TJRN - 0813933-75.2021.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:52
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0813933-75.2021.8.20.5001 POLO ATIVO: JOAO EMIDIO TAVARES POLO PASSIVO: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Evolua-se a classe para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, na forma do § 2º do artigo 513 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado aos autos.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do mesmo diploma legal, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1°, do CPC.
Não havendo pagamento da dívida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se possui interesse no bloqueio "on line" de valores (Sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo, para tanto, apresentar planilha atualizada do débito.
Havendo impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/09/2025 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 10:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/09/2025 10:00
Processo Reativado
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17/09/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 07:10
Conclusos para decisão
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09/09/2025 18:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/09/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 14:23
Juntada de Certidão
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04/09/2025 06:42
Recebidos os autos
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04/09/2025 06:42
Juntada de intimação de pauta
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29/01/2025 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/01/2025 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:45
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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06/12/2024 00:13
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 05/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0813933-75.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOAO EMIDIO TAVARES Réu: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 26 de novembro de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/11/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:49
Juntada de Petição de apelação
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23/11/2024 05:47
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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23/11/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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05/11/2024 22:28
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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05/11/2024 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO:0813933-75.2021.8.20.5001 AUTOR: JOAO EMIDIO TAVARES REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA A parte ré, já qualificada nos autos, veio à presença deste Juízo opor embargos de declaração em face da sentença retro (id. 129595324), alegando omissão quanto à modulação dos efeitos do Tema 929 STJ referente à restituição em dobro, bem como quanto à aplicabilidade do art. 405 do Código Civil - CC e quanto à forma de correção dos valores a compensar, disposto no art. 884 do CC.
Ao cabo, postulou o acolhimento dos embargos para suprir os erros apontados.
Instada a se manifestar acerca do recurso interposto, a parte autora manifestou-se, opondo-se aos embargos (id. 133943128). É o que importava relatar.
Passo à fundamentação.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda, para corrigir erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Pois bem, no caso em apreço, não assiste razão ao embargante.
No tocante ao primeiro ponto questionado, o embargante aduz que este Juízo incorreu em omissão por não enfrentar à modulação dos efeitos em relação à afetação do Tema 929 - STJ (hipótese de aplicação da repetição em dobro do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor -CDC), à sistemática dos recursos repetitivos.
Na hipótese dos autos, não se evidencia a omissão apontada, porquanto a decisão de afetação do tema é clara em determinar abrangência limitada, portanto, a suspensão incide somente após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial.
Dessa forma, não há que se aplicar, no caso em análise, a modulação dos efeitos em relação à afetação do Tema 929 – STJ, uma vez que a determinação de suspensão se aplica tão somente aos recursos especiais em trâmite que discutem às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Assim, não há que se falar em vício elencado no art. 1022 do CPC.
De igual modo, também não assiste razão ao embargante quanto à aplicabilidade do art. 405 do Código Civil aos juros moratórios.
Da análise detida dos autos, mormente do capítulo do dispositivo, verifica-se que este Juízo proferiu o seguinte: ‘Condeno o réu ao pagamento ao autor no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da prolação desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ)”.
Na situação dos autos, cuida-se de sentença que declarou a nulidade do negócio jurídico, tendo sido comprovado fraude no momento da celebração da contratação, isto é, não houve a contratação do serviço pelo autor, logo, não se trata de responsabilidade contratual, mas sim de avença extracontratual, razão pela qual os juros de mora são aplicados a partir do evento danoso, conforme entendimento sumular 54 do STJ.
Por derradeiro, e no mesmo sentindo de que também não assiste razão ao embargante, tem-se que não há omissão quanto aos valores a compensar, haja vista o teor do dispositivo da sentença ao mencionar o seguinte: “Friso que o valor recebido a título do empréstimo objeto da lide, depositado em juízo pelo autor, deverá necessariamente ser subtraído do quantum final a ser ressarcido pela instituição financeira, porquanto tal montante permanece como garantia daquilo que é devido ao autor, em decorrência da presente condenação”.
Deste modo, este Juízo, de forma expressa e clara, fundamentou quanto à compensação entre o valor indenizatório por danos materiais e aquele já depositado pelo banco em favor da parte autora (id. 93833106), a serem apurados na fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a sentença nos termos em foi proferida.
P.R.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/10/2024 09:03
Conclusos para decisão
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17/10/2024 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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05/10/2024 02:08
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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05/10/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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05/10/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 04:03
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0813933-75.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOAO EMIDIO TAVARES Réu: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos TEMPESTIVAMENTE pela parte contrária.
Natal, 1 de outubro de 2024.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/10/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:58
Juntada de ato ordinatório
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30/09/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 21:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:28
Julgado procedente o pedido
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08/02/2023 07:25
Conclusos para julgamento
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18/01/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 13:34
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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13/12/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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09/12/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 12:13
Conclusos para julgamento
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27/06/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2022 17:28
Conclusos para despacho
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08/04/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 00:54
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 06/04/2022 23:59.
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12/03/2022 00:53
Decorrido prazo de ELINALDO CAVALCANTE DA SILVA em 11/03/2022 23:59.
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24/02/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 10:22
Juntada de Certidão
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30/01/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 12:10
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 27/01/2022 23:59.
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24/11/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2021 01:33
Decorrido prazo de ELINALDO CAVALCANTE DA SILVA em 22/11/2021 23:59.
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19/11/2021 03:11
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 18/11/2021 23:59.
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18/11/2021 18:24
Juntada de Petição de comunicações
-
04/11/2021 21:12
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 13:57
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2021 16:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/09/2021 10:14
Conclusos para decisão
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23/09/2021 02:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/09/2021 23:59.
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21/09/2021 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2021 16:32
Juntada de Petição de diligência
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24/08/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 22:00
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2021 12:37
Juntada de Petição de comunicações
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16/07/2021 14:33
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2021 15:05
Juntada de Certidão
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24/06/2021 09:33
Expedição de Mandado.
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24/06/2021 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/06/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2021 09:18
Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2021 11:51
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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