TJRN - 0803608-30.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803608-30.2024.8.20.5100 Polo ativo MARINA GALVAO DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s): GEILSON JOSE MOURA DE OLIVEIRA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADAS SUSCITADAS, RESPECTIVAMENTE, PELA CONSUMIDORA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS E REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da Ação Ordinária com o objetivo de declarar a inexistência de débito decorrente de contrato bancário, ausentes a repetição em dobro dos valores descontados e reparação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar a: (i) existência de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial grafotécnica; (ii) ausência de dialeticidade recursal; (iii) regularidade da renovação de contrato de empréstimo consignado realizado por meio eletrônico com autenticação biométrica; (iv) legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora; (v) a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados; e (vi) a configuração de dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inexistente o cerceamento de defesa, pois a prova pericial grafotécnica se revela inadequada ao objeto da controvérsia, considerando-se que a contratação ocorreu mediante autenticação biométrica, modalidade que prescinde de assinatura manual. 4.
A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser afastada, uma vez que o apelo ataca especificamente os fundamentos da sentença, preenchendo os requisitos legais. 5.
Comprovação de que o contrato foi regularmente firmado por meio de terminal eletrônico, com liberação parcial do crédito ao consumidor e quitação de saldo anterior, conforme documentos juntados pelo banco. 6.
A contratação de crédito consignado com desconto em folha de pagamento é lícita e não configura, por si só, prática abusiva, desde que atendidos os requisitos de informação clara e adequada. 7.
Inviável a repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, na ausência de prova de cobrança indevida e de má-fé do credor. 8.
Ausência de falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Rejeitadas as preliminares de cerceamento de defesa e ausência de dialeticidade recursal.
Apelo conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, parágrafo único, 373, II, 487, I; CDC, arts. 6º, III, 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0801714-19.2024.8.20.5100, Des.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/04/2025, publicado em 14/04/2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, para rejeitar as preliminares de cerceamento de defesa e ausência de dialeticidade recursal suscitadas, respectivamente, pela consumidora e instituição financeira, e por idêntica votação, no mérito, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível (ID 30542672) interposta por MARINA GALVÃO DE OLIVEIRA SILVA, contra sentença (ID 30542670) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Assu/RN, que, nos autos da ação ordinária n° 0803608-30.2024.8.20.5100, movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A., julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, na qual se pleiteava a declaração de inexistência de débito, a repetição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais, nos seguintes termos: “(…) Nesse contexto, imprescindível salientar que a instituição financeira ré informou que a contratação do crédito se deu no caixa eletrônico, com uso de biometria, tendo juntado todo o histórico da contratação (ID 89540591). (…) Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo improcedente a pretensão autoral.
Condeno o autor nas custas processuais e nos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.(...)” Nas razões recursais (ID 30542672), sustenta que houve cerceamento de defesa diante do indeferimento tácito do pedido de produção de prova pericial grafotécnica, essencial para comprovar a inexistência de assinatura em contrato bancário supostamente fraudulento que deu origem a descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Alega ter sido vítima de fraude e que o banco falhou na prestação do serviço, causando-lhe danos morais presumidos, especialmente por se tratar de pessoa idosa e hipervulnerável.
Assim, requer a reforma da sentença para declarar a inexistência do contrato, a restituição dos valores descontados em dobro e a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Justiça gratuita deferida na origem (ID 30539953).
Nas contrarrazões (Id 28510460), a instituição financeira defende a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, e, no mérito, refuta os argumentos recursais e solicitou o desprovimento do inconformismo. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR SUSCITADA PELO APELANTE: CERCEAMENTO DEFESA A demandante sustenta ter havido cerceamento de defesa diante do indeferimento tácito do pedido de prova pericial grafotécnica, que, segundo ela, seria essencial à demonstração de que não assinou qualquer contrato com o banco recorrido.
Com efeito, o Juízo a quo formou sua convicção a partir da documentação apresentada pelo banco apelado, especialmente o histórico da contratação (ID 89540591), o qual comprova que a operação se deu por meio eletrônico, com a utilização de identificação biométrica no caixa eletrônico, forma que prescinde de assinatura manual.
A prova grafotécnica pretendida pela parte autora, portanto, revela-se inadequada ao objeto da controvérsia, pois inapta a infirmar a regularidade de uma contratação que não se deu por meio de assinatura física.
Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, é prerrogativa do magistrado indeferir a produção de provas que considerar desnecessárias ao deslinde da causa.
O indeferimento, ainda que tácito, se mostra legítimo quando fundado na suficiência da prova documental constante dos autos.
Importante ressaltar que o princípio do contraditório e da ampla defesa não impõe ao julgador a obrigação de admitir toda e qualquer prova requerida pelas partes, mas apenas aquelas que se mostram relevantes e pertinentes ao julgamento da causa.
Assim, inexistindo prova a ser produzida com potencial de modificar o entendimento já formado com base em elementos robustos, não se configura cerceamento de defesa.
Rejeita-se, portanto, a preliminar.
PRELIMINAR SUSCITADA PELO APELADO: AUSÊNCIA DA DIALETICIDADE RECURSAL.
Nas contrarrazões, o demandado alega que o recurso interposto viola os princípios da dialeticidade e do duplo grau de jurisdição por não impugnar especificamente a sentença a quo.
No entanto, a apelação interposta traz argumentação fática e jurídica específica contra a sentença proferida, questionando seus pontos centrais, atendendo aos requisitos dos arts. 1.010 a 1.013 do CPC.
Ademais, na peça recursal a recorrente realiza questionamento detalhado e específico da sentença proferida, não incidindo em irregularidade formal.
O apelo apresentado atende, portanto, aos requisitos formais do recurso de apelação.
Face ao exposto, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO Ultrapassadas as questões prévias, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade.
A controvérsia reside na regularidade da contratação de uma renovação de empréstimo consignado.
A demanda envolve a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, bem como a possibilidade de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Pois bem.
Compulsando os autos, observo que na contestação o banco juntou documentos demonstrativos de que a avença foi celebrada por meio de caixa eletrônico, com autenticação biométrica (Id 30539966 – pág. 1/3).
No caso, trata-se de modalidade que dispensa assinatura física, utilizando tecnologia amplamente aceita como meio válido de validação da identidade do contratante, inclusive com respaldo em regulamentações do Banco Central do Brasil.
Ressalto que a operação questionada se refere a uma renovação de empréstimo consignado, na qual parte do montante contratado é utilizada para a quitação do saldo devedor anterior, enquanto o valor remanescente é disponibilizado ao contratante.
Assim, não se exige que o valor total do contrato seja depositado na conta do consumidor, pois uma fração já é destinada à amortização da dívida existente, conforme as próprias condições contratuais.
Nesse sentido, a instituição financeira juntou aos autos documentação que comprova a regularidade da contratação, incluindo extrato bancário que atesta o depósito do troco no montante de R$ 450,000 (quatrocentos e cinquenta reais) na conta do apelante (ID 30539962 – pág. 4).
Dessa forma, não há qualquer irregularidade na transação, uma vez que os valores foram liberados nos termos acordados.
Destarte, com fundamento no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabia ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, encargo que foi devidamente cumprido pela instituição financeira ao apresentar documentação que atesta a regularidade da contratação, a efetiva liberação dos valores e a realização dos saques mediante uso do cartão e senha do apelante.
In casu, verifico que o banco cumpriu com seu dever de informação e demonstrou a regularidade dos valores creditados, não havendo impugnação específica quanto aos descontos efetuados.
Ademais, os descontos realizados decorrem de cláusulas contratuais previamente ajustadas entre as partes, próprias da modalidade de crédito consignado, não configurando conduta abusiva ou ilícita.
Portanto, concluo que não houve falha na prestação do serviço, razão pela qual é indevida qualquer indenização por danos materiais ou morais.
Julgando caso análogo, esta CORTE POTIGUAR decidiu: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RENOVAÇÃO CONTRATUAL.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição em dobro dos valores descontados e condenação por danos morais, em razão da alegada irregularidade em contrato de empréstimo consignado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a regularidade da renovação do contrato de empréstimo consignado; (ii) a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor; (iii) a possibilidade de restituição em dobro e a existência de dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O banco recorrido juntou prova documental demonstrando a regularidade da operação, incluindo comprovantes de depósito do valor do troco na conta do autor e registros fotográficos da retirada dos valores em terminal de autoatendimento na mesma data da contratação. 4.
O contrato de crédito consignado prevê o desconto direto em folha como meio regular de quitação da dívida, não se configurando prática abusiva nos termos do artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.5.
O simples fato de a contratação ocorrer por meio eletrônico ou autoatendimento não invalida o contrato, desde que demonstrada a anuência do consumidor e a autenticidade da operação, o que restou evidenciado nos autos.6.
A repetição do indébito em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige a comprovação de cobrança indevida e má-fé do credor, o que não se verifica no caso concreto. 7.
Não restou demonstrado dano moral indenizável, visto que não houve falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 487, I; CDC, arts. 6º, III, 42, parágrafo único. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801714-19.2024.8.20.5100, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2025, PUBLICADO em 14/04/2025)” Diante de todo o exposto, rejeito as preliminares de cerceamento de defesa e dialeticidade recursal suscitadas e, no mérito, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Ademais, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) em desfavor do recorrente, cuja exigibilidade fica suspensa em função da gratuidade judiciária. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 26 de Maio de 2025. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803608-30.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. -
11/04/2025 10:58
Recebidos os autos
-
11/04/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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