TJRN - 0835315-22.2024.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/07/2025 09:47 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/07/2025 09:46 Juntada de Certidão 
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                                            30/07/2025 09:15 Transitado em Julgado em 29/07/2025 
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                                            30/07/2025 00:08 Decorrido prazo de CELSO GONCALVES em 29/07/2025 23:59. 
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                                            30/07/2025 00:08 Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 29/07/2025 23:59. 
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                                            08/07/2025 01:52 Publicado Intimação em 08/07/2025. 
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                                            08/07/2025 01:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
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                                            08/07/2025 01:42 Publicado Intimação em 08/07/2025. 
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                                            08/07/2025 01:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0835315-22.2024.8.20.5001 Autor: MARIA VITORIA DE SOUZA Réu: Banco BMG S/A SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA VITORIA DE SOUZA, em desfavor de BANCO BMG S/A.
 
 Conforme as alegações da inicial, a autora suporta de cartão de crédito consignado, que ou não foi anuído; ou possui cláusulas abusivas; ou é nulo por ter sido aderido por pessoa deficiente (embora a própria autora assine a procuração de ID 122405190).
 
 Requer a declaração de nulidade do contrato, ou a sua revisão; restituição em dobro dos valores descontados; e indenização pelos danos morais suportados.
 
 Justiça gratuita deferida, ID 122460734.
 
 Contestação ao ID 126861993, sustentando a legitimidade do contrato.
 
 Réplica ao ID 132534942, na qual a parte autora ora afirma a ausência de contrato trazido pelo réu; ora afirma a abusividade da contratação.
 
 Ao ID 134063815, a parte autora requerer prova pericial (documentoscopia, grafotécnica, audiovisual e eletrônica), e requer perícia relativa à pretensão revisional. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Nos termos do art. 330, I, c/c §1º, III e IV do CPC: Art. 330.
 
 A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
 
 Analisando detidamente os termos da inicial, tem-se uma petição evidentemente inepta; e que deveria ter sido rejeitada desde o momento inaugural deste processo.
 
 Com efeito, inexiste na peça qualquer individualização dos fatos.
 
 A parte autora ora afirma ser deficiente; ora afirma ser idosa; ora afirma que é compelida a assinar contratos com vício de vontade.
 
 Em relação a causa de pedir, tem-se por absolutamente incongruente.
 
 A parte afirma jamais ter assinado o contrato firmado entre as partes; ao mesmo tempo em que alega que as cláusulas insertas no contrato (que não assinou) são abusivas.
 
 Ao mesmo tempo, a parte autora persegue a declaração de nulidade do contrato por inexistência de vínculo; a declaração de abusividade de cláusulas do contrato; e a sua conversão em empréstimo consignado na modalidade comum.
 
 Tem-se, assim, um processo que não possui causa de pedir e pedidos certos; não sendo possível prosseguir até a análise de mérito, uma vez que a parte autora persegue, de forma concomitante, pedidos incompatíveis e que não decorrem logicamente dos fatos (imprecisos) por ela narrados.
 
 Ante o exposto, DECLARO INEPTA a inicial, e extingo o processo sem resolução do mérito.
 
 Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
 
 Exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita.
 
 Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
 
 Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
 
 Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, data e hora do sistema.
 
 RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
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                                            04/07/2025 14:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2025 14:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2025 14:08 Indeferida a petição inicial 
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                                            30/06/2025 09:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/03/2025 13:33 Conclusos para decisão 
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                                            31/03/2025 10:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/03/2025 00:39 Publicado Intimação em 19/03/2025. 
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                                            24/03/2025 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 
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                                            17/03/2025 14:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2025 11:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/12/2024 00:35 Publicado Intimação em 04/10/2024. 
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                                            07/12/2024 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 
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                                            05/12/2024 12:01 Conclusos para decisão 
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                                            05/12/2024 11:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/12/2024 11:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/11/2024 08:56 Publicado Intimação em 22/11/2024. 
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                                            25/11/2024 08:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 
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                                            19/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0835315-22.2024.8.20.5001 Autor: MARIA VITORIA DE SOUZA Réu: Banco BMG S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça os pedidos formulados ao ID 134063815; indicando especificamente qual a prova técnica que pretende produzir e com que finalidade - devendo, inclusive, esclarecer de forma expressa se não reconhece a minuta contratual apresentada pelo réu (eis que da sua narrativa inicial ora se desume alegação de fraude, ora se desume afirmação de vício volitivo).
 
 Após, conclusão para decisão.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, data e hora do sistema.
 
 TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
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                                            18/11/2024 15:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/11/2024 15:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/10/2024 16:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/10/2024 13:55 Conclusos para julgamento 
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                                            18/10/2024 13:55 Decorrido prazo de autora em 17/10/2024. 
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                                            18/10/2024 01:47 Decorrido prazo de CELSO GONCALVES em 17/10/2024 23:59. 
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                                            17/10/2024 16:17 Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 16/10/2024 23:59. 
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                                            11/10/2024 15:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0835315-22.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA VITORIA DE SOUZA Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
 
 Natal, 1 de outubro de 2024.
 
 FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            01/10/2024 11:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/10/2024 10:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/10/2024 03:41 Decorrido prazo de CELSO GONCALVES em 30/09/2024 23:59. 
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                                            16/09/2024 15:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2024 16:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2024 15:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/08/2024 17:16 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            30/07/2024 14:10 Juntada de termo 
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                                            29/07/2024 09:52 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            26/07/2024 17:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/07/2024 14:53 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/07/2024 11:59 Conclusos para despacho 
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                                            24/07/2024 11:58 Decorrido prazo de Réu em 19/07/2024. 
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                                            20/07/2024 03:38 Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 19/07/2024 23:59. 
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                                            20/07/2024 00:32 Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 19/07/2024 23:59. 
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                                            09/07/2024 09:45 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            28/06/2024 12:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/06/2024 10:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/06/2024 10:22 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            24/06/2024 10:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2024 08:40 Juntada de Petição de procuração 
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                                            29/05/2024 13:22 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            29/05/2024 12:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2024 12:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/05/2024 12:20 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 29/07/2024 15:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            29/05/2024 12:20 Recebidos os autos. 
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                                            29/05/2024 12:20 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal 
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                                            29/05/2024 12:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2024 11:45 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            28/05/2024 16:05 Conclusos para despacho 
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                                            28/05/2024 16:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 19/06/2024 14:34