TJRN - 0858779-80.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0858779-80.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO CANINDE SPINOLA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O LIBERE-SE eventual remanescente de volta ao Banco do Brasil SA, retornando em conclusão para sentença de extinção depois disso.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0858779-80.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO CANINDE SPINOLA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O DEFIRO o pedido para chamar o feito à ordem de maneira que fique sendo o valor de principal a pagar a parte a quantia de R$ 2.484,15 (dois mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais, e quinze centavos), com desconto de R$ 496,83 (quatrocentos e noventa e seis reais, e oitenta e três centavos), relativo a honorários contratuais, que, de fato, devem ser somados à quantia de R$ 6.239,56 (seis mil, duzentos e trinta e nove reais, e cinqüenta e seis centavos), a qual representa o valor de honorários sucumbenciais (80% de 10%), os quais, por fim, não devem ser calculados sobre o produto final da compensação, mas sobre o valor de condenação, que reconheço como sendo o valor de R$ 77.994,47 (setenta e sete mil, novecentos e noventa e quatro reais, e quarenta e sete centavos).
Logo, em assim sendo, EXPEÇAM-SE os alvarás necessários ao pagamento na forma colocada acima --- um à parte (R$ 2.484,15 - R$ 496,83 = R$ 1.987,32) e outro ao seu advogado (R$ 496,83 + R$ 6.239,56 = R$ 6.736,39) --- RETORNANDO em conclusão para sentença de extinção ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0858779-80.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO CANINDE SPINOLA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O DEFIRO o pedido para chamar o feito à ordem e, em conseqüência, DETERMINAR como se segue.
Primeiro, a quitação do contrato, por compensação.
Segundo, o pagamento do saldo que o exeqüente ainda tem a receber, a partir do que foi penhorado (R$ 2.484,15).
Terceiro, o pagamento do valor de honorários de sucumbência, equivalente a 80% (oitenta por cento) de 10% (dez por cento) dessa grandeza (nos termos do acórdão exeqüendo --- Id n 94088019) em favor do advogado da parte exeqüente, que será o valor de honorários sucumbenciais (R$ 198,73).
Quarto, o desconto de 20% (vinte por cento) do valor do alvará da parte, que correspondem aos honorários contratuais (R$ 496,83), a se retirar do alvará à parte referido acima, o qual sofrerá a redução dessa quantia (R$ 2.484,15 - R$ 496,83 = R$ 1.987,32).
E, quinto, a restituição de todo eventual montante ao Banco do Brasil SA, sempre através de alvará.
Por fim, em conclusão para sentença de extinção.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0858779-80.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO CANINDE SPINOLA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O INTIME-SE a parte ré ora executada para falar sobre o pedido da parte autora ora exeqüente em 05 (cinco) dias, com conclusão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0858779-80.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO CANINDE SPINOLA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc O autor ajuizou ação de cumprimento contra o réu.
Satisfeito o crédito, vieram os autos para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
A execução é uma ação de conteúdo diferente da ação de conhecimento, e nela se propõe como mérito unicamente a existência ou não de um débito – e sua quitação.
Neste caso, a quitação ocorreu.
Como disciplina o Código de Processo, deve-se extinguir o feito executivo (artigo 924, caput e inciso II) por sentença (artigo 925) quando a obrigação é satisfeita.
Essa extinção resolve o mérito da discussão: ao mesmo tempo em que interrompe em definitivo o curso processual, declara a dívida em debate enfim quitada.
Logo, passo ao dispositivo para formalizar o que é necessário a fim de resguardar a vontade das partes, garantindo os efeitos de seus atos.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTA a execução na forma do artigo 924, caput e inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil já mencionado acima.
Verba sucumbencial já contemplada pelo pagamento referido retro.
SEM INTERESSE RECURSAL NA REFORMA DESTA DECISÃO, CERTIFIQUE-SE o trânsito de IMEDIATO e ARQUIVE-SE em definitivo.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06) -
07/10/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 17:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/10/2022 16:55
Pedido de inclusão em pauta
-
02/09/2022 07:55
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 07:55
Juntada de Petição de parecer
-
30/08/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 07:43
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 12:33
Recebidos os autos
-
27/06/2022 12:33
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810403-58.2024.8.20.5001
Diego Felipe Sampaio Alves
L.s- Engenharia e Empreendimentos LTDA
Advogado: Marcelino Franklin de Medeiros
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/09/2025 18:01
Processo nº 0810403-58.2024.8.20.5001
Diego Felipe Sampaio Alves
L.s- Engenharia e Empreendimentos LTDA
Advogado: Pedro Emanuel Braz Petta
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/02/2024 16:51
Processo nº 0803326-32.2023.8.20.5001
Banco do Brasil S/A
Bhrenda Karenine da Silva Barbosa
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/02/2023 07:01
Processo nº 0867347-80.2024.8.20.5001
Sebastiao Marques Ferreira Filho
Banco do Brasil S.A
Advogado: Lavoisier Nunes de Castro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/10/2024 20:09
Processo nº 0800090-91.2010.8.20.0001
Josefa Maria da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Francisco Wilkie Reboucas Cargas Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/09/2010 18:05