TJRN - 0801929-24.2022.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:05
Juntada de Certidão
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11/07/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 21:06
Juntada de ato ordinatório
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01/07/2025 00:50
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:59
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 ATO ORDINATÓRIO 0801929-24.2022.8.20.5113 CONSIDERANDO o disposto no inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal e artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que legitimam os servidores a praticar atos processuais de administração; Intimo as partes para, querendo, falarem sobre a atualização do RPV na base do Sispag/RPV.
Prazo de 05(cinco) dias.
AREIA BRANCA10/06/2025 GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA Auxiliar de Secretaria -
10/06/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:08
Juntada de ato ordinatório
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27/05/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 07:15
Juntada de Certidão
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12/05/2025 20:41
Determinada Requisição de Informações
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08/05/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 12:47
Juntada de Certidão
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23/04/2025 11:09
Juntada de Certidão
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10/04/2025 12:35
Juntada de Certidão
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10/04/2025 09:44
Juntada de Certidão
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31/03/2025 09:43
Juntada de Certidão
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26/03/2025 08:32
Juntada de Certidão
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25/03/2025 13:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 27/02/2025.
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14/03/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 27/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:13
Juntada de Certidão
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02/12/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 18:15
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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22/11/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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14/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:56
Juntada de ato ordinatório
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13/11/2024 10:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 09:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:44
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:18
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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26/10/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 08:55
Juntada de ato ordinatório
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24/10/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 19:16
Conclusos para despacho
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21/10/2024 16:01
Recebidos os autos
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21/10/2024 16:01
Juntada de despacho
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08/01/2024 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/01/2024 09:14
Juntada de Certidão
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27/12/2023 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/12/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 07:11
Juntada de Certidão
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07/12/2023 21:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/11/2023 07:06
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 06:22
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801929-24.2022.8.20.5113 AUTOR: RAIMUNDO NICACIO SOBRINHO REU: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA DECISÃO Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA aviada pelo MUNICIPIO DE AREIA BRANCA, alegando, em síntese, que sobre o valor exequendo deve incidir contribuição previdenciária, o índice de juros e correção monetária deve ser pela SELIC, ofensa à coisa julgada e, por último, excesso de execução em relação aos honorários de sucumbência.
Resposta à impugnação no Id nº 96356177. É, em suma, o relatório.
Fundamento e decido.
As teses aduzidas na impugnação serão analisadas abaixo, em tópicos específicos.
I.1 – Da contribuição previdenciária: Não incidência Sabe-se que as verbas não incorporáveis à remuneração do servidor público não se sujeitam ao recolhimento de contribuição previdenciária, a exemplo do adicional noturno e do adicional de periculosidade, como já sedimentou o Superior Tribunal Federal no julgamento do Leading case RE nº 593.068 – Tema 163, abaixo transcrito: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMA 163 DA REPERCUSSÃO GERAL – RE 593.068.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O LEADING CASE. 1.
Quanto à incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria de servidor público, o Plenário desta CORTE, no julgamento de mérito do RE 593.068-RG (Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Tema 163), fixou a seguinte tese: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1312282 RS 5000428-16.2019.4.04.7134, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 28/06/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 02/07/2021) Portanto, não há de se falar em incidência de contribuição previdenciária nos valores pretendidos pela parte exequente, haja vista que se incluem como verbas não incorporáveis (adicional noturno e de periculosidade).
Por outro lado, sobre a montante a ser recebido incide Imposto de Renda, excluindo-se do âmbito da exação os juros moratórios, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, vejamos: E M E N T A TRIBUTÁRIO.
IRPF.
INCIDÊNCIA.
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
VERBAS PERCEBIDAS.
NATUREZA REMUNERATÓRIA OU INDENIZATÓRIA.
VERBA SALARIAL PAGA A DESTEMPO.
JUROS MORATÓRIOS.
NÃO INCIDÊNCIA DE IR.
RE 855.091.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
O artigo 43 do Código Tributário Nacional determina a incidência do Imposto de Renda “sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica”. 2.
A natureza das verbas pagas ao empregado, remuneratória ou indenizatória, acarretará a incidência ou não do Imposto de Renda, independentemente do nome atribuído, haja vista a diversidade de denominações dadas às verbas pagas. 3.
Estão sujeitas ao Imposto de Renda as verbas relativas a título de equiparação salarial, bem como as relativas às horas extras, décimo terceiro salário e adicional de periculosidade; possuem caráter indenizatório, portanto isentas de IR, as verbas referentes ao FGTS e respectiva multa, às férias proporcionais e 1/3 adicional, aviso prévio e incentivo desligamento. 4.
No tocante à repetição, diga-se que os valores exatos são apurados em sede de liquidação de sentença. 5.
Havia entendimento de que incide Imposto de Renda sobre juros moratórios sobre veras salariais pagas a destempo, inclusive em razão da legislação referente à matéria, isto é, o art. 16, parágrafo único, da Lei 4.506/64 cc. art. 43, II, do CTN.
Em suma, a regra geral é a incidência de IR, e “somente na situação excepcional em que o trabalhador perde o emprego, os juros de mora incidentes sobre as verbas remuneratórias ou indenizatórias que lhe são pagas são isentos de imposto de renda” ( REsp 1.089.720/RS, Voto do Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 28.11.2012). 6.
O tema veio a ser objeto do Recurso Extraordinário 855.091, no qual se discutiu, à luz dos arts. 97 e 153, III, da Constituição Federal, a constitucionalidade dos arts. 3º, § 1º, da Lei 7.713/1988 e 43, II, § 1º, do Código Tributário Nacional, de modo a definir a incidência, ou não, de imposto de renda sobre os juros moratórios recebidos por pessoa física.
O debate veio a ocorrer em sede de Repercussão Geral sob o Tema 808/STF. 7.
O julgamento do mérito veio a ocorrer em 15.03.2021, vindo a ser aprovada, por maioria de 10 a 1, a tese de que "Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função". 8.
Impõe-se, portanto, o provimento do recurso para reconhecer a não a incidência de IR sobre juros moratórios aplicados sobre verbas salarias pagas a destempo. 9.
Invertida a sucumbência, cumpre ainda afastar a condenação da parte autora em honorários advocatícios, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC/1973, vigente quando da prolação da sentença. 10.
Apelo parcialmente provido. (TRF-3 - ApCiv: 00010719320114036123 SP, Relator: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 01/07/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 13/07/2021) Desse modo, sobre o montante a ser recebido pela parte exequente/impugnada não deve incidir contribuição previdenciária, porém, sobre o valor incidirá imposto de renda, exceto sobre o quantitativo a ser pago a título dos juros moratórios.
I.2 – Utilização da SELIC.
Descabimento.
Requereu a parte impugnante que o débito judicial processado nos autos fosse atualizado pela SELIC, pleito que também não merece deferimento, uma vez que a EC nº 113/2021 é irretroativa, aplicando-se para os débitos tributários e não-tributários judicialmente constituídos após a vigência do texto normativo.
Nesse sentido: “Após a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021,nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
O novo regramento incide sobre os encargos moratórios surgidos após o início de sua vigência.
Acórdão 1605780, 07176221620228070000, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no DJE: 30/8/2022.
Logo, incabível a aplicação retroativa da EC nº 133/2021, restando indeferido o pedido correlato.
I.3 – Ofensa à coisa julgada O impugnante aduziu, ainda, ofensa aos limites da coisa julgada, ao argumento de que as prestações demandadas pelo exequente não obedeceram ao lapso arbitrado na sentença.
Mais uma vez, sem razão o impugnante.
O título executivo foi claro em estabelecer que o pagamento dos adicionais deve ocorrer de forma retroativa, a partir dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação que, gize-se, ocorreu no ano de 2007.
Assim, como os cálculos da parte exequente consideraram valores devidos a partir de 2013, tem-se que não ocorreu a prescrição do fundo de direito.
I.4 – Excesso de execução.
Cobrança dos honorários de sucumbência Também na impugnação foi arguida a impossibilidade de processamento dos honorários de sucumbência fixados na sentença coletiva e, aqui, o Impugnante, mais uma vez, não tem razão.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça foi editada a Súmula 345, que tem a seguinte redação: “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”.
Após a vigência do CPC/2015, o STJ voltou a enfrentar a questão, julgando, sob a ótica dos recursos repetitivos o Tema 973/STJ, in verbis: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”.
Destarte, com arrimo nesse entendimento, vê-se que não se afigura o excesso de execução.
Por último, requereu o Impugnante a elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial (COJUD), pleito que também indefiro, visto que a Fazenda Pública não trouxe nenhum memorial de cálculo para contrastar a planilha de débito juntada pela parte exequente, descumprindo o mandamento do art. 525, §4º, CPC.
I.5 – Provimentos finais Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ao passo que homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, para fixar o valor da execução em R$ 10.560,00 (dez mil, quinhentos e sessenta reais), ante a expressa renúncia do exequente ao montante superior ao teto do RPV (Id nº 108462795), como crédito principal, e R$ 1.110,45 (um mil cento e dez reais e quarenta e cinco centavos), a título de honorários sucumbenciais.
Do total devido ao exequente, autorizo o destaque de 30% do montante, a título de honorários contratuais, nos moldes do contrato de Id nº 102158173, que perfaz R$ 3.168,00 (três mil, cento e sessenta e oito reais).
Sobre o importe a ser recebido pela parte exequente não deve incidir contribuição previdenciária, conforme argumentado acima.
Lado outro, sobre o valor bruto deve ser calculado e retido o Imposto de Renda (Tema 808/STF).
Em relação ao cálculo do Imposto de Renda, serão consideradas as alíquotas do imposto sobre a renda a ser retido na fonte divulgadas no sitio do Receita Federal do Brasil, endereço: www.receita.fazenda.gov.br.
Como o pagamento se processará mediante RPV, oficie-se o representante legal da parte executada solicitando, no prazo de dois meses, o depósito judicial do montante, cujo ofício deverá seguir com cópia da planilha de cálculos em que conste o valor atualizado e deverá ser editado nos termos da Portaria n. 638/2017-TJ, de 04 de abril de 2017 (arts. 3º e 4º), tudo sob pena de sequestro via Sisbajud/Bacenjud de numerários suficientes à quitação das dívidas, independente de novo comando judicial, constando eventuais informações acerca dos descontos obrigatórios à título de contribuição previdenciária e imposto de renda .
Decorrido o prazo de dois meses, contado da data da entrega do ofício, sem comprovação do pagamento, proceda-se ao sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento da dívida atualizada, sem necessidade de oitiva do ente executado (Portaria 638/2017-TJRN, art. 5º, §2°).
Para as atualizações e juros legais, a secretaria deverá utilizar a planilha de atualização de cálculos disponibilizada pelo TJRN.
Ultimadas as diligências, arquivem-se estes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/10/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 13:16
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/10/2023 13:12
Conclusos para decisão
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06/10/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 06:22
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/10/2023 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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06/10/2023 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801929-24.2022.8.20.5113 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: RAIMUNDO NICACIO SOBRINHO REU: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se renuncia ao valor superior ao teto do RPV, nos moldes da Lei Municipal n° 1.145/2009, que disciplinou as obrigações de pequeno valor, no âmbito do Município de Areia Branca, em até 08 (oito) salários mínimos.
Após, conclusos para decisão.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/10/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2023 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 17:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 26/09/2023 23:59.
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28/09/2023 09:10
Conclusos para decisão
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28/09/2023 08:21
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 08:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 26/09/2023 23:59.
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01/09/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 08:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/08/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 13:08
Conclusos para decisão
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29/08/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 16:47
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 08:05
Conclusos para decisão
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08/08/2023 07:50
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 07:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 07/08/2023 23:59.
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03/07/2023 08:02
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 09:37
Conclusos para decisão
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20/06/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 15:31
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 09:20
Conclusos para despacho
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09/03/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 22:34
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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27/02/2023 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 17:16
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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18/11/2022 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 14:05
Conclusos para despacho
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10/11/2022 11:06
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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20/09/2022 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/09/2022 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 09:32
Conclusos para despacho
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19/09/2022 09:30
Juntada de termo
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19/09/2022 09:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/09/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 21:05
Declarada incompetência
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13/09/2022 06:16
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 14:24
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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