TJRN - 0802116-34.2023.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 09:45
Juntada de ato ordinatório
-
30/07/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 22:32
Determinado o arquivamento
-
29/07/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 09:21
Decorrido prazo de autora em 28/06/2024.
-
29/06/2024 04:47
Decorrido prazo de Banco J. Safra em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:51
Decorrido prazo de Banco J. Safra em 28/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 14:58
Juntada de documento de comprovação
-
02/05/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 10:28
Processo Reativado
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22/04/2024 10:26
Juntada de Alvará recebido
-
12/04/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 09:31
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 09:30
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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20/10/2023 00:57
Decorrido prazo de MATHEUS LOPES DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:18
Decorrido prazo de MATHEUS LOPES DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 22:44
Decorrido prazo de Banco J. Safra em 16/10/2023 23:59.
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25/09/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 03:51
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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23/09/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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20/09/2023 21:24
Expedição de Alvará.
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802116-34.2023.8.20.5101 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA REU: MATHEUS LOPES DA SILVA SENTENÇA BANCO J SAFRA S/A, qualificada nos autos, por meio de advogado devidamente habilitado, ajuizou com base no Decreto-Lei n.º 911/69 a presente Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar em face de MATHEUS LOPES DA SILVA, igualmente qualificada, a fim de reaver bem alienado fiduciariamente e em poder da parte requerida, ante o inadimplemento de contrato de financiamento por parte desta.
Liminar de busca e apreensão concedida em Id 101521739.
Busca e apreensão do veículo e citação pessoal do promovido, em Id 104185559.
Sobreveio comprovante de pagamento para fins de purgação da mora, em Id 104307739.
Despacho em Id 104364607 determinando a liberação do veículo apreendido.
Restituição do bem informado em Id 105004141.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, necessário registrar que o Decreto-Lei n.º 911/69 estabelece algumas condições no que tange à possibilidade de purgação da mora, senão vejamos: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. [grifos acrescidos] No caso em análise, segundo documento de ID 104185559, a medida liminar de busca e apreensão foi executada em 28 de julho de 2023.
A parte demandada comprovou que, aos 28/08/2023, efetuou o depósito judicial do montante descrito (Id 104307739), quantia esta indicada pelo credor na petição inicial, para fins de purgação da mora.
Deste modo, tendo o promovido comprovado o pagamento dos valores devidos dentro do prazo legal, a devolução do veículo é medida que se impõe.
Por fim, tendo sido paga a quantia integral cobrada nesta ação, desnecessária a intimação prévia da parte autora.
Ante o exposto, confirmo a purgação da mora e determino, por conseguinte, que permaneça o bem com a parte requerida.
Expeça-se, ainda, alvará judicial, autorizando o promovente a levantar as quantias depositadas pelo demandado na conta judicial constante dos autos.
Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 20, § 3º, do CPC, o que resta suspensa em virtude da gratuidade da justiça que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data registrada no sistema.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
14/09/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 13:49
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2023 10:32
Conclusos para julgamento
-
06/09/2023 10:32
Juntada de ato ordinatório
-
11/08/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 10:18
Conclusos para julgamento
-
01/08/2023 10:17
Juntada de ato ordinatório
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31/07/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 10:35
Juntada de Certidão
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28/07/2023 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 14:08
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2023 17:13
Expedição de Mandado.
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22/07/2023 00:15
Decorrido prazo de Banco J. Safra em 21/07/2023 23:59.
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03/07/2023 08:36
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802116-34.2023.8.20.5101 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
J.
S.
REU: M.
L.
D.
S.
DECISÃO BANCO J SAFRA S/A, qualificada nos autos, por meio de advogado devidamente habilitado, ajuizou com base no Decreto-Lei n.º 911/69 a presente Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar em face de M.
L.
D.
S., igualmente qualificada, a fim de reaver bem alienado fiduciariamente e em poder da parte requerida, ante o inadimplemento de contrato de financiamento por parte desta.
A exordial veio acompanhada de procuração e documentos, tendo sido pagas as custas processuais. É o relatório.
Decido.
Há de ser deferida a liminar pleiteada. É que analisando a documentação trazida com a peça vestibular, constata-se, ao menos “prima facie”, a veracidade das assertivas ali expostas, bem como o preenchimento dos pressupostos legais autorizadores da concessão da medida.
Verifica-se da documentação trazida com a exordial que a parte promovida, mediante contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, , transferiu ao autor a propriedade resolúvel e a posse indireta do seguinte bem: MARCA: FORD TIPO: NEW FIESTA SE 1.6 1 MODELO: SE 1.6 16V4P COM AG CHASSI: 9BFZD55P1EB747431 COR: BRANCA ANO: 2014/2014 PLACA: OVZ7A33 RENAVAM: *10.***.*86-87.
A parte ré não cumpriu com a obrigação assumida, não efetuando o pagamento relativo ao financiamento contraído, incorrendo em mora para com o autor.
Resulta, pois, configurado o “fumus boni iuris”. À luz do contrato vigente entre as partes, cumpriria ao requerido o adimplemento espontâneo da obrigação assumida, qual seja, o pagamento das parcelas atinentes ao financiamento.
No momento em que voluntariamente, sem qualquer culpa do requerente, deixou de quitar as parcelas do seu débito, outorgou a este a proteção processual, através dos mecanismos judiciais idôneos, como, no caso, a busca e apreensão do veículo, conforme estabelece o art.3º, do Decreto-lei nº 911/69.
Outrossim, encontra-se satisfeito o requisito da comprovação da mora do devedor, representada pela notificação extrajudicial (ID 100826430), conforme exige o art. 2º do suso mencionado Decreto-lei.
Quanto ao “periculum in mora”, cuido que, efetivamente, caso seja a medida deferida a futuro poderá o autor vir a sofrer dano, se não irreparável, mas de difícil reparação.
Isto porque é bastante provável que, ciente da demanda contra si proposta, buscará a ré obstaculizar o cumprimento da obrigação, como sói acontecer em fatos desta natureza.
A permanência do veículo em poder do promovido é, à toda evidência, uma situação de risco para o promovente, que já está tendo que arcar com o ônus do inadimplemento contratual.
Dessarte, DEFIRO inaudita altera parte a liminar requerida e determino que se expeça mandado para a busca e apreensão do bem referido na inicial e nesta decisão, depositando-o em mãos de representante a ser indicado pela parte autora, em 5 dias.
Considerando que não há neste Fórum espaço para depósito do bem, a parte autora deve ser intimada desta decisão para que compareça à Secretaria desta Vara, a fim de verificar para qual oficial de justiça o mandado de busca e apreensão foi distribuído e, assim, possa acompanhar a diligência.
Para o fiel e integral cumprimento do mandado, autorizo, de logo, para a hipótese de resistência, o seu cumprimento coercitivo com os limites naturais impostos pela razoabilidade e proporcionalidade no emprego da força.
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda-se a citação da parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente da possibilidade de purgação da mora com o pagamento integral da dívida.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo - TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
Outrossim, determino as seguintes providências: 1º) feito o depósito, a secretaria imediatamente expeça mandado de devolução do bem em favor da parte ré e, ato contínuo, através de Ato Ordinatório, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, para requerer o que entender de direito, facultando-lhe o levantamento da importância depositada; 2º) caso não seja apreendido o veículo, objeto da presente busca e apreensão, a secretaria desta Vara providencie o registro do impedimento de circulação e de transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial e, em ato contínuo, intime-se a parte autora para que forneça novo endereço, para fins de expedição de novo mandado de busca e apreensão, que fica de logo autorizado; 3°) Restando infrutífera a nova tentativa de cumprimento de reintegração de posse, dê-se vista à parte autora para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a conversão em ação executiva, na forma da lei.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Caicó/RN, 7 de junho de 2023.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
29/06/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 09:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/06/2023 15:47
Concedida a Medida Liminar
-
07/06/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 09:24
Juntada de custas
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01/06/2023 15:57
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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01/06/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 17:42
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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