TJRN - 0801929-24.2022.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 ATO ORDINATÓRIO 0801929-24.2022.8.20.5113 CONSIDERANDO o disposto no inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal e artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que legitimam os servidores a praticar atos processuais de administração; Intimo as partes para, querendo, falarem sobre a atualização do RPV na base do Sispag/RPV.
Prazo de 05(cinco) dias.
AREIA BRANCA10/06/2025 GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA Auxiliar de Secretaria -
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801929-24.2022.8.20.5113 Polo ativo MUNICIPIO DE AREIA BRANCA Advogado(s): Polo passivo RAIMUNDO NICACIO SOBRINHO Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0801929-24.2022.8.20.5113 APELANTE: MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA APELADO: RAIMUNDO NICÁCIO SOBRINHO ADVOGADO: MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE.
INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, SUSCITADA PELO APELADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PEÇA RECURSAL DENOMINADA COMO RECURSO INOMINADO.
RECONHECIMENTO COMO APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.010 DO CPC/2015.
POSSIBILIDADE.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, AO ARGUMENTO DE QUE NÃO FOI APLICADA A TAXA SELIC PARA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES, CONFORME PREVISTO NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, BEM COMO, QUE FORAM INCLUÍDAS NO CÁLCULO PARCELAS POSTERIORES A DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, SENDO QUE NÃO HOUVE DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS VINCENDAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
PARTE APELANTE/EXECUTADA QUE NÃO JUNTOU À IMPUGNAÇÃO O DEMONSTRATIVO INDIVIDUALIZADO E ATUALIZADO DO SEU CÁLCULO, CONFORME PRESCREVE O PARÁGRAFO 4º, ARTIGO 525, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE FORMA QUE NÃO HÁ COMO SER ACOLHIDA A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ADEMAIS, É DE SE OBSERVAR QUE A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA GUARDOU OBSERVÂNCIA AOS LIMITES TRAÇADOS NA SENTENÇA PROFERIDA NA FASE DE PROCESSO DE CONHECIMENTO, A QUAL TRANSITOU EM JULGADO SEM QUALQUER ALTERAÇÃO, BEM COMO, QUE NA SENTENÇA FORAM RECONHECIDAS COMO DEVIDAS PARCELAS POSTERIORES A DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, A TÍTULO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de não conhecimento do apelo, arguida pelo apelado.
Pela mesma votação, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Areia Branca/RN em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0801929-24.2022.8.20.5113, ajuizado em seu desfavor por Raimundo Nicácio Sobrinho, julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pelo exequente, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ao passo que homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, para fixar o valor da execução em R$ 10.560,00 (dez mil, quinhentos e sessenta reais), ante a expressa renúncia do exequente ao montante superior ao teto do RPV (Id nº 108462795), como crédito principal, e R$ 1.110,45 (um mil cento e dez reais e quarenta e cinco centavos), a título de honorários sucumbenciais.
Do total devido ao exequente, autorizo o destaque de 30% do montante, a título de honorários contratuais, nos moldes do contrato de Id nº 102158173, que perfaz R$ 3.168,00 (três mil, cento e sessenta e oito reais).
Sobre o importe a ser recebido pela parte exequente não deve incidir contribuição previdenciária, conforme argumentado acima.
Lado outro, sobre o valor bruto deve ser calculado e retido o Imposto de Renda (Tema 808/STF).
Em relação ao cálculo do Imposto de Renda, serão consideradas as alíquotas do imposto sobre a renda a ser retido na fonte divulgadas no sitio do Receita Federal do Brasil, endereço: www.receita.fazenda.gov.br.
Como o pagamento se processará mediante RPV, oficie-se o representante legal da parte executada solicitando, no prazo de dois meses, o depósito judicial do montante, cujo ofício deverá seguir com cópia da planilha de cálculos em que conste o valor atualizado e deverá ser editado nos termos da Portaria n. 638/2017-TJ, de 04 de abril de 2017 (arts. 3º e 4º), tudo sob pena de sequestro via Sisbajud/Bacenjud de numerários suficientes à quitação das dívidas, independente de novo comando judicial, constando eventuais informações acerca dos descontos obrigatórios à título de contribuição previdenciária e imposto de renda.
Decorrido o prazo de dois meses, contado da data da entrega do ofício, sem comprovação do pagamento, proceda-se ao sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento da dívida atualizada, sem necessidade de oitiva do ente executado (Portaria 638/2017-TJRN, art. 5º, §2°).
Para as atualizações e juros legais, a secretaria deverá utilizar a planilha de atualização de cálculos disponibilizada pelo TJRN.” (ID 25101663).
Em suas razões recursais (ID 22833969), o qual denominou de “Recurso Inominado”, defendeu o recorrente a necessidade de reforma da sentença, ao argumento de que: 1) o cálculo apresentado pelo Autor não considerou a promulgação da EC nº 113/2021, que estabeleceu que nas condenações que envolvem a Fazenda Pública o débito deveria ser atualizado pela Selic; 2) foi incluído no cálculo parcelas posteriores a data do ajuizamento da demanda, sendo que não houve determinação de pagamento de parcelas vincendas.
Ao final, pugnou pelo provimento do apelo, para reformar a sentença, julgando procedente a impugnação apresentada.
Em sede de contrarrazões (ID 22833996), defendeu o recorrido, inicialmente, que o recurso não deveria ser conhecido, por inadequação da via eleita, uma vez que seria cabível no caso, para impugnar a sentença, a interposição de apelação e não de recurso inominado.
Subsidiariamente, pugnou pelo desprovimento do recurso, para manter a sentença.
Com vista dos autos, a 11ª Procuradoria de Justiça deixou de emitir Parecer Meritório, por entender ausente o interesse público. É o que importa relatar.
VOTO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, ARGUIDA PELO RECORRIDO.
Como relatado, defendeu o recorrido que o recurso interposto não deveria ser conhecido, por inadequação da via eleita, uma vez que seria cabível no caso, para impugnar a sentença, a interposição de apelação e não de recurso inominado.
Ocorre que consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o mero equívoco do recorrente na denominação da peça recursal não é suficiente para a inadmissibilidade do recurso, quando estão presentes todos os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.010 do CPC, o que ocorre no presente caso.
Nesse sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PEÇA RECURSAL DENOMINADA COMO RECURSO INOMINADO.
RECONHECIMENTO COMO APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.010 DO CPC/2015.
POSSIBILIDADE.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CLÁUSULA DE SINISTRALIDADE.
LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS PARA OS PLANOS DE SAÚDE INDIVIDUAIS.
INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O mero equívoco do recorrente em denominar a peça de interposição de recurso inominado ao invés de recurso de apelação não é suficiente para a inadmissibilidade do apelo" (REsp 1.992.754/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe de 17/5/2022). 2.
Presentes todos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.010 do CPC, é possível o conhecimento do recurso de apelação, ainda que a peça tenha sido incorretamente nomeada e direcionada. 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e da prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais (AgInt no REsp 1.897.040/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ.
AgInt no REsp n. 1.846.546/SP.
Relator Ministro Raul Araújo. 4ª Turma.
Julgado em 04/03/2024.
DJe de 11/03/2024).
Pelo exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso, por inadequação da via eleita.
MÉRITO Em suas razões, pugna o apelante pela reforma da sentença, para julgar procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, ao argumento de ocorrência de excesso de execução, uma vez que: 1) o cálculo apresentado pelo Autor não considerou a promulgação da EC nº 113/2021, estabelecendo que nas condenações que envolvam a Fazenda Pública o débito deveria ser atualizado pela Selic; 2) foi incluído no cálculo parcelas posteriores a data do ajuizamento da demanda, sendo que não houve determinação de pagamento de parcelas vincendas.
Ocorre que ao impugnar o pedido de cumprimento de sentença, não cuidou de juntar aos autos demonstrativo individualizado e atualizado do seu cálculo, conforme prescreve o parágrafo 4º, artigo 525, do Código de Processo Civil, de forma que não há como ser acolhida a alegação de excesso de execução.
Neste sentido: “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO APRESENTADO DEMONSTRATIVO COM DISCRIMINAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO CÁLCULO.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1.
CUIDA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO PELA AGRAVANTE QUE DECLAROU QUE NÃO SERÁ EXAMINADA A ALEGAÇÃO CONCERNENTE AO EXCESSO DE EXECUÇÃO, BEM COMO RECONSIDEROU A DECISÃO QUE HAVIA DEFERIDO A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL. 2.
NA FORMA DO DISPOSTO NO §4º DO ARTIGO 525 DO CPC, EM SE TRATANDO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA QUAL SE ALEGA EXCESSO DE EXECUÇÃO, INCUMBE À PARTE IMPUGNANTE APONTAR O VALOR QUE ENTENDE SER DEVIDO E APRESENTAR DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO.
INTERPRETAÇÃO LITERAL DO DISPOSITIVO E PRECEDENTES DESTA E.
CORTE. 3.
NÃO SENDO APRESENTADO O DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO, CORRETA A DECISÃO QUE DECLAROU QUE O ARGUMENTO CONCERNENTE AO EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO SERÁ ANALISADO, A TEOR DO DISPOSTO NO §5º DO ARTIGO 425 DO CPC.
COROLÁRIO LÓGICO, NÃO SENDO ANALISADO O EXCESSO DE EXECUÇÃO, AFIGURA-SE DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. 4.
ADEMAIS, NÃO HÁ SE FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS VERIFICA-SE QUE A AGRAVADA ACOSTOU AO FEITO OS EXTRATOS DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE MENSALIDADE PELA PARTE AUTORA, DE MODO QUE BASTARIA A CONFECÇÃO E JUNTADA PELA DEMANDANTE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO PARA AVERIGUAÇÃO DO MONTANTE QUE CONSIDERAVA DEVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.” (TJ/RS.
AI nº 52053046620218217000. 5ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Lusmary Fatima Turelly da Silva.
Julgado em 30/03/2022). (Grifos acrescentados). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS CÁLCULOS DO CREDOR.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ART. 525, §4.º, DO CPC/15. ÔNUS DO IMPUGNANTE APRESENTAR DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO QUE ENTENDER CORRETO.
PRECEDENTES.RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJ/PR.
AI - 1614629-7 – Matinhos. 8ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Clayton de Albuquerque Maranhão.
Unânime.
Julgado em 25.05.2017). (Grifos acrescentados).
No mesmo sentido cito julgados desta Corte de Justiça: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISUM QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OPOSTA PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE O ENTE PÚBLICO ENTENDE DEVIDO.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 535, § 2º, DO CPC.
PRETENSÃO DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PARA APURAR O ALEGADO EXCESSO.
NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, § 2º, prevê expressamente que, ao ser oposta impugnação que verse sobre excesso de execução, a Fazenda Pública executada deverá indicar, de plano, os valores que entender corretos.
II.
In casu, o devedor se limitou a formular argumentações genéricas acerca da existência de excesso de execução, não cuidando em instruir sua petição de impugnação com a necessária memória de cálculos.
Não apontou, sequer, o quantum a ser executado que julga correto, requisito esse essencial para a impugnação fundada em excesso de execução.
III.
Mostra-se acertada, portanto, a decisão do julgador a quo, que rejeitou a referida impugnação e, por conseguinte, homologou os cálculos apresentados, inexistindo nos autos qualquer questão passível de cognição de ofício, ao contrário do que alega o apelante.
IV.
Precedentes do TJRN: Apelação Cível nº 0848119-03.2016.8.20.5001, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 15/10/2021; Apelação Cível nº 0849245-88.2016.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 16/12/2021; Apelação Cível nº 0849308-16.2016.8.20.5001, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 15/10/2021; e Agravo de Instrumento n° 2015.019500-6, de minha relatoria, 3ª Câmara Cível, j. 21/03/2017.V.
Apelação a que se nega provimento.” (TJ/RN.
AC 0800188-42.2020.8.20.5137. 2ª Câmara Cível.
Rel.
Desª.
Lourdes de Azevedo.
Julgado em 28/07/2023.
Publicado em 29/07/2023). (Grifos acrescentados). “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELO EXEQUENTE.
INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO PARA IMPUGNAR A QUANTIA.
AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO, COM APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DE CÁLCULO.
INÉRCIA DO PODER PÚBLICO.
DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DO EXECUTADO, DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NOS ARTS. 525, §§ 4º E 5º E 535, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECLUSÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA DE CÁLCULOS.
DESNECESSIDADE DE REMESSA DO PROCESSO À CONTADORIA JUDICIAL – COJUD.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Apresentados os cálculos pelo exequente, o ente público executado foi intimado para questionar ou impugnar os valores, não tendo apresentado, como exige a lei, declaração imediata do valor que entendia correto, nem apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. - O art. 535, § 2º, do CPC, exige que a Fazenda ao questionar os cálculos do cumprimento de sentença deve “declarar de imediato o valor que entende correto”.
Veja-se que a lei utiliza a expressão “de imediato”.
Logo, a inércia da Fazenda Pública gerou preclusão de suas alegações. - A jurisprudência acerca da matéria entende que é dever do executado apresentar de imediato o valor que entende correto, além do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, quando alegar que o exequente pleiteia quantia em excesso de execução, sob pena de rejeição liminar da impugnação e preclusão do tema – nesse sentido: TJDF, AI 0727525-80.2019.8.07.0000, 2ª Turma Cível, Relatora Desembargadora Carmelita Brasil, julgado em 11/03/2020; TJDF, AI 0704109-15.2021.8.07.0000, 2ª Turma Cível, Relatora Desembargadora Sandra Reves, julgado em 09/06/2021 e TJMG, AI 10611020002675010, Relatora Desembargadora Evangelina Castilho Duarte, julgado em 06/07/2017. - Como não apresentou cálculo nenhum capaz de divergir dos apresentados pela parte exequente, o ente público incidiu em preclusão, não sendo viável a remessa do processo à Contadoria Judicial – COJUD, pois o envio ao setor técnico somente é exigido quanto há divergência entre os cálculos do exequente e do executado, o que não ocorreu no caso em exame. - No caso, o executado não se desincumbiu do seu ônus de declarar na impugnação ao cumprimento de sentença, o valor que entendia correto, nem trouxe planilha com demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, nem revelou quais seriam os valores alegadamente excessivos.
A menção genérica de excesso de execução, como feita pelo executado/recorrente representa inobservância dos arts. 525, § 4º e 525, § 2º, do CPC, dispositivos que exigem impugnação pontual e detalhada por meio de “demonstrativo discriminado” e declaração imediata do “valor que entende correto”, sob pena de preclusão.” (TJ/RN.
AC 0801060-91.2019.8.20.5137. 3ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
João Rebouças.
Julgado em 26/07/2023.
Publicado em 26/07/2023).
Além disso, há de se observar que a forma de cálculo dos juros moratórios e da correção monetária guardou fiel observância aos limites traçados na sentença proferida na fase de processo de conhecimento, a qual transitou em julgado sem qualquer alteração.
Outro ponto que deve ser destacado, é que na sentença proferida em sede de processo de conhecimento, não houve a determinação apenas de pagamento das parcelas retroativas referentes ao adicional noturno, mas também de implantação no contracheque do exequente/apelado do adicional de periculosidade, no percentual de 30%.
Assim, com relação ao adicional de insalubridade, mostram-se devidas as parcelas posteriores a data do ajuizamento até a data da implantação.
Pelo exposto, nego provimento ao apelo. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801929-24.2022.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2024. -
30/04/2024 10:05
Conclusos para decisão
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30/04/2024 00:27
Juntada de Petição de parecer
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25/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 07:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 10:08
Recebidos os autos
-
08/01/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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