TJRN - 0800719-93.2021.8.20.5105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800719-93.2021.8.20.5105 Polo ativo JOSE DE ARIMATEIA DANTAS Advogado(s): EINSTEIN ALBERT SIQUEIRA BARBOSA registrado(a) civilmente como EINSTEIN ALBERT SIQUEIRA BARBOSA Polo passivo CENTRO DE EDUCACAO INTEGRADA MONSENHOR HONORIO CEIMH Advogado(s): MARCIA MARIA DINIZ GOMES RECURSO CÍVEL INOMINADO N° 0800719-93.2021.8.20.5105 ORIGEM: 1º VARA da Comarca de MACAU PARTE RECORRENTE: JOSE DE ARIMATEIA DANTAS ADVOGADO(A): EINSTEIN ALBERT SIQUEIRA BARBOSA E OUTRO PARTE RECORRIDA: CENTRO DE EDUCACAO INTEGRADA MONSENHOR HONORIO CEIMH ADVOGADO(A): MARCIA MARIA DINIZ JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL.
INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADE.
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVIA JUROS ABUSIVOS.
RECONHECIMENTO DE NULIDADE.
MULTA CONTRATUAL PREVISTA.
SENTENÇA QUE MAJORA A MULTA SEM OBSERVAR O PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
NULIDADE PARCIAL.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRENTE DE ACORDO COM A PREVISÃO CONTRATUAL NO PONTO ESPECÍFICO DA MULTA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reconhecer a nulidade parcial da sentença, em relação à majoração da multa aplicada para o importe de 2%, e registrar a condenação da parte recorrente/autora a pagar à parte recorrida/ré a multa de R$5,00 (cinco reais).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão do provimento do recurso.
Além do relator, participaram do julgamento o juiz José Undário de Andrade e a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO: SENTENÇA
Vistos.
CENTRO DE EDUCACAO INTEGRADA MONSENHOR HONORIO CEIMH ajuizou a presente ação de cobrança em desfavor de JOSE DE ARIMATEIA DANTAS, alegando ser credor de “dívida no valor total de R$ 10.919,02 (dez mil novecentos e dezenove reais e dois centavos) referente à mensalidades escolares do período de agosto de 2017 a janeiro de 2018, correspondentes a aluna Rayanne do Nascimento Dantas, filha do Demandado”.
Disse que o prazo de pagamento das mensalidades decorreu sem que houvesse o pagamento, ocasionando-lhe sérios danos financeiros.
Juntou documentos, dentre eles a cópia do contrato, ficha de matrícula e demonstrativo de débito (IDs 67067639, 67067641 e 67067645).
A inicial foi recebida e deferido o pedido de justiça gratuita (ID 67105667).
Aprazada audiência conciliatória, não houve acordo entre as partes (ID 99870194).
A parte ré apresentou contestação no id. 101069258, na qual pugnou pelo deferimento de justiça gratuita em seu favor.
Suscitou preliminares de indeferimento de justiça gratuita para a parte autora e de inépcia da inicial, por ausência de fundamentos jurídicos.
No mérito, alegou a abusividade dos juros cobrados, por não existir embasamento legal que apare a aplicação de juros de 5% ao dia.
Pugnou, ao final, que, em caso de não acatamento das preliminares, fosse julgado improcedente o pedido inicial ou aplicada a correta taxa de 1% de juros ao mês e diminuição do valor ora cobrado para o patamar informado na presente peça no valor de R$ 7.593,31 (sete mil, quinhentos e noventa e três reais e trinta e um centavos).
Intimada, a parte autora deixou de se manifestar sobre a contestação (ID110478779) Intimadas as partes para dizerem se ainda tinham outras provas, decorreu o prazo sem manifestação (id. 119271320). É o breve relatório.
Decido A questão de mérito constitui matéria exclusivamente de direito, não exigindo produção de provas, circunstância que permite o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Começo pelas preliminares suscitadas.
A preliminar de inépcia da inicial por falta de fundamentos jurídicos não pode prosperar.
De acordo com o art. 330, § 1º do CPC: “§1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre” In casu, não vislumbro quaisquer dos vícios supra na inicial, que descreveu com clareza os fatos e deles decorre a conclusão, possui pedidos compatíveis, além de apresentar pedido de causa de pedir.
Ademais, trouxe documentos que aparam suas alegações, ficando claro que a parte autora requer o pagamento de dívida por mensalidades escolares não adimplidas a termo.
Dito isso, a preliminar de inépcia deve ser rejeitada.
Melhor sorte não tem o réu quando requer, ainda em preliminar, o indeferimento da gratuidade concedida ao autor.
Como restou consignado no despacho de id 67105667 “a justificativa apresentada pela parte autora, bem assim a quantidade de ações de cobrança interpostas, que denotam que, de fato, a situação financeira da empresa tem sido afetada pela pandemia”.
Além disso, o requerido não demonstrou através de elementos concretos que a demandante possui condições de arcar com as custas, limitando-se a dizer que as pessoas jurídicas têm que provar a hipossuficiência.
De fato, elas precisam justificar o requerimento de gratuidade e o deferimento exige disciplina mais rigorosa por parte do Judiciário.
Entretanto, ficou claro que a empresa autora vinha passando por dificuldades financeiras pela grande quantidade de ações de cobrança que vinha ajuizado, como antes consignado.
Por isso, entendo que a gratuidade deve ser mantida para autora, e estendida a ré, que declarou que não está em condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento, alegação que é compatível, inclusive, com a cobrança de mensalidades escolares.
Ultrapassadas essas questões, passo a análise de mérito.
Inicialmente, é importante destacar que ficou demonstrada a existência de relação contratual entre as partes, seja pelos documentos que acompanham a inicial (cópia do contrato, ficha de matrícula e demonstrativo de débito (IDs 67067639, 67067641 e 67067645), seja pela contestação, onde tal relação não foi negada, nem mesmo a dívida, tendo a parte requerida somente se insurgido contra aos encargos que disse serem abusivos.
E nesse ponto, dos encargos pelo inadimplemento, tem razão a parte ré. É que, em se tratando de mensalidades escolares, ou seja, de prestação de serviços de ensino, tem incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a aplicação dos encargos deve ser também regida pela disciplina nele contida.
A esse respeito, estabelece o art. 52, § 1º, do CDC, que: "as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação".
Outrossim, o art. 51, §1º, inciso III do mesmo Código prescreve que é nula a cláusula que “se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.” Compulsando os autos, sobretudo o contrato e o demonstrativo de débito juntado pela parte autora (IDs 67067639 e 67067645), constato que a cláusula 8ª prevê que em caso de não pagamento até o vencimento, será aplicada multa de R$5,00 (cinco reais) e juros de 5% ao dia.
Logo, deve ser reconhecida a abusividade e consequentemente declarada a nulidade da cláusula 8 ª do contrato de id 67067639 por ser excessivamente onerosa ao consumidor.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - COBRANÇA DE MENSALIDADE ESCOLAR - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICABILIDADE DO CDC - MULTA DE MORA - PERCENTUAL EXCESSIVO - REDUÇÃO - ART. 51, § 1º, DO CDC. - A renegociação da dívida discriminada no instrumento particular de confissão de dívida não retira a natureza da relação consumerista entre as partes, qual seja, prestação de serviços educacionais - Aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor ao instrumento particular de confissão de dívida originado em inadimplemento de mensalidade escolar - A multa de mora não poderá ser superior a 2% (dois por cento) do valor da prestação, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC. (TJ-MG - AC: 10000212087936001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 09/11/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2021).
APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA (1% AO MÊS) QUE INCIDEM DESDE CADA VENCIMENTO - Insurgência da Universidade, autora apenas em relação ao período em que incide a correção e os juros de mora.
Os juros de mora (1% ao mês) de cobrança escolar são contados a partir do vencimento.
Isto porque, em cobrança de mensalidades escolares, cujos valores são definidos em contrato, devem incidir atualização monetária e juros de mora a partir do vencimento de cada prestação e não da citação do devedor.
Precedentes REsp 1.192.325/MG.
RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AC: 00196107820078260625 SP 0019610-78.2007.8.26.0625, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 19/08/2020, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2020) Pelo exposto, deve ser reconhecida a abusividade da cláusula oitiva do contrato de prestação de serviços educacionais para que incida sobre as mensalidades em atraso, ao invés de multa de 5 reais e juros de 5% ao mês, multa de 2% e juros mensais de 1% desde o vencimento até o efetivo pagamento.
Assim, com fulcro no artigo 487 inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para anular a cláusula oitava do contrato de prestação de serviços educacionais, CONDENANDO a parte demandada a pagar à autora as mensalidades em atraso com acréscimo de multa de 2% e juros mensais de 1%, além de correção pelo INPC desde o vencimento.
Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes em custas e honorários advocatícios, sendo estes no montante de 10% do valor da condenação, na proporção de 70% para parte ré e 30% para parte autora, suspensa, entretanto, a cobrança em razão da gratuidade deferida a autora e que agora defiro também a parte ré.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões, remetendo depois os autos ao TJRN, independente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Macau/RN,4 de outubro de 2024.
Macau/RN, 04/10/2024.
CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RECURSO: requer o reconhecimento da decisão ultra petita, em relação à majoração da multa aplicada para o importe de 2% sem qualquer previsão contratual ou pedido da parte adversa, com a consequente declaração de nulidade de tal ponto da sentença, eis que excede os limites da lide.
Alega que a magistrada sentenciante, apesar de ter entendido corretamente pela abusividade da cláusula que determinava a aplicação de juros em patamar muito superior ao permitido, determinou a conversão da aludida multa para se adequar aos moldes do constante no Código de Defesa do Consumidor – CDC.
No entanto, ao assim sentenciar, a magistrada em questão acabou por majorar a multa contratual que, anteriormente, previa um valor de R$ 5,00 (cinco reais), para o patamar de 2% sobre o valor da prestação em atraso, sem, contudo, qualquer previsão contratual nesse sentido, bem como pedido expresso da parte Recorrida.
SEM CONTRARRAZÕES VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Nos Juizados Especiais, a regra geral é a isenção de custas até a primeira instância.
Contudo, em caso de recurso inominado, a parte recorrente (exceto beneficiários da gratuidade de justiça) deve pagar as custas e o preparo do recurso, conforme artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
No caso, a pessoa jurídica não apresentou recurso, motivo pelo qual não há de se discutir eventual afastamento de gratuidade judiciária, conforme solicita o recorrente.
Registra-se que, na sentença, houve o reconhecimento da abusividade da cláusula que determinava a aplicação de juros em patamar muito superior ao permitido, ao mesmo tempo em que majorou a multa contratual que previa um valor de R$ 5,00 (cinco reais), para o patamar de 2% sobre o valor da prestação em atraso, sem, contudo, qualquer previsão contratual nesse sentido, bem como pedido expresso da parte recorrida.
Sobre o último ponto (majoração da multa), verifica-se decisão além do que foi pedido pelas partes, de modo a violar o princípio da adstrição ao pedido.
Esse princípio está previsto no artigo 492 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece: "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado." A consequência, portanto, é a nulidade parcial da sentença, pelo vício processual.
Como o processo está em condições de imediato julgamento, com os autos suficientemente instruídos, aplica-se a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, II do CPC) para decidir, desde logo, o mérito, em busca da efetividade, celeridade e eficiência processual.
Assim sendo, retira-se da parte dispositiva a majoração da multa contratual para o importe de 2%, sem qualquer previsão contratual ou pedido expresso da parte adversa, para constar o que versa no instrumento contratual de multa de R$5,00 (cinco reais).
Posto Isso, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reconhecer a nulidade parcial da sentença, em relação à majoração da multa aplicada para o importe de 2%, e registrar a condenação da parte recorrente/autora a pagar à parte recorrida/ré a multa de R$5,00 (cinco reais).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão do provimento do recurso.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz relator Natal/RN, 1 de Abril de 2025. -
17/02/2025 16:36
Recebidos os autos
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17/02/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 16:36
Distribuído por sorteio
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU/RN - CEP 59500-000 Processo nº 0800719-93.2021.8.20.5105 Requerente: CENTRO DE EDUCACAO INTEGRADA MONSENHOR HONORIO CEIMH Requerido: JOSE DE ARIMATEIA DANTAS SENTENÇA
Vistos.
CENTRO DE EDUCACAO INTEGRADA MONSENHOR HONORIO CEIMH ajuizou a presente ação de cobrança em desfavor de JOSE DE ARIMATEIA DANTAS, alegando ser credor de “dívida no valor total de R$ 10.919,02 (dez mil novecentos e dezenove reais e dois centavos) referente à mensalidades escolares do período de agosto de 2017 a janeiro de 2018, correspondentes a aluna Rayanne do Nascimento Dantas, filha do Demandado”.
Disse que o prazo de pagamento das mensalidades decorreu sem que houvesse o pagamento, ocasionando-lhe sérios danos financeiros.
Juntou documentos, dentre eles a cópia do contrato, ficha de matrícula e demonstrativo de débito (IDs 67067639, 67067641 e 67067645).
A inicial foi recebida e deferido o pedido de justiça gratuita (ID 67105667).
Aprazada audiência conciliatória, não houve acordo entre as partes (ID 99870194).
A parte ré apresentou contestação no id. 101069258, na qual pugnou pelo deferimento de justiça gratuita em seu favor.
Suscitou preliminares de indeferimento de justiça gratuita para a parte autora e de inépcia da inicial, por ausência de fundamentos jurídicos.
No mérito, alegou a abusividade dos juros cobrados, por não existir embasamento legal que apare a aplicação de juros de 5% ao dia.
Pugnou, ao final, que, em caso de não acatamento das preliminares, fosse julgado improcedente o pedido inicial ou aplicada a correta taxa de 1% de juros ao mês e diminuição do valor ora cobrado para o patamar informado na presente peça no valor de R$ 7.593,31 (sete mil, quinhentos e noventa e três reais e trinta e um centavos).
Intimada, a parte autora deixou de se manifestar sobre a contestação (ID110478779) Intimadas as partes para dizerem se ainda tinham outras provas, decorreu o prazo sem manifestação (id. 119271320). É o breve relatório.
Decido A questão de mérito constitui matéria exclusivamente de direito, não exigindo produção de provas, circunstância que permite o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Começo pelas preliminares suscitadas.
A preliminar de inépcia da inicial por falta de fundamentos jurídicos não pode prosperar.
De acordo com o art. 330, § 1º do CPC: “§1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre” In casu, não vislumbro quaisquer dos vícios supra na inicial, que descreveu com clareza os fatos e deles decorre a conclusão, possui pedidos compatíveis, além de apresentar pedido de causa de pedir.
Ademais, trouxe documentos que aparam suas alegações, ficando claro que a parte autora requer o pagamento de dívida por mensalidades escolares não adimplidas a termo.
Dito isso, a preliminar de inépcia deve ser rejeitada.
Melhor sorte não tem o réu quando requer, ainda em preliminar, o indeferimento da gratuidade concedida ao autor.
Como restou consignado no despacho de id 67105667 “a justificativa apresentada pela parte autora, bem assim a quantidade de ações de cobrança interpostas, que denotam que, de fato, a situação financeira da empresa tem sido afetada pela pandemia”.
Além disso, o requerido não demonstrou através de elementos concretos que a demandante possui condições de arcar com as custas, limitando-se a dizer que as pessoas jurídicas têm que provar a hipossuficiência.
De fato, elas precisam justificar o requerimento de gratuidade e o deferimento exige disciplina mais rigorosa por parte do Judiciário.
Entretanto, ficou claro que a empresa autora vinha passando por dificuldades financeiras pela grande quantidade de ações de cobrança que vinha ajuizado, como antes consignado.
Por isso, entendo que a gratuidade deve ser mantida para autora, e estendida a ré, que declarou que não está em condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento, alegação que é compatível, inclusive, com a cobrança de mensalidades escolares.
Ultrapassadas essas questões, passo a análise de mérito.
Inicialmente, é importante destacar que ficou demonstrada a existência de relação contratual entre as partes, seja pelos documentos que acompanham a inicial (cópia do contrato, ficha de matrícula e demonstrativo de débito (IDs 67067639, 67067641 e 67067645), seja pela contestação, onde tal relação não foi negada, nem mesmo a dívida, tendo a parte requerida somente se insurgido contra aos encargos que disse serem abusivos.
E nesse ponto, dos encargos pelo inadimplemento, tem razão a parte ré. É que, em se tratando de mensalidades escolares, ou seja, de prestação de serviços de ensino, tem incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a aplicação dos encargos deve ser também regida pela disciplina nele contida.
A esse respeito, estabelece o art. 52, § 1º, do CDC, que: "as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação".
Outrossim, o art. 51, §1º, inciso III do mesmo Código prescreve que é nula a cláusula que “se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.” Compulsando os autos, sobretudo o contrato e o demonstrativo de débito juntado pela parte autora (IDs 67067639 e 67067645), constato que a cláusula 8ª prevê que em caso de não pagamento até o vencimento, será aplicada multa de R$5,00 (cinco reais) e juros de 5% ao dia.
Logo, deve ser reconhecida a abusividade e consequentemente declarada a nulidade da cláusula 8 ª do contrato de id 67067639 por ser excessivamente onerosa ao consumidor.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - COBRANÇA DE MENSALIDADE ESCOLAR - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICABILIDADE DO CDC - MULTA DE MORA - PERCENTUAL EXCESSIVO - REDUÇÃO - ART. 51, § 1º, DO CDC. - A renegociação da dívida discriminada no instrumento particular de confissão de dívida não retira a natureza da relação consumerista entre as partes, qual seja, prestação de serviços educacionais - Aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor ao instrumento particular de confissão de dívida originado em inadimplemento de mensalidade escolar - A multa de mora não poderá ser superior a 2% (dois por cento) do valor da prestação, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC. (TJ-MG - AC: 10000212087936001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 09/11/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2021).
APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA (1% AO MÊS) QUE INCIDEM DESDE CADA VENCIMENTO - Insurgência da Universidade, autora apenas em relação ao período em que incide a correção e os juros de mora.
Os juros de mora (1% ao mês) de cobrança escolar são contados a partir do vencimento.
Isto porque, em cobrança de mensalidades escolares, cujos valores são definidos em contrato, devem incidir atualização monetária e juros de mora a partir do vencimento de cada prestação e não da citação do devedor.
Precedentes REsp 1.192.325/MG.
RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AC: 00196107820078260625 SP 0019610-78.2007.8.26.0625, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 19/08/2020, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2020) Pelo exposto, deve ser reconhecida a abusividade da cláusula oitiva do contrato de prestação de serviços educacionais para que incida sobre as mensalidades em atraso, ao invés de multa de 5 reais e juros de 5% ao mês, multa de 2% e juros mensais de 1% desde o vencimento até o efetivo pagamento.
Assim, com fulcro no artigo 487 inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para anular a cláusula oitava do contrato de prestação de serviços educacionais, CONDENANDO a parte demandada a pagar à autora as mensalidades em atraso com acréscimo de multa de 2% e juros mensais de 1%, além de correção pelo INPC desde o vencimento.
Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes em custas e honorários advocatícios, sendo estes no montante de 10% do valor da condenação, na proporção de 70% para parte ré e 30% para parte autora, suspensa, entretanto, a cobrança em razão da gratuidade deferida a autora e que agora defiro também a parte ré.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões, remetendo depois os autos ao TJRN, independente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Macau/RN,4 de outubro de 2024. Macau/RN, 04/10/2024. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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