TJRN - 0802133-39.2024.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:06
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU/RN - CEP 59650-000 Contato: (Variável #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.dddTelefone} indisponível) Variável #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.numeroTelefone} indisponível - Email: Variável #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} indisponível Processo nº: 0802133-39.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, cujas partes estão devidamente qualificadas.
No curso do feito as partes celebraram acordo, conforme consta nos presentes autos. É o relatório.
Decido.
In casu, não se identifica qualquer óbice à homologação do acordo, uma vez que firmado entre pessoas capazes, não atentando contra a ordem pública e atendendo aos interesses das partes envolvidas.
Desse modo, uma vez contemplados os requisitos legais, tem-se que o acordo entabulado entre as partes encontra-se apto para homologação.
Por tais razões, HOMOLOGO O ACORDO FORMULADO, que se regerá pelas cláusulas e condições nele propostas e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordado e sem condenação ao pagamento de custas processuais, conforme o art. 90, § 3º do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, dê-se baixa nos registros de distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
04/09/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:29
Homologada a Transação
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07/08/2025 12:12
Conclusos para despacho
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09/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2025 16:50
Juntada de diligência
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21/03/2025 13:59
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 15:39
Conclusos para despacho
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14/02/2025 11:15
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:59
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailton Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Processo nº: 0802133-39.2024.8.20.5100 Ação:MONITÓRIA (40) Autor: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Réu: P S DE OLIVEIRA REPRESENTACOES COMERCIAIS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 15 dias, planilha de cálculo atualizada.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
17/12/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 08:21
Juntada de ato ordinatório
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16/12/2024 10:05
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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12/12/2024 00:58
Decorrido prazo de P S DE OLIVEIRA REPRESENTACOES COMERCIAIS em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:26
Decorrido prazo de P S DE OLIVEIRA REPRESENTACOES COMERCIAIS em 11/12/2024 23:59.
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26/11/2024 10:33
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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26/11/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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18/11/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 05:01
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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10/11/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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10/11/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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10/11/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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10/11/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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10/11/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802133-39.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de ação monitória instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo envolvendo as partes em epígrafe, ambas devidamente qualificadas.
A parte requerida apresentou embargos ao ID n. 126122158.
Em resposta, o requerente se manifestou pela rejeição dos embargos (ID n. 128803452). É o relatório.
Decido.
Acerca dos embargos monitórios, convém observar o art. 702 do CPC.
Assim, pode o requerido, em sede de embargos monitórios, suscitar quaisquer matérias passíveis de alegação como defesa no procedimento comum (art. 702 § 1º, do CPC).
Nada obstante, tais matérias devem se relacionar com as alegações de fato formuladas pelo autor.
Isso porque a defesa tem o ônus da impugnação específica, sob pena de, em não o fazendo, dar azo ao julgamento antecipado, perdendo a oportunidade de produzir as provas que poderiam favorecer o seu cliente.
Nesse contexto, do compulsar dos embargos apresentados pela parte requerida, vê-se que ela se limitou a suscitar a inépcia da inicial, com base em alegada ausência de memória do cálculo de atualização do débito e, no mérito, aduziu acerca do suposto excesso do valor exigido (ID n. 126122158).
A respeito da alegada inépcia, destaco que a petição inicial segue acompanhada dos documentos indispensáveis à sua propositura, inclusive da prova escrita que se pretende constituir em título executivo, bem como da memória do cálculo, com a evolução do débito exigido (ID n. 121999592), devendo a preliminar ser rejeitada de plano.
Quanto ao alegado excesso, esclareço que, conforme destacado acima, os embargos monitórios fundados em excesso de execução devem seguir acompanhados da indicação do valor que o requerido entende devido, bem como do demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição (art. 702 §§ 2º e 3º, do CPC) Na espécie, o requerido não se desincumbiu de tal ônus, de modo que a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 702, § 8º do CPC, rejeito os embargos monitórios e constituo de pleno direito o título executivo judicial.
Defiro o benefício da justiça gratuita em favor da parte embargada, consoante documentação apresentada ao ID n. 135116280 e seguintes.
Condeno a parte requerida/embargada a pagar custas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade restará suspensa em razão da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado (art. 702, § 8º do CPC), prossiga-se na forma prevista nos arts. 513 e ss. do Código de Processo Civil, evoluindo-se a classe processual para cumprimento de sentença e intimando-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 15 dias, planilha de cálculo atualizada.
Cumprida a diligência, expeça-se mandado de penhora em desfavor da parte devedora, pessoalmente, no seu último endereço indicado nos autos.
Concretizada a penhora, intime-se a parte devedora acerca do respectivo auto ou termo, na pessoa de seu advogado, na forma do art. 841 § 1º, do CPC e, em seguida, a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Caso resulte frustrado o mandado de penhora, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
05/11/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:16
Julgado procedente o pedido
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31/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 15:05
Conclusos para decisão
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29/10/2024 15:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/10/2024 15:05
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 29/10/2024 14:40 3ª Vara da Comarca de Assu.
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29/10/2024 15:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/10/2024 14:40, 3ª Vara da Comarca de Assu.
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29/10/2024 14:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802133-39.2024.8.20.5100 DESPACHO Intime-se a parte requerida para que, em 30 (trinta) dias, junte aos autos documentos que comprovem os pressupostos para concessão da justiça gratuita pleiteada, sob pena de indeferimento do benefício.
Ato contínuo, considerando a possibilidade de solução amigável, bem como o requerimento expresso da parte requerida nesse sentido, determino a remessa do feito ao Cejusc desta comarca para incluir o feito em pauta de audiência de conciliação/mediação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
26/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 14:17
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 29/10/2024 14:40 3ª Vara da Comarca de Assu.
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26/09/2024 12:24
Recebidos os autos.
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26/09/2024 12:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Assu
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26/09/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 16:11
Conclusos para decisão
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19/08/2024 13:08
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/07/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 23:31
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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16/07/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2024 15:48
Juntada de diligência
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19/06/2024 11:59
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 11:28
Outras Decisões
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10/06/2024 18:55
Conclusos para despacho
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10/06/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 08:15
Conclusos para despacho
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23/05/2024 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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