TJRN - 0821641-50.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:46
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Mossoró em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 13:44
Conclusos para decisão
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08/09/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:00
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0821641-50.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: JOSE WENDEL COSTA Polo passivo: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Considerando as ponderações expostas pelo Ministério Público, acolho sua manifestação para conceder o prazo de 15 dias, a fim de que seja regularizada a representação processual mediante juntada de termo de curatela provisória ou definitiva.
O prazo concedido é razoável, vez que a parte autora informa em ID 161975765 o ajuizamento de novo processo de interdição sob o nº 0818999-70.2025.8.20.5106 distribuído em 20/08/2025.
Registro, por oportuno, que petição de ID 161394271 será apreciada após cumprimento da determinação acima.
Decorrido o prazo, ou com cumprimento da determinação, façam-se os autos conclusos para decisão de urgência.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
01/09/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 12:06
Conclusos para decisão
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26/08/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 10:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/08/2025 10:17
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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20/08/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 13:06
Conclusos para despacho
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03/06/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 08:36
Conclusos para despacho
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26/03/2025 01:19
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:16
Decorrido prazo de AMIRTIANY DE MOURA SOBRINHO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:22
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:22
Decorrido prazo de AMIRTIANY DE MOURA SOBRINHO em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 05:17
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 05:02
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 03:45
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 09:09
Conclusos para despacho
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15/02/2025 01:20
Decorrido prazo de AMIRTIANY DE MOURA SOBRINHO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:15
Decorrido prazo de AMIRTIANY DE MOURA SOBRINHO em 14/02/2025 23:59.
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27/01/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:45
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0821641-50.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOSE WENDEL COSTA Advogados do(a) AUTOR: AMIRTIANY DE MOURA SOBRINHO - 10944, Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CNPJ: 63.***.***/0001-98 , Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora apresentou requerimento de expedição de alvará para pagamento do serviço de home care (ID nº 137581256), bem como solicitou a dilação do prazo em 10 dias para atendimento das determinações pendentes (ID nº 137912767).
Em manifestação posterior, a parte ré informou ter autorizado a prestação do serviço mediante emissão de guia, com envio de telegrama ao beneficiário (ID nº 138787708), requerendo, ainda, a restituição dos valores bloqueados.
Ante o exposto, defiro o pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora, concedendo-lhe 10 (dez) dias adicionais para cumprimento das determinações pendentes.
No que tange ao pedido de expedição de alvará, previamente à sua apreciação, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a petição de ID nº 138787708, especificamente quanto ao contato com a empresa Excellence Serviço de Saúde Ltda.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Pedro Cordeiro Júnior Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/01/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 09:41
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 01:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 12:18
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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05/12/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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04/12/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:29
Conclusos para decisão
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02/12/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 21:11
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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27/11/2024 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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06/11/2024 22:25
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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06/11/2024 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0821641-50.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOSE WENDEL COSTA Advogados do(a) AUTOR: AMIRTIANY DE MOURA SOBRINHO - 10944, Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CNPJ: 63.***.***/0001-98 , Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A DECISÃO A parte autora apresentou petição comunicando a interposição de Agravo e requerendo a reconsideração da decisão deferiu o pedido de tutela provisória de urgência (ID nº 133418854 - Pág. 1).
Após análise dos argumentos apresentados, mantenho a decisão de ID nº 131262062 por seus próprios fundamentos fáticos e jurídicos, uma vez que não foram trazidos aos autos elementos novos capazes de ensejar sua modificação.
Outrossim, intima-se a parte autora para cumprir as determinações finais da decisão de ID nº 131262062, notadamente no que concerne à juntada de documentos e comprovação da justiça gratuita.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito em substituição legal -
01/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 16:03
Outras Decisões
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30/10/2024 10:02
Conclusos para decisão
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30/10/2024 04:28
Decorrido prazo de AMIRTIANY DE MOURA SOBRINHO em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0821641-50.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOSE WENDEL COSTA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: AMIRTIANY DE MOURA SOBRINHO - 10944, Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 22 de outubro de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
22/10/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 07:24
Juntada de ato ordinatório
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17/10/2024 16:54
Decorrido prazo de AMIRTIANY DE MOURA SOBRINHO em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:34
Decorrido prazo de AMIRTIANY DE MOURA SOBRINHO em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 05:10
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:56
Juntada de Petição de outros documentos
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11/10/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 18:53
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0821641-50.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOSE WENDEL COSTA Advogados do(a) AUTOR: AMIRTIANY DE MOURA SOBRINHO - 10944, Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CNPJ: 63.***.***/0001-98 , DECISÃO Deferida a tutela de urgência em decisão de ID nº 131262062, a parte vem informar o descumprimento e requerer o bloqueio de valores, para garantir o home care não fornecido pela parte demandada (ID n º 131832005).
Dessa forma, passo a analisá-lo.
Pois bem.
No caso vertente, após o deferimento da tutela de urgência, o demandado não cumpriu voluntariamente a obrigação nela determinada, deixando de fornecer/custear o home care solicitado pelo médico assistente, conforme laudo médico de ID nº 131203559.
Nos termos do art. 139, IV, do CPC, ao juiz incumbe “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
Na hipótese sob análise, diante da inércia do réu em cumprir a decisão judicial, verifica-se que a medida postulada se reveste de providência necessária para efetivação da tutela jurisdicional, de modo a garantir o direito constitucional à saúde e da urgência impostergável em fornecer o tratamento requerido pela parte autora, de modo a minimizar complicações e promover a qualidade de vida da paciente no ambiente domiciliar.
Ademais, consta nos autos três orçamentos, os quais contemplam a prestação dos serviços, indicado pelo médico assistente.
O menor orçamento apresentado é no montante de R$ 47.562,39 (quarenta e sete mil quinhentos e sessenta e dois reais e trinta e nove centavos), correspondente ao valor mensal (ID nº 132179002).
Posto isso, com arrimo no art. 139, IV, do CPC, em caráter alternativo e supletivo, em razão do descumprimento da obrigação de fazer, DETERMINO como medida necessária, a ser cumprida imediatamente, o bloqueio de R$ 142.687,17 (cento e quarenta e dois mil seiscentos e oitenta e sete reais e dezessete centavos), referente a três meses do tratamento.
A quantia deverá ser bloqueada imediatamente através do sistema SISBAJUD.
Após a comunicação do bloqueio dos valores, expeça-se o respectivo alvará, conforme consta na petição de ID nº 131832005 - Pág. 4, independente de nova conclusão, no valor correspondente a um mês de tratamento.
Outrossim, os demais alvarás, referentes ao 2º e 3º mês devem ser expedidos até o dia 27 dos meses subsequentes, respectivamente.
Após, expedido o alvará, deverá o requerente prestar contas dos valores recebidos até o dia 05 de cada mês subsequente, apresentando nota fiscal e planilha detalhada no corpo da petição com a informação do mês referência e dos serviços pagos com o valor recebido, como também apresentar o prontuário e a ficha de frequência dos profissionais que prestam o serviço.
Aguarde-se os prazos constantes na decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com PRIORIDADE.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
04/10/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/09/2024 11:04
Conclusos para decisão
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26/09/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2024 16:05
Juntada de diligência
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20/09/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0821641-50.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOSE WENDEL COSTA Advogados do(a) AUTOR: AMIRTIANY DE MOURA SOBRINHO - 10944, Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CNPJ: 63.***.***/0001-98 , DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INAUDITA ALTERA PARS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS proposta por JOSE WENDEL COSTA, incapaz representado por sua genitora, SUELY DA CONCEIÇÃO COSTA em desfavor da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA/RN, ambas as partes qualificadas.
A parte autora relata que é portadora de várias comorbidades - 92º POT Proctocolectomia total – CID 10:C80; TU intestinal – CID 10:C17.9; Sequela neurológica pós TCE (queda de bicicleta) – CID 10:T90; Crise convulsiva – CID 10:R56; Anemia crônica - CID 10: D63; Apneia do sono – CID 10:G47.3; Imobilismo leve/moderado dos MMSS e MMII – CID 10:M62.3; AMT le/moderado dos MMSS e MMII – CID 10: M62.5; Diminuição de força muscular – CID 10: M62 - e que, conforme declaração médica, é paciente que possui doenças crônicas avançadas e progressivas, sem perspectiva de cura, mas apenas de controle de sintomas, com alto risco para novos quadros inflamatórios e/ou infecciosos.
Aduz que após operação recente, foi realizada proctocolectomia total, pois havia pólipos, áreas malignizadas e úlceras.
Atualmente sofre com crises convulsivas diárias e por isso depende totalmente de cuidados de terceiros.
Ainda realiza tratamento de quimioterapia no Hospital da Liga contra o Câncer, nesta cidade.
Declara ainda que necessita de aspiração diária das vias aéreas superiores; às vezes de auxílio de oxigênio e de concentrador, como também de alimentação adequada por via oral de forma pastosa.
Diante disso, requereu em sede de tutela provisória de urgência, que seja determinado que o plano de saúde demandado autorize/custeie, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o tratamento de home care conforme prescrição médica.
Pleiteou ainda o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, a prioridade na tramitação do feito e inversão do ônus da prova.
Juntou documentos. É o que importa relatar.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
Estatui o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a título de cognição sumária e superficial, vislumbram-se presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência.
Não há lei específica que regule a elegibilidade de um paciente para home care.
No entanto, conforme Nota Técnica do NATJUS do Distrito Federal, emitida nos autos nº 0760980-17.2021.8.07.0016, “os critérios da ABEMID (Associação Brasileira de Empresas de Medicina Domiciliar) e da NEAD são os mais utilizados”.
A referida nota também esclarece que: “A tabela ABEMID (anexa ao final da nota) é uma escala que, baseada em critérios técnicos, estabelece uma pontuação que determina a necessidade ou não de internação domiciliar e o grau de complexidade necessário.
Os critérios avaliados são a necessidade de suporte terapêutico, realização de quimioterapia, necessidade de suporte ventilatório, presença de lesão vascular ou cutânea, grau de dependência na realização de atividades pessoais básicas diárias, capacidade ou não de locomoção e a necessidade de terapias seriadas como fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e outras.
Cada uma dessas informações corresponde a uma pontuação específica que, ao final, permite ao avaliador determinar, com base no número de pontos obtidos, se há indicação técnica para internação domiciliar e o nível de assistência e cuidado indicado para a situação específica, sendo: • Até 7 pontos: Não elegível para internação domiciliar • De 8 a 12 pontos: Elegível para internação de baixa complexidade (6 horas de enfermagem) • De 13 a 18 pontos: Elegível para internação de média complexidade (12 horas de enfermagem) • 19 pontos ou mais: Elegível para internação de alta complexidade (24 horas de enfermagem)." Na hipótese, o autor apresentou pontuação 27, enquadrando-se como paciente elegível para internação de alta complexidade.
Com efeito, observa-se a probabilidade do direito autoral, uma vez que fora juntado ao caderno processual documentos contendo a justificativa para internação domiciliar (ID nº 131203559), a comprovação de vínculo contratual (ID nº 131203560), bem como a recusa do tratamento indicado pelo médico (ID nº 131203561).
Noutra vertente, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – encontra-se evidenciado, porquanto, consoante demonstrado pelo demandante, há indicativos da gravidade do seu estado de saúde, como também o caráter emergencial da realização do tratamento prescrito ao paciente, não sendo prudente aguardar o julgamento final da presente demanda, que poderá implicar em manifesto prejuízo à sua saúde e integridade física.
Nesse contexto, mostra-se ilegítima a recusa do tratamento pela seguradora.
Tem-se que apenas o médico especialista que acompanha o paciente é capaz de avaliar de forma integral a situação do doente e apontar o melhor tratamento para a recuperação do enfermo.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REQUERIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR NA MODALIDADE HOME CARE.
DECISÃO QUE DEFERE TUTELA PROVISÓRIA PARA DETERMINAR O FORNECIMENTO DO HOME CARE E DEMAIS INSUMOS ELECANCADOS PELO MÉDICO COMO ESSENCIAIS.
RELATÓRIO MÉDICO QUE INFORMA DOENÇA NEURODEGENERATIVA PROGRESSIVA E FATAL, BEM COMO TOTAL DEPENDÊNCIA DA PACIENTE, QUE NECESSITA DE ACOMPANHANTE 24 HORAS POR DIA, EMBASANDO SUFICIENTEMENTE A NECESSIDADE E A URGÊNCIA DO SERVIÇO, INSUMOS E TRATAMENTOS REQUERIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00073218120238190000 202300210472, Relator: Des(a).
DANIELA BRANDÃO FERREIRA, Data de Julgamento: 25/05/2023, DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª, Data de Publicação: 26/05/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL.
RECONHECIMENTO.
ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tratamento, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado, como na hipótese. 3.
A Terceira Turma desta Corte Superior reafirmou a jurisprudência no sentido do caráter meramente exemplificativo do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), reputando abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1951102 'MG 2021/0233881-8, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022)" Ademais, o TJRN editou a Súmula 29 disciplinando que: “O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”.
Assim, em se tratando de relação de trato consumerista, a negativa de procedimento ou limitação da terapia prescrita corresponde à prática abusiva por parte das operadoras de planos de saúde.
Importa destacar, ainda, a previsão constante no art. 10, da Lei nº 9.656/1998 quanto à obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos pelos planos privados: “Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados; VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12;” Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já tem posição pela validação da exclusão de custeio dos fármacos em ambiente externo ao de unidade de saúde, exceto os antineoplásicos orais e de controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes, a medicação assistida (home care) e os constantes do correspondente rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ressalvadas as hipóteses de pagamento por liberalidade da operadora ou por força de previsão no contrato principal ou acessório do plano de saúde, in verbis: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
FÁRMACO À BASE DE CANABIDIOL.
MEDICAMENTO.
ANVISA.
REGISTRO.
AUSÊNCIA.
IMPORTAÇÃO.
AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL.
DISTINGUISHING.
DEVER DE COBERTURA.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
DESCARACTERIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
SITUAÇÃO.
HOME CARE.
CONVERSÃO.
INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
CUSTEIO.
OBSERVÂNCIA. 1.
As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela Anvisa (Tema Repetitivo nº 990 do STJ). 2.
Em caso de medicamento sem registro cuja importação foi autorizada pela Anvisa, a exemplo de fármaco à base de canabidiol, este Tribunal Superior tem promovido o distinguishing. 3.
A autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio do paciente, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei nº 6.437/1977 e art. 12, c/c art. 66, da Lei nº 6.360/1976.4. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim (arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 - atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021).5.
A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida).6.
Na hipótese, a autora encontrava-se em home care, atenção à saúde concedida em substituição à internação hospitalar, de modo que a medicação prescrita nesse estado de internação, mesmo sendo uma "solução oral", deve ser coberta pelo plano de saúde, não se caracterizando, no caso, o simples "uso domiciliar", mas, ao contrário, é uma substituição do ambiente hospitalar em que o fármaco estaria sendo custeado (medicação assistida).7.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1873491 RJ 2019/0300916-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024)" (grifo nosso) No caso dos autos, foi constatado acima o preenchimento dos requisitos para deferimento do home care.
Dessa forma, a prescrição do “Quadro 2” (ID nº 131203559 - Pág. 2), com medicamentos cujo fornecimento está sendo requerido pela parte autora, além de essenciais ao controle das doenças de que é portador, enquadram-se como medicamentos neoplásicos e serão medicações realizadas de forma assistida (home care), pelo que, vislumbro a possibilidade de acolhimento do pleito liminar.
Por outro lado, a operadora do plano não está obrigada pela lei, ou contratualmente, a fornecer produtos de higiene pessoal e fraldas descartáveis, ficando a cargo do autor tais itens.
Segue jurisprudência nesse sentido: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE EM "HOME CARE".
PEDIDO PARA FORNECIMENTO DE INSUMOS (PRODUTOS DE HIGIENE, FRALDAS DESCARTÁVEIS, MEDICAMENTOS E DIETA ENTERAL).
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS EM PARTE CARACTERIZADOS. 1.
O "home care" nada mais é do que transferência da internação do ambiente hospitalar para o ambiente doméstico, com toda sua estrutura, daí porque a cobertura para a internação domiciliar deve ser idêntica à da internação hospitalar, como se em hospital estivesse o paciente, o que implica a necessidade de cobertura para medicamentos e dieta enteral, já que esses insumos seriam fornecido ao paciente se ele estivesse em internação hospitalar.
Nesse sentido, vem se consolidando a jurisprudência do STJ quanto a necessidade de cobertura de medicamento fornecido em ambiente domiciliar, quando em "home care" o paciente. 2.
Diferentemente, tanto produtos de higiene pessoal como fraldas descartáveis não são de cobertura obrigatória, pois tanto a lei como o contrato não obrigam essa cobertura, tratando de itens de asseio e cuidados pessoais, cujo custeio está a cargo do paciente. 3.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 21424327620218260000 SP 2142432-76.2021.8.26.0000, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 06/12/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2021)" (grifei) Forçoso registrar, por oportuno, que o acolhimento do pedido de urgência não gerará risco de irreversibilidade da medida concedida, posto que, caso o julgamento, ao final, seja pela improcedência, a parte promovida poderá reaver o valor despendido para a realização do tratamento.
Ao contrário, repita-se, a situação de saúde da parte autora requer cuidados imediatos, à vista do lastro probatório apresentado até então, mostrando-se o deferimento como medida razoável e proporcional.
Isso posto, ante as razões aduzidas, DEFIRO o pedido em parte para CONCEDER a tutela de urgência, determinando que o plano de saúde réu autorize/custei integralmente, no prazo de 48 horas o tratamento home care, enquanto durar a indicação médica, com: 1.
Equipe multidisciplinar: a) Médico (1x / semana); b) Técnico de enfermagem (24 horas); c) Enfermagem (1x / semana); d) Nutricionista (1x / semana); e) Fisioterapia respiratória e motora (5x / semana); f) Fonoaudiólogo (3x / semana). 2.
Materiais necessários: a) aparelhos: aspirador de vias aéreas, nebulizador, cilindro de oxigênio, concentrador de O2, oxímetro, glicosímetro, esfigmamômetro, estetoscópio, termômetro, cama hospitalar, colchão pneumático, cadeira de rodas, cadeira de banho; b) Insumos: gaze estéril e gaze não estéril, luvas de procedimentos e luvas estéreis (10 caixas/mês), seringas 10 ml (45 unidades) e 20 ml (45 unidades), bolsa coletora para colostomia, brava pasta para estomia, clorexidina (Riohex 0,2%), 60 equipos e 60 frascos, sondas de aspiração n° 10 (100 unidades) e 12 (100 unidades), Espátula, Soro fisiológico, Álcool 70%, Caixa perfuro cortante, Água destilada, Micropore, esparadrapo; c) Curativo: 50ml de SF 0,9% para lavar a lesão em jato, 01 Gaze Rayon com troca a cada 24h, 4 pacotes de gase estéril/dia, 4 Micropore/mês; 3 esparadrapos/mês, 2 pares de luvas estéril/dia, 06 caixas de luvas de procedimentos/mês; 01 Pielsona PHMB sabonete/mês; d) Dieta e suplementação: Sustagem Adulto e Sulfato ferroso. 3.
Medicamentos de uso contínuo: a) Etira 100mg/ml – (5ml -3x/dia); b) Canabidiol 50mg/ml – (0,5ml – às 12h – 1x/dia); c) Lanotrigina 100mg – (2cp – 3x/dia); d) Gardenal 100mg – (1cp/dia); e) Nitrazepam 5mg – (2cp – divididos); f) Corretal 500mg – (quimioterapia oral – 4cp por 14 dias, parar por 7 dias – após, iniciar novamente); g) Sustagem adulto; h) Sulfato ferroso. 4.
Insumos necessários aos procedimentos hospitalares.
Outrossim, INDEFIRO o pedido de fornecimento de produtos de higiene pessoal, fraldas descartáveis e ar-condicionado. À secretaria para registrar a tramitação prioritária.
Dou à presente DECISÃO força de MANDADO.
A intimação do demandado deverá ser pessoal.
O plano de saúde réu deverá comprovar o cumprimento da liminar no prazo de 03 (três) dias, a contar da ciência da intimação.
Havendo descumprimento desta ordem, a parte autora deverá comunicar ao juízo, comprovando o descumprimento e juntando 03 (três) orçamentos com custo mensal relativo ao serviço de home care ora deferido, viabilizando o bloqueio de ativos e sua liberação mediante alvará judicial em seu favor, para que possa custear o tratamento do qual necessita, nos moldes do artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil.
A parte requerente fica ciente que em caso de revogação desta decisão, por sua natureza precária, a parte beneficiada arcará com os valores despendidos pela parte demandada, nos termos do art. 302, I do CPC.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica e econômica da parte ré.
Desta forma, inverto o ônus probatório.
Quanto a análise do pedido de justiça gratuita.
Em sua petição inicial, a autora pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse aspecto, há de se ressaltar que sua concessão não está condicionada à demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem a pleiteia.
Nenhuma justificativa ou declaração foi feita no sentido de que a demandante não dispõe de meios para custear as despesas do processo sem comprometer o sustento próprio ou da família.
Por outro lado, a responsabilidade pela declaração de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da gratuidade da justiça é pessoal, tendo em vista as penalidades previstas para o caso de falsidade.
Por isso, nesse mister, a parte não pode ser substituída pelo advogado, salvo quando a este for outorgado poder especial para prestar declarações.
No caso em tela, a inicial não foi instruída com declaração, nesse sentido, firmada pela autora restando, pois, desatendido o que dispõe o art. 319, do CPC.
Destarte, intime-se a promovente, por seu patrono para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração de hipossuficiência, ou comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Da ausência de documentos Nos termos do art. 321, CPC, intime-se a parte autora, por seu patrono, para, também no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, juntar aos autos: (a) comprovante de residência, em seu nome ou declaração assinada, nos termos da Lei 7.115/1983, (b) termo de curatela, de modo a regularizar a representação e (c) cópia integral do RG do autor.
Ultrapassado o prazo concedido ao autor, tornem os autos conclusos para despacho inicial.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
19/09/2024 16:14
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:25
Concedida em parte a Medida Liminar
-
16/09/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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