TJRN - 0804390-31.2024.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 10:47
Conclusos para despacho
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24/02/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:44
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) nº: 0804390-31.2024.8.20.5102 REQUERENTE: ANA CLEIDE SOUZA DE LIMA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO CSF S/A, BANCO BV S.A.
CERTIDÃO Certifico, em razão do meu ofício, que as CONTESTAÇÕES de id. 137536347 e de id. 137669985 foram apresentadas tempestivamente.
CEARÁ-MIRIM/RN, 6 de fevereiro de 2025.
JEAN DE PAIVA LEITE servidor(a) responsável ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a certidão supra, INTIMO a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
CEARÁ-MIRIM/RN, 6 de fevereiro de 2025.
JEAN DE PAIVA LEITE servidor(a) responsável -
06/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 01:33
Decorrido prazo de ANA CLEIDE SOUZA DE LIMA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:54
Decorrido prazo de ANA CLEIDE SOUZA DE LIMA em 27/01/2025 23:59.
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06/12/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 06:59
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
05/12/2024 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/12/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2024 11:24
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 15:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/11/2024 09:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/11/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/11/2024 09:41
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 11/11/2024 09:00 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
11/11/2024 09:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2024 09:00, 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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08/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
02/11/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 04:02
Decorrido prazo de Banco Industrial do Brasil S/A em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 04:02
Decorrido prazo de DIEGO ROBERTO DA CRUZ em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:44
Decorrido prazo de Banco Industrial do Brasil S/A em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:44
Decorrido prazo de DIEGO ROBERTO DA CRUZ em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 04:53
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 31/10/2024 23:59.
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28/10/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 08:38
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 20:38
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
17/10/2024 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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17/10/2024 19:08
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
17/10/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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17/10/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 13:09
Recebidos os autos.
-
16/10/2024 13:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804390-31.2024.8.20.5102 ATO ORDINATÓRIO (COMUNICAÇÃO DA AUDIÊNCIA) Com permissão do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e ainda nos termos do art. 12, inc.
II, da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJ, APRAZO a audiência de conciliação para o dia 11/11/2024, às 09h.
A audiência será realizada na Sala 02 do CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) do Fórum da Comarca de Ceará-Mirim, ficando facultado as partes e advogados o comparecimento presencial ou a participação mediante videoconferência.
OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Link (digitável) e QR code para acesso à audiência do CEJUSC, desde que tenha conta no Microsoft Teams: https://bit.ly/cejusccmsala2 Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA 2 DO CEJUSC, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
SERVE O PRESENTE EXPEDIENTE DE INSTRUMENTO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DAS PARTES.
INFORMAÇÕES SOBRE SUA AUDIÊNCIA: (84) 98899-8361- whatsapp.
Ceará-Mirim/RN, data registrada pelo sistema.
ALAN MICHEL SILVA DE LIMA CHEFE DE UNIDADE (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/10/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 12:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/10/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 18:36
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 11/11/2024 09:00 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP: 59570-000 Processo nº 0804390-31.2024.8.20.5102 Requerente: Ana Cleide Souza de Lima Endereço: Rua Vereador Rafael Fernandes Sobral, Bairro Centro, n° 870, Ceará-Mirim/RN Requerido: Banco do Brasil S/A Endereço: SAUN, Quadra 5, Lote B, Torres I, II e III, s/n, CEP 70040-912, na cidade de Brasília/DF Requerido Industrial do Brasil S/A Endereço: Av.
Presidente Juscelino Kubitschek, 1703, Bairro Vila Nova Conceição, São Paulo/SP, CEP: 04543-901 Requerido: Banco CSF S/A Endereço: Avenida Senador Salgado Filho, s/n, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-904 Requerido: Banco BV S.A.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, nº 14171, Edifício Torre A, andar 12, Vila Gertrudes, São Paulo/SP, CEP 04794-000 DECISÃO / MANDADO nº ____________ ANA CLEIDE DE SOUZA DE LIMA, por seu advogado, ajuizou Ação de Repactuação de Dívidas contra BANCO DO BRASIL SA, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO CSF S/A e BANCO BV S.A, alegando, em síntese, que se encontra em condição de superendividamento, devido as várias dívidas decorrentes de empréstimos consignados e empréstimo pessoal, além das obrigações com o pagamento de parcelamento de cartões de crédito e de cheque especial e demais despesas mensais básicas para a manutenção da subsistência.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela.
Juntou documentos. É o breve relato.
Decido.
A tutela de urgência postulada encontra fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo que para o seu acolhimento se faz necessário a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
O pleito de urgência formulado tem por objeto limitar a totalidade dos descontos e cobranças referentes aos empréstimos consignados e pessoais ao patamar de 30% dos seus rendimentos líquidos, bem como, para suspender a incidência de encargos sobre as demais dívidas, determinando-se que os requeridos se abstenham de incluir o seu nome nos cadastros de restrição ao crédito.
Ocorre que ação intentada, com procedimento próprio previsto pelo art. 104-A, do CDC, prevê instauração de processo de repactuação de dívidas, visando a realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial.
Desse modo, no que concerne à probabilidade do direito, deve-se ter em mira o Código de Defesa do Consumidor, ao regulamentar o tratamento do superendividamento.
Assim sendo, considerando o rito especial buscado na ação aforada, vê-se que o acolhimento prévio de medida liminar unilateralmente postulada, antes da realização da audiência conciliatória, vai de encontro à intenção da norma em destaque.
Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial do Egrégio TJ/RN: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
SUSPENSÃO DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO CELEBRADOS.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DA RENDA MENSAL DA PARTE AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA TESE VERTIDA NO TEMA 1.085 DO STJ.
RITO DA DEMANDA DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO QUE EXIGE A PRÉVIA REALIZAÇÃO DE TENTATIVA CONSENSUAL DE SOLUÇÃO DA DEMANDA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 104-A E 104-B DO CDC.
REFORMA INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807222-85.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2022, PUBLICADO em 04/11/2022) Ressalto que o § 2º do mesmo artigo 104-A prevê a possibilidade de suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora quando ausente, injustificadamente, qualquer credor, ou seu procurador com poderes especiais, à audiência de conciliação.
Logo, uma vez imposta a necessidade de prévia discussão entre a requerente e credores quanto ao pagamento do total das dívidas existentes, deve-se observar o procedimento legal, cuja fase inicial tem natureza estritamente conciliatória, impondo a realização de audiência de conciliação para renegociação das dívidas e composição de plano de pagamento.
Caso frustrada a prévia tentativa de conciliação, é que, a pedido da requerente, será instaurado processo por superendividamento, não cabendo a antecipação da tutela, com imposição de plano compulsório, antes mesmo do encerramento da fase conciliatória.
Cumpre ainda dizer o que Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsps nºs 1.863.973/SP, 1.872.441/SP e 1.877.113/SP, firmou a seguinte tese: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. (Tema 1.085 do STJ).
Ausente, pois, a probabilidade do direito na análise perfunctória do caso, torna-se despiciendo o exame do perigo de dano, por tratar-se de requisitos concorrentes, em que a ausência de um deles obsta, por si só, a concessão da medida postulada.
Isso posto, INDEFIRO o pedido antecipação dos efeitos da tutela.
Diante da presunção legal da condição de hipossuficiência declarada na inicial, CONCEDO o benefício da gratuidade judiciária em favor da requerente (CPC, Art. 98).
APRAZE-SE audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC, na forma do art. 104-A, da Lei n° 8.078/90.
OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos, caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, Sala 2 do CEJUSC, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Link e QR Code para acesso à audiência do CEJUSC, desde que tenha conta no Microsoft Teams: https://bit.ly/cejusccmsala2 INTIMEM-SE os requeridos da audiência, preferencialmente na forma eletrônica, nos termos do art. 246, do CPC, advertindo-os que o não comparecimento injustificado ou o comparecimento de procurador sem poderes especiais e plenos para transigir, à referida audiência, acarretará a suspensão da exigibilidade do(s) débito(s) listado(s) na inicial, a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da(s) dívida(s), nos moldes do art. 104-A, § 2º, do CDC.
INTIME-SE também a requerente, por seu advogado, para comparecimento.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
P.
I.
Ceará-Mirim, data no sistema.
Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito DOCUMENTOS PARA CITAÇÃO OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) constante(s) na tabela abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24092918355177800000123602435 PROCURAÇÃO PF - assinado Procuração 24092918355189600000123602436 Declaração de Hipossuficiência - assinado Outros documentos 24092918355203300000123602437 02.
Documento pessoal - Ana Cleide Outros documentos 24092918355215900000123602438 03.
Comprovante de residência Outros documentos 24092918355224600000123602439 04.
Contracheque - municipio Outros documentos 24092918355238700000123602440 04.
Contracheques - estado Outros documentos 24092918355246600000123602441 05.
Imposto de renda atrasado Outros documentos 24092918355255200000123602442 05.
Parcelamentos do IR do ano 2023 e 2022 Outros documentos 24092918355263600000123602443 06.
Empréstimos Banco do Brasil Outros documentos 24092918355271800000123602444 07.
Dívidas Banco BV (Pagou 8, falta 16 parcelas) Outros documentos 24092918355279700000123602445 08.
Acordo parcelamento cartão - Carrefour Outros documentos 24092918355287900000123602446 09.
Dívidas banco industrial Outros documentos 24092918355296700000123602447 10.
Internet Outros documentos 24092918355304500000123603948 11.
Comprovante de pagamento - energia Outros documentos 24092918355313300000123603949 12.
Comprovante pagamento - cartão de crédito Outros documentos 24092918355321200000123603950 -
30/09/2024 17:33
Recebidos os autos.
-
30/09/2024 17:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
30/09/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/09/2024 18:36
Conclusos para decisão
-
29/09/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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