TJRN - 0830367-37.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 20:04
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 20:04
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
03/09/2025 00:12
Decorrido prazo de ARTHUR CESAR DANTAS SILVA em 02/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 06:08
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 05:38
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0830367-37.2024.8.20.5001 Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DANTAS & PINHEIRO ADVOCACIA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por DANTAS PINHEIRO ADVOCACIA em face do BANCO DO BRASIL S.A., todos já qualificados, referente à execução de honorários advocatícios de sucumbência.
A exequente apresentou demonstrativo de débito no valor de R$ 9.792,13 (nove mil, setecentos e noventa e dois reais e treze centavos), correspondente a 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme sentença transitada em julgado em 17/03/2025.
Este Juízo determinou a intimação da executada para pagamento voluntário no prazo de 15 dias, conforme decisão de 5 de junho de 2025.
A executada BANCO DO BRASIL S.A. comprovou, em petição protocolada em 8 de julho de 2025, o cumprimento integral e voluntário da obrigação, anexando comprovante de depósito judicial no valor de R$ 9.961,62, realizado em 04/07/2025, na conta judicial nº 1300109398327.
Posteriormente, a exequente requereu a expedição de alvará eletrônico via sistema SISCONDJ para transferência da quantia depositada à sua conta bancária. É o breve relatório.
Decido.
O presente processo trata de cumprimento de sentença que tem como objeto a satisfação de título judicial referente a honorários advocatícios.
O Código de Processo Civil, em seu art. 924, inciso II, estabelece que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita.
O executado, BANCO DO BRASIL S.A., comprovou o pagamento integral do débito executado.
Resta, portanto, a liberação dos valores em favor da credora com a consequente extinção do feito.
Diante do exposto, em razão da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se imediatamente alvará eletrônico via sistema SISCONDJ em favor de DANTAS PINHEIRO ADVOCACIA, CNPJ 40.***.***/0001-01, no valor total depositado de R$ 9.961,62 (nove mil, novecentos e sessenta e um reais e sessenta e dois centavos), com correções, para transferência à conta corrente nº 99758823-6, agência 0001, Banco 0260 (Nu Pagamentos S/A – Instituição de Pagamento).
Questões de natureza tributária são alheias ao presente processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
Natal/RN, 8 de agosto de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/08/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2025 09:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/07/2025 00:01
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 25/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 00:11
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 04/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal PROCESSO N.º: 0830367-37.2024.8.20.5001 ESPÉCIE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EZIO LUIS GOMES DA FONSECA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos em correição.
A Secretaria evolua o feito para cumprimento de sentença, retificando os polos da demanda e o valor da causa de acordo com a petição inicial de cumprimento de sentença (id. 146702417), se necessário.
Após, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (id. 146702423), acrescido de custas, se houver.
A Secretaria observe as regras inscritas no art. 513, §§ 2º ao 5º, do CPC.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo ser realizada a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros da parte executada, através do Sistema SISBAJUD, pelo(a) servidor(a) autorizado(a) por este Juízo a realizar os atos executórios, com a reiteração da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Caso seja concretizada a indisponibilidade do montante objeto da execução, visando garantir a sua atualização monetária, proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial, intimando-se, em seguida, a parte executada, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para tomar conhecimento do bloqueio realizado, podendo, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Havendo impugnação, intime-se a parte impugnada para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Na hipótese de ser verificado manifesto excesso de valores bloqueados, o que pode ocorrer por fragilidade do sistema, proceda-se de imediato ao desbloqueio da quantia excedente, independentemente de nova ordem, adotando-se o próprio documento de protocolo como termo de penhora do valor exequendo.
Caso não haja impugnação, proceda-se a liberação dos valores que eventualmente tenham sido constritos em favor da parte exequente, através de alvará, observando se existe pedido de retenção de honorários contratuais, o que desde já fica deferido.
Intime-se os credores para apresentar os seus dados bancários e eventual divisão de valores, informando o montante nominal que caberá a cada um, em 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 5 de junho de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 01:00
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 00:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/06/2025 00:58
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 00:58
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:52
Outras Decisões
-
02/04/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 12:23
Processo Reativado
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26/03/2025 21:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/03/2025 07:43
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:25
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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18/03/2025 01:01
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:01
Decorrido prazo de ARTHUR CESAR DANTAS SILVA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:46
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:46
Decorrido prazo de ARTHUR CESAR DANTAS SILVA em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 00:49
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0830367-37.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EZIO LUIS GOMES DA FONSECA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata de Ação Ordinária proposta por ÉZIO LUIZ GOMES DA FONSECA contra o BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados, na qual alegou o autor que seria correntista do banco demandado, de modo que sua conta possuiria autorização pré-cadastrada para débito automático das parcelas de empréstimos contratados, os quais comprometeriam 100% de sua remuneração.
Destacou que a Resolução nº 4.790/2020 - BACEN teria criado direito potestativo para cancelamento de referidas autorizações.
Contudo, ao solicitar o cancelamento ao banco réu teve seu pleito negado pelo demandado.
Por essa razão, reclamou pela procedência da demanda, de modo que o réu fosse compelido a cancelar as autorizações para débito automático das prestações vinculadas às operações nº 115869980, 122104251, 121265718, 987632584, 124347847, 142703284 e 134059331.
Em sede de tutela de urgência, pugnou o demandante pela suspensão imediata dos descontos operados em sua conta-corrente.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 11/82 do PDF.
Por meio da decisão de fls. 83/86 (Id. 122151396 – págs. 01/04) foi deferida a gratuidade de justiça postulada pelo autor, bem como a tutela de urgência almejada pelo demandante, de modo que foi comandada a suspensão dos descontos operados na conta bancária do autor.
Por meio da petição de fls. 87 (Id. 122863046) o requerido noticiou o cumprimento da tutela de urgência deferida em favor do demandante.
Agravo de instrumento interposto pelo réu às fls. 94/112 (Id. 124098186 – págs. 01/18).
Audiência de conciliação infrutífera, conforme termo de fls. 144 (Id. 128619487).
Citado, o réu apresentou contestação em fls. 145/163 (Id. 130074893 – págs. 01/19), na qual ergueu preliminares de impugnação à justiça gratuita e impugnação ao valor da causa e, no mérito, defendeu que os contratos celebrados conteriam cláusulas autorizativas de descontos em conta-corrente e, do mesmo modo, seria inaplicável o limite de 30% (trinta por cento).
Sustentou, por fim, que não teria praticado nenhuma conduta ilícita a amparar a pretensão indenizatória do demandante.
Com essas considerações, reclamou pela improcedência do feito.
Contestação acompanhada dos documentos de fls. 164/333 do PDF.
Réplica reiterativa ancorada pelo autor em fls. 342/345 (Id. 132994822 – págs. 01/04).
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Por ÉZIO LUIZ GOMES DA FONSECA foi intentada Ação Ordinária contra o BANCO DO BRASIL S/A, no qual busca o autor compelir o réu a cancelar as autorizações para realização de débitos em sua conta bancária.
De plano, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, tendo em vista que o desfecho do caso demanda análise de questões unicamente de direito e os elementos já coligidos aos autos se mostram suficientes à formação do convencimento deste órgão julgador, o que autoriza a aplicação da regra contida no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse primeiro momento, passo a tratar das questões preliminares erguidas pelo réu.
Em sua peça de bloqueio, o banco réu suscitou impugnação à justiça gratuita; contudo, o mesmo não trouxe aos autos nenhum elemento capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência consagrada pelo art. 99, § 3º, do CPC.
Por isso, sem maiores delongas, rejeito a preliminar suscitada.
Do mesmo modo, não merece guarida a preambular de impugnação ao valor da causa erguida pelo requerido, tendo em vista que o valor atribuído à causa pelo demandante se coaduna com aquilo que dispõe o art. 292, II, do CPC.
Por essa razão, rejeito a preliminar suscitada.
Transposta a análise das questões preliminares pendentes de resolução, passo ao exame do mérito propriamente dito.
O cerne do caso diz respeito à possibilidade de cancelamento das autorizações para débito automático vinculadas à conta bancária do demandante.
Nessa trilha, analisando detidamente o cabedal documental, entendo merecer amparo a pretensão autoral.
Explico.
Consoante a regra insculpida no art. 6º da Resolução nº 4.790/2020-BACEN é direito potestativo do correntista proceder o cancelamento dos débitos automáticos existentes em sua conta, veja-se: Art. 6º da Resolução nº 4.790/2020-BACEN. É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.
Portanto, em tratando-se de direito potestativo, não cumpre à instituição financeira criar óbices ao cancelamento almejado pelo demandante, devendo, tão somente, sujeitar-se ao alvedrio do correntista e cobrar os valores correspondentes de outra forma que lhe aprouver.
Some-se a isso, o fato da conduta do banco colocar o consumidor em desvantagem exagerada, uma vez que referidos descontos comprometem praticamente a integralidade da remuneração, o que resta impossibilitado pela regra insculpida no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Por tais considerações, a procedência da demanda é medida que se impõe.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes – salvo melhor juízo - ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os pedidos formulados por ÉZIO LUIZ GOMES DA FONSECA e julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular, de modo que confirmo a tutela de urgência deferida às fls. 83/86 (Id. 122151396 – págs. 01/04) e condeno o BANCO DO BRASIL S/A a proceder o cancelamento das autorizações para débito automático em conta-corrente das operações nº 115869980, 122104251, 121265718, 987632584, 124347847, 142703284 e 134059331, relativas à C/C nº 88314028-4; Ag.: 1588-1, de titularidade de ÉZIO LUIZ GOMES DA FONSECA, medida que reputo cumprida, consoante demonstrado às fls. 87 (Id. 122863046).
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante balizas do art. 85, § 2º, do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 17 de fevereiro de 2025.
SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:07
Julgado procedente o pedido
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24/11/2024 14:02
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
24/11/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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14/11/2024 12:11
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0830367-37.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: EZIO LUIS GOMES DA FONSECA Réu/Ré: REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Nos termos do Art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Natal/RN, 9 de outubro de 2024 ISMAEL VICENTE CAVALCANTI ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/10/2024 04:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 04:51
Juntada de ato ordinatório
-
07/10/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:22
Juntada de ato ordinatório
-
03/09/2024 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2024 09:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/08/2024 09:29
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 15/08/2024 13:00 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/08/2024 09:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2024 13:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:39
Juntada de ato ordinatório
-
26/06/2024 10:39
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 15/08/2024 13:00 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/06/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 13:39
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 28/05/2024 11:36.
-
29/05/2024 13:18
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 28/05/2024 11:36.
-
27/05/2024 13:49
Recebidos os autos.
-
27/05/2024 13:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
27/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 22:43
Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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