TJRN - 0813298-57.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 13:10
Juntada de Informações prestadas
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10/11/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
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10/11/2024 09:34
Juntada de documento de comprovação
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07/11/2024 15:30
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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05/11/2024 00:54
Decorrido prazo de MATHEUS DO NASCIMENTO IZAIAS em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:18
Decorrido prazo de MATHEUS DO NASCIMENTO IZAIAS em 04/11/2024 23:59.
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15/10/2024 14:27
Juntada de Informações prestadas
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12/10/2024 10:45
Decorrido prazo de MATHEUS DO NASCIMENTO IZAIAS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MATHEUS DO NASCIMENTO IZAIAS em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 07:08
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 09:15
Juntada de documento de comprovação
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Habeas Corpus Criminal n° 0813298-57.2024.8.20.0000 Impetrante: Dr.
Alexandre Souza Cassiano dos Santos (OAB/RN 8.770).
Paciente: Matheus do Nascimento Izaias.
Aut.
Coatora: Juízo de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Alexandre Souza Cassiano dos Santos, em favor de Matheus do Nascimento Izaías, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Extrai-se dos autos que o paciente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva em 17 de setembro de 2024, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e posse irregular de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/2003).
Sustentou o impetrante constrangimento ilegal da prisão preventiva do paciente, tendo em vista que “(...) o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta, pois se limita a supor a possibilidade de o paciente criar entraves à aplicação da lei penal, acrescente-se isso ser ínfima a quantidade de droga apreendida de 0,38g de cocaína (resquícios), além das munições serem de uso civil permitido, mostrando-se desarrazoada a medida cautelar mais gravosa, sendo ausente portanto, a indicação de dado concreto que justifique a imposição da prisão.” (ID 27123895 – Pág. 8).
Conclui pugnando, liminar e meritoriamente, pela concessão da ordem de habeas corpus, para que a prisão preventiva do paciente seja substituída por medidas cautelares diversas de prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Juntou os documentos que entendeu necessários.
Liminar não concedida (ID 27130916).
Informações da autoridade coatora prestadas (ID 27247764).
Parecer da 15ª Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e denegação do writ (ID 27291143). É o relatório.
Considerando que a próxima sessão da Câmara Criminal acontecerá somente no dia 17 de outubro do corrente ano e que o julgamento de mérito dos autos comporta a concessão da ordem de habeas corpus, mutatis mutandis, aplica-se à presente situação os termos da súmula 568 do STJ, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante sobre o tema".
Pois bem, para a decretação de quaisquer das medidas cautelares de natureza pessoal, deve o magistrado observar, no caso concreto, se estão presentes os requisitos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, devendo, igualmente, apontá-los em sua decisão, de forma fundamentada e específica, com base em elementos concretos, sólidos, visto que são medidas restritivas de direito fundamental do acusado – da sua liberdade.
Deve ainda a prisão preventiva atender aos requisitos e pressupostos próprios, elencados nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, além de só poder ser determinada em ultima ratio.
Por sua vez, o magistrado, na aplicação do direito ao caso concreto, nortear-se pelos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, aferindo-se, em todos os casos, se a medida de constrição de liberdade se mostra compatível com a sanção estabelecida pela norma penal incriminadora.
Impõe-se ao magistrado, à luz do referido princípio da proporcionalidade, sobretudo, o seu subprincípio da necessidade, avaliar o cenário apresentado e, caso haja outra medida cautelar diversa da prisão menos gravosa (art. 319 do CPP), deve ela ser prestigiada em detrimento da privação de liberdade do indiciado/acusado.
No contexto em estudo, entretanto, observo que não restou demonstrada a necessidade da medida cautelar corporal, eis que a própria autoridade coatora, embora tenha apresentado argumentos idôneos e concretos para a conversão do flagrante em preventiva, quando das informações prestadas (ID 27247764) deixou claro que “(...) entende como possível, em razão da primariedade do paciente, bem como da pequena quantidade de entorpecente apreendido.
Além disso, ainda que se tenha quantidade considerável de munição apreendida, o fato de estar desacompanhada de arma de fogo reduz o potencial ofensivo da conduta.
No mais, o paciente se encontra com advogado habilitado nos autos, não havendo prova de que irá se furtar da aplicação da lei penal.”.
Tal fundamentação, inclusive, encontra-se amparada com o que vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO.
PRISÃO PREVENTIVA.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA E MUNIÇÕES.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO ENCARCERAMENTO.
OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO. 1.
De acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n. 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4º, parte final, e § 6.º, do Código de Processo Penal), provisionalidade (art. 316 do Código de Processo Penal) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do Código de Processo Penal), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade. 2.
Hipótese em que as circunstâncias do caso concreto (reduzida quantidade de droga e munições apreendidas) evidenciam a suficiência da fixação de medidas cautelares diversas da segregação. 3. À luz dos princípios da cautelaridade, da excepcionalidade e provisionalidade, não se constata risco concreto e atual à ordem e à segurança pública, ou à garantia da devida tramitação do processo, o que esvazia a necessidade da segregação cautelar do Agravado. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 810.097/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023.) Ressalte-se que, malgrado haja indícios de autoria e materialidade quanto à prática dos delitos, não houve qualquer demonstração específica/individualizada da imprescindibilidade da prisão preventiva, especialmente do periculum libertatis do paciente, quais as dificuldades que a liberdade do paciente estaria, efetiva e concretamente, causando à aplicação da lei penal, à instrução criminal ou à ordem pública.
O ato coator também não mencionou, v.g., qualquer informação eventualmente trazida por policiais no sentido de que o paciente já seria conhecido da polícia pela prática de delitos, que integra organização criminosa, ou ainda, qualquer elemento que justificasse a medida cautelar extrema.
Dito contexto, somado à primariedade do paciente, à inexistência de processos em curso e à ausência de notícias outras de ter praticado o tráfico de entorpecentes, só ratifica a desnecessidade da medida cautelar extrema.
Assim, por mais que se reconheça a gravidade e a reprovabilidade da conduta em tese praticada pelo paciente, consoante já consignado acima, os elementos coligidos nos autos não conduzem à conclusão de que possa causar perigo à ordem pública e nem frustrar a aplicação de lei penal ou a instrução processual, sendo a concessão da liberdade provisória medida que se impõe.
Sobre os pontos supramencionados, colaciono ementários do e.
STJ em casos semelhantes ao que ora se analisa – e até mais gravosos, visto que a variedade de drogas é maior –, tendo o e.
Tribunal da Cidadania substituído a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas à prisão: “HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS (129,22 G DE MACONHA, 16,58 G DE CRACK E 7,89 G DE COCAÍNA).
FUNDAMENTAÇÃO.
QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS.
FUNDAMENTO INIDÔNEO.
PRECEDENTES.
LIMINAR DEFERIDA.
PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1.
A prisão preventiva pode ser decretada desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP). 2.
In casu, a despeito de apontar existência do delito, indício suficiente de autoria e a contemporaneidade da necessidade da medida, o decreto preventivo não evidenciou receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado à ordem pública – apenas ressaltando a quantidade de entorpecente apreendido: “a quantidade, a natureza e a diversidade dos entorpecentes apreendidos, bem como da quantia em pecúnia, são indicativas da prática reiterada do delito e demonstram, em análise preliminar, sua ligação com atividades criminosa” (fl. 94), carecendo, assim, de fundamento apto a consubstanciar a prisão. 3.
Isso porque, em situações com quantidade de droga apreendida em quantidade similar à dos autos, esta Corte Superior entendeu que tal circunstância, por si só, não seria capaz de demonstrar o periculum libertatis do paciente. 4.
Ordem concedida, confirmando a medida liminar, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente nos Autos n. 1500300-86.2021.8.26.0571, da 1ª Vara Criminal da comarca de Itapetininga/SP, facultando-se ao Magistrado singular determinar o cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão. (HC 667.239/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
REITERAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
POUCA QUANTIDADE DE DROGAS.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2.
O decreto prisional carece de fundamentação idônea.
A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3.
No caso, a quantidade de drogas encontrada em poder do agravado - 160 gramas de maconha, 10 gramas de cocaína e 1 grama de crack - não pode ser considerada relevante a ponto de justificar a restrição total da sua liberdade.
Precedente. 4. (...) é certo que o fato criminoso que determinou a segregação cautelar não se reveste de gravidade excepcional, já que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e apreensão de reduzida quantidade de drogas.
Precedentes. 5.
Agravo regimental conhecido e improvido” (AgRg no RHC 154.825/AL, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021).
De mais a mais, não custa lembrar e ressaltar a característica de ultima ratio da prisão preventiva (liberdade é a regra; o cárcere é exceção e reclama fundamentação idônea para a sua decretação), concluo ser suficiente e proporcional à hipótese, para os fins acautelatórios pretendidos, a substituição da custódia cautelar do paciente por medidas alternativas à prisão.
Corroborando o suso expendido, mutatis mutandis, colho precedentes desta Câmara Criminal: “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO LIMINAR.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, § 1º, IV, DA LEI Nº 10.826/2003).
PRETENSA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES.
POSSIBILIDADE PARCIAL.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS E JUSTIFICADORES DA ULTIMA RATIO.
INDÍCIOS DA POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, II, E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA.
RATIFICAÇÃO DA LIMINAR.
CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 8ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA” (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0801641-60.2020.8.20.0000, Dr.
GILSON BARBOSA DE ALBUQUERQUE, Gab.
Des.
Gilson Barbosa na Câmara Criminal, ASSINADO em 19/05/2020). “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA.
ACOLHIMENTO.
PACIENTE PRESO EM ABORDAGEM DE ROTINA DA POLÍCIA.
INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA AO FUMUS COMISSI DELICTI E AO PERICULUM LIBERTATIS.
RÉU PRIMÁRIO, COM BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA E TRABALHO FIXO.
APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO.
CONHECIMENTO E CONCESSÃO DA ORDEM” (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0800415-19.2020.8.20.5400, Dr.
GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal, ASSINADO em 11/03/2021). “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO (ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/2006).
PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
PEQUENA PORÇÃO DE ENTORPECENTE.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS JUSTIFICADORES DA NECESSIDADE DO ENCARCERAMENTO.
PACIENTE PRIMÁRIA.
AUSÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
ORDEM CONCEDIDA, COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0800016-24.2019.8.20.5400, Dr.
FRANCISCO SARAIVA DANTAS SOBRINHO, Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal - Juíza convocada Drª Neíze Fernandes, ASSINADO em 19/03/2019).
Diante do exposto, em dissonância do parecer da Douta 15ª Procuradoria de Justiça, invocando o permissivo no art. 183 do RITJRN[1] c/c do art. 3º do CPP e art. 932, V, "a", do CPC[2], conheço e concedo o presente habeas corpus, substituindo a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas, a serem fixadas pelo juízo de primeiro grau, consoante as peculiaridades do caso concreto. É como voto.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator [1] Art. 183.
Compete ao Relator: XXXVII - Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (Redação dada pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016) a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Recursos Repetitivos; [2] Art. 932.
Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; -
08/10/2024 14:11
Expedição de Ofício.
-
08/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 10:18
Concedido o Habeas Corpus a Matheus do Nascimento Izaias
-
02/10/2024 20:31
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 17:15
Juntada de Petição de parecer
-
30/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:01
Juntada de Informações prestadas
-
26/09/2024 04:32
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 14:22
Juntada de documento de comprovação
-
25/09/2024 13:27
Expedição de Ofício.
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Habeas Corpus Criminal n° 0813298-57.2024.8.20.0000 Impetrante: Dr.
Alexandre Souza Cassiano dos Santos (OAB/RN 8.770).
Paciente: Matheus do Nascimento Izaias.
Aut.
Coatora: Juízo de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Alexandre Souza Cassiano dos Santos, em favor de Matheus do Nascimento Izaías, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Extrai-se dos autos que o paciente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva decretada em 17 de setembro de 2024, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e posse irregular de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido (Art. 12 da Lei 10.826/2003).
Sustentou o impetrante constrangimento ilegal da prisão preventiva do paciente, tendo em vista que “(...) o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta, pois se limita a supor a possibilidade de o paciente criar entraves à aplicação da lei penal, acrescente-se isso ser ínfima a quantidade de droga apreendida de 0,38g de cocaína (resquícios), além das munições serem de uso civil permitido, mostrando-se desarrazoada a medida cautelar mais gravosa, sendo ausente portanto, a indicação de dado concreto que justifique a imposição da prisão.” (ID 27123895 – Pág. 8).
Conclui pugnando, liminar e meritoriamente, pela concessão da ordem de habeas corpus, para que a prisão preventiva do paciente seja substituída por medidas cautelares diversas de prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Juntou os documentos que entendeu necessários. É o relatório.
A concessão de medida liminar em habeas corpus somente se mostra cabível nos casos em que o abuso ou a ilegalidade do ato atacado esteja provada de imediato.
No presente caso, não verifico, prima facie, constrangimento ilegal a ser sanado in limine, uma vez que não vislumbro a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos autorizadores à concessão da medida liminar, notadamente em razão de ter sido o paciente preso não só com 0,38g de cocaína, mas também por ter com ele os apetrechos típicos da traficância, assim como mais de trinta munições, cenário esse que, ao menos nesse momento de análise perfunctória, indica o perigo da sua liberdade e obsta o deferimento do pleito de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar, ao passo em que solicito da autoridade coatora as informações sobre o alegado na exordial, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, especialmente acerca da possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.
Decorrido o prazo, com ou sem as informações, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Concluídas as diligências, façam-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
24/09/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/09/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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