TJRN - 0800719-93.2021.8.20.5105
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:15
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRADA MONSENHOR HONORIO CEIMH em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:15
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA DANTAS em 19/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:36
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Contato: (84) 36739544 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º, do CPC Retornando os autos da Instância Superior, procedo à intimação das partes, através dos seus advogados, para manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, interesse no prosseguimento do feito (na fase de cumprimento de sentença), sob pena de seu arquivamento, sem prejuízo de posterior pedido de desarquivamento pela parte interessada.
Macau-RN, 6 de agosto de 2025 RAIMARY DE SOUZA FREIRE.
Chefe de Secretaria. -
06/08/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 19:30
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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26/05/2025 12:19
Recebidos os autos
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26/05/2025 12:19
Juntada de intimação de pauta
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17/02/2025 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/02/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 01:05
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRADA MONSENHOR HONORIO CEIMH em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 01:04
Decorrido prazo de Márcia Maria Diniz Gomes Targino em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRADA MONSENHOR HONORIO CEIMH em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de Márcia Maria Diniz Gomes Targino em 11/12/2024 23:59.
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26/11/2024 05:55
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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26/11/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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23/11/2024 05:01
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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23/11/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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12/11/2024 04:39
Decorrido prazo de Márcia Maria Diniz Gomes Targino em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:12
Juntada de Petição de apelação
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU/RN - CEP 59500-000 Processo nº 0800719-93.2021.8.20.5105 Requerente: CENTRO DE EDUCACAO INTEGRADA MONSENHOR HONORIO CEIMH Requerido: JOSE DE ARIMATEIA DANTAS SENTENÇA
Vistos.
CENTRO DE EDUCACAO INTEGRADA MONSENHOR HONORIO CEIMH ajuizou a presente ação de cobrança em desfavor de JOSE DE ARIMATEIA DANTAS, alegando ser credor de “dívida no valor total de R$ 10.919,02 (dez mil novecentos e dezenove reais e dois centavos) referente à mensalidades escolares do período de agosto de 2017 a janeiro de 2018, correspondentes a aluna Rayanne do Nascimento Dantas, filha do Demandado”.
Disse que o prazo de pagamento das mensalidades decorreu sem que houvesse o pagamento, ocasionando-lhe sérios danos financeiros.
Juntou documentos, dentre eles a cópia do contrato, ficha de matrícula e demonstrativo de débito (IDs 67067639, 67067641 e 67067645).
A inicial foi recebida e deferido o pedido de justiça gratuita (ID 67105667).
Aprazada audiência conciliatória, não houve acordo entre as partes (ID 99870194).
A parte ré apresentou contestação no id. 101069258, na qual pugnou pelo deferimento de justiça gratuita em seu favor.
Suscitou preliminares de indeferimento de justiça gratuita para a parte autora e de inépcia da inicial, por ausência de fundamentos jurídicos.
No mérito, alegou a abusividade dos juros cobrados, por não existir embasamento legal que apare a aplicação de juros de 5% ao dia.
Pugnou, ao final, que, em caso de não acatamento das preliminares, fosse julgado improcedente o pedido inicial ou aplicada a correta taxa de 1% de juros ao mês e diminuição do valor ora cobrado para o patamar informado na presente peça no valor de R$ 7.593,31 (sete mil, quinhentos e noventa e três reais e trinta e um centavos).
Intimada, a parte autora deixou de se manifestar sobre a contestação (ID110478779) Intimadas as partes para dizerem se ainda tinham outras provas, decorreu o prazo sem manifestação (id. 119271320). É o breve relatório.
Decido A questão de mérito constitui matéria exclusivamente de direito, não exigindo produção de provas, circunstância que permite o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Começo pelas preliminares suscitadas.
A preliminar de inépcia da inicial por falta de fundamentos jurídicos não pode prosperar.
De acordo com o art. 330, § 1º do CPC: “§1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre” In casu, não vislumbro quaisquer dos vícios supra na inicial, que descreveu com clareza os fatos e deles decorre a conclusão, possui pedidos compatíveis, além de apresentar pedido de causa de pedir.
Ademais, trouxe documentos que aparam suas alegações, ficando claro que a parte autora requer o pagamento de dívida por mensalidades escolares não adimplidas a termo.
Dito isso, a preliminar de inépcia deve ser rejeitada.
Melhor sorte não tem o réu quando requer, ainda em preliminar, o indeferimento da gratuidade concedida ao autor.
Como restou consignado no despacho de id 67105667 “a justificativa apresentada pela parte autora, bem assim a quantidade de ações de cobrança interpostas, que denotam que, de fato, a situação financeira da empresa tem sido afetada pela pandemia”.
Além disso, o requerido não demonstrou através de elementos concretos que a demandante possui condições de arcar com as custas, limitando-se a dizer que as pessoas jurídicas têm que provar a hipossuficiência.
De fato, elas precisam justificar o requerimento de gratuidade e o deferimento exige disciplina mais rigorosa por parte do Judiciário.
Entretanto, ficou claro que a empresa autora vinha passando por dificuldades financeiras pela grande quantidade de ações de cobrança que vinha ajuizado, como antes consignado.
Por isso, entendo que a gratuidade deve ser mantida para autora, e estendida a ré, que declarou que não está em condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento, alegação que é compatível, inclusive, com a cobrança de mensalidades escolares.
Ultrapassadas essas questões, passo a análise de mérito.
Inicialmente, é importante destacar que ficou demonstrada a existência de relação contratual entre as partes, seja pelos documentos que acompanham a inicial (cópia do contrato, ficha de matrícula e demonstrativo de débito (IDs 67067639, 67067641 e 67067645), seja pela contestação, onde tal relação não foi negada, nem mesmo a dívida, tendo a parte requerida somente se insurgido contra aos encargos que disse serem abusivos.
E nesse ponto, dos encargos pelo inadimplemento, tem razão a parte ré. É que, em se tratando de mensalidades escolares, ou seja, de prestação de serviços de ensino, tem incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a aplicação dos encargos deve ser também regida pela disciplina nele contida.
A esse respeito, estabelece o art. 52, § 1º, do CDC, que: "as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação".
Outrossim, o art. 51, §1º, inciso III do mesmo Código prescreve que é nula a cláusula que “se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.” Compulsando os autos, sobretudo o contrato e o demonstrativo de débito juntado pela parte autora (IDs 67067639 e 67067645), constato que a cláusula 8ª prevê que em caso de não pagamento até o vencimento, será aplicada multa de R$5,00 (cinco reais) e juros de 5% ao dia.
Logo, deve ser reconhecida a abusividade e consequentemente declarada a nulidade da cláusula 8 ª do contrato de id 67067639 por ser excessivamente onerosa ao consumidor.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - COBRANÇA DE MENSALIDADE ESCOLAR - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICABILIDADE DO CDC - MULTA DE MORA - PERCENTUAL EXCESSIVO - REDUÇÃO - ART. 51, § 1º, DO CDC. - A renegociação da dívida discriminada no instrumento particular de confissão de dívida não retira a natureza da relação consumerista entre as partes, qual seja, prestação de serviços educacionais - Aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor ao instrumento particular de confissão de dívida originado em inadimplemento de mensalidade escolar - A multa de mora não poderá ser superior a 2% (dois por cento) do valor da prestação, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC. (TJ-MG - AC: 10000212087936001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 09/11/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2021).
APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA (1% AO MÊS) QUE INCIDEM DESDE CADA VENCIMENTO - Insurgência da Universidade, autora apenas em relação ao período em que incide a correção e os juros de mora.
Os juros de mora (1% ao mês) de cobrança escolar são contados a partir do vencimento.
Isto porque, em cobrança de mensalidades escolares, cujos valores são definidos em contrato, devem incidir atualização monetária e juros de mora a partir do vencimento de cada prestação e não da citação do devedor.
Precedentes REsp 1.192.325/MG.
RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AC: 00196107820078260625 SP 0019610-78.2007.8.26.0625, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 19/08/2020, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2020) Pelo exposto, deve ser reconhecida a abusividade da cláusula oitiva do contrato de prestação de serviços educacionais para que incida sobre as mensalidades em atraso, ao invés de multa de 5 reais e juros de 5% ao mês, multa de 2% e juros mensais de 1% desde o vencimento até o efetivo pagamento.
Assim, com fulcro no artigo 487 inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para anular a cláusula oitava do contrato de prestação de serviços educacionais, CONDENANDO a parte demandada a pagar à autora as mensalidades em atraso com acréscimo de multa de 2% e juros mensais de 1%, além de correção pelo INPC desde o vencimento.
Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes em custas e honorários advocatícios, sendo estes no montante de 10% do valor da condenação, na proporção de 70% para parte ré e 30% para parte autora, suspensa, entretanto, a cobrança em razão da gratuidade deferida a autora e que agora defiro também a parte ré.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões, remetendo depois os autos ao TJRN, independente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Macau/RN,4 de outubro de 2024. Macau/RN, 04/10/2024. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/10/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 19:11
Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2024 23:33
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 23:33
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 04:18
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 04:18
Decorrido prazo de EINSTEIN ALBERT SIQUEIRA BARBOSA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 04:16
Decorrido prazo de Márcia Maria Diniz Gomes Targino em 07/12/2023 23:59.
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13/11/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 12:55
Conclusos para despacho
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10/11/2023 12:55
Decorrido prazo de autora em 18/07/2023.
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19/07/2023 05:44
Decorrido prazo de Márcia Maria Diniz Gomes Targino em 18/07/2023 23:59.
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14/06/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 10:23
Audiência conciliação realizada para 10/05/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Macau.
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10/05/2023 10:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/05/2023 10:00, 1ª Vara da Comarca de Macau.
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09/05/2023 15:49
Juntada de Certidão
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04/05/2023 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2023 19:40
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2023 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2023 21:17
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 14:41
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 14:41
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 14:27
Audiência conciliação designada para 10/05/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Macau.
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03/06/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 16:57
Conclusos para despacho
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01/06/2022 16:56
Audiência conciliação realizada para 01/06/2022 15:30 1ª Vara da Comarca de Macau.
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21/04/2022 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/04/2022 07:57
Juntada de Petição de diligência
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20/04/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 09:48
Expedição de Mandado.
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05/04/2022 12:31
Audiência conciliação designada para 01/06/2022 15:30 1ª Vara da Comarca de Macau.
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30/03/2021 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 18:26
Conclusos para despacho
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29/03/2021 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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