TJRN - 0867347-80.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 01:42
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 01:08
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0867347-80.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: SEBASTIAO MARQUES FERREIRA FILHO Parte ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Defiro o pedido de suspensão do feito formulado pelo demandado (ID 140967586 – páginas 197 e 198), diante do teor do Acórdão prolatado no REsp nº 2162222 – PE.
Aguarde-se o julgamento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 27 de janeiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/01/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:52
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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27/01/2025 09:26
Conclusos para decisão
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27/01/2025 07:08
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 01:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/01/2025 23:59.
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17/01/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 18:07
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 15:09
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 06:58
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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06/12/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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06/12/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal E-mail: [email protected] Processo: 0867347-80.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: SEBASTIÃO MARQUES FERREIRA FILHO Parte ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Ultimada a fase postulatória aplicável ao procedimento, conforme dispõe o artigo 357, I, do Código de Processo Civil (CPC), deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, resolver as questões processuais pendentes.
No curso do feito, a parte ré, em contestação de id. 136041962, arguiu preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, incompetência absoluta, prescrição, bem como impugnou a justiça gratuita concedida à demandante, requerendo por fim, a extinção prematura do feito.
Desse modo, considerando haver a discussão de matéria prejudicial ao mérito, qual seja, incompetência do juízo, ilegitimidade passiva e a prescrição, necessário se torna o saneamento do feito a fim de proporcionar a organização do processo.
Com relação a impugnação à gratuidade judiciária, não comporta acolhimento, ao fundamento de que não restou comprovado nos autos que o demandante poderia arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Não cumpriu, portanto, a parte ré com o ônus processual previsto pelo art. 373, II, do CPC.
Mostra-se irrazoável, portanto, limitar o acesso da parte à prestação jurisdicional, sem que haja a comprovação explícita das capacidades financeiras desta, sob pena de ferir o princípio constitucional do livre acesso à justiça.
Em defesa, o demandado arguiu a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, sob o argumento de que o Banco do Brasil não pode figurar no polo passivo, haja vista ser mero depositário das quantias do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
Ocorre que ao decidir o tema 1150, em sede de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Nesse sentido, não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo demandado.
No tocante à preliminar de incompetência absoluta da justiça comum, também não merece prosperar.
Consoante entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal (STF): Súmula 508 do STF - "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.” Súmula 556 do STF - "É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista." Dessa forma, o presente juízo é o competente para julgar a lide.
Ademais, em defesa, a parte ré defendeu a prescrição do direito autoral.
No caso em comento, a corte superior firmou o entendimento de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; bem como o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Nesse raciocínio, tendo em vista que a parte autora recebeu os benefícios do PASEP em 14.11.2016 (id. 136041966), não ocorreu a prescrição do direito.
Ante o exposto, indefiro as preliminares de prescrição, ilegitimidade passiva, incompetência absoluta, bem como a impugnação à justiça gratuita.
Intimadas para manifestar interesse na produção de provas, a parte ré requereu uma perícia contábil (Id. 137421056).
Portanto, considerando a controvérsia nos autos acerca dos supostos desfalques e cálculos apresentados pela parte autora, defiro o pedido para a realização de perícia contábil.
Sobre o tema, o Ofício Circular de nº 001/2023 – NP (aplica uma nova dinâmica na forma de processamento das perícias pagas, isso porque deixarão de ser processadas pelo NUPEJ, devendo o perito deverá ser nomeado diretamente pelo Juízo, dentre aqueles cadastrados no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN).
Dessa forma, nomeio o Sr.
ROBSON BARROS DE ARAÚJO, brasileiro, inscrito no CRC 4967 RN, já cadastrada junto ao NUPEJ, para atuar como perito do juízo, na forma do art. 8º da Resolução nº 06 – TJRN de 28/02/2018 Deve ser realizada a intimação do mencionada profissional para informar se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários para realização da perícia em comento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o oferecimento da proposta, o Banco do Brasil, tendo em vista que foi quem requereu a perícia, deverá ser intimado para depositar o valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de decair na prova.
Feito o depósito, a Secretaria deverá comunicar ao perito para início dos trabalhos.
Fica facultado às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, em 15 (quinze) dias.
O prazo para entrega do laudo é de 30 (trinta) dias.
Apresentado o laudo, deverá a Secretaria: a) providenciar a intimação das partes, por advogados, para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias; b) expedir alvará judicial para liberação do valor referente aos honorários periciais, em caso de prestados todos os esclarecimentos acaso requeridos.
O perito nomeado deverá comunicar à Secretaria desta 15ª Vara Cível todos os atos que serão realizados com antecedência suficiente para comunicar as partes e eventuais assistentes técnicos indicados Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 3 de dezembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/12/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/12/2024 09:34
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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03/12/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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29/11/2024 10:17
Conclusos para decisão
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28/11/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 04:00
Publicado Citação em 22/10/2024.
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27/11/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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24/11/2024 16:45
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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24/11/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0867347-80.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: SEBASTIAO MARQUES FERREIRA FILHO Parte ré: Banco do Brasil S/A D E S P A C H O Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem do interesse em conciliar ou especificar as provas que pretendem produzir, inclusive em audiência, justificando sua necessidade e apresentando, na mesma ocasião, o respectivo rol de testemunhas.
Estejam as partes advertidas que a não apresentação do rol em tempo hábil resultará nos efeitos da preclusão temporal, interpretando-se o silêncio como desinteresse da parte na produção da prova oral.
Afirmativa a diligência anterior, faça-se conclusão do processo para decisão saneadora.
Não havendo interesse na realização de audiência e, se for necessária a participação do Ministério Público, faça-se vista ao representante do Ministério Público para Parecer.
Após, faça-se conclusão para as providências de julgamento, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 19 de novembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/11/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 09:19
Conclusos para despacho
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18/11/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 16:31
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:02
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 17:13
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0867347-80.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: SEBASTIÃO MARQUES FERREIRA FILHO Parte ré: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Sabe-se que a Lei n. 14.195, de 26.08.2021, alterou a forma de citação, determinando a citação por meio eletrônico, dentro do que rege o art. 246, parágrafos primeiro e quinto, do Código de Processo Civil (CPC).
Logo, determino que a Secretaria da Vara providencie a citação da empresa-ré, preferencialmente, por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Em caso de não ter sido cadastrado endereço eletrônico, deverá a Secretaria certificar a respeito, e providenciar a citação pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem, exceto se cadastrado endereço eletrônico perante o sistema integrado da Redesim.
Na citação por meio eletrônico, o citando deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, exceto se não apresentada justa causa, conforme a nova redação do art. 246, parágrafos 1º-B e 1º-C, e parágrafo quarto, do CPC.
Em caso de não confirmação do recebimento da citação eletrônica, certifique-se, devendo ser providenciada a citação da parte ré pelo correio ou por oficial de justiça (CPC, art. 246, parágrafo 1º-A, I e II, CPC).
Deverá constar da citação que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC.
Em caso de realização da citação pelo correio ou oficial de justiça, considera-se dia do começo do prazo a data da juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça (CPC, art. 231, I e II, CPC).
Na hipótese de comparecimento voluntário da parte ré, representada por mandatário com poderes para receber citação, será considerado o prazo previsto no art. 239, § 1º, do CPC.
Oferecida tempestivamente a contestação, se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, do Código de Processo Civil ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este a fim de que, em um prazo de 15 (quinze) dias, ofereça sua réplica.
Em seguida, faça-se concluso para despacho.
Não oferecida a contestação, ou apresentada intempestivamente, certifique-se a revelia e, após, deverão ser conclusos os autos para despacho.
Defiro a gratuidade judiciária requerida, sujeitando-a à impugnação da parte contrária.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 18 de outubro de 2024.
Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/10/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 09:49
Conclusos para despacho
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17/10/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0867347-80.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: SEBASTIÃO MARQUES FERREIRA FILHO Parte ré: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Observa-se, atualmente, o aumento significativo de pessoas que buscam litigar sob o pálio da Justiça Gratuita, sem que apresentem qualquer justificativa plausível à concessão desse benefício.
Encontra-se superada a compreensão de que era suficiente à parte pedir o benefício, apenas declarando a condição de pobreza e de insuficiência econômica.
Torna-se necessária a indicação de elementos que levem a conclusão de que o acesso ao Judiciário será inibido se não for outorgado à parte o benefício legal.
Desse modo, a teor do art. 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se a parte autora, por seu advogado, para comprovação dos requisitos inerentes ao benefício requerido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, faça-se conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 4 de outubro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/10/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 20:09
Conclusos para despacho
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02/10/2024 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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