TJRN - 0814001-85.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 09:26
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 09:26
Juntada de documento de comprovação
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13/12/2024 14:03
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
-
13/11/2024 01:03
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:23
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 12/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível 0814001-85.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
Advogado(s): JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA AGRAVADO: VANÚSIO DE ALCANIZ SOUSA Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, nos autos do pedido de cumprimento de sentença apresentado por VANÚSIO DE ALCANIZ SOUSA (processo nº 0856872-41.2019.8.20.5001), objetivando reformar a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 11ª Vara Cível de Natal que acolheu a exceção de pré-executividade “oposta pela parte devedora no ID nº 121295355 e, em decorrência, fixo como sendo o valor remanescente do débito a quantia de R$ 13.403,08 (treze mil quatrocentos e três reais e oito centavos)”.
Após sustentar as razões de fato e de direito pugnou pelo provimento do recurso para “excluir o excesso do saldo remanescente pleiteado pela PARTE AGRAVADA, homologando-se o valor de R$ 13.403,08 (treze mil quatrocentos e três reais e oito centavos).”.
Relatado.
Decido.
O exercício da faculdade recursal está condicionado, além da legitimidade do recorrente, à constatação da presença do binômio necessidade-utilidade, já que o interesse em recorrer está indissociavelmente ligado à vantagem de ordem prática que se pode esperar da reforma da decisão recorrida.
Sobre o tema, transcrevo a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: A mesma ideia de utilidade da prestação jurisdicional presente no interesse de agir verifica-se no interesse recursal, entendendo-se que somente será julgado em seu mérito o recurso que possa ser útil ao recorrente.
Essa utilidade deve ser analisada sob a perspectiva prática, sendo imperioso observar no caso concreto se o recurso reúne condições de gerar uma melhora na situação fática do recorrente.
O pedido formulado pelo agravante é para: “reformar a DECISÃO AGRAVADA e, consequentemente, excluir o excesso do saldo remanescente pleiteado pela PARTE AGRAVADA, homologando-se o valor de R$ 13.403,08 (treze mil quatrocentos e três reais e oito centavos)”.
A decisão apontada como recorrida acolheu a exceção de pré-executividade: “e, em decorrência, fixo como sendo o valor remanescente do débito a quantia de R$ 13.403,08 (treze mil quatrocentos e três reais e oito centavos)” O recurso não deve ser conhecido, eis que não subsiste o interesse na reforma da decisão interlocutória, pois a pretensão foi atendida na decisão apontada como recorrida.
Portanto, falta ao agravante o interesse no provimento do recurso.
Ante o exposto, não conheço do recurso, com fulcro no art. 932, III do CPC.
Publicar.
Natal, 10 de outubro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Manual de Direito Processual Civil. 6ª ed.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014.
Pág. 710 -
11/10/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 18:28
Negado seguimento a Recurso
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10/10/2024 10:06
Conclusos para decisão
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10/10/2024 10:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/10/2024 10:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/10/2024 14:43
Conclusos para decisão
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04/10/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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