TJRN - 0800554-30.2023.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800554-30.2023.8.20.9000 Polo ativo MENDES JUNIOR TRADING E ENGENHARIA S A Advogado(s): MARCELLE REZENDE COTA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IMPROCEDENTE.
INCONFORMISMO DO AGRAVANTE.
ALEGATIVA DE NULIDADES NO PAF, NA CDA E DE CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DO FISCO MUNICIPAL.
POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO CODEVEDOR DO POLO PASSIVO.
NÃO OCORRÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO, MAS APENAS DA EXCLUSÃO DE UM DOS COEXECUTADOS, COM O PROSSEGUIMENTO DO FEITO CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392, DO STJ.
OCORRÊNCIA DE MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO.
ART. 174, CTN.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PARA DESCONSTITUIR DÉBITO FISCAL, CONSTITUÍDO APÓS O TRÂMITE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO TRANSITADO EM JULGADO.
APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, intentado por MENDES JUNIOR TRADING E ENGENHARIA S/A. em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos da Execução Fiscal registrada sob nº 0805464-83.2013.8.20.0001, contra si ajuizada pelo MUNICÍPIO DE NATAL, rejeitou a exceção de pré-executividade manejada pelo agravante.
Irresignado com o referido édito, a executado dele recorreu, aduzindo, em síntese, que: a) “Diante da intervenção do então coobrigado no feito originário é que o Agravado veio a se manifestar (ID 74208859, DOC. 1), ocasião em que, reconhecendo seu erro, veio a substituir a CDA em que se fundava a execução para uma nova, datada de 06/10/2021, para excluir o então coobrigado e sanar os vícios de nulidade apontados na Impugnação (ID 72557055, DOC. 1), em flagrante ofensa à Súmula 392 do STJ, configurando-se, assim, alteração do próprio lançamento e, com isso, extinção do crédito pela prescrição”; d) “A presente ação foi ajuizada em 07/08/2013, sendo a citação da Agravante ocorrida em 16/03/2018.
Neste ínterim, restou consumada a prescrição, por absoluta desídia da parte exequente”; e) o “juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido formulado pela Agravante, ao bizarro fundamento de o direito de ação da Executada/Agravante para apresentação da Exceção de Pré-Executividade estaria fulminado pelo alcance da prescrição”; f) ocorreram diversas nulidades no processo administrativo fiscal, bem como na própria CDA originária.
Requereu a concessão de tutela antecipada com sua confirmação no mérito pra que “seja determinada a suspensão da execução fiscal nº 0805464- 83.2013.8.20.0001 (autos originários), especialmente no tocante à determinação de penhora de recursos financeiros/bancários”.
Subsidiariamente, que “seja expedido ofício ao MM.
Juízo da recuperação judicial da Agravante sobre eventual constrição/bloqueio de ativos financeiros, previamente à efetivação de toda e qualquer penhora”.
Comprovante do preparo recursal ao ID 20026458.
O recorrido apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento ao ID 20393050.
Instada, a 10ª Procuradoria de Justiça pronunciou ausência de interesse no feito ao ID 20494231. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto do decicum que rejeitou a exceção de pré-executividade manejada pelo agravante.
Adiante-se, nesse diapasão que a insurgência não merece prosperar.
De fato, é vedada a substituição da Certidão de Dívida Ativa para afastar o vício de ilegitimidade passiva, nos termos da Súmula 392, do STJ.
Contudo, no caso vertente não se vislumbra hipótese de violação aos termos da predita súmula, vez que não ocorreu modificação do sujeito passivo da execução, mas apenas a exclusão de um dos coexecutados, com o prosseguimento do feito contra o devedor principal, ora agravante.
Ou seja, não se trata de substituição do polo passivo da execução - o que implicaria na proibição imposta pela citada Súmula -, e tampouco de alteração do próprio lançamento, mas somente de exclusão de executado que não detinha relação obrigacional com o tributo cobrado na origem, mantendo-se hígida a execução em face do devedor indicado na CDA desde a constituição do crédito.
Nesse sentido, vejamos: EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE ISS – A AGRAVANTE BATE-SE PELA NULIDADE DA CDA EM RAZÃO DA INDICAÇÃO NOMINAL DE COEXECUTADOS ESTRANHOS À RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTADA.
A DECISÃO RECORRIDA DEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO COM A EXCLUSÃO DESSES.
A IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO.
COM EFEITO, NÃO SE TRATA DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO, QUE IMPLICARIA NA PROIBIÇÃO IMPOSTA PELA SÚMULA 392 DO STJ, MAS TÃO SOMENTE A EXCLUSÃO DAQUELES INDEVIDAMENTE INDICADOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - AI: 21069734220238260000 São Vicente, Relator: Beatriz Braga, Data de Julgamento: 22/05/2023, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/05/2023) Não obstante, não restou evidenciada a prescrição alegada pelo insurgente.
Eis que a ação foi ajuizada em agosto/2013, enquanto a carta de citação só foi expedida em maio de/2014 (ID 39304832 – Origem).
Tendo sido infrutífero o ato (ID 39304841 – Origem), a Fazenda Pública, que só foi intimada mais de um ano após, em outubro/2015, requereu a renovação da citação no endereço atualizado (ID 39304862 – Origem).
A despeito da determinação de expedição de nova carta citatória em novembro/2016 (ID 39304874 – Origem), o ato foi de fato perfectibilizado pelo Juízo a quo em março de 2018, quase dois anos após, havendo, desta feita, ocorrido a regular citação da empresa executada (ID 39304881 – Origem).
Assim, há na hipótese causa interruptiva da prescrição, nos termos do inciso I, do art. 174, do Código Tributário Nacional.
Portanto, além de não haver decorrido o prazo de 05 (cinco) anos entre o ajuizamento da ação e a citação da empresa agravante, há de se considerar que o lapso temporal estendido para acabamento do ato processual decorreu também da atuação do judiciário.
Não obstante, a ação de execução fiscal foi ajuizada em 2013, dois anos após a constituição do crédito tributário em questão, havida no ano de 2011, não havendo que se falar em prescrição da pretensão executória do Fisco Municipal.
Não fosse o bastante, do deambular dos autos não foram constatadas as apontadas nulidades no processo administrativo fiscal, atinentes à rasura no auto de infração, alteração ilegal do valor do auto de infração pela autoridade administrativa, a ausência de perícia para apuração do valor devido, dentre outras (ID’s 74216538, 74216540 e 74216543 – Origem), nem mesmo da CDA, nos ditames do art. 2º da Lei de Execução Fiscal, cabendo considerar, ademais, que o PAF transitou em julgado no ano de 2011, sem que a empresa recorrente tenha se insurgido contra as aventadas nulidades.
Sob tal perspectiva, considerando a pretensão do agravante em desconstituir a regularidade do processo administrativo fiscal e consequente a constituição do crédito tributário, aplica-se a regra do art. 1º do Decreto 20.910/32 que estabelece o prazo prescricional quinquenal para acionar o Poder Judiciário, verbis: Art. 1º - As Dividas Passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Neste particular, de acordo com o princípio da actio nata, prevista no art. 189 do Código Civil, a pretensão nasce com a suposta violação do direito, o que no caso corresponde à data do trânsito em julgado do PAF do qual a parte agravante extrai as nulidades apontadas pela via da exceção.
Logo, a exceção de pré-executividade, por meio da qual se suscitou as aventadas irregularidades, fora oposta muito depois de transcorrido o prazo quinquenal, eis que os créditos tributários foram constituídos de forma definitiva em 21/03/2011, operando-se, desta feita, a prescrição da pretensão do ora insurgente de questionar as nulidades no decurso do processo administrativo.
Nesse desiderato, vejamos a colação infra: DIREITO TRIBUTÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
OFENSA.
ART. 535.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REVOGADO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
DÉBITO FISCAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CAPÍTULOS.
ACÓRDÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PRODUÇÃO.
PROVA. 1. É de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento de ação anulatória de débito fiscal, oriundo de auto de infração ratificado após o trâmite de processo administrativo.
Aplicação do Art. 1º do Decreto n. 20.910/32. (...) Embargos de Declaração parcialmente providos. (TJ-DF 20.***.***/5614-28 DF 0002931-96.2013.8.07.0018, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 21/03/2018, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/04/2018 .
Pág.: 287-301).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
POLICIAL MILITAR.
EXCLUSÃO DO MILITAR DA CORPORAÇÃO.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE.
RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE ALAGOAS A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. É firme a orientação desta Corte de que mesmo que se tratasse de ato administrativo nulo, não seria possível afastar o reconhecimento da prescrição de fundo de direito se decorridos mais de 5 anos entre o ato administrativo que se busca anular e a propositura da ação. 2.
No caso dos autos, verifica-se que o autor foi licenciado da corporação em 15.12.1992, ajuizando, somente em 22.4.2010, ação buscando desconstituir o ato administrativo quando transcorridos mais de 17 anos do ato, o que impõe o reconhecimento da prescrição de fundo de direito. 3.
Recurso Especial do ESTADO DE ALAGOAS a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1431342 AL 2014/0014020-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 26/05/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2020) RECURSO INOMINADO - ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - PRETENSÃO DE QUE SEJA ANULADO O ATO ADMINISTRATIVO QUE SOLICITOU A INCLUSÃO DAS PENALIDADES APLICADAS NA ESFERA ADMINISTRATIVA - OFÍCIO CONTENDO ERRO MATERIAL QUE PODERIA SER SANADO ADMINISTRATIVAMENTE - ATO REALIZADO HÁ MAIS DE 7 ANOS – PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - DECORRIDO O PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS ENTRE O ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PARA SUA ANULAÇÃO, ESTÁ PRESCRITO O FUNDO DE DIREITO, À LUZ DO ART. 1º, DO DECRETO 20.910/32 – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA, POR OUTRO FUNDAMENTO – RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJ-SP - RI: 10010354320198260638 SP 1001035-43.2019.8.26.0638, Relator: Marcus Frazão Frota, Data de Julgamento: 24/02/2021, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 24/02/2021) Saliente-se, por fim, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Ante o exposto, sem necessidade de maiores elucubrações, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada em seus demais termos. É como voto.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800554-30.2023.8.20.9000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de agosto de 2023. -
01/08/2023 00:04
Decorrido prazo de MARCELLE REZENDE COTA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:04
Decorrido prazo de MARCELLE REZENDE COTA em 31/07/2023 23:59.
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20/07/2023 19:50
Conclusos para decisão
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20/07/2023 10:39
Juntada de Petição de parecer
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17/07/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2023 01:33
Decorrido prazo de MARCELLE REZENDE COTA em 04/07/2023 23:59.
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03/07/2023 04:37
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0800554-30.2023.8.20.9000 Agravante: Mendes Junior Trading e Engenharia S/A Agravada: Município de Natal.
Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, intentado por MENDES JUNIOR TRADING E ENGENHARIA S/A. em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos da Execução Fiscal registrada sob nº 0805464-83.2013.8.20.0001, contra si ajuizada pelo MUNICÍPIO DE NATAL, rejeitou a exceção de pré-executividade manejada pelo agravante.
Irresignado com o referido édito, a executado dele recorreu, aduzindo, em síntese, que: a) “Diante da intervenção do então coobrigado no feito originário é que o Agravado veio a se manifestar (ID 74208859, DOC. 1), ocasião em que, reconhecendo seu erro, veio a substituir a CDA em que se fundava a execução para uma nova, datada de 06/10/2021, para excluir o então coobrigado e sanar os vícios de nulidade apontados na Impugnação (ID 72557055, DOC. 1), em flagrante ofensa à Súmula 392 do STJ, configurando-se, assim, alteração do próprio lançamento e, com isso, extinção do crédito pela prescrição”; d) “A presente ação foi ajuizada em 07/08/2013, sendo a citação da Agravante ocorrida em 16/03/2018.
Neste ínterim, restou consumada a prescrição, por absoluta desídia da parte exequente”; e) o “juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido formulado pela Agravante, ao bizarro fundamento de o direito de ação da Executada/Agravante para apresentação da Exceção de Pré-Executividade estaria fulminado pelo alcance da prescrição”; f) ocorreram diversas nulidades no processo administrativo fiscal, bem como na própria CDA originária.
Requereu a concessão de tutela antecipada pra que “seja determinada a suspensão da execução fiscal nº 0805464- 83.2013.8.20.0001 (autos originários), especialmente no tocante à determinação de penhora de recursos financeiros/bancários”. É o que importa relatar.
Recurso regularmente interposto, dele conheço.
De acordo com o que preceitua a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, própria deste momento, entendo que não merece ser deferido o efeito pretendido, eis que ausente a probabilidade do direito perseguido.
De fato, é vedada a substituição da Certidão de Dívida Ativa para afastar vício de ilegitimidade passiva, nos termos da Súmula 392, do STJ.
Contudo, no caso vertente não se vislumbra hipótese de violação aos termos da predita súmula, vez que não ocorreu modificação do sujeito passivo da execução, mas apenas a exclusão de um dos coexecutados, com o prosseguimento do feito contra o devedor principal, ora agravante.
Ou seja, não se trata de substituição do polo passivo da execução - o que implicaria na proibição imposta pela citada Súmula -, e tampouco de alteração do próprio lançamento, mas somente de exclusão de executado que não detinha relação obrigacional com o tributo cobrado na origem, mantendo-se hígida a execução em face do devedor indicado na CDA desde a constituição do crédito.
Para mais, não restou evidenciada a prescrição alegada pelo insurgente.
A ação foi ajuizada em agosto/2013, enquanto a carta de citação só foi expedida em maio de/2014 (ID 39304832 – Origem).
Tendo sido infrutífero o ato (ID 39304841 – Origem), a Fazenda Pública, que só foi intimada em outubro/2015, mais de um ano após, requereu a renovação da citação no endereço atualizado (ID 39304862 – Origem).
A despeito da determinação de expedição de nova carta citatória em novembro/2016 (ID 39304874 – Origem), o ato foi de fato perfectibilizado pelo Juízo a quo em março de 2018, quase dois anos após, havendo, desta feita, ocorrido a regular citação da empresa executada (ID 39304881 – Origem).
Portanto, além de não haver decorrido o prazo de 05 (cinco) anos entre o ajuizamento da ação e a citação da empresa agravante, há de se considerar que lapso temporal estendido decorreu também da atuação do judiciário.
Para mais, em análise perfunctória, própria desse momento processual, não foram observadas as apontadas nulidades no processo administrativo fiscal, atinentes a à rasura no auto de infração, alteração ilegal do valor do auto de infração pela autoridade administrativa, a ausência de perícia para apuração do valor devido, dentre outras (ID’s 74216538, 74216540 e 74216543), cabendo considerar, ademais, que o PAF transitou em julgado no ano de 2011, sem que a empresa recorrente tenha se insurgido contra as aventadas nulidades.
Desta feita, não estando evidenciado o fumus boni iuris, impende que não se preste a suspensividade ao Agravo de Instrumento, dada a imprescindibilidade da presença simultânea de ambos os requisitos.
Assim, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se o agravado para oferecer contrarrazões ao Agravo, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária.
Ultimada a diligência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III do NCPC).
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
29/06/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 15:15
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2023 07:39
Conclusos para decisão
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27/06/2023 07:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/06/2023 21:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/06/2023 14:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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22/06/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/06/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 14:59
Outras Decisões
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19/06/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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