TJRN - 0801307-11.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801307-11.2023.8.20.5112 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE AUTORA: EDIVALDO MORAIS DE LIMA PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO EDIVALDO MORAIS DE LIMA ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas.
Apesar de intimada, a parte executada não depositou voluntariamente o valor do débito, motivo pelo qual houve o bloqueio da quantia e da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC por meio do SISBAJUD.
Intimada para apresentar eventual impugnação à penhora realizada, a executada alegou que houve nulidade na intimação para adimplir voluntariamente o débito.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO: Compulsando detidamente os autos do processo em epígrafe, verifico que o BANCO BRADESCO S/A foi devidamente intimado para adimplir voluntariamente o débito no prazo previsto no art. 523 do CPC, nos termos do despacho de ID 150834005, conforme AR devidamente cumprido juntado ao ID 155690464.
Outrossim, verifico que os cálculos elaborados pela parte exequente em sede de cumprimento de sentença estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado, tendo o interessado se atentado aos parâmetros legais fixados na sentença proferida por este Juízo e no acórdão proferido pelo Egrégio TJRN.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO S/A, ao passo que CONVERTO EM PENHORA o bloqueio realizado no SISBAJUD, no valor de R$ 76,52 (setenta e seis reais e cinquenta e dois centavos).
II.2 – DA SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO: A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
No presente caso, verifica-se que o valor bloqueado por meio do SISBAJUD é exatamente o pugnado pela parte exequente, não tendo a parte executada apresentado eventual impugnação, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
EXPEÇA-SE ALVARÁ com relação ao valor bloqueado, o qual deverá ser transferido para a conta bancária indicada no ID 163381592.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801307-11.2023.8.20.5112 Polo ativo EDIVALDO MORAIS DE LIMA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA RELATIVO A CARTÃO NÃO CONTRATADO.
ALEGAÇÃO DE DANO DECORRENTE DA REDUÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
MERO DISSABOR.
CASO DISTINTO DAQUELES ANALISADOS COM CERTA FREQUÊNCIA POR ESTA CORTE.
DESCONTOS.
VALOR DE R$ 18,30.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta por EDIVALDO MORAIS DE LIMA, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora para: condenar a parte ré a restituir os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, na forma de repetição de indébito (em dobro), no importe de R$ 36,60, a ser acrescido de correção monetária pelo INPC, contada a partir da cobrança indevida, e de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Enunciado nº 54 da Súmula do STJ); declarar nulo o desconto impugnado e proibir o réu de realizar novos descontos na conta bancária da parte autora sob a rubrica de “CART CRED ANUID”, sob pena de multa a ser arbitrada; condenar ambas as partes a pagarem as custas processuais e os honorários sucumbenciais, fixados em 10% do valor condenação, cabendo 60% para a parte ré e 40% para a parte autora, ficando tal condenação suspensa em relação a parte autora nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Alegou que o banco efetuou descontos indevidos em sua conta, fato que por si só já demonstra a enorme aflição e prejuízo que foi suportado pelo recorrente, configurando claramente o dano moral sofrido.
Pugnou pelo provimento do apelo para condenar a parte ré a pagar indenização por danos morais fixada em R$ R$ 10.000,00.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
A pretensão da parte apelante, negada na sentença, consiste na condenação da parte ré a pagar indenização por danos morais.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
O dano moral vivenciado pela parte autora teria sido decorrente de quatro descontos mensais realizados em sua conta bancária, totalizando o valor de R$ 18,30.
O caso se distingue daqueles analisados com certa frequência nos quais há a verificação de descontos mensais contínuos e elevados, a causar a redução permanente dos parcos proventos percebidos por aposentados.
A quantia debitada na conta corrente não foi capaz de ocasionar redução do poder aquisitivo da renda da apelada, de modo que não se vislumbra o dano moral.
O fato relatado apenas expressa mero dissabor decorrente da relação contratual, suficientemente reparado pela devolução em dobro do valor descontado.
Cito julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DESCONTO DE ÚNICO VALOR EM CONTA CORRENTE.
VALOR REDUZIDO.
AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE NOS DESCONTOS.
CASO DISTINTO.
NÃO DEMONSTRADO O DANO DECORRENTE DA REDUÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
MERO DISSABOR.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO.
PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 0800957-91.2021.8.20.5112, Segunda Câmara Cível, Relator Des.
Ibanez Monteiro, assinado em 15/09/2022).
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários sucumbenciais em 2% (art. 85, § 11, CPC), respeitada a regra da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801307-11.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0801307-11.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: EDIVALDO MORAIS DE LIMA APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO EDIVALDO MORAIS DE LIMA ingressou com a presente Ação Anulatória de Débito c/c Danos Morais e Materiais, em face do BANCO BRADESCO S/A, cujo objeto consiste na devolução, em dobro, de valores supostamente descontado ilicitamente do provento da parte demandante referente a tarifa de anuidade de cartão de crédito, bem como indenização por danos morais que alega ter sofrido.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Citado, o réu se manifestou em sede de contestação de forma tempestiva, oportunidade em que suscitou preliminar e defendeu a legitimidade das cobranças, requerendo a improcedência do feito.
Ato contínuo, a parte autora apresentou impugnação reiterando todos os elementos postos na exordial e pugnando pelo julgamento antecipado do feito.
Intimada para requerer provas, a parte ré não se manifestou no prazo legal.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR O demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada e passo à análise do mérito.
II.2 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
Cinge-se a questão de mérito no presente feito perquirir se a parte autora formalizou contrato de cartão de crédito com a parte demandada, o que permitiria os descontos a título de anuidade em sua conta bancária, tendo o réu alegado a validade na contratação do serviço.
Após ser citada, a parte ré não trouxe aos autos cópia do contrato firmado com a parte autora, oportunidade em que teria para demonstrar a suposta validade dos descontos a título de anuidade de cartão de crédito na conta bancária da consumidora.
Cumpre asseverar que sequer há nos autos cópias de supostas faturas demonstrando o efetivo uso do serviço pela parte autora, não tendo o réu desincumbindo do ônus previsto no art. 373, II, do CPC.
Ademais, ao ser intimado para requerer novas provas a serem produzidas, o réu sequer se manifestou nos autos, presumindo que está satisfeito com as provas documentais, mesmo não havendo cópia do contrato celebrado entre os litigantes.
Não merece prosperar a eventual alegação de que o ato ilícito tenha sido praticado por terceiro, na medida em que cabe ao fornecedor de serviço resguardar-se de todas as medidas necessárias para evitar danos aos consumidores, mediante a conferência das assinaturas e da autenticidade dos documentos apresentados por profissionais efetivamente qualificados e preparados para a constatação de fraudes.
Sobre o assunto, o STJ já pacificou a matéria através da Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desta feita, configurada está a prática de ato ilícito por parte do réu, vez que praticou fato com relevante repercussão na esfera jurídica da parte autora, impondo-lhe suportar descontos em face de contrato nulo.
Com tal conduta, o réu praticou ato que não atende à segurança que o consumidor deveria esperar de seus serviços, trazendo consequências na vida da parte autora.
Por sua vez, sendo ilegítima a cobrança efetuada e não sendo o caso de engano justificável, considerando todo o aparato que as instituições bancárias dispõem, ou ao menos deveriam dispor, para a constatação de uma simples fraude como a presente, há de se promover a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, a qual deve se dar na forma dobrada, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, senão vejamos: Art. 42. (omissis).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo a hipótese de engano justificável.
Compulsando os autos, verifico que há descontos impugnados que totalizam R$ 18,30 (dezoito reais e trinta centavos).
Logo, será devido à parte autora a título de repetição de indébito o importe de R$ 36,60 (trinta e seis reais e sessenta centavos).
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, considerando que houve a realização de apenas 04 (quatro) descontos em valores módicos (R$ 0,04; R$ 0,10; R$ 0,51 e R$ 17,65), não tendo sido comprovado nos autos qualquer abalo aos direitos da personalidade da demandante, nem mesmo se tendo notícia de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito ou cobrança vexatória ou constrangedora, verifico que houve apenas mero aborrecimento inerente a prejuízo material, conforme aduz o Enunciado nº 159, elaborado durante a III Jornada de Direito Civil.
Outrossim, é indubitável que somente haverá indenização por danos morais se, além do descumprimento do contrato, ficar demonstrada circunstância especial capaz de atingir os direitos de personalidade, o que não se confunde com o mero dissabor.
No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes oriundos da jurisprudência hodierna do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN) em casos semelhantes: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUTORA TITULAR DE CONTA BANCÁRIA ADMINISTRADA PELO RÉU.
ALEGADA COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DENOMINADA “CART CRED ANUID”.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
NÃO REUNIDOS AOS AUTOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
CONDENAÇÃO DO RÉU NA REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
RECURSO DA AUTORA QUE RECLAMA A CONDENAÇÃO DO BANCO EM DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO PELA AUTORA.
NÃO EVIDENCIADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU, MESMO QUE MINIMAMENTE, SER A POSTULANTE TITULAR DE CARTÃO DE CRÉDITO A LEGITIMAR A COBRANÇA DA ANUIDADE RESPECTIVA.
COLAÇÃO DE FATURAS QUE NÃO IDENTIFICAM A REALIZAÇÃO DE COMPRAS PELA TITULAR DO CARTÃO, MAS APENAS EVIDENCIAM A COBRANÇA DE ANUIDADE E ENCARGOS MORATÓRIOS.
DESCONTOS IRREGULARES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OFERECIDO PELO BANCO.
ATO ILÍCITO PERPETRADO PELO RÉU.
TARIFAÇÃO DE SERVIÇO NÃO UTILIZADO PELA CONSUMIDORA.
DEDUÇÕES MENSAIS IMOTIVADAS.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO QUE DEVE SER MANTIDA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE DESCONTADOS DA CONTA AUTORAL.
DANO MORAL.
NÃO EVIDENCIADO.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO ENSEJAM ABALO PRESUMÍVEL (IN RE IPSA).
DESCONTO DE VALORES MÓDICOS.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA VEXATÓRIA OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INEXISTÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS DESABONADORAS À AUTORA.
EVENTO INDESEJADO, MAS SEM CAPACIDADE DE MALFERIR A IMAGEM, A HONRA OU A DIGNIDADE DA CONSUMIDORA.
SITUAÇÃO QUE NÃO EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 39 DA TUJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SUSPENSIVIDADE DO ART. 98, §3° DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800108-22.2022.8.20.5133, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 15/06/2023, PUBLICADO em 23/06/2023 – Destacado).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AUTORA TITULAR DE CONTA BANCÁRIA.
SUPOSTA COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS RELACIONADAS A SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS: “CESTA B.
EXPRESSO 4” e “CART CRED ANUID”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
ORDEM DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO DO BANCO EM DANOS MORAIS.
RECURSO DO RÉU.
OS EXTRATOS BANCÁRIOS REUNIDOS PELO RÉU APONTAM QUE A MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA DA AUTORA É TÍPICA DE CONTA BENEFÍCIO.
LEGÍTIMA CONTRATAÇÃO DO PACOTE DE SERVIÇOS.
NÃO CONFIGURADA.
REUNIÃO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL SEM ASSINATURA EM TODAS AS FOLHAS.
CLARA HIPÓTESE DE ADESÃO INVOLUNTÁRIA.
SOLICITAÇÃO E USUFRUTO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
NÃO DEMONSTRADA.
PACTO NÃO REUNIDO.
COBRANÇAS IRREGULARES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EVIDENCIADA.
ATO ILÍCITO PERPETRADO PELO RÉU.
COBRANÇAS INDEVIDAS DE SERVIÇOS NÃO UTILIZADOS PELA CONSUMIDORA.
MATERIALIZAÇÃO DE ERRO INJUSTIFICÁVEL DO BANCO.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO QUE DEVE SER MANTIDA.
DANO MORAL.
NÃO EVIDENCIADO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAÍA SOBRE A AUTORA (ART. 373, I, CPC).
CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO ENSEJAM DANO PRESUMÍVEL (IN RE IPSA).
DESCONTO DE VALORES MÓDICOS.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA VEXATÓRIA OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INOCORRÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS DESABONADORAS À POSTULANTE.
EVENTO INDESEJADO, MAS SEM CAPACIDADE DE MALFERIR A IMAGEM, A HONRA OU A DIGNIDADE DA CONSUMIDORA.
SITUAÇÃO QUE NÃO SUPERA O MERO ABORRECIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 39 DA TUJ/TURMAS RECURSAIS TJRN.
REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802185-03.2022.8.20.5004, Magistrado(a) WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 28/03/2023, PUBLICADO em 30/03/2023 – Destacado).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a preliminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito a fim de CONDENAR a BANCO BRADESCO S/A: a) a restituir os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, na forma de repetição de indébito (em dobro), no importe de R$ 36,60 (trinta e seis reais e sessenta centavos), a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir da cobrança indevida, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) declaro nulo o desconto impugnado, ao passo que proíbo o réu realizar novos descontos na conta bancária da parte autora sob a rubrica de “CART CRED ANUID”, sob pena de multa a ser arbitrada.
Ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência parcial, condeno ambas as partes no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cabendo 60% (sessenta por cento) dos ônus sucumbenciais para a parte ré e 40% (quarenta por cento) para a parte autora, restando a exigibilidade desta suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Antonio Borja de A.
Junior Juiz de Direito -
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801307-11.2023.8.20.5112 Polo ativo EDIVALDO MORAIS DE LIMA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, VI DO CPC.
DEMANDA PREDATÓRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES PELA PARTE AUTORA CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR DISTINTOS.
NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO DOS PROCESSOS, AINDA QUE INEXISTENTE A CONEXÃO FORMAL.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS.
INCIDÊNCIA DO ART. 55, § 3º DO CPC.
APLICAÇÃO DA REGRA DE PREVENÇÃO.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO NÃO JUSTIFICADA, EMBORA RECONHECIDO O CARÁTER PREDATÓRIO DAS DEMANDAS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível que tem como parte recorrente EDIVALDO MORAIS DE LIMA e recorrida BANCO BRADESCO S/A, em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Alegou que: a) a permanência do demandado em efetuar descontos indevidos na conta de inúmeras pessoas não pode ser confundida com advocacia predatória; b) o grande número de ações é ocasionado pela conduta do demandado que faz com que a conta de seus clientes seja uma verdadeira “terra sem lei”, onde descontos de diversas naturezas ocorrem sem o consentimento algum como se nada pudesse ser feito; c) o fato de o advogado ter protocolado ações de forma fracionada não demonstra que houve má-fé da parte autora; d) o consumidor não tem culpa de o banco demandado autorizar um seguro de vida indevido, cobrar uma tarifa indevida, juros de mora absurdo, título de capitalização, seguro residencial, seguro automotivo, etc; e) as decisões dessa natureza tem o poder de desestimular os advogados no ingresso de ações, pois torna o valor obtido no processo muito pequeno, e incentiva o demandado a permanecer violando o direito dos consumidores.
Ao final, pugnou pela reforma da sentença para processamento regular do feito.
Subsidiariamente, pela redução da multa por litigância de má-fé.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (id. 21153205).
A sentença registrou que a parte autora propôs outras 02 demandas judiciais com base em narrativas quase idênticas (outras tarifas descontadas em sua conta bancária), bem como que “a autora poderia ter manejado apenas uma ação, sem que houvesse qualquer prejuízo para a defesa de seus interesses” e o processo foi extinto sem resolução de mérito (art. 485, VI do CPC).
O recorrente alegou que “o fato de o advogado ter protocolado ações de forma fracionada não demonstra que houve má-fé da parte autora”.
Não está configurada a conexão, tendo em vista que os processos mencionados tratam das mesmas partes, mas possuem pedidos e causas de pedir diferentes.
O processo de nº 0801307-11.2023.8.20.5112 foi autuado em 06/04/2023 (11h19) e aborda a cobrança do serviço taxa denominada de “Cart.
Cred.
Anuidade", foi julgado em 02/08/2023 e está em grau de recurso.
Na data de 06/04/2023, foi instaurado o processo nº 0801306-26.2023.8.20.5112 (11h18) para debater acerca da cobrança de tarifa de “Cesta b. expresso”, foi julgado improcedente o pedido em 20/06/2023 e está em grau de recurso.
As demandas mencionadas possuem em comum a discussão relativa às cobranças/descontos possivelmente realizados em conta bancária da parte autora de forma indevida.
Incontroverso que a discussão pautada nessas demandas se debruça sob a relação bancária contratual existente entre o autor e a instituição financeira.
A parte autora propôs ações judiciais diferentes para questionar cobranças que derivam da mesma relação contratual travada com o banco, configurando, portanto, a litigiosidade predatória.
De acordo com o art. 55, § 3º do CPC, serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Já o art. 58 aponta que a reunião de ações propostas em separado será feita no juízo prevento, em que serão proferidas decisões simultaneamente.
Por isso, impõe-se aplicar a regra de prevenção ao caso, a fim de evitar o caráter predatório do litígio, assim como para coibir eventuais decisões conflitantes que gerem prejuízo às partes.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para determinar a aplicação da regra da prevenção ao caso e determinar a redistribuição ao juízo prevento.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (CPC, art. 1026, § 2°).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 9 de Outubro de 2023. -
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801307-11.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 09-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de setembro de 2023. -
30/08/2023 09:53
Recebidos os autos
-
30/08/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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