TJRN - 0812470-40.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/04/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:03
Decorrido prazo de JOSE NILTON DE SOUSA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:23
Decorrido prazo de JOSE NILTON DE SOUSA em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 12:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 21:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0812470-40.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: CICERO LUIZ CAMARA JUNIOR Polo Passivo: MODULO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP e outros (5) CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte requer o deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária em sede de recurso.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 24 de março de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 24 de março de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
24/03/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:19
Decorrido prazo de FLAVIO DIEGO PIRES ANTAS em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:19
Decorrido prazo de HELIO BENIGNO LOPES em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:12
Decorrido prazo de HELIO BENIGNO LOPES em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:12
Decorrido prazo de FLAVIO DIEGO PIRES ANTAS em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 23:47
Juntada de Petição de apelação
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08/03/2025 03:25
Decorrido prazo de ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:14
Decorrido prazo de Emmanoel Antas Filho em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:37
Decorrido prazo de ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:36
Decorrido prazo de Emmanoel Antas Filho em 07/03/2025 23:59.
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13/02/2025 03:01
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0812470-40.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: CICERO LUIZ CAMARA JUNIOR Advogado(s) do reclamante: DENYS TAVARES DE FREITAS, HELIO BENIGNO LOPES Demandado: MODULO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP e outros (5) SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por CICERO LUIZ CAMARA JUNIOR, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de MODULO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP e outros (5), igualmente qualificado(a)(s).
A parte autora alegou, em síntese, que os demandados, de forma clandestina, tiveram acesso ao seu imóvel situado na Rua Pastor Ramiro Martins nº 469, Apto 1001, Aeroporto, Mossoró/RN, contra sua vontade, para realizarem uma perícia/avaliação do imóvel.
Afirmou que tomou conhecimento da suposta invasão em 07/06/2021 através de um Parecer Mercadológico anexado aos autos do Processo nº 0810292-55.2021.8.20.5106, que tramita na 3ª Vara Cível desta Comarca.
Alegou desconhecer o Sr.
José Nilton de Sousa, responsável pela avaliação, e que nunca teve contato com ele.
Com base nisso, postulou indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em razão da alegada violação de domicílio.
Justiça gratuita não concedida ao autor (ID 99464615).
Citados, os réus ofertaram contestação aos IDs 93414615, 100253520 e 111469481, seguidas da respectiva impugnação autoral ao ID 115759661, essa última de forma intempestiva.
Decisão de saneamento ao ID 130576236.
Audiência de instrução designada para o dia 05/02/2025, para a qual o autor, tampouco o seu advogado não compareceram, motivo porque o Juízo dispensou a prova oral por si requerida, consistente na coleta dos depoimentos pessoais dos réus, amparado no art. 362, § 2º, do CPC. É o relatório.
Decido.
No mérito, a controvérsia presente nos autos consiste em esclarecer se houve violação de domicílio pelos réus ao supostamente adentrarem o apartamento do autor sem autorização para realização de parecer mercadológico.
O art. 5º, XI da Constituição Federal estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".
Assim, a violação de domicílio pode caracterizar ato ilícito passível de indenização por danos morais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Contudo, no caso em análise, os autos se ressentem de prova mínima de que os réus tenham efetivamente adentrado o imóvel do autor.
Pelo contrário, as provas documentais e o próprio parecer mercadológico demonstram ter o imóvel sido avaliado a partir de informações públicas sobre o empreendimento e conhecimento prévio do avaliador sobre unidades do mesmo padrão, não havendo qualquer indicativo de visita ao local ou vistoria interna, autorizada por quem quer que fosse.
Ademais, inexiste qualquer prova da invasão alegada pelo autor, até porque, conforme por si narrado, não há sinais de arrombamento, registros de entrada no condomínio ou testemunhas que confirmem tal fato.
O mero boletim de ocorrência, baseado exclusivamente nas declarações unilaterais do autor, não tem o condão de comprovar a alegada violação.
Desta feita, desatendeu o autor ao seu ônus probatório, na forma do art. 373, I, do CPC.
Nesse sentido, ausente a comprovação do ato ilícito imputado aos réus, não há que se falar em dever de indenizar.
Posto isso, julgo o pleito autoral totalmente IMPROCEDENTE.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 15% sobre o valor atualizado da causa, desde a data do ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC).
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
11/02/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:47
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2025 08:51
Conclusos para decisão
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05/02/2025 14:56
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 05/02/2025 14:30 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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05/02/2025 14:56
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2025 14:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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03/02/2025 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 18:21
Juntada de diligência
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03/02/2025 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 17:47
Juntada de diligência
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03/02/2025 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 17:01
Juntada de diligência
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02/02/2025 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2025 10:04
Juntada de diligência
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02/02/2025 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2025 10:02
Juntada de diligência
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02/02/2025 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2025 10:00
Juntada de diligência
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27/01/2025 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/01/2025 10:40
Juntada de diligência
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12/12/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 01:11
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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07/12/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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05/12/2024 09:40
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 09:40
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 09:40
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 09:40
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 09:40
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 09:40
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 09:40
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 14:44
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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25/11/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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12/11/2024 04:39
Decorrido prazo de DENYS TAVARES DE FREITAS em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 04:33
Decorrido prazo de HELIO BENIGNO LOPES em 11/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0812470-40.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: CICERO LUIZ CAMARA JUNIOR Parte ré: REU: MODULO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, CHARLES JEAN COSTA, KARLA SUZANA ALVES DE BRITO COSTA, J.
N.
DE SOUSA EIRELI, JOSE NILTON DE SOUZA, MORGANA KAREN MEDEIROS FERREIRA TERMO DE JUNTADA Nesta data, junto aos presentes autos, o o link de acesso para audiência aprazada para 05/02/2025 às 14:30h. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWUyZDJkYzctYzMzMy00MDA5LWE3MjktMjY5N2ZjYzYzMzMz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22a9820da3-d3df-4bd4-9a2e-cd3fef9c99fb%22%7d Mossoró, 11 de outubro de 2024 GIORDANNO NEVES MARINHO Analista Judiciário -
21/10/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 08:39
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 05/02/2025 14:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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21/10/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 09:33
Juntada de termo
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10/10/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 16:05
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0812470-40.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: CICERO LUIZ CAMARA JUNIOR Advogado(s) do reclamante: DENYS TAVARES DE FREITAS, HELIO BENIGNO LOPES Demandado: MODULO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP e outros (5) Advogado(s) do reclamado: EMMANOEL ANTAS FILHO, ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA, FLAVIO DIEGO PIRES ANTAS DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por CICERO LUIZ CAMARA JUNIOR em desfavor de MODULO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP e outros (5), objetivando a condenação dos réus ao pagamento de verba indenizatória, a título de danos morais em razão de suposta violação de seu domicílio cometida pelos demandados.
Citados, os réus ofertaram contestação, seguidas da respectiva impugnação autoral, essa última de forma intempestiva.
Os réus J.
N.
DE SOUSA IMÓVEIS E SERVIÇOS LTDA e JOSÉ NILTON DE SOUSA suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que apenas emitiram parecer mercadológico solicitado pela corré Módulo Construções, para uso no processo nº 0810292-55.2021.8.20.5106, não dando causa à presente demanda.
Preliminar de ilegitimidade passiva igualmente suscitada pela ré MORGANA KAREN MEDEIROS FERREIRA – ME (Alfa Administradora de Condomínios).
Quanto às preliminares de ilegitimidade passiva arguidas, ambas demandam incursão no exame de mérito da lide, especificamente se houve ou não violação ao domicílio do autor da presente, motivo pelo qual as transfiro para esta senda.
Por fim, incabível o pedido do autor de aplicação do CDC em face da administradora de condomínio, porque a relação contratual aí existente está adstrita ao condomínio e a administradora.
E, entre condômino e condômino, totalmente incabível, dada à sua natureza pessoal e obrigacional.
Na mesma toada: DIREITO CIVIL.
COBRANÇA EM DUPLICIDADE DE TAXAS CONDOMINIAIS.
CONDOMÍNIO E ASSESSORIA CONDOMINIAL.
RELAÇÃO COM OS CONDÔMINOS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
NÃO INCIDÊNCIA.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL E ESPONTÂNEA DO VALOR PAGO EM DOBRO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
SANÇÃO CIVIL DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL.
NÃO INCIDÊNCIA AO AUTOR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. 1 - Nos termos da jurisprudência dominante, a relação jurídica existente entre condomínio e condômino não é de consumo, tendo em vista sua natureza pessoal e obrigacional.
Assim, se não há relação de consumo entre condômino e condomínio, não se pode considerar a existência de relação de consumo entre os condôminos e a empresa que presta assessoria ao Condomínio, uma vez que é responsável apenas pela administração da contabilidade financeira condominial, atuando, perante os condôminos, a mando, em nome e como preposta do Condomínio, que, portanto, também se responsabiliza pelos atos da empresa contratada para auxiliar a administração condominial.
Dessa forma, não se aplicam ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, mas sim as regras dispostas no Código Civil (Acórdão 1204807, 07234783120178070001, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no DJE: 7/10/2019).
Portanto, será a contenda analisada à luz da Teoria Geral do Ato Ilícito, com assento normativo no art. 186 do Diploma Civil.
Em obséquio ao art. 357 do CPC, procedo com o saneamento processual, possibilitando às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade cognitiva, a seguir delimitadas.
Pontos incontroversos: A) Parecer mercadológico emitido pelo réu Nilton Imóveis em 21/05/2021.
Questões de fato: A) Havia necessidade de visitação in loco para realização do parecer mercadológico que originou a presente demanda? B) Se sim, quando ocorreu ? Como ocorreu ? Houve consentimento do autor ? Houve consentimento de outrem em nome dos moradores? Questões de Direito: A) Há hipótese de ato ilícito com fulcro no art. 186, do CC? B) Há hipótese de indenização por dano moral a ser arbitrada em favor da parte autora? C) Há solidariedade entre os corréus? Quanto ao ônus da prova, é da parte autora o ônus de comprovar os itens A e B, sendo incabível a inversão do ônus probatório, posto que constituiria prova de fato negativo.
Intimem-se as partes, através dos seus advogados, a fim de que, querendo, se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a delimitação das questões de fato e de direito, bem assim sobre a distribuição do ônus da prova, oportunidade em que poderão pedir esclarecimentos, especificando e justificando, se for o caso, as provas que desejam produzir, afora as já existentes e a audiência que ora se designa.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05/02/2025, às 14:30hs, devendo as partes, caso já não o tenham feito, apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo de 05 dias (art. 357, § 4º, do CPC), bem assim, intimá-las ou trazê-las a juízo, independentemente de intimação judicial (art. 455 do CPC).
INTIME-SE, pessoalmente, ambas as partes para comparecer ao ato, sob pena de aplicação da pena de confesso, na forma do art. 385, § 1º, do CPC, advertência esta a constar expressamente do mandado.
Em obséquio à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência será feita de forma híbrida, salvo expressa oposição das partes a ser peticionada no prazo de 05 (cinco) dias, facultando-se às partes, testemunhas e advogados, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Esclareço que nós, da 3ª Vara Cível desta Comarca, estaremos à disposição dos que queiram comparecer a recebê-los no dia e hora aqui designados. À secretaria, intimem-se ambas as partes, através dos seus respectivos advogados, do presente despacho, facultando-lhes a indicação de contato eletrônico (email ou whatsapp) para envio do link da sala virtual da audiência.
Dispensada comunicação à Corregedoria Geral de Justiça, em razão da Portaria editada por este Juízo e já enviada ao Órgão Censor através do SIGAJUS, tal como facultado pela Portaria 453, de 16 de maio de 2022.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
08/10/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 05:08
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 05:08
Decorrido prazo de HELIO BENIGNO LOPES em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 05:08
Decorrido prazo de DENYS TAVARES DE FREITAS em 22/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2023 10:12
Juntada de termo
-
14/11/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 09:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 17:41
Audiência conciliação designada para 20/11/2023 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
13/09/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 15:42
Juntada de Petição de comunicações
-
11/09/2023 06:49
Juntada de Petição de comunicações
-
30/08/2023 11:52
Recebidos os autos.
-
30/08/2023 11:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
30/08/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 03:58
Decorrido prazo de HELIO BENIGNO LOPES em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 11:00
Juntada de custas
-
24/05/2023 01:47
Decorrido prazo de ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:14
Decorrido prazo de Emmanoel Antas Filho em 23/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 21:06
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2023 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 09:26
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2023 12:35
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 14:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/05/2023 14:57
Audiência conciliação cancelada para 15/05/2023 10:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
02/05/2023 14:56
Recebidos os autos.
-
02/05/2023 14:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
02/05/2023 14:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CICERO LUIZ CAMARA JUNIOR.
-
15/04/2023 08:22
Juntada de Petição de comunicações
-
14/04/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 12:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/04/2023 12:20
Juntada de Petição de comunicações
-
12/04/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2023 13:05
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 13:05
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 12:05
Audiência conciliação designada para 15/05/2023 10:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
03/03/2023 07:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
06/02/2023 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2023 09:25
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 13:25
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
30/01/2023 13:25
Audiência conciliação não-realizada para 30/01/2023 13:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
30/01/2023 13:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2023 13:00, 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
24/01/2023 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 18:24
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2023 08:16
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
20/01/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2023 15:27
Juntada de Petição de diligência
-
03/01/2023 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 10:36
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
15/12/2022 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2022 20:03
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2022 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2022 19:58
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2022 06:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2022 06:00
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2022 11:00
Juntada de Petição de comunicações
-
21/11/2022 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2022 09:34
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 09:34
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 09:34
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 09:34
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 09:34
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 09:34
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 07:23
Audiência conciliação designada para 30/01/2023 13:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
10/11/2022 16:16
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
10/11/2022 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 08:56
Juntada de Petição de comunicações
-
07/11/2022 11:47
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
07/11/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 10:57
Juntada de Certidão
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26/10/2022 10:38
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 23:24
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 14:20
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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