TJRN - 0835270-23.2021.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 11:29
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
19/06/2025 00:05
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:05
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em 18/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0835270-23.2021.8.20.5001 AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A RÉU: MAGNO FLOR DE SANTANA SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Banco Itaucard S/A veio à presença deste juízo, por intermédio de advogado regularmente constituído, propor ação de busca e apreensão em face de Magno Flor de Santana, ambos qualificados, alegando que as partes celebraram contrato de empréstimo, no dia 14 de julho de 2020, com emissão de cédula de crédito bancário (Id. 71234698), no valor de R$ 34.830,88 (trinta e quatro mil e oitocentos e trinta reais e oitenta e oito centavos) para ser restituído em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, garantido por alienação fiduciária do bem descrito no contrato.
Disse que a parte ré, porém, tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir da décima parcela, vencida em 13/05/2021.
Deferida a medida liminarmente, o bem foi apreendido e entregue à parte autora, no dia 13/03/2025 (Id. 146277791).
O requerida apresentou contestação, por meio da qual requereu a concessão de gratuidade da justiça, além da revogação da liminar concedida e a improcedência da ação, em razão da desconstituição da mora por reconhecimento da abusividade dos juros pactuados pelas partes.
Réplica pela parte autora no Id. 75196877.
Requerimento de consolidação da posse e propriedade do veículo no Id. 145962266. É o relatório.
II - Fundamentação Tem-se o caso de julgamento antecipado do pedido, porquanto não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando-se a natureza do litígio, as questões controversas e os documentos já anexados aos autos.
Quanto ao mérito do litígio, vê-se que o pleito autoral encontra respaldo legal.
Além disso, constata-se que a parte autora apresentou prova integral das suas alegações, acerca da existência do contrato de garantia em apreço, assim como do inadimplemento do réu.
Tem-se, pois, a hipótese de se aplicar os efeitos legais previstos taxativamente no artigo 3ª, § 1º, do Decreto-lei 911/69, nos termos adiante fixados.
Quanto à alegação de descaracterização de mora, devido a abusividade nos encargos contratuais, observa-se que é inconteste a existência da relação contratual entre as partes, assim como de que a parte autora se submeteu às cláusulas pactuadas, conforme o instrumento contratual que acompanha a petição inicial (Id. 171234698).
Não assiste razão à parte demandada, em todas as suas várias razões apresentadas na sua contestação.
No que se refere à alegação de que a cobrança da taxa de juros contratada é abusiva, para o fim de julgar improcedente a busca e apreensão proposta, isso não encontra ressonância no ordenamento jurídico pátrio e na jurisprudência.
No julgamento do Tema Repetitivo 234, o Superior Tribunal de Justiça, ao discutir a legalidade da cobrança de juros remuneratórios devidos em contratos bancários, já em 12 de maio de 2010, firmou a seguinte tese: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
Destarte, a princípio, deve-se aplicar a taxa média de juros do mercado, se o contrato for omisso quanto à devida.
Caso contrário, se em todos os contratos se fixasse uma taxa média, haveria, na verdade, um tabelamento da taxa de juros.
Ora, a obtenção de uma taxa média pressupõe, obviamente, uma variação de taxas ofertadas no mercado, cabendo ao tomador do empréstimo buscar a menor dentre as cobradas pelas várias instituições financeiras existentes no mercado.
A ressalva, como visto, é somente se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
Contudo, isso demandaria a modificação de cláusula contratual, e o recálculo das parcelas devidas, o que deveria ter sido objeto de ação revisional proposta pelo réu, ou mesmo reconvenção, pelas implicações que ocorreriam.
Ademais, se entende que deveria ser aplicada uma taxa de juros diferente, deveria ter trazido o cálculo respectivo, e consignado as parcelas no valor que entende devido.
Ora, na verdade, a ré reconhece expressamente a sua inadimplência, tendo pago unicamente sete de um total de quarenta e oito parcelas da dívida, deixando em aberto as outras 41 (quarenta e uma).
Quanto à capitalização dos juros, há a previsão inserta no artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei n.º 10.931/04, que a permite a sua contratação de modo expresso.
III - Dispositivo Por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, para declarar consolidada a propriedade e a posse direta e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo ao Departamento Estadual de Trânsito expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, caso já não o tenha feito.
Em consequência, julgo improcedente a reconvenção apresentada.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida informado na exordial, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista o requerimento de assistência judiciária gratuita, formulada pela parte demandada, que ora defiro, nos termos do artigo 98 do CPC.
Caso tenha sido lançada alguma restrição sobre o bem, faça-se o seu levantamento.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:57
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
26/03/2025 17:01
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
23/03/2025 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2025 19:55
Juntada de diligência
-
20/03/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 14:48
Juntada de documento de comprovação
-
10/03/2025 14:46
Expedição de Ofício.
-
03/12/2024 10:24
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
01/12/2024 21:40
Juntada de aviso de recebimento
-
29/11/2024 01:40
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
29/11/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
23/11/2024 11:08
Juntada de documento de comprovação
-
18/11/2024 11:23
Juntada de documento de comprovação
-
09/11/2024 11:46
Juntada de documento de comprovação
-
08/11/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 06:40
Expedição de Ofício.
-
06/11/2024 09:12
Expedição de Ofício.
-
06/11/2024 08:50
Expedição de Ofício.
-
03/11/2024 07:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
20/10/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0835270-23.2021.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): BANCO ITAUCARD S.A Réu: MAGNO FLOR DE SANTANA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito da Certidão do Oficial de Justiça exarada no ID 133092760.
Natal, 9 de outubro de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/10/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 10:39
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 20:57
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 08:03
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 08:02
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 06:32
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 25/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 16:52
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
13/04/2023 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2023 10:54
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2023 07:38
Expedição de Mandado.
-
04/02/2023 05:01
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 03/02/2023 23:59.
-
17/01/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2023 22:47
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2022 08:00
Expedição de Mandado.
-
09/12/2022 12:11
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
09/12/2022 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
02/12/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 21:28
Conclusos para despacho
-
24/07/2022 02:16
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 19/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 02:16
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 19/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 11:42
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
06/07/2022 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 12:19
Juntada de documento de comprovação
-
28/05/2022 00:17
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 16:59
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 11/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 20:58
Juntada de documento de comprovação
-
03/05/2022 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 14:27
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 08:36
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 08:35
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 00:36
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 29/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/11/2021 12:00
Outras Decisões
-
11/11/2021 09:27
Conclusos para julgamento
-
11/11/2021 02:35
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/11/2021 23:59.
-
29/10/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2021 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2021 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2021 18:05
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2021 08:47
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2021 15:23
Concedida a Medida Liminar
-
23/07/2021 15:05
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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