TJRN - 0800247-45.2020.8.20.5132
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0800247-45.2020.8.20.5132 Polo ativo MARINAIDE FLORENTINO DE FARIAS Advogado(s): FABIO DE SOUZA MARINHO Polo passivo MUNICIPIO DE RIACHUELO Advogado(s): LUIZ FELIPE SILVA DE MOURA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que teria incorrido em omissão na fundamentação, conforme sustenta o embargante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Análise da existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado enfrentou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente para respaldar a decisão proferida. 4.
A oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão da matéria já decidida, tampouco para forçar o julgador a reforçar argumentação já suficientemente fundamentada. 5.
A ausência de exame minucioso de todos os argumentos apresentados pelas partes não configura omissão, desde que a decisão contenha fundamentação adequada e suficiente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não são meio processual adequado para rediscussão da matéria decidida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.215.954/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARINAIDE FLORENTINO DE FARIAS, em face do acórdão da Terceira Câmara Cível nos autos da Remessa Necessária nº 800247-45.2020.8.20.5132 que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao reexame necessário, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Em suas razões, alega a embargante que “A decisão embargada manteve a sentença em todos os seus termos.
Ficando consignado que a peticionária terá direito a receber os retroativos na classe “H” a partir de 03 de março de 2019.
Apesar da presente demanda ter sido proposta em 11 de agosto de 2015, sendo omissa quanto a aplicação da Súmula 85 do STJ e 443 do STF”.
Aduz que “Há a omissão no sentido de que o v.
Acórdão não aplicou o entendimento da Súmula 85 do STJ e 443 do STF, onde as parcelas são devidas a partir do quinquídio anterior a propositura da demanda, que no presente caso deveria ser desde 11 de agosto de 2015”.
Ao final, pede o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, reconhecendo o direito da autora, ora embargante, de receber as parcelas vencidas a se contar do quinquídeo anterior a propositura da ação, ou seja, a partir de 11.08.2015, e não de 03.03.2019, conforme determinada na decisão de 1º grau.
Intimado, o embargado não ofereceu contrarrazões, conforme certidão de Id. 31553437. É o relatório.
VOTO Perfazendo uma análise dos pressupostos que autorizam a interposição dos mencionados embargos, vislumbro estarem presentes e, por isso, deles conheço.
Há muito, nossos doutrinadores vêm orientando no sentido de que, em sede de declaratórios, não se discute a justiça da decisão embargada, mas apenas a sua forma, pleiteando-se que o julgador melhor esclareça a sua posição, caso estejam presentes no julgado omissão, obscuridade ou contradição.
De modo que, inexistindo tais hipóteses, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Da análise das razões invocadas pelo embargante, resta clara a manifesta tentativa de rediscussão da matéria, que se insurge em face de determinação posta na sentença, da qual não recorreu.
No caso dos autos, a ação foi julgada procedente na origem, condenado o município demandado à implantação da progressão funcional da parte autora, enquadrando-a na CLASSE H, desde 03/03/2019, e ao pagamento das diferenças remuneratórias com os respectivos reflexos de tal progressão nos adicionais recebidos, que tenham por parâmetro o salário-base do servidor, desde 03/03/2019, ressalvado eventual valor pago na via administrativa.
A parte autora em sede de embargos de declaração busca modificar o termo inicial dos efeitos retroativos da condenação, a fim de que as diferenças remuneratórias da progressão sejam pagas desde a data de 11.08.2015, correspondente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Em sua exordial (Id. 28960665) a autora, ora embargante, requereu: “5.
Ao final, ultimada a instrução processual, contestado ou não o feito, julgar procedente a presente ação, além de: 5.1.
Declarar por sentença que a Autora faz jus à Progressão Horizontal para a Classe de referência “H”, com a consequente incorporação de respectivos valores nos seus proventos; 5.2.
Condenar o Demandado ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos não alcançados pela prescrição quinquenal, além das parcelas eventualmente vencidas durante o curso da presente ação do que efetivamente recebeu em detrimento à Classe “H”, com reflexo nas demais vantagens, como ADTS, gratificação natalina e outros, acrescidos de juros, mora e correções monetárias legais; Pois bem, conforme fundamentado no acórdão, que confirmou sentença reexaminada, à autora foi reconhecido o direito à progressão para a classe H desde a data de 03.03.2019, quando completou vinte e dois anos no serviço público.
Deste modo, não há como conferir à servidora os efeitos financeiros retroativos da progressão a data anterior à qual esta passou a fazer jus à progressão, qual seja, 03.03.2019.
Assim, verifico que os argumentos suscitados não demonstram a existência de qualquer omissão no julgamento exarado por esta Corte, buscando a parte tão somente rediscutir matéria que deveria ter sido objeto de apelo pela mesma, e não o foi.
Isto porque, no referido acórdão, restou inconteste que a matéria devolvida a esta Corte foi totalmente enfrentada, pelo que não restam dúvidas de que a decisão embargada trata da matéria ora em análise de modo suficiente a fundamentar o convencimento deste Julgador.
Vale destacar que é cediço não se fazer necessário o exame exaustivo de todos os argumentos e fundamentos apresentados pelas partes, podendo os referidos serem afastados, de maneira implícita, por aqueles adotados na referida decisão, bem como, fundamentado o entendimento exarado de forma suficiente, não havendo, portanto, que se falar nas omissões apontadas.
Ressalto que considerando não ter havido omissão quanto à tese suscitada, o presente recurso não é meio processual adequado para provocar o órgão julgador a renovar ou reforçar a fundamentação já exposta na decisão atacada, diante da irresignação da parte em face da decisão proferida.
Nesse rumo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão questionado, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, não havendo, portanto, como prosperar a pretensão do recorrente em devolver novamente a matéria a este Tribunal, visando modificar o julgado contido no vertente acórdão recorrido, ou mesmo com a finalidade de inovar em matéria não suscitada no curso da demanda.
Por todo o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração interpostos, para manter o decisum embargado em sua integralidade. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0800247-45.2020.8.20.5132 JUIZO RECORRENTE: MARINAIDE FLORENTINO DE FARIAS Advogado(s): FABIO DE SOUZA MARINHO RECORRIDO: MUNICIPIO DE RIACHUELO DEFENSORIA (POLO PASSIVO): MUNICIPIO DE RIACHUELO Advogado(s): LUIZ FELIPE SILVA DE MOURA DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Rebouças Relator (em substituição) -
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0800247-45.2020.8.20.5132 Polo ativo MARINAIDE FLORENTINO DE FARIAS Advogado(s): FABIO DE SOUZA MARINHO Polo passivo MUNICIPIO DE RIACHUELO Advogado(s): LUIZ FELIPE SILVA DE MOURA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
IMPLEMENTAÇÃO DA CLASSE H.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DIREITO AO PAGAMENTO RETROATIVO.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INAPLICABILIDADE.
REMESSA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa Necessária em face de sentença que determinou a implantação da progressão funcional da parte autora para a CLASSE H, desde 03/03/2019, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da progressão, ressalvado eventual valor já quitado administrativamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O recurso analisa (i) o direito do servidor à progressão funcional conforme os critérios estabelecidos na Lei Complementar Municipal nº 007/2009; (ii) a omissão da administração pública na realização da avaliação de desempenho como óbice ao avanço horizontal; e (iii) a aplicabilidade da Lei de Responsabilidade Fiscal à obrigação de pagamento das diferenças remuneratórias.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos da Lei Complementar Municipal nº 007/2009, a progressão funcional ocorre por avanço horizontal, mediante interstício temporal e critérios de qualificação profissional ou avaliação de desempenho, garantindo ao servidor o acréscimo remuneratório correspondente. 4.
A omissão da administração em realizar a avaliação de desempenho não pode ser utilizada para impedir a progressão funcional do servidor que preenche os requisitos legais, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e da segurança jurídica. 5.
A progressão funcional é um direito subjetivo do servidor e não uma liberalidade da administração, razão pela qual sua concessão deve ocorrer independentemente de requerimento administrativo. 6.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) não pode ser utilizada como fundamento para descumprir obrigação legal relativa à progressão funcional, uma vez que seu art. 19, § 1º, IV, exclui das limitações de despesa com pessoal as obrigações decorrentes de decisão judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Remessa necessária conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença em sua integralidade.
Tese de julgamento: "1.
A progressão funcional do magistério municipal deve ser concedida ao servidor que preenche os requisitos estabelecidos na legislação municipal, independentemente de omissão da administração pública na realização da avaliação de desempenho. 2.
A Lei de Responsabilidade Fiscal não se aplica para afastar obrigação legal de progressão funcional reconhecida judicialmente, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC nº 101/2000. 3.
O pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da progressão deve ser assegurado, respeitada a prescrição quinquenal." ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi/RN, que na presente Ação Ordinária n° 0800247-45.2020.8.20.5132, ajuizada por MARINAIDE FLORENTINO DE FARIAS, em desfavor do MUNICÍPIO DE RIACHUELO, julgou procedente a pretensão autoral, para condenar o Município de Riachuelo/RN na obrigação de fazer correspondente à implantação da progressão funcional da parte autora, enquadrando-a na CLASSE H, desde 03/03/2019.
As partes não interpuseram recurso voluntário, tendo os presentes autos subido a esta Corte por força da Remessa Necessária prevista no art. 496, I, do CPC. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária.
Cinge-se a análise da presente remessa necessária acerca da sentença que julgou procedente o pedido autoral e, por conseguinte, condenou o Município de Riachuelo na obrigação de fazer correspondente à implantação da progressão funcional da parte autora, enquadrando-a na CLASSE H, desde 03/03/2019, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias de tal progressão, ressalvado eventual valor pago administrativamente.
Inicialmente, cumpre mencionar a evolução legislativa sobre o tema concernente às promoções horizontais e verticais dos ocupantes de cargos de Magistério do Município de Riachuelo/RN.
Com efeito, a progressão funcional na carreira dos servidores ocupantes de cargos no âmbito do Município de Riachuelo resta prevista na Lei Complementar Municipal n.º 007/2009, a qual, dentre outras questões, instituiu o plano de Carreira do Magistério dos Servidores Públicos Municipais de Riachuelo/RN.
Nesse contexto, insta ressaltar que a sobredita Lei possibilita a elevação de classes/referências de “A” a “J” (avanço horizontal) dentro do mesmo nível.
Vejamos: Art. 42 A estrutura da carreira de magistério compreende exclusivamente o cargo do profissional do magistério público da educação básica Municipal, agrupados nas seguintes séries de níveis, conforme a formação profissional exigida para o: I- Nível 1 – Formação em nível médio, na modalidade formal; II- Nível 2 – Formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente; III- Nível 3 - Formação em nível superior com especialização, em cursos na área de educação ou em áreas específicas do currículo; IV- Nível 4 - Formação em nível de mestrado na área de educação ou em áreas específicas do currículo; V- Nível 5 - Formação em nível de doutorado na área de educação ou em áreas específicas do currículo. §1º Cada nível é composto por dez referências ou classes, as quais constituem a linha de progressão funcional dos profissionais do magistério e são designadas pelas letras de A a J. §2º As características dos níveis estão especificadas no Anexo a que se refere o artigo 4º desta Lei.
Art. 43 A promoção do profissional do magistério público da Educação Básica municipal dar-se-á através de avanço vertical. §1º - Por avanço vertical entende-se a passagem de um nível para outro imediatamente superior. §2º - A promoção de que trata este artigo será feita, exclusivamente, pelo critério de habilitação do profissional do Magistério Público da Educação Básica Municipal, a requerimento deste, instruído com o comprovante da habilitação exigida. § 3º A promoção pode ser requerida a qualquer época, desde que atendida as exigências dispostas no parágrafo precedente. § 4º O Poder Público Municipal terá trinta dias para deferir ou indeferir o pedido de promoção, caso não o faça no prazo, deverá efetuar pagamento, retroagindo a data da solicitação.
Ainda, merece transcrição os artigos 44, 45 e 47 da Lei Complementar nº 007, de dezembro de 2009, que tratam da progressão funcional através do avanço horizontal: Art. 44 – A progressão funcional do Profissional do Magistério Público da Educação Básica Municipal dar-se-á através do avanço horizontal.
Parágrafo Único – Por avanço horizontal entende-se a progressão de uma para outra referência ou classe do mesmo Nível, mediante o acréscimo progressivo de 5 % (cinco por cento) ao vencimento básico do Profissional do Magistério Púbico da Educação Básica Municipal.
Art. 45 – A progressão funcional do Profissional do Magistério Público da Educação Básica Municipal, por avanço horizontal pode ocorrer: I – Mediante apresentação de certificado comprobatório de participação e conclusão de curso de capacitação ou aperfeiçoamento com duração de 180 horas, admitindo-se no máximo 05 certificados com esta carga horária; II – por merecimento, resultante da avaliação de desempenho da respectiva vida funcional e/ou por antiguidade de forma automática.
Parágrafo Único. profissional do Magistério Público da Educação Básica Municipal terá direito a apenas 3 (três) progressões referidas no inciso I do artigo 45. (grifos acrescidos) ...
Art. 47.
A avaliação de desempenho de que trata o art. 45 inciso II, será feita por uma comissão composta de 07 (sete) profissionais de educação, além de outros, designados pelo conselho municipal de educação cabendo ao presidente deste, a respectiva coordenação.
Noutro pórtico, impende ressaltar que a legislação municipal estabelece pressupostos negativos que obstam a garantia do direito à promoção e progressão, conforme se extrai da redação do artigo 48 da referida norma, o qual abaixo transcrevo: Art. 48 – Não poderá ser beneficiado com a promoção e progressão funcionais previstas nos artigos 43 e 45, o profissional do Magistério Público da Educação Básica em estágio probatório, e/ou licença para tratar de interesse particular.
Verifica-se, assim, que a progressão funcional, através do avanço horizontal, pode ocorrer de duas maneiras: na primeira, a qual o servidor poderá ter até três progressões nesta modalidade, é exigido como pressuposto objetivo a apresentação de título por cursos de capacitação ou aperfeiçoamento profissional, com duração de 180 horas, admitindo-se no máximo 05 certificados com esta carga horária.
Já a segunda, ocorre por merecimento, estabelecendo-se como pressuposto objetivo que o Servidor obtenha o conceito de merecimento positivo, aferido mediante processo de avaliação de desempenho.
Tem-se, portanto, da leitura da Legislação aplicável ao caso, que uma vez preenchidos os requisitos pelo servidor do interstício temporal de 3 anos na referência “A” e 2 anos nas demais Classes (conforme tabela de vencimentos da LCM 007/2009), mediante processo de avaliação e desempenho, esse passaria a ter direito à progressão, o que lhe proporcionaria uma elevação de 5% de seu salário-base por cada classe implementada.
Nesse contexto, considerando que a autora ingressou no quadro municipal na data de 03.03.1997, na data do ingresso da presente ação, 11.08.2020, já contava com mais de 23 (vinte e três) anos de exercício no magistério perante o Município, fazendo jus, portanto, a receber o pagamento de seus vencimentos de acordo com a progressão alcançada, qual seja, Classe H.
No que tange ao requisito da prévia avaliação por comissão de desempenho, em hipóteses como a dos autos, a omissão do ente público em realizar o procedimento não pode constituir óbice ao direito dos servidores que preencherem os requisitos exigidos para as devidas progressões funcionais, conforme entendimento sedimentado desta Corte de Justiça.
Deste modo, entendo que não cabe ao administrador optar em dar ou não o direito à progressão, pois sua atuação em hipóteses como esta é vinculada à lei, cabendo-lhe o cumprimento (automático).
De tal maneira, tendo o servidor preenchido os requisitos legais para fins de progressão funcional na carreira, como foi no presente caso, faz jus o mesmo aos efeitos financeiros daí decorrentes, inclusive ao retroativo, respeitada a prescrição quinquenal, a contar do ajuizamento da ação.
Por sua vez, quanto aos argumentos apresentados pelo Município de que os efeitos financeiros decorrentes do referido avanço não poderiam ocorrer em razão do comando da Lei de Responsabilidade Fiscal, não há que se falar em violação à legalidade orçamentária, uma vez que a Lei de Responsabilidade Fiscal, instituída pela Lei Complementar Federal nº 101/2000, estabelece em seu artigo 19, § 1º, inciso IV, que não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial para fins da limitação de despesas de gastos com pessoal.
Inexiste, portanto, a alegada infringência à Lei de Responsabilidade Fiscal, como alega o Município apelante.
Assim, a Lei de Responsabilidade Fiscal não pode servir como fundamento para afastar a eficácia da lei que prevê as hipótese de promoção funcional, considerando-se enquadrar a hipótese em exceção taxativamente prevista em lei, mesmo diante do alegado atingimento do limite prudencial, dada a presunção de que existe dotação orçamentária hábil a respaldar a despesa consignada no ato normativo que se busca ver efetivado.
Com isso, entendo que agiu com acerto o Julgador a quo, em suas razões de decidir, ao julgar procedente o pedido autoral e, por conseguinte, condenar o Município de Riachuelo na obrigação de fazer correspondente à implantação da progressão funcional da parte autora, enquadrando-a na CLASSE H, desde 03.03.2019.
Ante o exposto, nego provimento à Remessa Necessária, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800247-45.2020.8.20.5132, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
23/01/2025 10:29
Recebidos os autos
-
23/01/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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