TJRN - 0822127-35.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0822127-35.2024.8.20.5106 Polo ativo MARIA D LURDES BORJA DE FREITAS Advogado(s): ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
RESSARCIMENTO DE DANOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DO SUPOSTO DANO.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu liminarmente a pretensão exordial por reconhecimento da prescrição decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002 e art. 332, caput e §1º do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se a prescrição decenal aplicável ao ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP foi corretamente reconhecida, considerando o termo inicial da ciência do dano.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A pretensão ao ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado no Tema nº 1.150 do STJ. 4.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional é o momento em que o titular tem ciência do dano, aplicando-se a teoria da actio nata em seu viés subjetivo, conforme fixado pelo STJ no mesmo Tema repetitivo. 5.
No caso em tela, o termo inicial ocorreu em 04.08.2010, quando a autora tomou conhecimento da suposta incompatibilidade entre o saldo e o tempo de serviço, conforme levantado nos autos.
Dessa forma, o prazo prescricional decenal findou em 04.08.2020, sendo intempestiva a propositura da ação em 2024.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O prazo prescricional decenal para ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP tem como termo inicial a data em que o titular tem ciência do dano, aplicando-se a teoria da actio nata em seu viés subjetivo. 2.
O reconhecimento liminar da prescrição não configura cerceamento de defesa quando a matéria pode ser decidida independentemente de instrução probatória.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil de 2002, art. 205; CPC/2015, art. 332, caput e §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp repetitivo nº 1.438.263/RS, Tema nº 1.150, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 13.04.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Maria D' Lurdes Borja de Freitas em face de sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0822127-35.2024.8.20.5106, por si movida em desfavor do Banco do Brasil S.A., foi prolatada nos seguintes termos (Id 28876896): Posto isso, reconheço a ocorrência da questão prejudicial de prescrição prevista no art. 205, do Código Civil de 2002 e julgo improcedente liminarmente a pretensão exordial, com fulcro no art. 332, caput e §1 do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa (art. 98, §3º, do CPC).
Deixo de condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, diante da ausência de formação da relação processual.
Irresignada, a insurgente persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 28876898), defende que: i) o prazo prescricional decenal aplicável ao caso deveria ser contado a partir da ciência dos desfalques, ocorrida somente após o recebimento da microfilmagem da conta do PASEP, em 2024; ii) a sentença incorreu em cerceamento do direito de defesa ao indeferir a produção de prova técnica contábil, essencial para demonstrar os desfalques na conta vinculada ao PASEP; iii) o Banco do Brasil S/A, na condição de gestor das contas individualizadas do PASEP, não preservou adequadamente os valores depositados, sendo responsável por saques indevidos e falhas na aplicação dos rendimentos devidos; e iv) houve violação aos direitos constitucionais de contraditório e ampla defesa, bem como ao devido processo legal, diante da negativa de realização da perícia técnica essencial à análise da matéria.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso com vistas à reforma da sentença proferida e à efetiva prestação jurisdicional.
Contrarrazões ao Id 28876906, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto da magistrada singular quando julgou improcedente liminarmente a pretensão exordial, com fulcro no art. 332, caput e §1 do CPC.
Adianto que a decisão recorrida deve ser mantida em sua integralidade.
Em detida análise ao caso, nota-se que a parte autora adquiriu o direito ao saque do saldo de sua conta individual do PASEP ao se enquadrar em uma das hipóteses permissivas do art. 4º, § 1º, da Lei Complementar n.º 26/75, mantida pela redação dada pela Lei nº 13.677/2018.
Com efeito, entre os pontos decididos pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo referido (Tema n.º 1.150), destaco as seguintes teses vinculantes: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil;" "iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Nesse sentido, o termo inicial do prazo prescricional é o momento da ciência pelo autor quanto à suposta incompatibilidade entre o saldo e o tempo de serviço, ou seja, data em que a parte tem conhecimento do dano alegado, aplicando-se a teoria da actio nata pelo seu viés subjetivo, submetendo-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, nos termos dos pontos “ii” e “iii” da tese firmada.
Logo, a pretensão de direito material que torna possível o exercício do direito de ação somente se inicia a partir da ciência da lesão a direito subjetivo, o que de fato ocorreu quando do levantamento dos respectivos valores em conta, em 04.08.2010 (Id 28876891), findando o prazo em 04.08.2020, de modo que, tendo a ação sido ajuizada apenas em 2024, resta patente que a pretensão está fulminada pelo transcurso do tempo.
Acresça-se que o conhecimento do dano não surgiu quando do extemporâneo requerimento dos extratos e demais documentos da conta no ano de 2024, sob pena do termo inicial ficar indevidamente ao livre arbítrio de uma das partes.
Assim, escorreito o proceder da magistrada singular quando da extinção da demanda nos termos do art. 332, caput e §1 do CPC.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto da magistrada singular quando julgou improcedente liminarmente a pretensão exordial, com fulcro no art. 332, caput e §1 do CPC.
Adianto que a decisão recorrida deve ser mantida em sua integralidade.
Em detida análise ao caso, nota-se que a parte autora adquiriu o direito ao saque do saldo de sua conta individual do PASEP ao se enquadrar em uma das hipóteses permissivas do art. 4º, § 1º, da Lei Complementar n.º 26/75, mantida pela redação dada pela Lei nº 13.677/2018.
Com efeito, entre os pontos decididos pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo referido (Tema n.º 1.150), destaco as seguintes teses vinculantes: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil;" "iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Nesse sentido, o termo inicial do prazo prescricional é o momento da ciência pelo autor quanto à suposta incompatibilidade entre o saldo e o tempo de serviço, ou seja, data em que a parte tem conhecimento do dano alegado, aplicando-se a teoria da actio nata pelo seu viés subjetivo, submetendo-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, nos termos dos pontos “ii” e “iii” da tese firmada.
Logo, a pretensão de direito material que torna possível o exercício do direito de ação somente se inicia a partir da ciência da lesão a direito subjetivo, o que de fato ocorreu quando do levantamento dos respectivos valores em conta, em 04.08.2010 (Id 28876891), findando o prazo em 04.08.2020, de modo que, tendo a ação sido ajuizada apenas em 2024, resta patente que a pretensão está fulminada pelo transcurso do tempo.
Acresça-se que o conhecimento do dano não surgiu quando do extemporâneo requerimento dos extratos e demais documentos da conta no ano de 2024, sob pena do termo inicial ficar indevidamente ao livre arbítrio de uma das partes.
Assim, escorreito o proceder da magistrada singular quando da extinção da demanda nos termos do art. 332, caput e §1 do CPC.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
17/01/2025 10:56
Recebidos os autos
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17/01/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 10:56
Distribuído por sorteio
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0822127-35.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA D' LURDES BORJA DE FREITAS registrado(a) civilmente como MARIA D LURDES BORJA DE FREITAS Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA - RN16156 Parte ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO: Vistos etc.
Ciente da interposição do recurso de apelação pela autora, contra a sentença de ID nº 138500193, que a mantenho em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos, deixando de exercer o juízo de retratação.
Assim, nos moldes do art. 332, §4º do CPC, cite-se o demandado, para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem resposta, subam os autos ao e.
Tribunal de Justiça deste Estado para apreciação do recurso de apelação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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