TJRN - 0800182-72.2024.8.20.5144
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monte Alegre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 11:55
Transitado em Julgado em 04/11/2024
-
06/12/2024 19:34
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
06/12/2024 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
05/11/2024 04:44
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 04/11/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre, CEP: 59182-000.
Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800182-72.2024.8.20.5144 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JACKSON PEREIRA DE ANDRADE SILVEIRA SENTENÇA 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/AINVESTIMENTO S/AINVESTIMENTO S/AINVESTIMENTO S/A, por seu advogado, por meio dos quais se insurge contra a sentença retro, que julgou extinta demanda ajuizada pela parte autora. 2.
Alega contradição no comando sentencial, porquanto deixou de considerar o tema 1.132, do Superior Tribunal de Justiça, onde considera suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Sustenta ainda a ausência de intimação prévia do autor prevista no art. 485, § 1°, do CPC. 3. É o relatório.
Decido. 4.
Conheço o recurso, porque tempestivo e suscitada uma das hipóteses de cabimento. 5.
Com fulcro no disposto no art. 1.022, I II e III, do Código de Processo Civil, cabem embargos declaratórios para retificar decisões interlocutórias, sentenças ou acórdãos que apresentem erros materiais, vícios de contradição, obscuridade ou omissão, sob pena de comprometer-se a inteira vontade manifestada no decisum. 6.
Tal espécie recursal não comporta qualquer outra discussão senão a correção de contradições, obscuridades, omissões e erros materiais verificados no seio da decisão hostilizada, nem mesmo se presta a imprimir efeito infringente ao julgado, a não ser que a reparação dos vícios propicie a modificação da decisão atacada. 7.
As matérias alegadas nos presentes embargos a título de contradições, obscuridade ou erros materiais são, na realidade, contra-argumentações à decisão proferida, cabíveis em recurso apropriado em recurso apropriado. 8.
As contradições que podem ser apreciadas em embargos de declaração devem ser entre trechos da mesma sentença e não entre o entendimento do juízo e o entendimento da parte acerca dos fatos, provas e direito. 9.
Ademais, quanto a necessidade de intimação da parte autora, por se pessoa jurídica, com cadastro nos sistemas informatizados, dispensa-se a referida diligência processual, sendo suficiente a intimação por meio eletrônico, como ocorreu.
Vejamos: BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DO FEITO – ART. 485, III, CPC – INÉRCIA DO AUTOR EM ATENDER O COMANDO JUDICIAL – ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO – INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO – VALIDADE – PROCESSO 100% DIGITAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Tramitando a ação por meio do Processo Judicial Eletrônico – PJE e, estando a pessoa jurídica devidamente cadastrada nos sistemas de processo em autos eletrônicos, todas as citações e intimações deverão ser realizadas exclusivamente pela via eletrônica.
Conforme inteligência do art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/06, as intimações realizadas por meio eletrônico, aos previamente cadastrados, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais, suprindo a necessidade de intimação por meio de carta com aviso de recebimento, por atingir o fim pretendido, qual seja, alertar diretamente a parte interessada a impulsionar o feito, conforme determinação judicial, sob pena de extinção.
In casu, não há o que se falar em violação ao disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC, pois, a ação tramita pelo Processo Judicial Eletrônico - PJE e, conforme consta nos autos, foi realizada a intimação pessoal da parte para dar prosseguimento no feito, contudo, a demandante permaneceu silente, restando caracterizada a sua desídia. (TJ-MT 10333684220218110041 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 09/03/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2022) 10. À vista das razões recursais, resta claro que o recorrente objetiva tão somente rediscutir o mérito da decisão vergastada, o que é inviável na via eleita, na medida em que os embargos aclaratórios não se prestam para rever o acerto ou desacerto da correta interpretação do direito, prevendo o ordenamento processual os meios recursais próprios para pretensões dessa natureza. 11.
Não havendo contradição/omissão/obscuridade ou erro material a ser sanado, a rejeição é medida que se impõe, devendo a parte, se for caso, lançar mão do recurso adequado. 12.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a citada decisão em todos os seus termos. 13.
Habituais Intimações. 14.
Monte Alegre, data da validação no sistema. (assinado eletronicamente) JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito -
30/09/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 02:52
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 16/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/04/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 12:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/03/2024 09:20
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 16:57
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 14:39
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 19/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838483-66.2023.8.20.5001
Resid Administradora de Recursos e Const...
Banco Bradesco SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/07/2023 19:43
Processo nº 0854224-15.2024.8.20.5001
Luciano Dorneles da Silva
Scale Business LTDA
Advogado: Matheus Filippe Gomes Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/08/2024 15:53
Processo nº 0854224-15.2024.8.20.5001
Luciano Dorneles da Silva
Scale Business LTDA
Advogado: Neuder Resende
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/05/2025 15:32
Processo nº 0804547-80.2019.8.20.5101
Banco do Brasil S/A
Ednaldo Alves de Araujo
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/12/2019 14:59
Processo nº 0863757-95.2024.8.20.5001
Maria Antonia da Silva Alcantara Lopes
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/09/2024 13:32