TJRN - 0813308-04.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0813308-04.2024.8.20.0000 Polo ativo CRISTIANO PERTUSSATTI Advogado(s): JANSUER RIBEIRO DA COSTA Polo passivo 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Habeas Corpus com Liminar n° 0813308-04.2024.8.20.0000.
Origem: 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
Impetrante: Jansuer Ribeiro da Costa (OAB/RN 11174).
Paciente: Cristiano Pertussatti.
Aut.
Coatora: MM Juiz da 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa: Direito Constitucional e Processual Penal.
Habeas Corpus.
Furto qualificado (duas vezes) e Sequestro e Cárcere Privado.
Pleito de revogação da prisão preventiva.
Ordem denegada.
I.
Caso em exame 1.
Habeas Corpus impetrado em face de decisão da autoridade coatora que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os fundamentos e requisitos autorizadores da prisão preventiva.
III.
Razões de decidir 3.
Prisão preventiva mantida para garantir a ordem pública.
Requisitos preenchidos e decisão adequadamente motivada.
Risco de reiteração delitiva.
Paciente que possui execuções penais e responde a várias outras ações penais, em diversos Estados, todos pelo crime de furto qualificado. 4.
O STJ o vem decidindo que, inquéritos policiais, processos penais em andamento, reincidência, atos infracionais pretéritos, condenações transitadas em julgados, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva. 5.
Impossibilidade de substituição da custódia cautelar por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Ordem conhecida e denegada.
Tese de julgamento: 1.
Prisão preventiva que deve ser mantida quando seus requisitos estiverem devidamente preenchidos e o decreto preventivo adequadamente motivado (arts. 312 e 313 do CPP), sendo as medidas cautelares diversas da prisão insuficientes. ____________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I e IV; CPP, art. 311, art. 312, art. 313, I, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 187.575/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 747.174/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça em substituição legal na 16.ª Procuradoria de Justiça, em conheceu e denegou a presente ordem de habeas corpus, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores DR.
ROBERTO GUEDES (JUIZ CONVOCADO) e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Jansuer Ribeiro da Costa, em favor de Cristiano Pertussatti, apontando como autoridade coatora o MM Juiz da 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
O impetrante sustenta, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante em 19/06/2024, nos autos do processo nº 0802910-76.2024.8.20.5600, pela suposta prática dos crimes de furto qualificado com destruição ou rompimento de obstáculo – art. 155, §4º, I, c/c art. 14, II, ambos do CP; descumprimento de medida protetiva de urgência - art. 24-A, da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha); sequestro e cárcere privado - art. 148 do CP.
Afirma haver constrangimento ilegal na prisão preventiva do paciente, tendo em vista que inexistem os pressupostos autorizadores da custódia cautelar, bem como que ausente de fundamentação concreta o decreto preventivo.
Conclui pugnando, liminarmente, que seja revogada a prisão preventiva do paciente, com ou sem a concessão de medidas cautelares diversas da prisão, com a confirmação no mérito.
Juntou os documentos que entendeu necessários.
Liminar indeferida na Decisão de ID 27153620.
O Juízo a quo prestou informações (ID 27251735).
Parecer da 17ª Procuradoria de Justiça em substituição legal na 16.ª Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e denegação da ordem (ID 27292438). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos do art. 654, § 1º, do CPP, recebo a ação de habeas corpus.
Em síntese, sustentou o impetrante que a decisão que decretou a custódia preventiva do paciente carece de fundamentação, bem como que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Não assiste razão ao impetrante.
Explico.
Encontram-se configurados os pressupostos, já que ao paciente foi imputada a prática dos crimes de furto qualificado (art. 155, §1º e §4º, I e IV, do Código Penal) em face da vítima Natali Dantas Gosson, furto qualificado tentado (art. 155, §1º e § 4º, I e IV c/c art. 14, II ambos do Código Penal), em face da vítima TECBAN e sequestro e cárcere privado qualificado (art. 148, § 1º, IV, do Código Penal), em face da vítima Aline Pontes e seu filho de 10 meses, cujas penas máximas somadas são superiores a 04 anos (art. 313 do Código de Processo Penal), além de estarem presentes a materialidade e os indícios de autoria delitiva.
Quanto aos fundamentos (garantia da ordem pública) o ato coator que decretou a prisão preventiva do paciente, (Decisão de ID 27124687), para este momento processual, apresenta fundamentação idônea, merecendo destaque a alegação de que: “(...)No caso em tela estão presentes a prova da materialidade pelo Auto de Prisão em Flagrante, auto de apreensão e exibição, termo de entrega e restituição de objeto, e, também, existem indícios de autoria ante o relato das testemunhas, ressaltando que aquelas são policiais militares e gozam da presunção de fé pública em suas afirmações.
Observa-se, conforme certificado nos autos, que os três autuados respondem a várias outras Ações Penais, tal conjuntura, conforme pacífica jurisprudência do STJ, justifica a imposição da prisão preventiva para preservação da ordem pública, isso porque o autuado possui maus antecedentes, inquéritos e ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva.
Posto em liberdade, os autuados poderão encontrar os mesmos estímulos, a indicar que, a sua soltura implicará em malferimento da ordem pública. (...) O periculum libertatis também está presente e se pauta na garantia da ordem pública diante da periculosidade dos autuados, evidenciada na reiteração criminosa, o que justifica a necessidade de segregação cautelar, conforme se pode perceber pelas Certidões de Antecedentes Criminais presentes nos IDs 124076283, 124067093 e 124057408, ressaltando a reiteração criminosa específica de todos os autuados Está presente a condição de admissibilidade do artigo 313, inciso II, do CPP, tendo em vista que todos os autuados foram condenados por outros crimes dolosos, em sentença transitada em julgado, conforme Certidões extraídas do SEEU de IDs 124076321, 124067883 e 124057418.
A necessidade da manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública exclui a possibilidade da substituição da segregação por outras medidas dela diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, ante a evidente incompatibilidade entre os institutos.” Ademais, na Decisão que manteve a custódia cautelar do paciente, (ID 27124688), restou consignado que: “No caso dos autos, enxergo que os pressupostos e fundamentos que serviram de base para a decretação da custódia cautelar do flagranteado ainda persistem, porquanto se verifica, no caso concreto, a necessidade de acautelar a higidez da produção das provas, evitando possível influência do flagranteado sobre o ânimo da vítima e testemunhas.
Além disso, não se afigura adequada ao caso, neste instante, a aplicação de quaisquer outras medidas cautelares restritivas, diversa da prisão, conforme inteligência do art. 282, incisos I e II, do CPP, na redação da Lei nº 12.403/2011. (...) Ademais, verifica-se que a ilustre defesa não trouxe ao autos elementos capazes de revelar o desaparecimento das circunstâncias que serviram de lastro para decretação da prisão, inclusive verifica-se que o autuado responde ações penais perante a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa/GO e 1ª Vara Federal Criminal da SJPI (ID. 124076283), apresentando portanto, risco à instrução criminal e à aplicação da lei penal.
Em face da fundamentação acima exposta, à míngua de elementos novos aptos a demonstrar a dispensabilidade da prisão preventiva, estimo que a mesma precisa ser mantida neste momento, ressalvando-se que eventual dispensabilidade da custódia cautelar poderá ser reanalisada após a instrução processual, caso surgirem maiores elementos que demonstrem sua prescindibilidade.
Posto isso, Indefiro o pedido de revogação da prisão do flagranteado CRISTIANO PERTUSSATTI.” Insta esclarecer, que consoante consta da ação penal nº 0802910-76.2024.8.20.5600, o paciente foi denunciado pela prática dos crimes de furto qualificado e sequestro e cárcere privado, por supostamente integrar grupo organizado para a prática de arrombamento, por meio de cortes de caixas eletrônicos, sendo o mesmo habitual e contumaz na prática dos referidos crimes em diversos outros estados, inclusive.
Neste liame, com base nas justificativas supracitadas, verifico que a decisão que decretou a custódia cautelar do paciente está devidamente fundamentada, com base nos art. 311 (provas da materialidade dos delitos e indícios suficientes de autoria), art. 312 - oportunidade em que destaco a recalcitrância do paciente em se manter no mundo do crime (possibilidade de reiteração delitiva / garantia da ordem pública), consignando para tanto a certidão de ID 124076283 – ação penal nº 0802910-76.2024.8.20.5600, na qual constam execuções penais no Estado de Santa Catarina e ações penais nos Estados de Goiás e Piauí, todos pelo crime de furto qualificado, além do art. 313, inciso I (crimes dolosos punidos com penas privativas de liberdade superiores a quatro anos), do Código de Processo Penal.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: “PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA FUTURA ASPLICAÇÃO DA LEI PENAL.
RÉU QUE FORA BENEFICIADO COM A LIBERDADE PROVISÓRIA E DESCUMPRIU AS REGRAS ESTABELECIDAS.
RÉU EVADIDO.
REVELIA DECRETADA.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
HABITUABILIDADE CRIMINOSA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2.
No caso, o decreto preventivo encontra fundamento na necessidade de se garantir a aplicação da lei penal, na medida em que o agravante, beneficiado com a liberdade provisória, descumpriu as condições estabelecidas, o que ensejou a decretação da revelia e a imposição da medida constritiva de liberdade ora questionada, tendo permanecido foragido até o cumprimento da ordem de prisão.
Nesse contexto, resta clara a presença de fundamentação cautelar idônea para a medida excepcional, considerando a necessidade de garantir a eventual aplicação da lei penal. 3.
Nos moldes do reconhecido pelas instâncias ordinárias, o réu ostenta diversas anotações em sua folha de antecedentes criminais, ainda que seja tecnicamente primário, não se tratando, pois, de fato isolado em sua vida, o que evidencia o risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade de acautelar a ordem pública. 4.
O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do recorrente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável tal discussão neste momento preliminar.
Sobre o tema: RHC 87.629/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017; HC 409.594/PR, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 9/10/2017). 5.
Agravo regimental desprovido.”(AgRg no RHC n. 187.575/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023, grifos acrescidos) Presentes os pressupostos e requisitos para se decretar/manter a medida extrema com fundamento na preservação da ordem pública, há de se afastar as medidas cautelares do art. 319, do CPP, sendo certo, mutatis mutandis, que “2.
A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada no risco concreto de reiteração delitiva, pois, a despeito da pequena quantidade de drogas, ele responde a outro processo pelo crime de tráfico e estava em gozo de liberdade provisória concedida por esta Corte (HC 652.846/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ) quando do cometimento do delito.
Tal circunstância é apta a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 3.
Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema. 4.
Considerada a real possibilidade de reiteração delitiva, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.” (AgRg no HC n. 747.174/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022).
Ante todo o exposto, em consonância com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça em substituição legal na 16.ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem. É como voto.
Natal, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo.
Relator Natal/RN, 17 de Outubro de 2024. -
02/10/2024 11:55
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 11:48
Juntada de Petição de parecer
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30/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:32
Juntada de Informações prestadas
-
26/09/2024 02:50
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 14:45
Juntada de documento de comprovação
-
25/09/2024 13:29
Expedição de Ofício.
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Habeas Corpus com Liminar n° 0813308-04.2024.8.20.0000.
Origem: 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
Impetrante: Jansuer Ribeiro da Costa (OAB/RN 11174).
Paciente: Cristiano Pertussatti.
Aut.
Coatora: MM Juiz da 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Jansuer Ribeiro da Costa, em favor de Cristiano Pertussatti, apontando como autoridade coatora o MM Juiz da 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
O impetrante sustenta, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante em 19/06/2024, nos autos do processo nº 0802910-76.2024.8.20.5600, pela suposta prática dos crimes de furto qualificado com destruição ou rompimento de obstáculo – art. 155, §4º, I, c/c art. 14, II, ambos do CP; descumprimento de medida protetiva de urgência - art. 24-A, da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha); sequestro e cárcere privado - art. 148 do CP.
Afirma haver constrangimento ilegal na prisão preventiva do paciente, tendo em vista que inexistem os pressupostos autorizadores da custódia cautelar, bem como que ausente de fundamentação concreta o decreto preventivo.
Conclui pugnando, liminarmente, que seja revogada a prisão preventiva do paciente, com ou sem a concessão de medidas cautelares diversas da prisão, com a confirmação no mérito.
Juntou os documentos que entendeu necessários. É o relatório. É consabido que a concessão de medida liminar em habeas corpus somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de imediato.
No presente caso, não verifico, prima facie, constrangimento ilegal a ser sanado in limine, uma vez que não vislumbro a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos autorizadores à concessão da medida liminar.
Nada obstante as assertivas da impetração, tenho certo que as decisões proferidas pela autoridade apontada coatora, tanto aquela que decretou (ID 27124687), como a que manteve a prisão preventiva do paciente (ID 27124688), possuem fundamentação aparentemente idônea, já que fazem referência a prova da materialidade, destacando o Auto de Prisão em Flagrante, auto de apreensão e exibição, termo de entrega e restituição de objeto, bem como aos indícios de autoria, com base nos relatos das testemunhas policiais responsáveis pela ocorrência, ressaltando ainda que “(...) conforme certificado nos autos, que os três autuados respondem a várias outras Ações Penais, tal conjuntura, conforme pacífica jurisprudência do STJ, justifica a imposição da prisão preventiva para preservação da ordem pública, isso porque o autuado possui maus antecedentes, inquéritos e ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva.
Posto em liberdade, os autuados poderão encontrar os mesmos estímulos, a indicar que, a sua soltura implicará em malferimento da ordem pública.” (ID 27124687 - Pág. 4), cenário esse que, ao menos nesse momento de análise perfunctória, obsta o deferimento do pleito de urgência.
Ademais, consoante consta na Decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, ID 27124688 - Pág. 3, permanecem presentes os motivos justificadores da custódia cautelar elencados na decisão proferida em audiência de custódia, uma vez que “enxergo que os pressupostos e fundamentos que serviram de base para a decretação da custódia cautelar do flagranteado ainda persistem, porquanto se verifica, no caso concreto, a necessidade de acautelar a higidez da produção das provas, evitando possível influência do flagranteado sobre o ânimo da vítima e testemunhas.
Além disso, não se afigura adequada ao caso, neste instante, a aplicação de quaisquer outras medidas cautelares restritivas, diversa da prisão, conforme inteligência do art. 282, incisos I e II, do CPP, na redação da Lei nº 12.403/2011.” Nesta ordem de considerações, ao menos nesta análise inicial, não há como acolher o pleito de urgência formulado na exordial.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar de revogação da prisão preventiva, ao passo que solicito informações à autoridade apontada coatora sobre o alegado constrangimento ilegal da prisão preventiva, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Após, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Concluídas as diligências, façam os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
24/09/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/09/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 13:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/09/2024 12:06
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/09/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 17:02
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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