TJRN - 0803608-30.2024.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 09:01
Recebidos os autos
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04/07/2025 09:01
Juntada de intimação de pauta
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11/04/2025 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2025 10:57
Juntada de ato ordinatório
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11/04/2025 00:40
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:12
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2025 07:41
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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25/03/2025 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 19:37
Juntada de Petição de recurso de apelação
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26/02/2025 00:10
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:09
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:07
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803608-30.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), no qual se pretende a declaração de inexistência de débitos descritos na exordial, considerados indevidos, bem como a restituição em dobro dos valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais.
A parte demandada apresentou contestação, alegando, em síntese, que o contrato impugnado foi regularmente celebrado entre as partes, não havendo que se falar em fraude ou vício de consentimento.
Ainda, esclareceu que o contrato celebrado entre as partes se deu através de "contratação eletrônica", feita no caixa eletrônico, através da biometria, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica, a parte autora impugnou os argumentos da parte demandada.
Ao final, reiterou os termos da inicial.
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, verifica-se que a matéria tratada nestes autos não reclama dilação probatória, mostrando-se a documentação já acostada suficiente para o deslinde do feito.
Igualmente, não houve requerimento das partes no sentido da produção de outras provas, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do que dispõe o art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, vê-se possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, conforme se depreende do enunciado da Súmula n. 297 do STJ.
Nesse contexto, imprescindível salientar que a instituição financeira ré informou que a contratação do crédito se deu no caixa eletrônico, com uso de biometria, tendo juntado todo o histórico da contratação (ID 89540591).
No caso em análise há de considerar válida a contratação firmada. É a posição do TJRN em casos semelhantes: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONTRATADO EM CAIXA ELETRÔNICO.
DEVER DE ZELO QUE INCUMBE AO TITULAR DA CONTA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR EM DECORRÊNCIA DA OBRIGAÇÃO LEGAL DE GUARDA DE SEU CARTÃO MAGNÉTICO E/OU SENHA PESSOAL.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REFORMA DO DECISUM GUERREADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0800416-51.2022.8.20.5103 – Primeira Câmara Cível, Gab.
Des.
Cornélio Alves, Relatora: Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle, j. em 07/10/2022).
A improcedência da demanda é, pois, manifesta.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo improcedente a pretensão autoral.
Condeno o autor nas custas processuais e nos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Indefiro o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, tendo em vista que não foram preenchidos os requisitos do art. 80 do CPC.
PRI.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
03/02/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:01
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2024 07:29
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/12/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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06/11/2024 18:33
Conclusos para decisão
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04/11/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803608-30.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARINA GALVAO DE OLIVEIRA SILVA Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337).
AÇU/RN, Data do Sistema.
RAFAEL COSME TAVARES Chefe de Secretaria -
30/09/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:23
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/09/2024 13:32
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 17/09/2024 13:25 2ª Vara da Comarca de Assu.
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17/09/2024 13:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/09/2024 13:25, 2ª Vara da Comarca de Assu.
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16/09/2024 13:54
Juntada de Petição de procuração
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28/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 13:58
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 17/09/2024 13:25 2ª Vara da Comarca de Assu.
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14/08/2024 10:59
Recebidos os autos.
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14/08/2024 10:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Assu
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14/08/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 20:06
Conclusos para despacho
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13/08/2024 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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