TJRN - 0869462-74.2024.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 01:18
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS GALDINO DA ROCHA em 19/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2025 15:03
Juntada de diligência
-
07/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
07/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0869462-74.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: THIAGO SOUZA DE ANDRADE CPF: *10.***.*33-23 Advogado: RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO Requerido: Hildemilde Silveira de Souza CPF: *96.***.*69-34 Advogado: D E C I S Ã O Em face da necessidade de perícia e por tratar-se de justiça paga, nomeio perito o Dr.
MARCUS VINÍCIUS GALDINO DA ROCHA, perito cadastrado no NUPEJ – Núcleo de Perícias do Judiciário.
Estabeleço o valor da Perícia, baseado na Tabela anexada na Portaria 504/2024, (Área 3 – 3.1 Laudo em Ação de Interdição), no valor de R$ 550,98 (quinhentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos).
Notifique-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar se aceita a nomeação e o referido valor.
Após manifestação positiva, intime-se a parte requerente para realizar o depósito dos honorários, em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tão logo efetuado o depósito, notifique-se o perito para o início dos trabalhos, devendo informar a este juízo a data, horário e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, com o fim de se possibilitar a intimação das partes, por seus procuradores.
Com a informação acerca da data, horário e o local da realização da perícia, intimem-se as partes para conhecimento e comparecimento.
Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos apresentando, desde já, os respectivos quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se o Ministério Público para apresentar quesitos.
Desde já, estabeleço os quesitos do juízo, a serem respondidos, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes: 1) O(A) paciente é pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência? (Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação – Estatuto da Pessoa com Deficiência)? 2)Qual(is) tipo(s)?Indicar o CID do diagnóstico; 3)Qual a Origem? 4)Qual o grau de comprometimento atual? 5)Nos casos de deficiência mental ou intelectual, quais as características da doença e quais as limitações que o paciente apresenta? 6)A deficiência é reversível ou irreversível? No caso de reversibilidade, qual o tipo de tratamento necessário e o tempo mínimo para verificação? 7)Quando foi realizado o início do diagnóstico? 8)Quais os exames realizados para fins de diagnóstico? 9)O(A) paciente se locomove sem o auxílio de terceiros? 10)O(A) paciente faz uso de cadeira de rodas? Há quanto tempo? 11) O(A) paciente se encontra restrito ao leito, sem qualquer capacidade de locomoção? Há quanto tempo? 12)O(A) paciente fala? Com clareza e precisão? Com dificuldade e sem precisão? 13)O(A) paciente compreende o que escuta? 14)O(A) paciente reúne capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, com autonomia de vontade, mediante uso de recursos tecnológicos? 15)O(A) paciente se comunica por meio de escrita? Sabe ler? 16)O(A) paciente compreende o que lê? 17)O(A) paciente faz uso da linguagem de sinais (libras)? 18)O(A) paciente consegue identificar cédulas de numerário? Consegue expressar valor monetário após a contagem de cédulas? É capaz de realizar cálculos matemáticos simples? 19)Qual a escolaridade do paciente? 20)Em se tratando de paciente surdo-mudo, quais os exames realizados para constatação da perda auditiva? A perda auditiva é total ou parcial? (Se possível, juntar cópia de exames); 21)O(A) paciente consegue realizar as atividades do cotidiano sozinho ou necessita de ajuda permanente de terceiros para fins: Da alimentação, Deglutição, Uso de vestimentas, Higienização; 22)O(A) paciente realiza algum tipo de terapia (fonoaudiológica, ocupacional) ou fisioterapias? Especificar. 23)O(A) paciente possui capacidade laborativa? Exerce ou já exerceu alguma atividade profissional? Qual? Pode ser readaptado para algum tipo de atividade profissional? Qual? 24)O(A) paciente é capaz de tomar decisões sobre a sua vida pessoal com autonomia e discernimento? O(A) paciente pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos (compra e venda de imóveis, realização de contratos de financiamento ou de empréstimos, por exemplo)? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato? Tem capacidade de administrar contas bancárias? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato? 25)O(A) paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar? É capaz de realizar o pagamento de despesas domésticas, com discernimento e compreensão? É capaz de realizar compras em supermercado? sem ajuda de terceiros? Com ajuda de terceiros? 26)O(A) paciente consegue interagir socialmente sem o auxílio de terceiros? 27)O(A) paciente apresenta comportamento agressivo? 28) Possui histórico de internação psiquiátrica? 29)Faz uso de medicamentos de controle especial? Qual(is)?; 30) Seria suficiente a tomada de decisão apoiada (Art. 1.783-A.
A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade – Estatuto da Pessoa com Deficiência)? 31) É imprescindível a curatela? Em caso afirmativo, a curatela deve abranger outros atos da vida civil além dos direitos de natureza patrimonial e negocial? Se sim, quais? Todos os atos da vida civil? Votar______, dirigir______, matrimônio______, outros ________.
O laudo deverá ser entregue em juízo, no prazo de 20 (vinte) dias.
Após a entrega do laudo, fica autorizado o levantamento, por meio de Alvará Judicial, dos honorários periciais.
Com a juntada do laudo, digam as partes, em 15 (quinze) dias.
P.
I.
Natal, 9 de junho de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
03/07/2025 10:06
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:29
Nomeado perito
-
10/04/2025 20:05
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:18
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2025 01:31
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0869462-74.2024.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: THIAGO SOUZA DE ANDRADE RÉU: Hildemilde Silveira de Souza ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) requerido(a) não apresentou impugnação nestes autos, INTIMO a Defensoria Pública para atuar como curador do(a) interditando(a) (art. 752 § 2º do CPC), e, querendo, impugnar o pedido no prazo legal, assim como, apresentar assistente técnico e quesitos suplementares, no prazo de 30 (trinta) dias.
Natal, 12 de março de 2025 JANE DALVI Analista Judiciário(a) -
12/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 02:29
Decorrido prazo de Hildemilde Silveira de Souza em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:23
Decorrido prazo de Hildemilde Silveira de Souza em 03/02/2025 23:59.
-
17/01/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:02
Audiência Interrogatório realizada conduzida por 11/12/2024 12:00 em/para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
11/12/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 15:02
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2024 12:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/12/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 05:15
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
06/12/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
04/12/2024 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 20:09
Juntada de diligência
-
02/12/2024 16:14
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
02/12/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
02/12/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0869462-74.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: THIAGO SOUZA DE ANDRADE CPF: *10.***.*33-23 Advogado: RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO Requerido: Hildemilde Silveira de Souza CPF: *96.***.*69-34 Advogado: D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Curatela promovida por THIAGO SOUZA DE ANDRADE, devidamente qualificado, através de advogado, em face de sua genitora HILDEMILDE SILVEIRA DE SOUZA.
Alega que a requerida foi diagnosticada com a Síndrome Demencial a esclarecer CID 10 F03, apresentando sinais de falta incapacidade de gerir a própria vida.
Requer, em sede de antecipação de tutela, sua nomeação como curador provisório.
Juntou documentos, dentre eles, laudo médico subscrito por médico, id 136209341. É o relatório.
Decido.
Nos moldes do artigo 1.767 do Código Civil, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência –, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados em tóxico e os pródigos.
Com efeito, a curatela é um encargo público, confiado por lei a determinada pessoa para reger e defender determinado indivíduo quando este se encontrar incapaz de praticar atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
O Código de Processo Civil, no parágrafo único do artigo 749, possibilita ao juiz, desde que justificada a urgência, nomear curador provisório para a prática de determinados atos.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
De forma que, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
No caso dos autos, o requerente pretende obter a curatela da requerida por alegar que a mesma se encontra acometida de doença que a impossibilita de praticar certos atos da vida civil, necessitando de terceira pessoa para gerir seu patrimônio.
Assim, in casu, conforme provas circunstanciais anexadas aos autos, notadamente, laudo médico circunstanciado, que atesta a necessidade de auxílio de terceira pessoa para exercer os atos da vida civil do requerido devido as limitações que o acometem.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada, como medida de urgência, em caráter provisório, nomeando, THIAGO SOUZA DE ANDRADE como Curador Provisório de HILDEMILDE SILVEIRA DE SOUZA com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens do requerido, pelo prazo de 06 (seis) meses.
Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção da requerida, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte da curadora apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
O curador não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com a curatelada, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curador (a) provisório (a) terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria.
Ressalte-se que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
Cite-se e intime-se a requerida para a audiência de entrevista que designo para o dia 11 de dezembro de 2024, às 12:00 horas, a se realizar na Sala de Audiências do Juízo 19ª Vara Cível.
Intime-se.
Dê-se ciência a Representante do Ministério Público.
Caso o Requerido não possua condições pessoais de receber a citação, deverá o Oficial de Justiça certificar tal situação, ficando, desde já, nomeada como curadora especial a Defensora Pública com atuação nesta Vara, a qual deverá apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, se o requerido não impugnar em 15 (quinze) dias a contar da entrevista.
Intime-se a parte requerente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documento médico respondendo aos quesitos dispostos no despacho de id 134545861, subscrito por médico especialista (neurologista, psiquiatra ou geriatra) e a certidão positiva ou negativa da Justiça Estadual Cível da requerente, sob pena de revogação da curatela provisória deferida.
Natal, 18 de novembro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
27/11/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 08:11
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 07:59
Audiência Interrogatório designada para 11/12/2024 12:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/11/2024 05:29
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/11/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/11/2024 12:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0869462-74.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: THIAGO SOUZA DE ANDRADE CPF: *10.***.*33-23 Advogado: RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Trata-se de pedido de justiça gratuita.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) outros documentos que demonstrem sua situação financeira.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
Não havendo pagamento das custas e trazendo ou não a parte autora documentos para fins de comprovação de seu estado de incapacidade financeira, tragam-me os autos conclusos.
Natal/RN, 18 de outubro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
21/10/2024 11:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/10/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 15:53
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
16/10/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
16/10/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
16/10/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0869462-74.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: THIAGO SOUZA DE ANDRADE CPF: *10.***.*33-23 Advogado: RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial de modo a conter a qualificação completa das partes.
P.
I.
Natal/RN, 11 de outubro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
14/10/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 07:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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