TJRN - 0869151-83.2024.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 14:09
Juntada de Certidão
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27/07/2025 13:01
Recebidos os autos
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27/07/2025 13:01
Juntada de despacho
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04/12/2024 06:00
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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04/12/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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28/11/2024 00:50
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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28/11/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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13/11/2024 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0869151-83.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Procedimento comum cível promovida por Francisco do Nascimento em face do Banco do Brasil S/A.
A sentença recorrida foi fundamentada na ausência de pressupostos processuais e/ou condições da ação, apontando que, na fase de conhecimento, não foram preenchidos os requisitos necessários para o prosseguimento do feito, o que levou o juízo a extinguir o processo, sem análise do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC (ID n° 133717740).
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, alegando que a decisão de extinção foi equivocada e que, ao contrário do entendimento do juízo, os requisitos processuais estavam presentes, permitindo o julgamento de mérito.
Nos autos, a parte autora argumenta, ainda, que os documentos apresentados e as alegações iniciais seriam suficientes para configurar a legitimidade e o interesse processual, viabilizando o prosseguimento da demanda (ID n° 134088038). É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil, cabe ao juiz reconsiderar sua decisão de extinção sem resolução de mérito caso existam elementos que justifiquem o prosseguimento da ação, superando os fundamentos que embasaram a extinção.
Após minuciosa análise dos autos, constata-se que os argumentos apresentados pela parte autora em sede de apelação não trazem novos elementos ou provas suficientes para modificar o entendimento anteriormente adotado.
O autor não trouxe o extrato do PASEP, tendo se limitado a trazer tão somente a microfilmagem que demonstra que o autor teve conta no PASEP, mas não mostra o valor dos encargos aplicados, do saque e quando a conta foi zerada.
Saliente-se que o extrato é acessível ao titular da conta e tem sido trazidos pelos autores em ações de PASEP.
Dessa forma, concluo que não há razões que justifiquem a retratação da decisão.
O processo deve seguir para instância superior para apreciação do recurso interposto.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, mantenho a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, § 7º, do CPC.
Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para julgamento do recurso, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme art. 1.010, §3º, do CPC.
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 11 de novembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/11/2024 17:42
Juntada de Petição de comunicações
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12/11/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 19:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/10/2024 19:04
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 06:32
Conclusos para despacho
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0869151-83.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se da ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL promovida por FRANCISCO DO NASCIMENTO em face de BANCO DO BRASIL S/A.
O primeiro despacho proferido nos autos foi no sentido de determinar que o autor providenciasse a emenda da exordial no sentido de apresentar extrato de sua conta PASEP.
Intimada, a parte autora não fez a emenda necessária ao prosseguimento da ação. É o que importa relatar.
DECIDO.
Compulsando os autos, constato que, nos termos dos art. 321 CPC de 2015, foi concedido o prazo para a parte autora emendar a inicial.
Mesmo assim, não trouxe o extrato, mantendo a juntada tão somente do extrato a microfilmagem que demonstra que o autor teve conta no PASEP, mas não mostra o valor dos encargos aplicados, do saque e quando a conta foi zerada.
Portanto, o autor não cumpriu a diligência determinada, que era essencial ao processo.
O extrato do PASEP é acessível ao autor e é documento essencial à instrução da causa.
Pelo exposto, com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil de 2015, indefiro a inicial e DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora nas custas processuais, mas, ao mesmo tempo, suspendo a cobrança de tal verba sucumbencial, nos termos e pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão do benefício da justiça gratuita que ora lhe concedo, com base no artigo 98 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, através do sistema PJe.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal, 18 de outubro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/10/2024 20:16
Juntada de Petição de apelação
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18/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:49
Indeferida a petição inicial
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15/10/2024 10:51
Conclusos para despacho
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14/10/2024 21:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0869151-83.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intime-se a parte autora a, no prazo de 15 dias, emendar a inicial para trazer o extrato da conta PASEP, documento essencial à instrução da causa e acessível ao autor, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do art. 320 e 321 do CPC/15.
Após emenda da inicial, conclusos os autos para despacho.
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 10 de outubro de 2024.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/10/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 11:58
Conclusos para despacho
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10/10/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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