TJRN - 0858779-80.2021.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
18/09/2025 08:19
Transitado em Julgado em 17/09/2025
-
17/09/2025 01:42
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
15/09/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 07:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/09/2025 07:10
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 14:18
Decorrido prazo de Exequente e Executado em 10/09/2025.
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11/09/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA RISOMAR DE LIMA em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 00:16
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 10/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0858779-80.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO CANINDE SPINOLA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O LIBERE-SE eventual remanescente de volta ao Banco do Brasil SA, retornando em conclusão para sentença de extinção depois disso.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 10:34
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 03:31
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
01/09/2025 00:43
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0858779-80.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO CANINDE SPINOLA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O DEFIRO o pedido para chamar o feito à ordem de maneira que fique sendo o valor de principal a pagar a parte a quantia de R$ 2.484,15 (dois mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais, e quinze centavos), com desconto de R$ 496,83 (quatrocentos e noventa e seis reais, e oitenta e três centavos), relativo a honorários contratuais, que, de fato, devem ser somados à quantia de R$ 6.239,56 (seis mil, duzentos e trinta e nove reais, e cinqüenta e seis centavos), a qual representa o valor de honorários sucumbenciais (80% de 10%), os quais, por fim, não devem ser calculados sobre o produto final da compensação, mas sobre o valor de condenação, que reconheço como sendo o valor de R$ 77.994,47 (setenta e sete mil, novecentos e noventa e quatro reais, e quarenta e sete centavos).
Logo, em assim sendo, EXPEÇAM-SE os alvarás necessários ao pagamento na forma colocada acima --- um à parte (R$ 2.484,15 - R$ 496,83 = R$ 1.987,32) e outro ao seu advogado (R$ 496,83 + R$ 6.239,56 = R$ 6.736,39) --- RETORNANDO em conclusão para sentença de extinção ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 04:17
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0858779-80.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO CANINDE SPINOLA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O DEFIRO o pedido para chamar o feito à ordem e, em conseqüência, DETERMINAR como se segue.
Primeiro, a quitação do contrato, por compensação.
Segundo, o pagamento do saldo que o exeqüente ainda tem a receber, a partir do que foi penhorado (R$ 2.484,15).
Terceiro, o pagamento do valor de honorários de sucumbência, equivalente a 80% (oitenta por cento) de 10% (dez por cento) dessa grandeza (nos termos do acórdão exeqüendo --- Id n 94088019) em favor do advogado da parte exeqüente, que será o valor de honorários sucumbenciais (R$ 198,73).
Quarto, o desconto de 20% (vinte por cento) do valor do alvará da parte, que correspondem aos honorários contratuais (R$ 496,83), a se retirar do alvará à parte referido acima, o qual sofrerá a redução dessa quantia (R$ 2.484,15 - R$ 496,83 = R$ 1.987,32).
E, quinto, a restituição de todo eventual montante ao Banco do Brasil SA, sempre através de alvará.
Por fim, em conclusão para sentença de extinção.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 15:55
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/08/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:59
Juntada de ato ordinatório
-
25/08/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 07:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 12:56
Decorrido prazo de executada em 21/08/2025.
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22/08/2025 06:47
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:25
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 21/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:37
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 02:12
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0858779-80.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO CANINDE SPINOLA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O INTIME-SE a parte ré ora executada para falar sobre o pedido da parte autora ora exeqüente em 05 (cinco) dias, com conclusão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 06:14
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 01:34
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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11/08/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0858779-80.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO CANINDE SPINOLA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc O autor ajuizou ação de cumprimento contra o réu.
Satisfeito o crédito, vieram os autos para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
A execução é uma ação de conteúdo diferente da ação de conhecimento, e nela se propõe como mérito unicamente a existência ou não de um débito – e sua quitação.
Neste caso, a quitação ocorreu.
Como disciplina o Código de Processo, deve-se extinguir o feito executivo (artigo 924, caput e inciso II) por sentença (artigo 925) quando a obrigação é satisfeita.
Essa extinção resolve o mérito da discussão: ao mesmo tempo em que interrompe em definitivo o curso processual, declara a dívida em debate enfim quitada.
Logo, passo ao dispositivo para formalizar o que é necessário a fim de resguardar a vontade das partes, garantindo os efeitos de seus atos.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTA a execução na forma do artigo 924, caput e inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil já mencionado acima.
Verba sucumbencial já contemplada pelo pagamento referido retro.
SEM INTERESSE RECURSAL NA REFORMA DESTA DECISÃO, CERTIFIQUE-SE o trânsito de IMEDIATO e ARQUIVE-SE em definitivo.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06) -
07/08/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/08/2025 14:28
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA RISOMAR DE LIMA em 05/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 13:54
Decorrido prazo de Executado em 23/07/2025.
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24/07/2025 00:29
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 23/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0858779-80.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): FRANCISCO CANINDE SPINOLA Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte executada, por seu advogado, para impugnar a penhora de ID 157451296, em 05 (cinco) dias (Artigo 854, caput e §3º, do Código de Processo Civil).
Natal, 14 de julho de 2025.
EDINA TERESA DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 06:33
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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06/12/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
06/12/2024 01:53
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
06/12/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
26/11/2024 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 14:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/11/2024 01:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 02:54
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 02:54
Decorrido prazo de MARIA RISOMAR DE LIMA em 19/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0858779-80.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO CANINDE SPINOLA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O INTIME-SE a parte exeqüente a requerer a modalidade de penhora que melhor lhe convier em 05 (cinco) dias, com conclusão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 05:02
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 05:02
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 29/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0858779-80.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO CANINDE SPINOLA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O INTIME-SE a parte ré ora executada a replicar a pretensão executiva deduzida em 15 (quinze) dias, com conclusão ao final para decisão a respeito.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/09/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 12:51
Processo Reativado
-
24/09/2024 12:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/11/2023 08:35
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 02:56
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 02:56
Decorrido prazo de MARIA RISOMAR DE LIMA em 15/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 17:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/01/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 12:23
Recebidos os autos
-
24/01/2023 12:23
Juntada de ato ordinatório
-
27/06/2022 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/06/2022 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/06/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 13:02
Juntada de Petição de apelação
-
26/05/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 12:49
Julgado improcedente o pedido
-
19/04/2022 10:06
Conclusos para julgamento
-
19/04/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 08:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/02/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 08:52
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 21:46
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2021 08:12
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2021 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 13:50
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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