TJRN - 0833329-67.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 03:19
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 01/09/2025 23:59.
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09/08/2025 00:05
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 06:45
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0833329-67.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO DE SOUZA SILVA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
A parte ré, em epígrafe, opôs embargos de declaração contra a sentença de ID, alegando omissão, na medida em que não foi determinado o ressarcimento dos valores adiantados a título de honorários periciais.
Intimada a parte autora para manifestar-se, permaneceu silente. É o que importa relatar.
DECIDO.
Os embargos são tempestivos.
CONHEÇO do recurso Tema 1.044 dos recursos especiais repetitivos.
Sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.044), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese STJ de que "nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91" Pelo exposto, conheço e acolho os embargos declaratórios, complementando a sentença embargada com a condenação do Estado do RN ao pagamento ao INSS dos honorários periciais adiantados, mantendo-se incólume os demais termos da sentença, inclusive as providências finais que deverão ser cumpridas.
Publique-se.
NATAL /RN, 16 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/06/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 01:09
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:29
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 17:48
Conclusos para decisão
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07/04/2025 17:33
Juntada de Petição de apelação
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07/04/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 06:29
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Autos nº 0833329-67.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor/Exequente: LUCIANO DE SOUZA SILVA Réu/Executado: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015) e, das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte embargada - LUCIANO DE SOUZA SILVA - para, querendo, se manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 31 de março de 2025.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:49
Juntada de ato ordinatório
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31/03/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 01:24
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0833329-67.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO DE SOUZA SILVA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO A autora em epígrafe ajuizou a presente Ação Ordinária contra o INSS, visando a concessão do auxílio acidente, com a condenação aos efeitos financeiros retroativos do benefício a data seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária.
Alega que sua pretensão encontra amparo nas previsões da Lei nº 8.213/91 e respectiva regulamentação.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, e, contra o mérito, em síntese, defendeu a correção do proceder da autarquia na análise e apreciação do benefício requerido, bem como a ausência de requerimento administrativo.
Foi dada a oportunidade de réplica a autora.
Foi realizada a perícia judicial e dada a oportunidade às partes para apresentarem suas razões.
A parte autora apresentou manifestação, reiterando a existencia de sequelas. É o que importa relatar.
Decido.
II – Fundamentação O artigo 109, I, da Constituição Federal excepciona da competência da Justiça Federal as causas "de acidentes de trabalho", mesmo sendo interessado ente federal, no caso, a autarquia previdenciária INSS.
A par do dispositivo acima, afastada a competência especial da Justiça Federal e do Trabalho, restou a competência das chamadas causas acidentárias ou decorrentes de acidente de trabalho para Justiça Comum Estadual.
A definição do que é considerado acidente de trabalho para fins de determinar a competência da Justiça Comum Estadual, encontra-se no artigos 19 (acidentes propriamente ditos), 20 (doenças profissionais ou do trabalho) e 21 (equiparados a acidentes) da Lei 8.213/91.
No caso específico das causas acidentárias, somente os beneficiários previstos no artigo 11, incisos I, II, VI e VII (empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial) estão legitimados a pleitear perante os benefícios de "acidente de trabalho", além dos respectivos dependentes quanto à pensão por morte decorrente de acidente de trabalho (STF e STJ).
Igualmente, a revisão dos benefícios “acidentários” também é da competência da Justiça Comum (STJ: CC 124181 / SP; AgRg no CC 112208 / RS).
O mérito próprio das demandas acidentárias importa no juízo de constatação de surgimento de um estado patológico, disfuncional ou mórbido ligado à atividade laboral de um segurado do RGPS.
No caso do auxílio-doença acidentário, perceberá o benefício, o segurado que, em razão de doença profissional ou do trabalho, constante do rol elaborado pelo MTPS (ou reconhecida a previsão do art. 20, § 2º da 8.213), ficar incapacitado para seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias, a partir do 16º dia, terá direito ao benefício do auxílio-doença no valor de 91% do respectivo salário-de-benefício, desde que não inferior ao salário-mínimo vigente, nem superior ao teto do RGPS, enquanto não cessada a incapacidade ou convertido o benefício em auxílio-acidente ou aposentadoria.
Vejamos a legislação de regência: Art. 20.
Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho. ...
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
Art. 61.
O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
Já o auxílio-acidente será devido como uma indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho, constante do rol elaborado pelo MTPS (ou reconhecida a previsão do art. 20, § 2º da 8.213), resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o seu trabalho habitualmente exercido. É o que decorre da interpretação conjunta dos artigos 11, 20 e 86 todos da Lei 8.213/91.
O Auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença (art. 86 § 2º), no valor correspondente a 50% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 86 – podendo ser inferior ao salário-mínimo, por não ser aplicável a previsão do art. 33 da Lei 8.213/91), e poderá ser cumulado com remuneração, salário ou rendimento do trabalho (diferentemente do Auxílio-doença).
Não podendo, no entanto, ser cumulado com aposentadoria – apesar de poder ser computado como salário-de-contribuição para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou idade.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez acidentária ocorrerá quando o segurado (cumprida a carência, quando exigível), em razão de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho, constante do rol elaborado pelo MTPS (ou reconhecida a previsão do art. 20, § 2º da 8.213), vier a ser considerado definitivamente incapaz (insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência), enquanto permanecer nesta situação (art. 42 da 8.213/91 – possível a “desaposentação”, por cessação da incapacidade).
Observe-se que a aposentadoria poderá ser o requerimento inicial ou decorrência das conclusões da perícia nos processos de auxílio-doença ou auxílio-acidente.
Neste ponto, assente-se que a jurisprudência reconhece a tríplice fungibilidade entre os benefícios de auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez acidentária, de modo que o Estado-Juiz não restará adstrito ao pedido especificado na inicial, quando a prova dos autos, em especial, as conclusões da perícia, apontarem para benefício diverso, desde que preenchidos os demais requisitos para este.
Nesta hipótese não há que se falar em julgamento extra petita em tais ações.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido. 2.
No caso, o Tribunal a quo, em sede de apelação, ao reconhecer a incapacidade definitiva da segurada para o desempenho de suas funções, reformou sentença concessiva do benefício auxílio-doença para conceder o benefício da aposentadoria por invalidez. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1305049/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 08/05/2012).
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DEFERIDO AUXÍLIO-DOENÇA EM VEZ DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DECISÃO EXTRA PETITA.
NÃO-OCORRÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO.1.
A sentença, restabelecida pela decisão em sede de recurso especial, bem decidiu a espécie, quando, reconhecendo o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença, deferiu-o ao segurado, não obstante ter ele requerido aposentadoria por invalidez.2.
Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 868.911/SP, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 17/11/2008).
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA. - Em tema de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, é lícito ao juiz, de ofício, enquadrar a hipótese fática no dispositivo legal pertinente à concessão do benefício cabível, em face da relevância da questão social que envolve o assunto.- Não ocorre julgamento extra petita na hipótese em que o órgão colegiado a quo, em sede de apelação, mantém sentença concessiva do benefício da aposentadoria por invalidez, ainda que a pretensão deduzida em juízo vincule-se à concessão de auxílio-acidente, ao reconhecer a incapacidade definitiva da segurada para o desempenho de suas funções.- Recurso especial não conhecido. (REsp 412.676/RS, Rel.
Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2002, DJ 19/12/2002, p. 484) No caso dos autos, não há controvérsia quanto à natureza acidentária da pretensão, nem em relação a qualidade de segurada da autora.
Em relação ao benefício buscado, a perícia conclui que não há incapacidade para o trabalho ou sequelas nesse momento (ID 125866495).
Isso pode ser verificado quando, nos questionamentos deste juízo, do demandante e do demandado, em diversos pontos, principalmente ponto 3 a 7, do quesito deste juízo, torna-se clara a condição laboral da parte autora, conforme transcrito: 3- As lesões estão consolidadas e existem sequela? RESPOSTA = as lesões estão consolidadas, mostram-se estáveis e não existem sequelas. 4- Das sequelas, se houver, há incapacidade para o trabalho? RESPOSTA = não existem sequelas e/ ou incapacidade para o trabalho. 5- Essas sequelas, se houver, implicam redução da capacidade de trabalho do periciado para a atividade que habitualmente exercia? RESPOSTA = não existem sequelas. 6- Essas sequelas, se houver, exigem maior esforço do periciado para o desempenho do trabalho que exercia à época do acidente? RESPOSTA = não existem sequelas e/ou necessidade de maior esforço do periciado para o desempenho do trabalho habitual. 7- Essas sequelas, se houver, permitem que o periciado desempenhe atividade diversa da que exercia ao tempo do acidente? RESPOSTAS = não existem sequelas.
Nesse ínterim, ficou evidenciada a aptidão para o trabalho sem qualquer sequela que reduza a capacidade laboral do autor, não havendo portanto a necessidade da concessão do auxílio acidente hora pleiteado.
No mais, aponte-se não há documentos ou pareceres nos autos em oposição às conclusões da perícia judicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial.
Custas na forma da lei.
Condeno ainda a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que o faço em atendimento aos critérios definidos na regra processual civil, especialmente nos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC; ficando a cobrança suspensa, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 25 de março de 2025.
CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 05:26
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 05:26
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:01
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 07:34
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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29/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
31/10/2024 09:19
Conclusos para despacho
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31/10/2024 09:18
Decorrido prazo de INSS em 14/10/2024.
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23/10/2024 03:12
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:29
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 14/10/2024 23:59.
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25/09/2024 20:47
Juntada de ato ordinatório
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23/09/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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23/09/2024 11:26
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
23/09/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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23/09/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833329-67.2023.8.20.5001 LUCIANO DE SOUZA SILVA INSS - Instituto Nacional do Seguro Social ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/2015, e em cumprimento ao despacho/decisão proferido(a), procedo a intimação das partes para, querendo, pronunciarem-se sobre as conclusões do perito, conforme laudo pericial apresentado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC.
Em ato contínuo, encaminho os presentes autos para expedição do alvará referente aos honorários periciais em favor do perito nomeado.
Natal/RN, 19 de setembro de 2024 HILANA DANTAS SERENO Servidor responsável (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 17:40
Juntada de Petição de laudo pericial
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12/06/2024 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 09:46
Juntada de diligência
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20/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 22:55
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 02:31
Decorrido prazo de LUCIANO DE SOUZA SILVA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:31
Decorrido prazo de LUCIANO DE SOUZA SILVA em 24/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:28
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 12:36
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 12:33
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 15/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 12:33
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 15/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 09:01
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:44
Indeferido o pedido de LUCIANO DE SOUZA SILVA
-
30/11/2023 04:20
Decorrido prazo de MOZAR DIAS DE ALMEIDA em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 11:47
Conclusos para decisão
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28/11/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2023 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 17:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/11/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 06:46
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 27/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 12:15
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 19:01
Outras Decisões
-
12/09/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 09:07
Conclusos para julgamento
-
01/09/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 12:38
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 12:13
Outras Decisões
-
21/06/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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