TJRN - 0863757-95.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/02/2025 09:47 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/02/2025 09:47 Transitado em Julgado em 05/02/2025 
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                                            30/01/2025 00:23 Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 29/01/2025 23:59. 
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                                            30/01/2025 00:12 Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 29/01/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 10:57 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            09/12/2024 00:07 Publicado Intimação em 09/12/2024. 
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                                            09/12/2024 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 
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                                            06/12/2024 06:46 Publicado Intimação em 26/11/2024. 
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                                            06/12/2024 06:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 
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                                            06/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0863757-95.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
 
 A.
 
 D.
 
 S.
 
 A.
 
 L., JOELSON LOPES DA SILVA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc.
 
 MARIA ANTONIA DA SILVA ALCÂNTARA LOPES, menor impúbere, representada por seu genitor JOELSON LOPES DA SILVA, ambos qualificados, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de UNIMED NATAL — SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, idem qualificada, pelas razões de fato e de direito constantes da petição inicial.
 
 A parte demandada apresentou esclarecimentos através da petição de id. 132596571.
 
 Após, a autora requereu a desistência da presente ação.
 
 O demandado se manifestou aceitando tal pedido. É o relatório.
 
 Decido.
 
 A desistência é uma faculdade legal posta à disposição do autor, a qual só está condicionada à ouvida da parte ex adversa quando formada a relação processual triangular.
 
 No caso, a demandada aceitou o pedido de desistência formulado pela autora, de forma que a sua homologação se impõe.
 
 Assim, com base no art. 200, parágrafo único e art. 485, VIII do CPC, HOMOLOGO a presente desistência, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 Condeno a parte autora nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja cobrança, entretanto, fica suspensa a teor do que dispõe o art. 98, § 3º, do NCPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.
 
 Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, com baixa no registro e na distribuição.
 
 P.
 
 I.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            05/12/2024 07:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2024 02:00 Extinto o processo por desistência 
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                                            28/11/2024 05:04 Conclusos para julgamento 
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                                            27/11/2024 17:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/11/2024 10:46 Publicado Intimação em 10/10/2024. 
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                                            22/11/2024 10:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 
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                                            22/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Tel. 3673-8441 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0863757-95.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
 
 A.
 
 D.
 
 S.
 
 A.
 
 L., JOELSON LOPES DA SILVA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao art. 3º do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN1/, abaixo transcrito; INTIME-SE a parte REQUERIDA, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar sobre o pedido de desistência da ação formulado no ID 136674865.
 
 Natal-RN, 21 de novembro de 2024.
 
 ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ - Art. 3º Caso não haja decisão/despacho judicial em sentido contrário, os servidores deverão praticar os seguintes Atos Ordinatórios associados aos processos de natureza cível.
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                                            21/11/2024 07:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2024 07:48 Juntada de ato ordinatório 
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                                            19/11/2024 19:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/11/2024 10:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/10/2024 10:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2024 08:59 Outras Decisões 
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                                            29/10/2024 10:10 Conclusos para decisão 
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                                            25/10/2024 17:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0863757-95.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
 
 A.
 
 D.
 
 S.
 
 A.
 
 L., JOELSON LOPES DA SILVA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Diante das informações e documento anexados pela parte demandada nos ids. 132596571 a 132596572, intime-se a parte autora para dizer se persiste o interesse no prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
 
 Em caso positivo, retornam os autos para “decisão de urgência inicial”.
 
 Caso contrário, aloque-se o feito na pasta de conclusos para sentença de extinção sem resolução do mérito.
 
 Intimem-se.
 
 Providencie-se.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            08/10/2024 07:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/10/2024 07:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/10/2024 07:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/10/2024 20:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/10/2024 09:00 Conclusos para decisão 
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                                            01/10/2024 16:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/09/2024 12:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/09/2024 23:22 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            24/09/2024 23:22 Juntada de diligência 
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                                            24/09/2024 09:54 Expedição de Mandado. 
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                                            24/09/2024 09:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/09/2024 08:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/09/2024 13:32 Conclusos para decisão 
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                                            19/09/2024 13:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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