TJRN - 0810403-58.2024.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/09/2025 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 04:46
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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PROCESSO nº 0810403-58.2024.8.20.5001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, DIEGO FELIPE SAMPAIO ALVES EMBARGADO: L.S- ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO o(a) apelado(a), por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação interposto (ID 159869088).
Após, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).
NATAL, 8 de agosto de 2025.
CARLAINA CARLA COSTA DE ALMEIDA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:43
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 09:51
Juntada de Petição de comunicações
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17/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0810403-58.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: DIEGO FELIPE SAMPAIO ALVES, DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA EMBARGADO: L.S- ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por STG CAPITAL INVESTIMENTOS ME e DIEGO FELIPE SAMPAIO ALVES em face de sentença proferida por este Juízo (Id. 149704079), por meio da qual foi determinada a extinção dos presentes embargos do devedor, com resolução do mérito, ante o reconhecimento de sua improcedência.
Nos embargos de declaração (Id. 1505020278), o embargante apontou a existência dos vícios impugnáveis através de embargos de declaração e suscitou a extinção da demanda executiva pelo reconhecimento de que o título executivo é inexigível, já que sua origem é ilícita.
A parte embargada apresentou a petição de Id. 151121637, na qual sustenta que o embargante sequer apontou vícios na sentença embargada, tratando-se de medida protelatória, com o objetivo de modificar o mérito da sentença.
Requereu o não conhecimento dos embargos de declaração e a consequente manutenção da sentença.
Requereu, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, e a manutenção da desconsideração da personalidade jurídica da executada, reiterando todos os pedidos da peça vestibular É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
No caso dos autos, o embargante sequer apontou vícios na sentença impugnada; restringiu-se a rediscutir o mérito da sentença ora prolatada, a fim de que esta seja reformada.
Nesse sentido, importa mencionar que os embargos de declaração são espécie de recurso com fundamentação vinculada, ou seja, o recorrente deverá indicar as hipóteses de cabimento estritamente previstas em lei.
Não foi, contudo, o que ocorreu no presente processo, já que, ao opor os presentes embargos, a parte embargante não apontou a existência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser corrigido, mas sim sobreveio aos autos para tentar rediscutir questão de mérito decidida na sentença - o que não deve ser feito através de embargos de declaração e sim de apelação cível.
No caso dos autos, diferente do que afirma o embargante, a sentença analisou a alegada inexigibilidade do título e fundamentou exaustivamente o seu posicionamento.
Dessa feita, não apontados os vícios dispostos no art. 1.022 do CPC a serem retificados através dos presentes embargos de declaração, assim como considerando que a referida espécie de recurso não é apta à rediscussão ou à reconsideração da matéria aposta aos autos, entendo que não devem ser acolhidos os embargos.
Nesse sentido, é o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa adiante: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE SUPOSTAS OMISSÕES.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REITERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS.
MERO INCONFORMISMO.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO E DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
VIA IMPRÓPRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou erro material existentes no julgado. 2.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 3.
O acórdão embargado decidiu a controvérsia baseado em interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, sendo descabida, na via eleita do recurso especial ou dos embargos de divergência, recursos de cognição restrita e fundamentação vinculada, a análise de eventual ofensa a preceito constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida pelo constituinte originário no art. 102, inciso III, da CF/88.
Precedentes. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.970.028/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 22/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Sendo assim, restando sobejamente comprovado que não há que se falar em contradição ou omissão, verifica-se que o embargante insiste em rediscutir questão de mérito já decidida na sentença.
Diante disso, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por CAPITAL INVESTIMENTOS ME e DIEGO FELIPE SAMPAIO ALVES, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos.
Em que pese a rejeição dos presentes embargos declaratórios, não se vislumbra o propósito meramente protelatório, mas apenas o zelo da parte na defesa de seus interesses, razão pela qual INDEFIRO a cominação de multa por embargos protelatórios, requerida pelo embargado Aguarde-se o trâmite processual.
Intimem-se.
Após, inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:23
Embargos de declaração não acolhidos
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23/05/2025 00:45
Decorrido prazo de PEDRO EMANUEL BRAZ PETTA em 22/05/2025 23:59.
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13/05/2025 08:03
Conclusos para decisão
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12/05/2025 21:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 03:38
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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09/05/2025 22:21
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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09/05/2025 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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06/05/2025 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0810403-58.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: DIEGO FELIPE SAMPAIO ALVES, DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA EMBARGADO: L.S- ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por DIEGO FELIPE SAMPAIO ALVES e DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, em desfavor de L.S- ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA, distribuídos por dependência à demanda executiva autuada sob o nº 0859554-27.2023.8.20.5001.
Na inicial, alega, preliminarmente, que DIEGO FELIPE SAMPAIO ALVES é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda principal, tendo em vista que o título executivo extrajudicial anexado foi firmado entre a ALS SOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS, DE ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA, representada pelo seu sócio Leonardo Dantas Martins, e a STG CAPITAL INVESTIMENTOS ME, representada pelo Sr.
Diego Felipe Sampaio Alves.
Defende, ainda, tratar-se de título nulo, sob o fundamento de que seu objeto é ilícito e ilegal.
Aduz que o contrato é claro ao prever a possibilidade de perda total do valor investido e, ao final, pugna pela extinção da demanda, sem resolução do mérito, face à inexigibilidade do título.
Pleiteou, ainda, a gratuidade judiciária.
Decisão de Id 115521379 concedeu os benefícios da justiça gratuita ao embargante pessoa física, tendo tal benefício sido estendido à pessoa jurídica, através da decisão de Id 119307020.
Em impugnação aos embargos à execução (Id. 119525625), a parte embargada se insurgiu quanto à concessão da justiça gratuita e defendeu a legitimidade do sr.
DIEGO FELIPE SAMPAIO ALVES para figurar como executado, reforçando o teor da decisão proferida nos autos principais (Id 119310164) que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa embargante e determinou a inclusão do referido sócio no processo.
Defende a licitude do título e esclarece que este se consubstancia no acordo judicial firmado para o resgate de cotas, e não no contrato de prestação de serviços, inicialmente firmado entre as partes.
Defendeu a inexistência de qualquer excesso de execução e pleiteou a improcedência dos presentes embargos do devedor.
Foi proferida decisão saneadora (Id 132313379) que rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva do embargante pessoa física, já que restou desconsiderada a personalidade jurídica da empresa embargante, nos autos da demanda principal.
Termo da audiência de instrução anexada ao Id 137062015.
Em suas alegações finais (Id 141603077), a embargada requereu a aplicação da pena de confissão ao embargante em razão de sua recusa em prestar seu depoimento pessoal durante a audiência, nos termos do que prevê o art. 385, § 1º do CPC.
Repisou a existência de confusão patrimonial e acrescentou que o embargante nada provou em seu favor e reiterou o pedido de total improcedência dos presentes embargos do devedor.
O embargante, por sua vez, manifestou-se no Id 141638009, repisando que o negócio pactuado entre as partes apresentava alto risco e que este estava expressamente previsto no título, devendo ser afastada a sua exigibilidade e, por consequência, extinta a demanda principal, sem resolução do mérito. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO TÍTULO EXECUTIVO De acordo com o art. 917 do Código de Processo Civil, o executado poderá alegar, nos embargos à execução, o seguinte: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
No caso em exame, alegou a parte embargante a ausência dos pressupostos do art. 784, X, do Código de Processo Civil, defendendo que o título é nulo, por tratar de objeto ilícito e ilegal.
A esse respeito, informa que o próprio exequente afirma tratar-se de verdadeiro esquema de pirâmide e que o gestor não possuía autorização do Banco Central para atuar no mercado financeiro.
Desse modo, defende que o título é inexigível, nulo.
O embargado/exequente aponta que não se trata de negócio ilícito e que o contrato não se encontra desnaturado pela ausência de registro do Sr.
Diego Alves e sua empresa na Bolsa de Valores ou CVM, já que o embargante não pode se beneficiar da sua própria torpeza, para enriquecimento ilícito.
Ademais, ressalta que o título que embasa a demanda executiva é o acordo judicial firmado para o resgate de cotas, e não o contrato de prestação de serviços, inicialmente firmado entre as partes.
Analisando detidamente os autos principais, verifico que merece guarida a alegação do embargado de que o título executivo é o Contrato de Acordo para Resgate de Cotas, anexado ao Id 109013651 daqueles autos, que previa o resgate do valor aportado pelo embargado/exequente (R$ 274.645,24) em 8 (oito) parcelas mensais e iguais de R$ 37.493,00 (trinta e sete mil, quatrocentos e noventa e três reais), com início em 31/05/2023 e final em 25/12/2023.
Como se percebe, o embargante firmou contrato de prestação de serviços com o embargado e, uma vez descumprida a obrigação assumida em tal contrato, firmou o mencionado acordo para resgate de cotas.
Não se mostra razoável sua conduta de buscar a anulação do título sob alegação de que não possuía autorização para atuar no mercado financeiro e de que se trata de objeto ilícito e ilegal. É princípio geral do Direito que a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza.
Sua atitude não se conforma com o princípio da boa-fé objetiva, pois há nítido descumprimento dos deveres anexos de lealdade contratual e, mais precisamente, de informação, razão pela qual não pode se aproveitar da própria torpeza a fim de se eximir da responsabilidade que assumira.
Importante ressaltar que, ainda que restasse comprovado que o título original se reveste das características próprias dos esquema de pirâmide financeira, não caberia ao embargante livrar-se da obrigação de ressarcir o embargado.
Nesse caso, seria anulado o contrato e condenado o embargante a proceder com a devolução do capital aportado, acrescido de juros e correção monetária.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
G44 BRASIL S/A .
ESQUEMA DE PIRÂMIDE FINANCEIRA.
NULIDADE DO CONTRATO.
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. ÔNUS DOS RÉUS .
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Constatado que a parte autora aportou recursos em empresas que prometiam investimentos rentáveis, mas que operavam em esquema de pirâmide financeira, reconhece-se a nulidade do contrato e determina-se a restituição dos contratantes ao estado anterior, com a devolução do capital aportado, acrescido de juros e correção monetária. 2 .
No cálculo do valor a ser restituído deverão ser descontadas as quantias recebidas pelos investidores enquanto durou a aplicação financeira. 3.
Debita-se, por inteiro, as verbas de sucumbência às empresas que praticaram a fraude financeira pois a matriz do descumprimento contratual foi o comportamento ilícito das mesmas. 4 .
Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 0716463-85.2020.8 .07.0007 1831591, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/03/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/03/2024) Sendo assim, considerando que o título executivo é o Contrato de Acordo para Resgate de Cotas, firmado livremente entre as partes, e que tal documento está dotado dos requisitos inerentes ao título executivo, quais sejam, a certeza, a liquidez e a exigibilidade, não há que se falar em nulidade do título e da consequente extinção da demanda principal, sem resolução do mérito.
II.1 – DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO A fim de evitar possíveis alegações de omissão, passo à análise acerca dos depoimentos colhidos em audiência.
Conforme consta dos autos, foi colhido o depoimento pessoal do declarante arrolado pela parte embargada, o sr.
Dehuel Diniz Ferreira Lima, que, em síntese, limitou-se a informar que durante todo o tempo do contrato só manteve contato com o sr.
Diego, que este se apresentava como Trader, que não tinha conhecimento acerca da falta de autorização do embargante para funcionar no mercado financeiro, que não sabe precisar se os rendimentos foram pagos também pela conta pessoal do sócio e que também contratou os serviços oferecidos pelos embargantes e não obteve o retorno contratado.
Como se percebe do teor do depoimento, resta clara a confusão patrimonial havida entre a empresa embargante e seu sócio.
Deixo, contudo, de me manifestar acerca do tema, tendo em vista que já restou desconsiderada a personalidade jurídica da empresa e determinada a inclusão da pessoa física nos autos da demanda executiva.
O embargante DIEGO FELIPE SAMPAIO ALVES, embora intimada para prestar depoimento, recusou-se a fazê-lo.
Sobre o tema, assim dispõe o art. 385, §1º do CPC: Art. 385.
Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.
Desse modo, aplico ao embargante DIEGO FELIPE SAMPAIO ALVES a pena de confissão.
III - DISPOSITIVO Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução, motivo pelo qual extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, entretanto, fica suspensa pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, por ser a parte vencida beneficiária da justiça gratuita, de modo que, durante esse período deverá a parte demandada provar a melhoria das condições financeiras da parte autora, demonstrando que o requerente possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a autora obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese (art. 98, § 3º, do CPC).
Determino que se proceda à juntada de cópia da presente sentença aos autos do processo de execução originário, qual seja, o Processo nº 0859554-27.2023.8.20.5001..
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, independentemente de conclusão.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:34
Juntada de Certidão
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28/04/2025 11:51
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2025 17:49
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 01:55
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE SAMPAIO ALVES em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:23
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE SAMPAIO ALVES em 05/02/2025 23:59.
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03/02/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:14
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0810403-58.2024.8.20.5001 Parte autora: DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA e outros Parte ré: L.S- ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO No dia 26.11.2024, às 9h00, nesta comarca de Natal, Edifício do Fórum Miguel Seabra Fagundes, Sala de Audiências da 23ª Vara Cível, compareceu(ram) à presença da MM.
Juíza de Direito titular, Drª.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO, o embargante Diego Felipe Sampaio Alves, na qualidade tanto de pessoa física como de representante da pessoa jurídica, acompanhado de seu advogado, Dr.
Pedro Emanuel Braz Petta, OAB/RN 6930, e o representante da embargada, sr.
Leonardo Dantas Martins, acompanhado de seu advogado, Dr.
Marcelino Franklin de Medeiros, OAB/RN 6444.
Aberta a audiência, as partes não se compuseram.
Passou-se, então, à tomada do depoimento do embargante Diego Felipe Sampaio Alves, que, no entanto, por orientação de seu advogado, não respondeu às perguntas formuladas.
Quando da tomada do depoimento da testemunha arrolada pela embargada, sr.
Dehuel Diniz Ferreira Lima, foi esta contraditada pelo advogado da parte embargante, contradita esta que, conforme gravação em anexo, foi deferida, passando-se a ouvi-la na qualidade de declarante.
Por fim, não havendo mais provas a serem produzidas, a Magistrada concedeu prazo comum de 15 (quinze) dias às partes para oferecimento de suas alegações finais em memoriais, após o que deverão voltar conclusos os autos para julgamento.
E como nada mais disse, encerro o presente que, depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:31
Juntada de Certidão
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26/11/2024 10:12
Audiência Instrução realizada para 26/11/2024 09:00 23ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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26/11/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 10:12
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 09:00, 23ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/11/2024 14:46
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 12:29
Juntada de Petição de comunicações
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06/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Processo n.º 0810403-58.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) CERTIDÃO Esta Secretaria informa a seguir o link da audiência designada nos presentes autos, que estará disponível na data de 26/11/2024 09:00: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencia2611as9h Preferindo, ainda, segue abaixo o QR-Code para acesso à audiência na referida data.
Natal/RN, 5 de novembro de 2024.
WALTERES VERONICA SALDANHA FERNANDES Analista Judiciário -
05/11/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:56
Juntada de Certidão
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05/11/2024 11:50
Audiência Instrução designada para 26/11/2024 09:00 23ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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05/11/2024 09:41
Audiência Instrução não-realizada para 05/11/2024 09:00 23ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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05/11/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 09:41
Audiência de instrução não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 09:00, 23ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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05/11/2024 08:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:34
Juntada de Certidão
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04/11/2024 10:43
Outras Decisões
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04/11/2024 09:36
Conclusos para despacho
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24/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 15:22
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Processo n.º 0810403-58.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ATO ORDINATORIO - Audiência de Instrução De ordem da M.M.
Juíza de Direito desta 23a.
Vara Cível - Dra.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO, esta Secretaria Judiciária inclui o feito na pauta de audiência de Instrução, designada para a data de 05/11/2024, às 09:00h.
Esclarecemos que a audiência será realizada de modo presencial.
Caso haja requerimento de ambas as partes, as audiências poderão ser realizadas de maneira virtual ou semipresencial/híbrida.
INTIMEM-SE, ainda, as partes, inclusive, de que poderão arrolar testemunhas com até 10 (dez) dias de antecedência, sob pena de não serem ouvidas, cabendo ao advogado da parte informá-las ou intimá-las do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC).
ATENÇÃO: As testemunhas deverão participar do ato independentemente de intimação, salvo se o advogado expressamente requerer a sua ciência oficial, justificando a sua impossibilidade de comunicação.
Observação: O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de resgistro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho (Ar. 450 do CPC).
Natal/RN,27 de setembro de 2024.
WALTERES VERONICA SALDANHA FERNANDES Analista Judiciária -
27/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:53
Juntada de ato ordinatório
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27/09/2024 13:52
Audiência Instrução designada para 05/11/2024 09:00 23ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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27/09/2024 11:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2024 13:29
Conclusos para decisão
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27/06/2024 03:33
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 03:33
Decorrido prazo de PEDRO EMANUEL BRAZ PETTA em 24/06/2024 23:59.
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23/05/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 13:37
Conclusos para decisão
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19/04/2024 12:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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18/04/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA.
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08/03/2024 11:35
Conclusos para decisão
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08/03/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 06:20
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIEGO FELIPE SAMPAIO ALVES.
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19/02/2024 16:51
Conclusos para despacho
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19/02/2024 16:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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