TJRN - 0868784-93.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 12:57
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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05/12/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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29/10/2024 08:02
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 08:02
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 01:05
Decorrido prazo de CLAUDIA NASR em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:46
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 22/10/2024 23:59.
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18/10/2024 04:10
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0868784-93.2023.8.20.5001 AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A RÉU: NATALIA FERNANDA DA SILVA MEDEIROS SENTENÇA Banco Itaucard S.A, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de busca e apreensão com pedido liminar em face de Natalia Fernanda da Silva Medeiros, igualmente qualificada, ao fundamento de que, no dia 05.05.2022, celebraram cédula de crédito bancário, no valor de R$49.102,97 (quarenta e nove mil, cento e dois reais e noventa e sete centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas.
Alegou que a cédula supracitada teve como objeto o seguinte veículo: CHEVROLET ONIX 10MT JOYE, de placas QNP4A54 e cor branca.
Ressaltou que a ré não cumpriu com as suas obrigações contratuais, porquanto deixou de pagar as parcelas a partir da vencida em 05.08.2023.
Em razão disso, pediu a concessão, liminarmente, da busca e apreensão do bem.
Pugnou, ainda, em caso de ausência de pagamento, pela consolidação da propriedade e posse plena de exclusiva do bem.
Anexou documentos.
Comprovante de pagamento das custas em ID. 112725144.
Concedida a medida liminar (ID. 113079073).
Comprovante de inclusão da restrição veicular em ID. 113523044.
O bem foi apreendido e a ré citada (ID. 120127712).
O demandante pleiteou a baixa da restrição pelo RENAJUD (ID. 120503186).
A ré apresentou contestação com reconvenção (ID. 120614652).
Pediu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a reconsideração da decisão que deferiu a liminar.
Defendeu a descaracterização da mora pela ausência de notificação válida, ao fundamento de que o recebimento da notificação se fez por terceiro não envolvido no processo.
Alegou a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, sob alegação de que se encontra acima da média do mercado.
Defendeu a ilegalidade da cobrança do registro de contrato e da tarifa de avaliação.
Ressaltou que a contratação do seguro figura como venda casada.
Mencionou a ausência de cédula de crédito original.
Por fim, pediu a revogação da liminar, bem como a improcedência dos pedidos contidos na inicial, com a condenação do autor a pagar multa no valor de 50% (cinquenta por cento) do veículo.
Formulou, em reconvenção, o pedido de declaração de nulidade das cláusulas que determinam o Seguro de Proteção Financeiras e as demais tarifas elencadas, com a condenação do demandante a devolver os valores pagos.
Anexou documentos.
Comprovante de remoção da restrição veicular em ID. 120942020.
Réplica à contestação em ID. 121246724.
Intimada para comprovar a hipossuficiência financeira, a parte ré juntou documentos em ID. 123050512.
Deferido o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré/reconvinte (ID. 124588222).
Manifestação do autor/reconvindo em ID. 128001964.
Por meio do ato ordinatório de Id. 128814047, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a produção de provas.
Em resposta, o autor requereu o julgamento antecipado da lide.
A ré, por sua vez, manteve-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação de busca e apreensão movida por Banco Itaucard S/A em face de Natalia Fernanda da Silva Medeiros, ao fundamento de que formalizaram cédula de crédito bancário e a ré não cumpriu com o pagamento das prestações assumidas.
Inicialmente, frise-se que se trata de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e a documentação anexada aos autos enseja convicção desta magistrada, bem como as partes – ao final – não pleitearam a produção de outras provas, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Registre-se que o caso em tela deve ser submetido às disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado em súmula de nº. 297, aplicam-se às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras o disposto no CDC.
Em contestação, a parte ré defendeu a descaracterização da mora sob fundamento de invalidade da notificação.
Entendo, no entanto, que, em que pese a notificação extrajudicial ter sido recebida e assinada por terceiros, não a torna inválida.
Isso porque a mora na ação de busca e apreensão poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911 /69.
II.
Assim, para a comprovação da mora, em cumprimento ao disposto no art. 2º, § 2º , do Decreto-Lei 911 /69, a notificação recebida, mesmo por terceiro, no endereço constante do contrato é válida e produz efeitos.
Quanto à alegação de ausência de cédula de crédito original, entendo que a referida tese, igualmente, não comporta acolhimento.
Não há exigência, no Decreto-Lei nº 911/67, no sentido de que a ação de busca e apreensão seja instruída com o contrato original firmado entre as partes para fins de comprovação do débito, bastando para tanto, mera cópia da avença, posto que a documentação juntada por cópia, ainda que não autenticada, possui presunção relativa de autenticidade.
Superado tal ponto, passo à análise do mérito.
Na situação posta em análise, observa-se que o autor, ao acostar aos autos o contrato – ID. 111404999, indicou a existência da relação contratual firmada entre as partes, bem como demonstrou a previsão de cláusula de alienação fiduciária.
Ademais, a mora também restou comprovada nos autos, sobretudo pelo fato de a parte ré não ter negado o inadimplemento em relação às prestações assumidas.
Observa-se que a demandada alegou abusividade na taxa de juros remuneratórios.
Acerca disso, entendo que as instituições financeiras não são obrigadas a fixar patamar equivalente à média do mercado.
A média do mercado deve ser utilizada em casos em que a instituição financeira aplica taxa visivelmente abusiva, gerando exagerada desvantagem ao consumidor.
No caso, a parte ré não demonstrou o impacto da diferença de taxa de juros no contrato e nem que, mesmo sendo praticada a taxa média de juros remuneratórios, isto implicaria em afastar a mora evidenciada, tampouco que a taxa de juros praticada seria abusiva, não sendo razoável concluir pela abusividade pelo simples fato de estar acima da média de mercado.
Sobre o assunto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
LIMITAÇÃO.
TAXA MÉDIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA.
SIMILITUDE FÁTICA.
ALTERAÇÃO.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado apenas quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares.
Precedentes. 2.
A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas. 3.
Acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e das cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.220.130/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).
Em relação à abusividade das tarifas suscitadas, cabe enfatizar que a tese se confunde com o próprio mérito da reconvenção.
Verifica-se que as tarifas questionadas pelo autor já foram alvo de discussão em sede de recurso especial representativo de controvérsia.
Sobre a tarifa de avaliação de bens e registro de contrato, foram declaradas legais, sendo possível declarar a abusividade se demonstrada a onerosidade excessiva.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ, Recurso Especial representativo de controvérsia n. 1578553, sob relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgamento em 28/11/2018, publicação em 06/12/2018).
Entendo, no entanto, que, para além das tarifas em tela terem suas cobranças permitidas pela legislação pátria, não restou demonstrada as abusividades nos valores fixados.
Em relação ao seguro, pacificou-se o entendimento no sentido de que “nos contratos bancário em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada”, conforme julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia de n. 1.639.320, sob relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgamento em 12/12/2018.
A partir disto, conclui-se que o contrato de seguro somente pode ser caracterizado como venda casada se o consumidor for compelido a contratar com a própria instituição financeira ou com seguradora indicada, sendo certo que a simples previsão no instrumento contratual, por si só, não evidencia a abusividade.
Assim, no caso em tela, não entendo terem sido comprovados os requisitos legais para declaração de abusividade da contratação do seguro, porque não foi comprovado que a ré foi compelida a contratar o seguro, inclusive quando diante de um instrumento contratual que demonstra que a aquisição do seguro é opcional.
Portanto, observa-se que as taxas aplicadas não foram de forma abusiva, tampouco pode se afastar a mora comprovada na ação de busca e apreensão, motivo pelo qual não há que se falar em procedência dos pedidos formulados em reconvenção.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, pelo que, consolido a propriedade e posse plena do veículo CHEVROLET ONIX 10MT JOYE, de placas QNP4A54 e cor branca, em favor do proprietário fiduciário – Banco Itaucard S.A, tornando definitiva a decisão liminar de busca e apreensão do bem anteriormente proferida.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado do banco, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução da verba em razão da justiça gratuita outrora deferida.
Julgo improcedentes os pedidos contidos na reconvenção.
Custas e honorários em favor do advogado do banco, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução da verba em razão da justiça gratuita que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
24/09/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 16:59
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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18/09/2024 11:26
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 11:26
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:04
Decorrido prazo de CLAUDIA NASR em 12/09/2024 23:59.
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10/09/2024 06:23
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 06:23
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 04:27
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
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22/08/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 04:03
Decorrido prazo de CLAUDIA NASR em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:32
Decorrido prazo de CLAUDIA NASR em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 11:26
Conclusos para despacho
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18/06/2024 11:25
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 11:25
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 17/06/2024 23:59.
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07/06/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 09:27
Conclusos para despacho
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09/05/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2024 20:03
Juntada de diligência
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15/04/2024 15:35
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/02/2024 09:45
Juntada de Certidão
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16/02/2024 07:07
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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17/01/2024 07:39
Juntada de Outros documentos
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17/01/2024 07:20
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 17:54
Concedida a Medida Liminar
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22/12/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 14:05
Conclusos para decisão
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18/12/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 17:41
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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