TJRN - 0818030-16.2024.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 15:59
Transitado em Julgado em 12/12/2024
-
13/12/2024 01:37
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE PIMENTEL AZEVEDO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 01:37
Decorrido prazo de PATRICIA RUCK DRUMMOND DIAS em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 01:37
Decorrido prazo de JOAO HELIO SANTOS RENNER em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 01:30
Decorrido prazo de JOAO HELIO SANTOS RENNER em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 01:29
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE PIMENTEL AZEVEDO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 01:29
Decorrido prazo de PATRICIA RUCK DRUMMOND DIAS em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 01:10
Decorrido prazo de DOUGLAS ANTUNES DO LIVRAMENTO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:45
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE PIMENTEL AZEVEDO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:45
Decorrido prazo de PATRICIA RUCK DRUMMOND DIAS em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:45
Decorrido prazo de JOAO HELIO SANTOS RENNER em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:44
Decorrido prazo de JOAO HELIO SANTOS RENNER em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:44
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE PIMENTEL AZEVEDO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:44
Decorrido prazo de PATRICIA RUCK DRUMMOND DIAS em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:41
Decorrido prazo de DOUGLAS ANTUNES DO LIVRAMENTO em 12/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 13:29
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
06/12/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
06/12/2024 08:03
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
06/12/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/12/2024 00:14
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:14
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 07:20
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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05/12/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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04/12/2024 10:12
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
04/12/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
29/11/2024 14:39
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
29/11/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
23/11/2024 05:26
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
23/11/2024 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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23/11/2024 00:26
Decorrido prazo de DOUGLAS ANTUNES DO LIVRAMENTO em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:26
Decorrido prazo de JOAO HELIO SANTOS RENNER em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 04:44
Decorrido prazo de DOUGLAS ANTUNES DO LIVRAMENTO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 04:44
Decorrido prazo de JOAO HELIO SANTOS RENNER em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 04:44
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE PIMENTEL AZEVEDO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 04:38
Decorrido prazo de PATRICIA RUCK DRUMMOND DIAS em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 15:04
Juntada de Certidão
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12/11/2024 22:16
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 22:03
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 20:46
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0818030-16.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA EXECUTADO: THALES DANIEL ALVES BARBOSA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA em desfavor de THALES DANIEL ALVES BARBOSA, todos qualificados nos autos.
Em atos subsequentes, a parte exequente noticiou a realização de acordo extrajudicial (id n.º 135404282), oportunidade em que pleiteou sua homologação com a suspensão do feito.
Pugnaram as partes pela liberação do montante de R$ 12.622,40 (doze mil, seiscentos e vinte e dois reais e quarenta centavos), outrora penhorado, em favor da parte exequente. É o que importa relatar.
A sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo.
A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva.
Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados.
Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador, mediante juízo de delibação, examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar,valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol.
III, Ed.
Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral.
Aliás, sobrelevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria(CPC, art. 966, § 4º).
Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005).
Havendo as partes chegado a um consenso tangente a res litigiosa, a homologação do presente acordo, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe.
Respeitante ao pedido de suspensão do feito até que integralmente cumprido o acordo entabulado, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 922 do Código de Ritos, merece acolhimento o aludido pleito.
Ex positis e por tudo o que dos autos consta HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes (id n.º 135404282) e julgo extinta a presente execução, nos moldes do art.487, inc.III, alínea b, art. 771, § único c/c art.925, todos do Código de Processo Civil, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento promover o cumprimento deste julgado.
Determino, outrossim, a suspensão da presente execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente o acordo, nos precisos termos do art. 922 do CPC.
Expeça-se alvará do montante de R$ 12.622,40 (doze mil, seiscentos e vinte e dois reais e quarenta centavos) outrora penhorado (id n.º 132520744), acrescido das respectivas atualizações, em favor da parte exequente COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA - CNPJ: 73.***.***/0001-47, UNICRED INTEGRAÇÃO Banco: 136 Agência: 6000 Conta: 904295, nos moldes da cláusula segunda, II, da avença homologada (id n.º 135404282, páginas 2 e 3).
Translade-se cópia desta sentença para que seja juntada aos autos dos Embargos à Execução n.º 0868429-49.2024.8.20.5001, para fins de extinção daquele feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Custas já pagas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo nenhuma manifestação das partes, arquivem-se os presentes eletronicamente, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento promover o cumprimento deste julgado.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 8 de novembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/11/2024 04:46
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
10/11/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
08/11/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 07:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
07/11/2024 23:55
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 14:46
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
07/11/2024 14:46
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
07/11/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 09:37
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 04:12
Decorrido prazo de JOAO HELIO SANTOS RENNER em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 04:12
Decorrido prazo de DOUGLAS ANTUNES DO LIVRAMENTO em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 20:18
Outras Decisões
-
09/10/2024 17:23
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 06:28
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 03:50
Decorrido prazo de THALES DANIEL ALVES BARBOSA em 02/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 09:50
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
28/09/2024 02:28
Decorrido prazo de JOAO HELIO SANTOS RENNER em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:21
Decorrido prazo de DOUGLAS ANTUNES DO LIVRAMENTO em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0818030-16.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA EXECUTADO: THALES DANIEL ALVES BARBOSA DESPACHO Vistos, etc.
Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o numerário bloqueado é fruto de salário, bem ainda extratos bancários das contas alcançadas, evidenciando a movimentação financeira dos 30 (trinta) dias anteriores à indisponibilidade.
Após, retornem imediatamente conclusos para decisão.
P.I.
NATAL/RN, 19 de setembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 09:42
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
13/09/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 12:52
Juntada de recibo (sisbajud)
-
10/09/2024 18:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/09/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 04:03
Decorrido prazo de THALES DANIEL ALVES BARBOSA em 09/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 10:50
Juntada de aviso de recebimento
-
19/08/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 03:38
Decorrido prazo de DOUGLAS ANTUNES DO LIVRAMENTO em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 03:38
Decorrido prazo de JOAO HELIO SANTOS RENNER em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 13:22
Juntada de guia
-
25/07/2024 10:20
Juntada de guia
-
19/07/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 09:42
Juntada de documento de comprovação
-
26/06/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 05:10
Decorrido prazo de DOUGLAS ANTUNES DO LIVRAMENTO em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 05:10
Decorrido prazo de JOAO HELIO SANTOS RENNER em 19/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:23
Decorrido prazo de DOUGLAS ANTUNES DO LIVRAMENTO em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:23
Decorrido prazo de JOAO HELIO SANTOS RENNER em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:12
Decorrido prazo de DOUGLAS ANTUNES DO LIVRAMENTO em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:12
Decorrido prazo de JOAO HELIO SANTOS RENNER em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 14:07
Juntada de documento de comprovação
-
15/05/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 15:09
Decorrido prazo de DOUGLAS ANTUNES DO LIVRAMENTO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:09
Decorrido prazo de JOAO HELIO SANTOS RENNER em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 14:53
Decorrido prazo de DOUGLAS ANTUNES DO LIVRAMENTO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 14:53
Decorrido prazo de JOAO HELIO SANTOS RENNER em 07/05/2024 23:59.
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25/04/2024 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 00:58
Outras Decisões
-
24/04/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 07:15
Conclusos para despacho
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03/04/2024 20:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/04/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 20:01
Outras Decisões
-
15/03/2024 17:59
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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