TJRN - 0806644-88.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806644-88.2023.8.20.0000 Polo ativo WYDILIANE HYLLARY SILVA SANTOS Advogado(s): ADRIANO MORALLES NOBRE DE SOUZA, KATRH NASSARONN PEREIRA ANDRADE OLIVEIRA Polo passivo Banco Vontorantim S.A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO DOS VALORES EM CONTA PRÉ-DEFINIDA.
NÃO ACOLHIMENTO.
FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADOS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA ORIGEM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Com efeito, é certo que não existe o perigo da demora a justificar a suspensão da decisão singular, uma vez que o fumus boni iuris a justificar a imediata suspensão dos efeitos da decisão agravada, deve ser aquele concreto e real, e não hipotético, apto a gerar à parte recorrente dano irreparável ou de difícil reparação acaso o decisum continue a produzir seus efeitos. 2.
Melhor sorte não socorre à agravante no tocante aos descontos relativos aos seguros, pois não há prova se a seguradora foi indicada pela própria instituição financeira ora ré ou se foi uma opção do consumidor, de forma que tal deve ser submetido à instrução processual. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e julgar desprovido o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo WYDILIANE HYLLARY SILVA SANTOS contra decisão interlocutória (Id. 99705307 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0823124-76.2023.8.20.5001) ajuizada em desfavor do BANCO VONTORANTIM S/A, indeferiu a tutela de urgência. 2.
Aduziu o agravante, em suas razões, que o contrato de financiamento do veículo já estava imbuído de duas propostas de adesão a dois seguros, um de garantia mecânica pela seguradora MAPFRE e um outro seguro prestamista pela seguradora CARDIF, ambos no valor de R$ 3.044,63, bem como tarifas e impostos, também não informados, que somados aos seguros totalizaram R$ 5.892,17. 3.
Informou que, ao perceber a ilegalidade dos seguros previamente escolhidos pelo banco e incluídos no contrato sem a possibilidade de escolha, se sentiu compelida a assinar e entrou em contato com a seguradora para solicitar o cancelamento e o estorno do valor, mas sua pretensão foi resistida. 4.
Argumentou que no contrato de financiamento, o Banco Vontorantim S/A estipulou para a Agravante o patamar 2,99% ao mês e 42,45% ao ano, logo fica clara a onerosidade e abusividade praticada pela requerida em face da Agravante. 5.
Pediu a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada para que a agravante possa de fato efetuar o pagamento dos valores reais de forma consignada em conta pré-definida pelo juízo a quo e, quando do julgamento definitivo, requereu o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, reformando-se a decisão recorrida. 6.
Em decisão de Id. 19812118, foi indeferido o pleito liminar. 7.
Contrarrazões no Id. 20617301, pelo desprovimento do agravo. 8.
Dr.
Herbert Pereira Bezerra, Décimo Procurador de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento (Id. 20666752). 9. É o relatório.
VOTO 10.
Conheço do recurso. 11.
Pretende a parte recorrente a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, que indeferiu a tutela de urgência pretendida pela parte autora/agravante, para que possa efetuar o pagamento dos valores reais de forma consignada em conta judicial. 12.
Em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, não vislumbro a presença de um dos requisitos necessários para o deferimento do pedido de efeito suspensivo. 13.
Isso porque, não logrou êxito a agravante em comprovar a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, capaz de justificar o deferimento da medida. 14.
Com efeito, é certo que não existe o perigo da demora a justificar a suspensão da decisão singular, pelo menos até o julgamento do mérito do presente recurso, uma vez que o fumus boni iuris a justificar a imediata suspensão dos efeitos da decisão agravada, deve ser aquele concreto e real, e não hipotético, apto a gerar à parte recorrente dano irreparável ou de difícil reparação acaso o decisum continue a produzir seus efeitos. 15.
No caso, o magistrado a quo não verificou que a taxa esteja demasiadamente acima da média praticada. 16.
Desse modo, a determinação da decisão de suspensão da cobrança de juros compostos no contrato firmado entre as partes bem como, que a parte agravada providencie o depósito da parcela mensal que entende devida, não configura qualquer perigo da demora em favor do recorrente. 17.
Melhor sorte não socorre à agravante no tocante aos descontos relativos aos seguros, consoante já enfatizado na decisão agravada, ao consignar que “não é possível aferir, numa análise perfunctória, se a seguradora foi indicada pela própria instituição financeira ora ré ou se foi uma opção do consumidor, de forma que tal deve ser submetido a instrução processual.” 18.
Importa registrar que a tutela de urgência deferida nos autos originários não é irreversível, visto que, na possibilidade de a ação ser julgada procedente, o réu/agravado não deverá restituir os valores pagos a maior. 19.
Vislumbra-se, diante de tais elementos, a ausência de lesão grave ou de difícil reparação, razão pela qual se torna despiciendo discorrer acerca da probabilidade do direito, na medida em que a presença concomitante de ambos os requisitos seria necessária para a concessão da liminar recursal. 20.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. 21.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 22. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 Natal/RN, 18 de Setembro de 2023. -
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806644-88.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de agosto de 2023. -
31/07/2023 14:56
Conclusos para decisão
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31/07/2023 14:51
Juntada de Petição de parecer
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27/07/2023 23:11
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 21:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2023 00:08
Decorrido prazo de RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:08
Decorrido prazo de KATRH NASSARONN PEREIRA ANDRADE OLIVEIRA em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:08
Decorrido prazo de RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:08
Decorrido prazo de KATRH NASSARONN PEREIRA ANDRADE OLIVEIRA em 10/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:25
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:06
Decorrido prazo de ADRIANO MORALLES NOBRE DE SOUZA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0806644-88.2023.8.20.0000 (Origem nº 0823124-76.2023.8.20.5001 Relator: Desembargador VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR TERMO DE CERTIDÃO CERTIFICO que, em cumprimento ao Despacho de ID. 20187381, foi retificada a autuação do processo em epígrafe, na presente data, excluindo os nomes dos Advogados CAROLINE TEREZINHA RASMUSSEN DA SILVA E RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN, advogados inscritos na OAB/SP sob nos. 281.283 e 226.799 e incluindo o Advogado do Recorrido, JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA, OAB/BA 17.023.
Motivo pelo qual faço conclusão.
O referido é verdade; dou fé.
Natal/RN, 4 de julho de 2023 MARGON BARROS DE FIGUEIREDO Servidor da Secretaria Judiciária -
04/07/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 15:00
Juntada de Certidão
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29/06/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 11:32
Conclusos para decisão
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26/06/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:22
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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12/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 09:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/05/2023 15:37
Conclusos para decisão
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31/05/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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