TJRN - 0863441-82.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:08
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0863441-82.2024.8.20.5001 Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI Parte ré: ORAL PERSONALI ODONTOLOGIA LTDA S E N T E N Ç A I.RELATÓRIO.
Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA” ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI, em desfavor de ORAL PERSONALI ODONTOLOGIA LTDA, todos qualificados nos autos, patrocinados por advogados, aduzindo em favor de sua pretensão, em síntese, que o réu mantém conta corrente e cartão de crédito SICOOBCARD, o qual obrigou-se à quitação mensal e tempestiva de todas as despesas e acessórios contratuais no vencimento acordado, conforme histórico de faturas demonstrando todas as compras e evolução da dívida não quitadas e, inobstante às operações efetivadas, a ré se tornou inadimplente porquanto deixou de pagar a integralidade das faturas do cartão de crédito a partir do mês de agosto de 2023, fato que ensejou sucessivos parcelamentos compulsórios do rotativo.
Pontuou que a ré deixou de pagar as faturas seguintes, fato que ensejou o vencimento antecipado de todas as transações e parcelamentos, cuja soma importa na quantia de R$ 28.712,59 (vinte e oito mil, setecentos e doze reais e cinquenta e nove centavos), tudo conforme se extrai da fatura do mês de outubro de 2023.
Ressaltou ainda que considerando o não pagamento das faturas por mais de 3(três) meses consecutivos, no dia 25 de setembro de 2023, a parte autora liquidou o saldo devedor das faturas com o BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A. – BANCOOB, no valor de R$ 28.712,59 (vinte e oito mil, setecentos e doze reais e cinquenta e nove centavos), conforme consta na fatura de outubro de 2023, sub-rogando-se nos direitos creditórios originais do banco, podendo cobrar da empresa o valor principal da dívida e todos os seus acessórios, incluídos juros, atualização monetária e demais encargos.
Com esteio em tais fatos e fundamentos jurídicos veiculados, postulou: a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 35.816,08 (trinta e cinco mil, oitocentos e dezesseis reais e oito centavos), com a incidência da multa contratual de 2% (dois por cento), juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelos índices oficiais desde a data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento e a condenação ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Juntou documentos (Id 131500918).
Intimado, a parte autora pagou as custas processuais (Id 133284913).
Houve despacho no Id 133749176, recebendo a petição inicial e deferindo o pedido de adoção ao juízo 100% digital, com designação de audiência de conciliação.
O réu foi citado (Id 135699640).
Houve audiência de conciliação no Id 148035350, sem acordo, diante da ausência da ré na audiência.
A ré não ofereceu contestação (Id 150449327).
Ambas as partes foram intimadas para especificar a produção de outras provas (Id 150450344).
A ré atravessou manifestação no Id 151093780.
Houve oferecimento de contestação, fora do prazo, conforme consta do Id 151093786.
Não juntou documentos.
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado no Id 152723425.
Não houve dilação probatória.
II.OS FUNDAMENTOS.
Inicialmente, decreto a revelia da parte demandada, porquanto citada ao Id 135699640, deixou de oferecer contestação (Id 150449327), mesmo não tendo comparecido à audiência de conciliação no cejusc, razão pela qual, aplico os efeitos da revelia, nos termos do art. 344, do código de processo civil.
Diante da revelia do demandado, passo ao julgamento antecipado da lide, de acordo com o art. 355, inciso II, do CPC.
Chamo atenção para o fato de que o próprio réu, nas duas petições que apresentou, inclusive na contestação, assumiu a defesa fora do prazo (Id 151093780).
Rememoro que a revelia induz a presunção relativa (iuris tantum) de veracidade apenas em relação a matéria fática (REsp 1.128.646 e REsp 1.335.994), prevalecendo as provas documentais produzidas.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora colacionou as provas documentais a partir do Id 131504229, exibindo o contrato de abertura de conta e contrato de emissão e utilização de cartão por pessoa jurídica celebrados entre as partes (Id 131504230).
O Banco autor juntou documentos no Id 131504231 e seguintes, dando conta da fatura e movimentação financeira realizada pelo réu.
Não obstante, a planilha financeira no Id 131504233.
Aliado a isso, extraio a confissão do réu, com base nas suas duas únicas manifestações (Id 151093786), reconhecendo a dívida e justificando o mau momento financeiro pelo qual a empresa vem passando (enfrentando).
Em sendo assim, a parte autora age no seu exercício regular do direito de cobrança (art. 188, I, CPC).
Em nível processual, a parte autora conseguiu demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, CPC) e o réu não trouxe nenhum fato ou documento apto a comprovar os fatos desconstitutivos, impeditivos ou modificativos do direito do autor.
Inclusive, não cabe acolher os pedidos formulados pelo réu no Id 151093786 - Pág. 3 para revisar, genericamente, os encargos acrescidos à dívida e nem apurar se são compatíveis com o contrato firmado, especialmente no tocante à taxa de juros, multas por inadimplemento e juros de mora acumulados mensalmente, pois são pedidos genéricos, sem fundamentação ou demonstração da ilegalidade e abuso, encontrando óbice na súmula 381, do Superior Tribunal de Justiça que diz que é vedado ao juiz conhecer de ofício a abusividade das cláusulas.
Assim, a condenação da parte ré é medida que se impõe.
Em arremate, sobre a incidência de juros e índice de correção monetária, não cabe aqui aplicar a lei n.° 14.905/24, pois o contrato celebrado entre as partes dispõe sobre a aplicação de juros, e multa contratual (item 7.4, cláusula XXª do contrato do contrato de adesão ao cartão de crédito pessoa jurídica).
Outrossim, os juros contam-se a partir da citação válida (7/11/2024).
Porém, em relação a correção monetária, esta deve ser considerada desde o inadimplemento, no caso em 12/10/2023, como também, com esteio no art. 389, parágrafo único da lei 14.905/24, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica (como é o caso dos autos), será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Portanto, em relação a correção monetária, aplico o índice IPCA, pois o contrato celebrado entre as partes foi omisso neste ponto.
Em arremate e por essas razões, não acolho a condenação do réu pelo valor total indicado na planilha de Id 131504233 (R$ 35.816,08) e sim pelo valor inicial de R$ 28.712,59 (vinte e oito mil, setecentos e doze reais e cinquenta e nove centavos), também constantes do início da planilha, justamente em face dos novos parâmetros de atualização do valor na forma supramencionados.
III.DISPOSITIVO.
Diante do exposto, declaro a revelia da parte demandada e, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento de R$ 28.712,59 (vinte e oito mil, setecentos e doze reais e cinquenta e nove centavos), incidindo sobre o valor a multa contratual de 2% (dois por cento), mais os juros convencionados no contrato, contados da citação válida (7/11/2024) e correção monetária pelo IPCA/IBGE, contados desde 12/10/2023.
Considerando a sucumbência mínima do demandante (em relação ao índice de correção monetária e termo inicial de juros), condeno somente a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os requisitos do art. 85, § 2°, do CPC, notadamente o julgamento antecipado, a simplicidade da demanda e do curto tempo para sua resolução, aliada a ausência de atos processuais complexos.
As custas já foram antecipadas ao Id 133284913 e, se ainda houver a necessidade de recolhimento das custas finais ou complementares, a secretaria certifique nos autos e, depois do arquivamento, remetam-se os autos ao cojud para que efetue as cobranças devidas.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:55
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 00:13
Decorrido prazo de ORAL PERSONALI ODONTOLOGIA LTDA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:08
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 17:38
Conclusos para despacho
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27/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 21:57
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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10/05/2025 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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10/05/2025 14:41
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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10/05/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0863441-82.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI Réu: ORAL PERSONALI ODONTOLOGIA LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo ambas as partes para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355,I, CPC.
Natal, 6 de maio de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:57
Juntada de ato ordinatório
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06/05/2025 11:53
Decorrido prazo de ré em 05/05/2025.
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06/05/2025 11:52
Juntada de Certidão
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08/04/2025 14:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/04/2025 14:09
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada conduzida por 07/04/2025 14:20 em/para 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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08/04/2025 14:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 14:20, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/04/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 13:45
Juntada de Certidão
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05/11/2024 05:00
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 04/11/2024 23:59.
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21/10/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2024 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 10:53
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 07/04/2025 14:20 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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17/10/2024 14:16
Recebidos os autos.
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17/10/2024 14:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
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17/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 13:56
Conclusos para despacho
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10/10/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 02:05
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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05/10/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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05/10/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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05/10/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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05/10/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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05/10/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0863441-82.2024.8.20.5001 Autor: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI Réu: ORAL PERSONALI ODONTOLOGIA LTDA D E S P A C H O Compulsando os autos, vê-se que o autor não colacionou o comprovante de pagamento das custas processuais.
Tendo em vista a sua imprescindibilidade, necessária se faz a emenda à inicial.
Portanto, INTIME-SE a parte demandante, via advogado, para EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar o comprovante de pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, p.ú., CPC).
Apresentada a emenda, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Caso contrário, seja feita conclusão para sentença de extinção.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 15:50
Conclusos para despacho
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18/09/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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