TJRN - 0801614-28.2024.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 06:54
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 06:53
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 06:53
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BRUNA VENANCIO TAVARES em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:59
Decorrido prazo de MARIA NAYARA DE CARVALHO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:22
Decorrido prazo de BRUNA VENANCIO TAVARES em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:22
Decorrido prazo de MARIA NAYARA DE CARVALHO em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 01:02
Decorrido prazo de HEITOR FERNANDES MOREIRA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:07
Decorrido prazo de HEITOR FERNANDES MOREIRA em 15/04/2025 23:59.
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26/03/2025 09:53
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 05:29
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 02:54
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801614-28.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANTONIA MARIA DE LIMA REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos.
ANTÔNIA MARIA DE LIMA promove AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (AP BRASIL), ambos devidamente qualificados nos autos, em que a parte autora pretende a suspensão de descontos em seu benefício previdenciário, tendo em vista que, segundo alega na petição inicial, não autorizou a contratação do serviço sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO”.
Asseverou a inicial que a parte autora, ao analisar seu extrato previdenciário, percebeu cobranças denominadas “CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO”, cuja contratação não reconhece.
Assim, formulou pedido de repetição, em dobro, dos descontos.
Pleiteou, ainda, condenação da parte requerida a indenizar os danos morais.
Foi proferida decisão interlocutória indeferindo a tutela antecipada requerida, entretanto deferindo a gratuidade da justiça e determinando a inversão do ônus da prova, bem como posterior despacho dispensando a audiência de conciliação.
Citada, a parte demandada apresentou manifestação, indicando não ser a responsável pelos descontos sofridos pela parte autora, tendo requerido o acolhimento da ilegitimidade passiva.
Juntou, anda, procuração e demais documentos.
Instada a se manifestar acerca da ilegitimidade arguida pela parte adversa, a parte autora informou que houve equívoco na produção da petição inicial e requereu a substituição do polo passivo da demanda.
Vieram conclusos os autos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, registre-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que os elementos de convicção existentes no caderno processual se afiguram suficientes à formação do convencimento deste julgador, homenageando-se o princípio da persuasão racional e a própria celeridade e economia processuais, bem como considerando o próprio comportamento das partes, que não pediram a produção de outras provas.
Noutro ponto, urge destacar que o presente caso trata-se da cobrança indevida em razão de inscrição/filiação não realizada em associação, onde dessa forma, não se aplica a legislação consumerista.
A esse respeito, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR SINDICALIZADA EM FACE DE SINDICATO E DE ADVOGADA.
ALEGADA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
PRESCRIÇÃO GERAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.1.
Os sindicatos possuem natureza associativa (enunciado n. 142 da III Jornada de Direito Civil promovida pelo CJF), e tal como ocorre com as associações, o que é determinante para saber se há relação de consumo entre o sindicato e o sindicalizado é a espécie do serviço prestado.
Cuidando-se de assistência jurídica ofertada pelo órgão, não se aplica a essa relação as normas do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Com efeito, a prescrição da pretensão autoral não é regida pelo art. 27 do CDC.
Porém, também não se lhe aplica o art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002, haja vista que o mencionado dispositivo possui incidência apenas quando se tratar de responsabilidade civil extracontratual. 3.
No caso, cuida-se de ação de indenização do mandante em face do mandatário, em razão de suposto mau cumprimento do contrato de mandato, hipótese sem previsão legal específica, circunstância que faz incidir a prescrição geral de 10 (dez) anos do art. 205 do Código Civil de 2002, cujo prazo começa a fluir a partir da vigência do novo diploma (11.1.2003), respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028. 4.
Ressalva de fundamentação do Ministro Março Aurélio Buzzi e da Ministra Maria Isabel Gallotti.5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1150711 MG 2009/0143715-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/12/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2012).
Compulsando os autos, especificamente os extratos previdenciários anexados (págs. 23/41), há apenas demonstração de descontos do serviço sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO”, realizados em favor da UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (AAPPS UNIVERSO), não havendo descrição de retenção em favor da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (AP BRASIL).
Em sua manifestação constante nas págs. 82/83, a empresa demandada afirmou que não promoveu os descontos no benefício previdenciário da requerente, e ainda asseverou que os descontos constantes no extrato decorriam de relação com pessoa jurídica distinta, isto é, a AAPPS UNIVERSO.
Em manifestação, o autor se limitou a pedir a modificação do polo passivo.
Nesse contexto, registro que é incabível o acolhimento do pedido de retificação do polo passivo, uma vez que já houve apresentação de manifestação da parte ré, suscitando, inclusive a ocorrência de ilegitimidade passiva, não se podendo nesta fase processual alargar os limites subjetivos da lide, sob pena de violação ao princípio da estabilidade.
Analisando o extrato previdenciário carreado aos autos, vislumbra-se que assiste razão à arguição da requerida, pois não há prova de que os descontos da contribuição em questão decorram de relação com a parte demandada, mas de pessoa jurídica distinta.
De acordo com o art. 373, I, do CPC, é cabível a quem alega provar o seu direito constitutivo.
Assim, caberia à autora a comprovação dos descontos, ao passo que ao réu competiria a demonstração de que são legítimos os débitos.
Na casuística, a parte requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a vinculação dos descontos da contribuição à AP BRASIL.
Desse modo, é insubsistente a pretensão autoral, devendo o feito ser julgado improcedente.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte demandante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes fixados no patamar de 10% sobre o valor da causa.
Entretanto, tais condenações ficarão com exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, e poderão ser executadas nesse período caso deixe de existir a situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
24/03/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:35
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2025 11:34
Conclusos para decisão
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20/03/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 05:01
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801614-28.2024.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a PARTE autora para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição e/ou documentos apresentados pela parte contrária.
Apodi/RN, 28 de fevereiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) -
28/02/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 09:42
Juntada de aviso de recebimento
-
13/01/2025 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 03:34
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
06/12/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801614-28.2024.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, considerando a diligência negativa referente ao ato citatório, INTIMO NOVAMENTE a parte autora para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar o atual endereço da parte demandada e/ou requerer o que entender de direito.
Apodi/RN, 3 de dezembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
03/12/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:04
Juntada de termo
-
21/10/2024 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 06:38
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
11/10/2024 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801614-28.2024.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, considerando a diligência negativa referente ao ato citatório, INTIMO a parte autora/exequente para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar o atual endereço da parte demandada e/ou requerer o que entender de direito.
Apodi/RN, 9 de outubro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
09/10/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:25
Juntada de termo
-
18/09/2024 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 09:43
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) cancelada para 27/09/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
18/09/2024 09:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/09/2024 12:22
Recebidos os autos.
-
13/09/2024 12:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
-
13/09/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 09:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/09/2024 11:38
Recebidos os autos.
-
12/09/2024 11:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
-
12/09/2024 11:16
Juntada de termo
-
14/08/2024 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:05
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada para 27/09/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Apodi.
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14/08/2024 09:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/08/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:09
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) cancelada para 02/09/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Apodi.
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05/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:00
Recebidos os autos.
-
01/08/2024 15:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
-
01/08/2024 14:19
Juntada de termo
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21/06/2024 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 09:03
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada para 02/09/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Apodi.
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21/06/2024 09:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/06/2024 20:03
Recebidos os autos.
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20/06/2024 20:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
-
20/06/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/06/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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