TJRN - 0864642-12.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:42
Juntada de documento de comprovação
-
26/06/2025 13:13
Conclusos para decisão
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26/06/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 01:44
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0864642-12.2024.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCO CANINDE DE LIMA REU: A L GERACAO DE ENERGIA LTDA DESPACHO Vistos etc.
Com arrimo nos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o novo documento apresentado pela ré no ID nº 142610903.
No mesmo prazo, deverá a demandada se pronunciar sobre a nova petição apresentada pelo demandante no ID nº 143661209, bem como sobre os documentos a ela anexados (IDs nos 143661214, 143661210, 143661213, 143661212 e 143661211).
Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para saneamento.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 30 de maio de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/06/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 18:57
Conclusos para decisão
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11/02/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 01:26
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0864642-12.2024.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCO CANINDE DE LIMA REU: A L GERACAO DE ENERGIA LTDA DECISÃO Vistos etc.
Tendo em mira que a parte autora não apresentou nenhum argumento ou documento apto a alterar o posicionamento jurídico esposado na decisão anterior, tem-se por incabível o acolhimento do requerimento de juízo de retratação postulado na petição de ID nº 137905750, motivo pelo qual a manutenção, na íntegra e por seus próprios fundamentos, da decisão de ID nº 134749024 é medida que se impõe.
De consequência, dê-se integral cumprimento a decisão de ID nº 134749024.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 10 de dezembro de 2024.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 07:13
Juntada de ato ordinatório
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11/12/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:42
Outras Decisões
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06/12/2024 08:46
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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06/12/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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05/12/2024 14:37
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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05/12/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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05/12/2024 09:05
Conclusos para decisão
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04/12/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 14:26
Juntada de Petição de comunicações
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0864642-12.2024.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCO CANINDE DE LIMA REU: A L GERACAO DE ENERGIA LTDA DECISÃO Vistos etc.
Francisco Canindé de Lima, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/CUMPRIMENTO DE CONTRATO, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO SUBSIDIÁRIO EM PERDAS E DANOS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA" em desfavor de A L Geração de Energia Eireli, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) firmou com a demandada, em 23/09/2021, contrato de venda, fornecimento e montagem de unidade de microprodução solar com potência de 10,08 KWP, consistente na instalação de sistema de energia solar residencial, no valor de R$ 42.742,00 (quarenta e dois mil setecentos e quarenta e dois reais); b) como possui conhecimentos limitados em questões técnicas relacionadas à energia elétrica, confiou integralmente nas informações fornecidas pelo parte ré, acreditando que a potência contratada resultaria na redução esperada nas suas contas de eletricidade; c) no decorrer do período de operação do sistema de geração de energia solar, foi verificado que o painel fotovoltaico não está atingido a produção prometida de 1.693 quilowatt-hora (KWh), conforme estipulado na proposta orçamentária; d) como resultado da geração de energia significativamente inferior à acordada no contrato, enfrenta prejuízos materiais contínuos, desde a instalação do sistema pela ré até o presente momento; e, e) tentou resolver a celeuma na via administrativa, mas não obteve êxito.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela, visando fosse a demandada compelida a ajustar o sistema de usina solar, conforme a proposta e contrato, de modo a fornecer ao requerente uma produção mensal mínima estimada em 1.693 KWh/mês, com solução em 30 dias e/ou que a requerida seja compelida na assunção do pagamento das faturas de energia das unidades informadas na exordial, sob pena de bloqueio.
Por meio do petitório de ID nº 132087066, o autor requereu o aditamento da exordial, fazendo constar que, em não sendo possível o cumprimento integral da proposta orçamentária, que fosse convertida a obrigação de fazer em perdas e danos, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em decisão de ID nº 132251082, foi acolhido o aditamento à inicial, e concedido o prazo de 5 (cinco) dias para a demandada se pronunciar sobre a tutela de urgência.
Em sua manifestação, a parte ré sustentou (ID nº 133241360), em resumo, que após análise de proposta enviado para a empresa, o próprio requerente solicitou alteração de dados apresentados na proposta, e não houve qualquer negativa, expressa ou tácita, por parte da empresa, de fornecimento de assistência ao demandante. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Da análise dos autos, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado, uma vez que o conjunto probatório trazido aos autos não evidencia os requisitos autorizadores da medida de urgência.
Cumpre destacar, de início, que, não obstante tenha restado comprovada a existência da relação jurídica entre as partes (documento de ID nº 131903320), não se verifica, em sede de cognição sumária, a existência de prova de que a demandada estaria descumprindo o que foi acordado com a parte autora e/ou que esteja se recusando a prestar a assistência necessária aos equipamentos adquiridos pelo demandante.
Com efeito, os elementos probatórios, consubstanciados em prints de histórico de pagamento de faturas (documentos de IDs nºs 131903929 e 131903931), são ainda incipientes para o deferimento da medida de urgência requerida.
Desse modo, apenas com o contraditório e instrução processual pode-se dimensionar se, de fato, houve irregularidade na prestação dos serviços ofertados pela parte demandada.
Assim, não havendo a demonstração da probabilidade da pretensão requerida, não há necessidade de se perquirir o receio de lesão grave ou de difícil reparação, tendo em vista que os requisitos para o deferimento do pleito de urgência são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida.
Ante o exposto, INDEFIRO a medida de urgência pleiteada.
Tendo em vista que a parte ré já apresentou contestação (ID nº 134073578), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica.
Ofertada a réplica ou transcorrido o prazo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Havendo requerimento de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para saneamento.
Em caso de inércia das partes ou de pedido de julgamento antecipado da lide, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 28 de outubro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/10/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 23:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2024 22:42
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 13:25
Conclusos para decisão
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10/10/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 12:22
Juntada de Certidão
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27/09/2024 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 15:11
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 13:18
Conclusos para decisão
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25/09/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0864642-12.2024.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCO CANINDE DE LIMA REU: A L GERACAO DE ENERGIA LTDA DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista que a presunção de pobreza estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC não pode ser observado ante a ausência de comprovante de rendimentos do autor, e pelos elementos constantes dos autos, através dos quais se verificou que celebrou um contrato de compra e venda de equipamentos de energia solar no valor de R$ 42.741,00 (quarenta e dois mil setecentos e quarenta e um reais), intime-o para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 24 de setembro de 2024 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/09/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 23:49
Conclusos para decisão
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23/09/2024 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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