TJRN - 0817809-38.2021.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 22:14
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 00:28
Decorrido prazo de WILIANE CARVALHO DA SILVA SOUZA em 04/09/2025 23:59.
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20/08/2025 05:53
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº: 0817809-38.2021.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: INTIME(M)-SE a gestora da massa, através de seu advogado(a)/Defensor(a) Público(a), para cumprir(em) o despacho de ID. 153193615, cujo trecho transcrevo: "...
Após, lavre-se o termo das últimas declarações, que deverá ser assinado pela gestora da massa, no intervalo de 5 (cinco) dias. ..." Natal/RN, 25 de junho de 2025.
JOAB LOURENCO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/08/2025 06:29
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 00:24
Decorrido prazo de HELDER MANOEL LOPES DE SOUZA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:24
Decorrido prazo de VANDSON VICTOR VIEIRA MACHADO em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 20:45
Juntada de Petição de comunicações
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27/06/2025 02:02
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 15:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/06/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:10
Juntada de ato ordinatório
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24/06/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 12:12
Conclusos para despacho
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22/05/2025 12:11
Juntada de Certidão
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26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de HELIO BENIGNO LOPES em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de DENYS TAVARES DE FREITAS em 25/04/2025 23:59.
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31/03/2025 04:18
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0817809-38.2021.8.20.5001 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Do compulsar dos autos, verifica-se haver noticia nos autos acerca da falta de consenso atual entre os sucessores em relação à partilha, o que inviabiliza a continuidade deste procedimento sob o rito do arrolamento sumário.
Diante de tal cenário, CONVERTO este procedimento para o rito comum do inventário, nos termos dos arts. 620 e seguintes do CPC.
MANTENHO na inventariança o cônjuge sobrevivente, WILIANE CARVALHO DA SILVA SOUZA, em atenção à ordem prevista no art. 617, I do CPC, que estará dispensada de prestar novo compromisso legal (Id nº 67834449).
Tendo em vista que já houve em momento antecessor a feitura das primeiras declarações ajustadas (Id nº 81650820), estando o respectivo termo, até mesmo, assinado pela gestora da massa (Id nº 87607968), ordeno a intimação dos sucessores descritos nas primeiras declarações para, no ínterim de 15 (quinze) dias, falarem acerca das primeiras declarações retificadas.
Advindo impugnação, intime-se a inventariante para se pronunciar, no interregno de 15 (quinze) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
NATAL/RN, 17 de março de 2025.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 20:58
Classe retificada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para INVENTÁRIO (39)
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17/03/2025 15:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/03/2025 17:12
Conclusos para despacho
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05/03/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 07:16
Juntada de entregue (ecarta)
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27/01/2025 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 01:09
Decorrido prazo de WILIANE CARVALHO DA SILVA SOUZA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:41
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:41
Decorrido prazo de WILIANE CARVALHO DA SILVA SOUZA em 12/12/2024 23:59.
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10/11/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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10/11/2024 05:44
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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10/11/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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10/11/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0817809-38.2021.8.20.5001 DESPACHO Intime-se a gestora do espólio, por meio dos seus novos causídicos constituídos (Id nº 126691799) para, no prazo de 15 (quinze) dias, atender integralmente a decisão de Id nº 87906995, com exceção da cobertura do tributo dispensado, sob pena de remoção.
Advirto que será indispensável a observância da exclusão procedida no decisório de Id nº 81453730 quando do atendimento da ordem supracitada, sob pena de cumprimento incorreto de determinação judicial.
P.
I.
NATAL/RN, 1 de novembro de 2024.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2024 22:35
Conclusos para despacho
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15/09/2024 22:35
Juntada de Certidão
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21/08/2024 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 20:43
Juntada de diligência
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20/08/2024 10:31
Juntada de guia
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09/08/2024 11:57
Expedição de Ofício.
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08/08/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 09:45
Juntada de Certidão
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05/05/2024 23:32
Juntada de Ofício
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23/02/2024 15:40
Desentranhado o documento
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23/02/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 10:27
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 09:56
Conclusos para despacho
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08/11/2023 09:56
Juntada de Certidão
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15/08/2023 03:20
Decorrido prazo de HELDER MANOEL LOPES DE SOUZA em 14/08/2023 23:59.
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03/08/2023 04:22
Decorrido prazo de HELDER MANOEL LOPES DE SOUZA em 02/08/2023 23:59.
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25/07/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 05:35
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0817809-38.2021.8.20.5001 DESPACHO INDEFIRO o pedido de reconsideração exposto na petição de Id nº 102261660, e mantenho o decisório de Id nº 81453730 em todos os seus termos e fundamentos.
Esclareço que, embora o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça permita a partilha de direitos possessórios, tal fato não se confunde como autorização à partilha de propriedade de bem imóvel sem a devida comprovação do domínio sobre bem pelo espólio, por meio de documentação apta para tanto, qual seja a escritura pública do imóvel registrada no cartório de registro imobiliário competente, não afastando a incidência dos arts. 108 e 1.245 do Código Civil, pois embora a posse e a propriedade sejam institutos de direitos reais, estes não se confundem, e possuem implicações jurídicas diversas, sendo, até, comprovados de forma distinta.
O que se percebe no pedido de reconsideração é a clara confusão procedida pela arrolante quando trata dos referenciados institutos, deixando evidente a permanência do intento em partilhar a propriedade do imóvel sem a devida documentação hábil para tanto, já que o decisum destacado apenas tratou dos direitos de propriedade e não de posse sobre o imóvel.
Ademais, a matéria alvo de debate se percebe preclusa, posto que o decisum em relevo não fora alvo de combate pelo manejo do recurso processual adequado, dentro do lapso temporal ofertado para tanto.
Superado tal ponto, em atenção ao entendimento recente do Superior Tribunal firmado quando do julgamento do tema repetitivo de nº 1074, e levando-se em conta o regramento do art. 659, §2º do CPC, DISPENSO o recolhimento prévio do ITCMD, neste procedimento, como requisito à homologação da partilha.
A seguir, intime-se a gestora do espólio, pela última vez, para, no prazo de 15 (quinze) dias, atender integralmente a decisão de Id nº 87906995, com exceção da cobertura do tributo dispensado, sob pena de remoção.
Advindo nova desobediência, certifique-se.
Por fim, retornem os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 5 de julho de 2023.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/07/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 23:27
Conclusos para despacho
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03/07/2023 08:43
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0817809-38.2021.8.20.5001 DESPACHO Concedo o intervalo de 30 (trinta) dias, conforme requerido.
P.
I.
Natal/RN, 20 de junho de 2023.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/06/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 09:47
Conclusos para despacho
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14/06/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 16:14
Conclusos para despacho
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03/05/2023 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2023 10:08
Juntada de Petição de diligência
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13/10/2022 12:32
Decorrido prazo de HELDER MANOEL LOPES DE SOUZA em 11/10/2022 23:59.
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18/09/2022 16:43
Decorrido prazo de HELDER MANOEL LOPES DE SOUZA em 16/09/2022 23:59.
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16/09/2022 04:30
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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14/09/2022 16:22
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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05/09/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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02/09/2022 11:05
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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02/09/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 10:21
Outras Decisões
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01/09/2022 08:12
Conclusos para decisão
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31/08/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 07:45
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 13:33
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2022 11:54
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2022 15:32
Decorrido prazo de JEFFERSON GARCIA DE SOUZA em 05/07/2022 23:59.
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02/07/2022 09:53
Decorrido prazo de MARIA LUIZA CARVALHO SANTOS em 30/06/2022 23:59.
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29/06/2022 14:53
Decorrido prazo de HELDER MANOEL LOPES DE SOUZA em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 07:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2022 07:03
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2022 08:26
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 08:23
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/06/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 02:25
Decorrido prazo de HELDER MANOEL LOPES DE SOUZA em 24/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 04:47
Decorrido prazo de HELDER MANOEL LOPES DE SOUZA em 05/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 16:57
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 11:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/04/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 15:36
Outras Decisões
-
26/04/2022 19:50
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 17:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/04/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 13:25
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 00:15
Decorrido prazo de HELDER MANOEL LOPES DE SOUZA em 10/03/2022 23:59.
-
18/02/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 12:02
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 08:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/02/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/02/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 01:07
Decorrido prazo de HELDER MANOEL LOPES DE SOUZA em 27/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 20:19
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 19:53
Juntada de Petição de procuração
-
06/07/2021 09:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/07/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2021 03:47
Decorrido prazo de HELDER MANOEL LOPES DE SOUZA em 24/06/2021 23:59.
-
04/06/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 11:05
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 09:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/05/2021 14:38
Expedição de Ofício.
-
20/05/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2021 04:20
Decorrido prazo de HELDER MANOEL LOPES DE SOUZA em 30/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 14:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/04/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/04/2021 10:34
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2021 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 15:44
Outras Decisões
-
09/04/2021 09:48
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 10:22
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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