TJRN - 0847977-86.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0847977-86.2022.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: PAULA LATORRE ALVES e outros INVENTARIANTE: FRANCISCO CANINDÉ RODRIGUES INVENTARIADO: GERALDA RODRIGUES MARIO DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO, proposta em razão do falecimento de GERALDA RODRIGUES MARIO, ocorrido no ano de 2022, conforme certidão de óbito de ID. 84808921 - Pág. 10.
A inventariada, ao tempo do óbito, era viúva, não deixou descendentes, seus genitores já eram falecidos, assim como seus irmãos.
Consta nos autos que a falecida lavrou testamento público, já devidamente confirmado (ID. 89132015), no qual legou um imóvel à sua sobrinha-neta, Paula Latorre Alves, herdeira legatária.
O remanescente do acervo patrimonial deve ser partilhado entre os herdeiros colaterais, seus 10 (dez) sobrinhos, Alberto Aurélio Rodrigues de Carvalho Filho, Maria do Carmo Rodrigues de Carvalho Gusmão, Nilza Rodrigues dos Anjos, Juvino dos Anjos filho, Maria das Graças dos Anjos Rebouças, Maria Auxiliadora dos Anjos Véras, Aída dos Anjos Alencar, Hélio Rodrigues dos Anjos, Maria de Fátima Rodrigues dos Anjos Melo e Francisco Canindé Rodrigues dos Anjos.
Em decisão de ID. 89470824, este Juízo nomeou como inventariante o sobrinho Francisco Canindé Rodrigues, por ser quem se encontrava na administração dos bens.
Adveio petição de ID. 155480565, na qual a herdeira legatária e o herdeiro Alberto formularam, em síntese, os seguintes pedidos: a) Devolução ao acervo patrimonial dos aluguéis recebidos, sem autorização judicial, referentes ao imóvel situado na Rua Seridó, no período de junho/2022 a dezembro/2023, com acréscimo de juros e correção monetária; b) Devolução, também com juros e correção monetária, do aluguel percebido, igualmente sem autorização judicial, do imóvel situado na Avenida Campos Sales, referente ao mês de junho/2022; c) Caso não haja devolução, realização de penhora de bens do inventariante; d) Remoção do inventariante do cargo; e) Expedição de carta de adjudicação do imóvel legado em testamento, com pagamento direto dos aluguéis à legatária. É o relatório.
Decido.
Quanto ao pedido de remoção, deixo de apreciar, uma vez que deve ser realizado em autos apartados, conforme art. 623, parágrafo único do CPC.
No que tange à expedição de carta de adjudicação, o pedido já foi expressamente indeferido por este Juízo em decisão de ID. 141435849 Quanto ao pagamento dos aluguéis diretamente à legatária, igualmente já houve indeferimento, conforme decisão de ID. 95600367.
Em Decisão de ID. 141435849, foi registrado expressamente que: “Acerca da reiteração do pedido de pagamento dos aluguéis diretamente à legatária, destaco que a questão já foi apreciada na decisão de ID. 95600367, na qual o pedido foi indeferido, conforme fundamentos ali expostos.
Caso a herdeira não concorde com a decisão, deverá valer-se dos meios processuais adequados, não sendo admitida a reiteração de pedido idêntico, como se a matéria não tivesse sido analisada por este Juízo.” (grifos próprios) Nos termos do artigo 77, inciso II, do Código de Processo Civil, a insistência em renovar pedido já apreciado e indeferido, sem a apresentação de fato novo ou fundamento jurídico diverso, pode configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando a parte à multa prevista no § 2º do referido dispositivo legal.
Diante disso, ressalto que a insistência da herdeira legatária e do herdeiro Alberto em reiterar pedidos já decididos, sem trazer elementos novos que justifiquem a rediscussão, será considerada como ato atentatório à dignidade da justiça.
Por fim, intime-se o inventariante, por meio de seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da alegação de retenção dos aluguéis.
P.I.
Natal/RN, 10 de setembro de 2025 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:30
Conclusos para despacho
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07/07/2025 11:30
Juntada de Certidão
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02/07/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:23
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ ROCHA DE ALMEIDA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:22
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA COSME DE SA LEITAO SOARES em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:21
Decorrido prazo de GLEIDSON GURGEL MONTEIRO SILVA em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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07/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 08:21
Conclusos para despacho
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16/04/2025 08:20
Juntada de Certidão
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10/04/2025 06:13
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 05:40
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 03:05
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0847977-86.2022.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: PAULA LATORRE ALVES e outros INVENTARIANTE: FRANCISCO CANINDÉ RODRIGUES INVENTARIADO: GERALDA RODRIGUES MARIO DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO, promovido em razão do falecimento de GERALDA RODRIGUES MARIO, ocorrido no ano de 2022, conforme certidão de óbito de ID. 84808921 - Pág. 10. À Secretaria para desentranhar o documento de ID. 146451631, uma vez que refere-se ao processo nº 0803049-91.2015.8.20.5002.
Sem prejuízo, cumpra-se com o Despacho de ID. 145535894, anexando aos autos o extrato da conta judicial vinculada a este feito.
P.I.
Natal/RN, 26 de março de 2025 EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES Juíza de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 03:25
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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27/03/2025 03:18
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 06:40
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 01:28
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 09:48
Conclusos para despacho
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25/03/2025 09:45
Juntada de Certidão
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0847977-86.2022.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: PAULA LATORRE ALVES e outros INVENTARIANTE: FRANCISCO CANINDÉ RODRIGUES INVENTARIADO: GERALDA RODRIGUES MARIO DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO, promovido em razão do falecimento de GERALDA RODRIGUES MARIO, ocorrido no ano de 2022, conforme certidão de óbito de ID. 84808921 - Pág. 10.
A inventariada, ao tempo do óbito, era viúva, não deixou descendentes, seus genitores eram falecidos, assim como seus irmãos.
Consta nos autos que a falecida lavrou testamento público já devidamente confirmado (ID. 89132015), no qual legou 01 (um) imóvel à sua sobrinha-neta, Paula Latorre Alves, herdeira legatária.
O remanescente do acervo patrimonial deve ser partilhado entre os seus herdeiros colaterais, os seus 10 (dez) sobrinhos.
Em decisão de ID. 89470824, este Juízo nomeou Francisco Canindé Rodrigues, sobrinho da falecida, como inventariante, por ser quem encontra-se na administração dos bens.
Em petição de ID. 142643213, o inventariante informou que os alugueis da senhora Maria do Céu de Brito estão sendo depositados em conta judicial, desde o momento em que a mesma foi intimada. À Secretaria para anexar aos autos o extrato da conta judicial, a fim de verificar se a informação supracitada é procedente.
P.I.
Natal/RN, 16 de março de 2025 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2025 11:02
Conclusos para decisão
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28/02/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de Francisco Canindé Rodrigues dos Anjos em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:49
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0847977-86.2022.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: PAULA LATORRE ALVES e outros INVENTARIANTE: FRANCISCO CANINDÉ RODRIGUES INVENTARIADO: GERALDA RODRIGUES MARIO DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO, promovido em razão do falecimento de GERALDA RODRIGUES MARIO, ocorrido no ano de 2022, conforme certidão de óbito de ID. 84808921 - Pág. 10.
A inventariada, ao tempo do óbito, era viúva, não deixou descendentes, seus genitores eram falecidos, assim como seus irmãos.
Consta nos autos que a falecida lavrou testamento público já devidamente confirmado (ID. 89132015), no qual legou 01 (um) imóvel à sua sobrinha-neta, Paula Latorre Alves, herdeira legatária.
O remanescente do acervo patrimonial deve ser partilhado entre os seus herdeiros colaterais, os seus 10 (dez) sobrinhos.
Em decisãode ID. 89470824, este Juízo nomeou Francisco Canindé Rodrigues, sobrinho da falecida, como inventariante, por ser quem encontra-se na administração dos bens.
Existem 02 (dois) bens do espólio que estão sendo alugados, o bem localizado à Avenida Campos Sales, nº 835, Petrópolis, Natal/RN, bem (Imóvel) esse que foi legado em testamento, e outro localizado na Rua Seridó, nº 720, bairro Petrópolis, Natal/RN.
Este Juízo determinou a transferência dos aluguéis para conta judicial, nos termos da decisão de ID 111096382.
A herdeira legatária, em petição de ID. 137631783, requereu: a) a expedição da carta de adjudicação do imóvel que lhe foi legado; b) o levantamento dos valores de aluguéis depositados em conta judicial; c) reiterou o pedido que os aluguéis sejam diretamente transferidos diretamente a ela; d) a aplicação de penalidade ao inventariante, por suposto descumprimento de decisões judiciais e procrastinação. É o relatório.
Decido.
No que se refere ao pedido de adjudicação do imóvel e levantamento dos valores depositados em conta judicial, INDEFIRO-O, pois a efetiva transmissão da propriedade dos bens da inventariada somente ocorre após a sentença.
Acerca da reiteração do pedido de pagamento dos aluguéis diretamente à legatária, destaco que a questão já foi apreciada na decisão de ID. 95600367, na qual o pedido foi indeferido, conforme fundamentos ali expostos.
Caso a herdeira não concorde com a decisão, deverá valer-se dos meios processuais adequados, não sendo admitida a reiteração de pedido idêntico, como se a matéria não tivesse sido analisada por este Juízo.
No que tange à alegação de descumprimento das decisões judiciais pelo inventariante e suposta procrastinação, não vislumbro qualquer conduta irregular que justifique a aplicação de penalidades.
Ressalto que, o feito trata-se de um inventário complexo com inúmeros herdeiros, bens e débitos, o que naturalmente demanda tempo para sua adequada finalização.
Por fim, observo que os aluguéis do imóvel situado à Avenida Campos Sales, nº 835, Petrópolis, Natal/RN mensalmente são depositados em conta judicial.
Com relação ao imóvel situado à Rua Seridó, nº 720, bairro Petrópolis, Natal/RN, a locatária foi intimada para depositar os valores do aluguel em conta judicial, todavia, não consta nenhum indício que a mesma vem cumprindo a determinação judicial (ID. 132177338).
Diante do exposto, intime-se o inventariante, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça se está recebendo os valores de aluguéis do imóvel supracitado.
Caso positivo, deverá providenciar o imediato depósito dos montantes em conta judicial, sob pena de adoção das medidas cabíveis.
Na mesma oportunidade, intime-se novamente Maria do Céu de Brito Vargas Soliz para tomar ciência, mais uma vez, da necessidade de depositar os valores de aluguel em conta judicial, advertindo que o descumprimento poderá ensejar sua responsabilização pelo crime de desobediência, nos termos do artigo 330 do Código Penal.
P.I.
Natal/RN, 31 de janeiro de 2025 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/02/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 06:24
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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29/11/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/11/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 08:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/09/2024 10:36
Conclusos para despacho
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26/09/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 15:24
Conclusos para despacho
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27/05/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0847977-86.2022.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: PAULA LATORRE ALVES e outros INVENTARIANTE: FRANCISCO CANINDÉ ROSRIGUES INVENTARIADO: GERALDA RODRIGUES MARIO DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO, em razão do falecimento de GERALDA RODRIGUES MARIO, no ano de 2022, conforme Certidão de óbito de ID. 84808921 - Pág. 10.
Adveio petição de ID. 112216475, na qual a herdeira legatária, PAULA LATORRE ALVES, informou que a empresa Procuradoria de Imóveis LTDA não vem repassando o aluguel, para conta judicial, na data correta.
Ato subsequente, o inventariante anexou aos autos certidão de óbito dos irmãos da falecida, informou que ainda falta a certidão de óbito de ANCETO COELHO RODRIGUES e apresentou planilha de débitos da falecida.
Requereu, então, a liberação de R$ 3.880,42 para quitação e encerramento da conta da Caixa Econômica Federal, a liberação de R$ 9.965,06 para quitação e encerramento da conta junto ao Banco do Brasil e a liberação de R$ 27.922,57 para ser ressarcido das despesas que teve no curso do processo.
Em petição de ID. 114592648, a herdeira legatária informou que os valores depositados em conta judicial são referentes aos aluguéis do bem imóvel, que foi destinado a mesma por testamento.
Portanto, sugeriu a venda dos outros imóveis para o pagamento das despesas.
Quanto à alegação que os aluguéis não estão sendo depositados na data prevista, intime-se a Procuradoria de Imóveis LTDA, para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do alegado.
Acerca do pedido de venda dos imóveis para pagamento das despesas, intime-se o inventariante, para, em 15 (quinze) dias, informar se concorda com o pleito.
Na mesma oportunidade, o inventariante deverá anexar a certidão de óbito de ANCETO COELHO RODRIGUES.
P.I.
Natal/RN, 29 de abril de 2024 EVELINE GUEDES LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/05/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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29/03/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:02
Decorrido prazo de GLEIDSON GURGEL MONTEIRO SILVA em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 14:45
Conclusos para despacho
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17/01/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 07:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/01/2024 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2024 17:53
Juntada de diligência
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08/01/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 08:43
Expedição de Mandado.
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10/12/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 05:16
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0847977-86.2022.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: PAULA LATORRE ALVES e outros INVENTARIANTE: FRANCISCO CANINDÉ ROSRIGUES INVENTARIADO: GERALDA RODRIGUES MARIO DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE INVENTARIO, em razão do falecimento de Geralda Rodrigues Mário, no ano de 2022, conforme Certidão de óbito de ID. 84808921 - Pág. 10.
Em petição de ID. 96778757, o inventariante requereu a liberação de valores para pagar os débitos do espólio.
Pugnou ainda, que seja intimado o cemitério do Alecrim, Natal/RN para informar a data de falecimento dos irmãos da falecida, bem como a intimação dos cartório para expedirem as certidões de óbito de Jandira e Julira.
Seguindo o feito, o herdeiro ALBERTO CARVALHO FILHO impugnou as primeiras declarações, em consonância com a petição de ID. 98966259.
Alegou em síntese que, o inventariante não tomou providências para pagar os débitos do espólio, informou que a falecida deixou conta bancária e questionou o porquê dos débitos.
Por fim, pugnou a remoção do inventariante e que seja expedido ofício aos órgãos para esclarecer o motivo dos débitos.
Após, a herdeira legatária PAULA LATORRE ALVES impugnou as primeiras declarações, requerendo o levantamento dos aluguéis do imóvel da Avenida da Campos Sales, que ficou em testamento para PAULA LATORRE ALVES e sua genitora VALQUIRIA MARIA CARVALHO LATORRE, falecida em 2019.
Alegou ainda, omissão de imóveis e requereu a remoção do cargo de inventariante.
Intimado a manifestar-se, o inventariante manifestou sobre as impugnações, bem como apresentou proposta de plano de partilha, conforme ID. 103778587.
Em id. 108012036, o herdeiro ALBERTO CARVALHO FILHO discordou da proposta.
Por fim, a herdeira legatária requereu o levantamento dos valores de aluguel do imóvel. É o relatório.
Decido.
DOS ALUGUÉIS O herdeiro legatário não sucede a título universal, mas sim a título singular, recebendo o bem certo e determinado na partilha judicial. É neste momento que poderá receber a posse do benefício que lhe foi dedicado.
Ademais, o que se transmite com a morte é a propriedade do bem legado, não a sua posse.
A regra do § 2 o do artigo 1.923, no qual a herdeira legatária busca fundamentar seu direito à percepção imediata dos frutos locatícios, diz justamente o inverso.
A norma preceitua que os frutos, como bens acessórios, seguem o mesmo destino do bem principal, ou seja, do legado.
Portando, a morte do de cujus não defere automaticamente a posse e fruição do bem legado e de seus frutos aos herdeiros legatários.
Outrossim, a discordância dos herdeiros com relação à destinação dos valores de aluguel e os vários débitos do espólio, faz com que seja prudente que os valores sejam depositados em conta judicial até a partilha, resguardando os credores do espólio.
Por fim, o levantamento do acervo patrimonial do espólio será autorizado somente em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de levantamento dos valores dos aluguéis.
DIVERGÊNCIA SOBRE OS DÉBITOS Cabe ao Juízo sucessório decidir todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependem de outras provas, conforme o Art. 612 do CPC.
Portanto, não cabe, nestes autos, discussão sobre o fato dos débitos da falecida terem sido utilizados ou não em seu favor.
REMOÇÃO DO INVENTARIANTE Não conheço do requerimento de remoção de inventariante, uma vez que o incidente deve ser processado em apenso ao inventário, sujeito a distribuição e autuação própria, na forma do art. 623, parágrafo único do CPC.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS CARTÓRIOS O Art. 618 do Código de Processo Civil enuncia que incumbe ao inventariante representar o espólio em juízo ou fora dele, de modo que é atribuição do inventariante a implementação de esforços no intuito de coligir toda documentação necessária ao regular andamento do feito.
Diante do Exposto, INDEFIRO o pleito de oficiar os cartórios para obter as certidões de óbito.
OUTRAS DILIGÊNCIAS Considerando a quantidade de débitos do espólio, intime-se o inventariante, através dos seus advogados, para, em 15 (quinze) dias, trazer aos autos planilha com todas as despesas, bem como os documentos do espólio, retificando as primeiras declarações.
Sem prejuízo, deverá trazer as certidões de óbito dos irmãos da falecida.
Sem prejuízo, intime-se MARIA DO CÉU DE BRITO VARGAS SOLIZ, na rua Rua Seridó, nº 720, apartamento 04, bairro Petrópolis, CEP nº 59.020-010, Natal/RN, para que pague os aluguéis do imóvel em conta judicial à disposição deste juízo.
Após, dê-se vista à PAULA LATORRE ALVES e ALBERTO CARVALHO FILHO, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se.
Havendo impugnação, intime-se o inventariante, através dos seus advogados, para, em 15 (quinze) dias, apresentar resposta.
P.I.
Natal/RN, 22 de novembro de 2023.
MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES Juiz(a) de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/11/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 06:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 13:16
Decorrido prazo de GLEIDSON GURGEL MONTEIRO SILVA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 13:03
Decorrido prazo de GLEIDSON GURGEL MONTEIRO SILVA em 17/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 08:10
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0847977-86.2022.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: PAULA LATORRE ALVES, FRANCISCO CANINDÉ RODRIGUES DOS ANJOS, ALBERTO DE CARVALHO FILHO, MARIA DO CARMO CARVALHO DE GUSMAO, NILZA RODRIGUES DOS ANJOS, JUVINO DOS ANJOS FILHO, MARIA DAS GRAÇAS DOS ANJOS REBOUÇAS, MARIA AUXILIADORA DOS ANJOS VERAS, AIDA DOS ANJOS ALENCAR, HELIO RODRIGUES DOS ANJOS, MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES DOS ANJOS MELO INVENTARIANTE: FRANCISCO CANINDÉ RODRIGUES DOS ANJOS INVENTARIADO: GERALDA RODRIGUES MARIO DESPACHO Cuida-se de AÇÃO DE INVENTARIO, em razão do falecimento de Geralda Rodrigues Mário, brasileira, viúva, sem deixar descendentes, apenas sobrinhos, conforme Certidão de óbito de ID. 84808921 - Pág. 10.
Intime-se o inventariante, através dos seus advogados, para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação das primeiras declarações de ID. 98966259 À Secretaria para habilitar o Dr.
Rogério Alves, conforme procuração de ID. 98966235 e 98966236.
P.I.
Natal/RN, 19 de junho de 2023.
EVELINE GUEDES LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/06/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 13:22
Decorrido prazo de PAULA LATORRE ALVES em 24/04/2023 23:59.
-
23/04/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 10:33
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 14:26
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
15/03/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
15/03/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 17:44
Outras Decisões
-
02/03/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 02:47
Decorrido prazo de VICTOR MACIEL RAMALHO PESSOA em 01/02/2023 23:59.
-
08/12/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 21:08
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 22:22
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 20:55
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 21:43
Decorrido prazo de PAULA LATORRE ALVES em 18/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 21:15
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 20:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INVENTÁRIO (39)
-
29/09/2022 17:21
Outras Decisões
-
29/09/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 07:45
Decorrido prazo de GLEIDSON GURGEL MONTEIRO SILVA em 17/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 14:28
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
10/08/2022 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
10/08/2022 03:01
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
09/08/2022 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 08:53
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 00:37
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2022 19:44
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 04:47
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 19:18
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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