TJRN - 0859599-94.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 05:52
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 21:18
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 21:16
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 14:16
Determinado o arquivamento
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05/09/2025 05:25
Conclusos para despacho
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05/09/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 02:40
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0859599-94.2024.8.20.5001 AUTOR: Banco Gmac S.A.
RÉU: RAPHAEL BEZERRA DE SOUZA DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Determino a intimação da parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, acoste aos autos documento de nota de venda que informe o valor que o bem móvel foi vendido em leilão, bem como especifique as medidas necessárias ao andamento do feito, sob pena de arquivamento.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
12/08/2025 12:46
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 11:23
Conclusos para despacho
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25/07/2025 11:23
Processo Reativado
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24/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 10:39
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 00:11
Decorrido prazo de RAPHAEL BEZERRA DE SOUZA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:41
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:59
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0859599-94.2024.8.20.5001 AUTOR: Banco Gmac S.A.
RÉU: RAPHAEL BEZERRA DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão movida pelo Banco GM S/A em face de Raphael Bezerra de Souza.
Afirma que celebrou com o réu Contrato de Financiamento com cláusula de Alienação Fiduciária para financiamento do veículo automotor descrito na inicial.
Alegou que o réu teria deixado de efetuar o pagamento das prestações pactuadas, o que teria acarretado o vencimento antecipado das demais prestações e a rescisão contratual.
A liminar de busca e apreensão foi deferida e o bem foi apreendido, conforme auto de busca e apreensão de ID143050705.
Apesar de devidamente citado, a ré deixou de oferecer contestação e de purgar a mora. É o relatório.
Na forma do art. 355, inciso II, do CPC, julgo antecipadamente a lide, por considerar aplicáveis os efeitos da revelia.
Trata-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado através de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Conceitua Orlando Gomes a alienação fiduciária em garantia como sendo: “O negócio jurídico pelo qual o devedor, para garantir o pagamento da dívida, transmite ao credor a propriedade de um bem, retendo-lhe a posse direta, sob a condição resolutiva de saldá-la”.
O autor demonstrou a existência da relação contratual e da cláusula de alienação fiduciária e a mora do réu no seu cumprimento.
Por seu turno, o réu não apresentou defesa, o que induz na presunção de serem verdadeiros os fatos narrados na inicial, ou seja, de que está em mora.
Havendo inadimplência, opera-se a resolução do contrato e o fiduciário tem direito de reaver o bem alienado fiduciariamente.
Assim sendo, julgo procedente o pedido do autor, pelo que, consolido a propriedade e posse plena do bem descrito na inicial em favor do proprietário fiduciário, Banco GM S/A, tornando definitiva a decisão liminar de busca e apreensão do bem anteriormente proferida.
Custas já adiantadas.
Deixo de condenar em honorários, em razão da ausência de contenciosidade.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
13/06/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:09
Julgado procedente o pedido
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17/05/2025 00:24
Decorrido prazo de Banco Gmac S.A. em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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09/05/2025 18:10
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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08/05/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0859599-94.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se possui interesse na produção de outras provas, devendo, se for o caso, especificá-las e justificar a necessidade.
P.
I.
Natal/RN, 29 de abril de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:46
Juntada de ato ordinatório
-
29/04/2025 12:44
Juntada de Certidão
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09/04/2025 01:38
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0859599-94.2024.8.20.5001 AUTOR: Banco Gmac S.A.
RÉU: RAPHAEL BEZERRA DE SOUZA DESPACHO Defiro o pedido de ID. 144439748.
Proceda-se com a remoção da restrição veicular imposta por este Juízo junto ao RENAJUD.
Aguarde-se o decurso do prazo concedido à parte ré para manifestação.
Não sendo contestada a ação, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se possui interesse na produção de outras provas, devendo, se for o caso, especificá-las e justificar a necessidade.
Não havendo interesse na instrução probatória, retornem os autos conclusos para julgamento.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
07/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:19
Decorrido prazo de RAPHAEL BEZERRA DE SOUZA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:11
Decorrido prazo de RAPHAEL BEZERRA DE SOUZA em 12/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 15:35
Conclusos para despacho
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19/02/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 18:26
Juntada de diligência
-
21/01/2025 10:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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16/01/2025 11:24
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0859599-94.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 19 de dezembro de 2024.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário -
19/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:13
Juntada de ato ordinatório
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19/12/2024 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2024 12:01
Juntada de diligência
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31/10/2024 09:21
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 13:41
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0859599-94.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 8 de outubro de 2024.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário(a) -
08/10/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 09:17
Juntada de ato ordinatório
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07/10/2024 15:02
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 13:04
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2024 16:59
Juntada de diligência
-
11/09/2024 18:27
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:40
Concedida a Medida Liminar
-
11/09/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 17:08
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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