TJRN - 0800748-09.2017.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 00:44
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 09:46
Conclusos para despacho
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11/09/2025 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2025 08:12
Juntada de Petição de comunicações
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10/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0800748-09.2017.8.20.5001 Partes: BB Leasing S/A Arrendamento Mercantil x COMERCIAL MOURA HORTI FRUTS EIRELI - ME SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por BB LEASING S.A em desfavor de COMERCIAL MOURA HORTI FRUTS LTDA - ME e outros, todos qualificados nos autos.
No caso em disceptação, evidencia-se que foi bloqueado o valor total da dívida e houve a conversão em penhora.
Ultrapassados os prazos legais procedeu-se a liberação do valor constritado em favor do exequente (ID's 75375228, 90881486, 102639295).
Através do ato judicial ID146714879, foi determinada a intimação da parte exequente para manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação e que o silêncio importaria em tácita aquiescência.
Intimada, a parte exequente quedou-se inerte, nos termos da certidão ID.160276334. É o que importa relatar.
Decido.
Prefacialmente, evidencio que no curso do feito fora realizado o bloqueio do valor integral do débito exequendo, o qual foi liberado em favor do exequente(ID 75375228, 90881486, 102639295). À luz da via exegética desenvolvida, cede-se espaço a subsunção normativa dos preceptivos legais delineados nos art. 924, inc.II e ar. 925, ambos do Código de Ritos, in verbis: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) - omissis; 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal II - a obrigação for satisfeita; (...) - omissis; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença." Isto posto e por tudo o que dos autos consta, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o processo de execução, com fulcro no artigo 924, II, c/c o art. 925 do CPC.
Por fim, determino que sejam levantadas quaisquer restrições a bens de propriedade da parte executada, que foram impostas por determinação nestes autos, após o trânsito em julgado desta sentença.
Eventuais custas remanescentes pelo executado.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 2 -
08/09/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/09/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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10/08/2025 19:48
Conclusos para decisão
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10/08/2025 19:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 10/06/2025.
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11/06/2025 00:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 11:41
Conclusos para decisão
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14/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 01:31
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800748-09.2017.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL EXECUTADO: COMERCIAL MOURA HORTI FRUTS EIRELI - ME, ANTONIO AUGUSTO DA SILVA, FABIANE MOURA DO AMARAL DESPACHO Volvendo o feito, verifica esta julgadora que por força da decisão de ID 75375228, proferida em 07/11/2021, foi determinado à indisponibilidade de ativos financeiros em contas de titularidade da(s) parte(s) executada(s) COMERCIAL MOURA HORTI FRUTS EIRELI -ME e FABIANE MOURA DO AMARAL no importe de R$ 22.381,30 (vinte e dois mil trezentos e oitenta e um reais e trinta centavos).
Constato, outrossim, que a determinada indisponibilidade fora cumprida de maneira integral, conforme consta no ID 82337649 - Pág. 5.
Intimadas as partes acerca da indisponibilidade (ID 82342384), a exequente manifestou-se no ID 84232683, a executada por sua vez quedou-se inerte, nos termos da certidão de ID 90494407.
Decisório de ID 90881486, proferido em 27/10/2022, determinou a conversão da indisponibilidade no importe de R$ 24.912,08 (vinte e quatro mil novecentos e doze reais e oito centavos) em penhora, bem como o desbloqueio do montante excedente e a intimação das partes após a formalização da penhora.
Em atendimento ao comando judicial de ID 90881486, a parte exequente assentou manifestação no ID 92494677, a executada em que pese intimada manteve-se inerte (ID's 95062439, 101857974).
Em atendimento ao último parágrafo da decisão de ID 90881486, foi expedido alvará em favor do exequente no importe de R$ 26.138,50 (vinte e seis mil cento e trinta e oito reais e cinquenta centavos - ID 102639295), já com as devidas correções.
Ato ordinatório de ID 107215278, determinou a intimação da parte exequente para apresentar demonstrativo do débito expurgando o valor do alvará recebido, no entanto, a exequente acostou planilha (ID 107797018) sem expurgar o valor recebido.
Despacho de ID 108457918, determinou que fosse renovada a intimação do exequente para apresentar planilha expurgando o valor recebido, o exequente, novamente, apresentou planilha sem a expurgação do valor (ID 109333397). É o que importar relatar.
Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, uma vez efetivado o depósito judicial dos valores bloqueados via penhora eletrônica, não mais se pode imputar ao executado a responsabilidade pelo pagamento de juros de mora e correção monetária, porquanto a instituição financeira, na qualidade de depositária, é que passa a ser responsável pela incidência dos referidos acréscimos legais, nos molde da Súmula 179 do STJ.
Em sintonia a jurisprudência pátria: “Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Decisão agravada que acolheu o pedido da exequente de atualização do valor penhorado até a data do efetivo pagamento.
Descabimento.
Valor penhorado que é convertido em deposito judicial.
Atualização monetária que deve ser feita até a data da conversão da penhora, a partir de quando passa a ser da instituição bancária a correção monetária dos valores recolhidos.
Exegese da Súmula nº 179/STJ.
Entendimento do E .
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, por competir ao credor dar impulso à atividade executiva, a eventual demora na conversão da penhora em depósito não pode ser imputada ao executado, razão pela qual o devedor se exonera da responsabilidade pelo pagamento dos juros de mora e da correção monetária desde a data do efetivo bloqueio.
Precedentes.
Decisão reformada.
Recurso parcialmente provido.”(TJ-SP - AI: 22789905520218260000 SP 2278990-55.2021.8.26 .0000, Relator.: Ruy Coppola, Data de Julgamento: 04/03/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2022) (grifos nossos) No caso em disceptação, evidencia-se que foi bloqueado o valor total da dívida e houve a conversão em penhora.
Ultrapassados os prazos legais procedeu-se a liberação do valor constritado em favor do exequente (ID's 75375228, 90881486, 102639295).
Ante o exposto, e moldes da Súmula 179 do STJ, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação; ficando, desde logo, consignado que o silêncio será interpretado como tácita aquiescência.
P.I.
NATAL/RN, data de registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 13:44
Conclusos para decisão
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17/02/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:36
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800748-09.2017.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL EXECUTADO: COMERCIAL MOURA HORTI FRUTS EIRELI - ME, ANTONIO AUGUSTO DA SILVA, FABIANE MOURA DO AMARAL DESPACHO Diante da petição de ID 135530806, e nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se.
P.I.
NATAL/RN, data de registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/02/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 12:54
Conclusos para despacho
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05/12/2024 11:07
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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05/12/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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28/11/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 07:20
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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24/11/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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22/11/2024 05:46
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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22/11/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800748-09.2017.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL EXECUTADO: COMERCIAL MOURA HORTI FRUTS EIRELI - ME, ANTONIO AUGUSTO DA SILVA, FABIANE MOURA DO AMARAL DESPACHO Intime-se o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do petitório ID 135012163.
Empós, volte-me os autos conclusos.
P.I.
NATAL/RN, data do registro da assinatura.
ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 13:11
Conclusos para decisão
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30/10/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 10:41
Juntada de Petição de comunicações
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800748-09.2017.8.20.5001 EXEQUENTE: BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL EXECUTADO: COMERCIAL MOURA HORTI FRUTS EIRELI - ME, ANTONIO AUGUSTO DA SILVA, FABIANE MOURA DO AMARAL DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido formulado na peça processual de ID 130511045, o que faço para conceder ao executado a dilação do prazo, em mais 10 (dez) dias, para o fiel cumprimento do comando judicial de ID. 128889310.
P.
I.Cumpra-se NATAL /RN, data de registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:18
Outras Decisões
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29/09/2024 10:17
Conclusos para decisão
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06/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 11:50
Conclusos para despacho
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15/08/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 08:36
Deferido em parte o pedido de BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
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09/07/2024 15:45
Conclusos para despacho
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25/06/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 13:15
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0800748-09.2017.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL EXECUTADO: COMERCIAL MOURA HORTI FRUTS EIRELI - ME, ANTONIO AUGUSTO DA SILVA, FABIANE MOURA DO AMARAL DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bem passível de penhora com base nas respostas do RENAJUD para o devido prosseguimento do feito, alertando-a, desde já, para que não seja alegada surpresa da decisão, que a ausência de manifestação culminará no arquivamento do feito.
P.I.
NATAL/RN, data de assinatura do registro.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/06/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 13:16
Conclusos para despacho
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06/06/2024 13:15
Juntada de Certidão
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05/06/2024 07:57
Juntada de Certidão
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04/06/2024 15:39
Juntada de Certidão
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25/02/2024 01:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/02/2024 23:59.
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25/02/2024 00:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0800748-09.2017.8.20.5001 EXEQUENTE: BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL EXECUTADO: COMERCIAL MOURA HORTI FRUTS EIRELI - ME, ANTONIO AUGUSTO DA SILVA, FABIANE MOURA DO AMARAL DECISÃO Vistos, etc.
Volvendo o feito, deparo-me com a peça vestibular de ID 112719680, oportunidade em que requer o exequente a pesquisa de bens através do sistema RENAJUD, com imediata restrição administrativa quanto à transferência, licenciamento e a circulação dos veículos porventura encontrados em nome da parte executada, bem ainda requer seja realizada a inclusão da parte executada no Serviço de Proteção ao Crédito (SERASA), via SERASAJUD. É certo que a execução deve ser conduzida de modo a satisfazer o crédito do exequente, no entanto também não se pode perder de vista o princípio da menor onerosidade ao executado, consagrado no artigo 805 do Código de Processo Civil.
Ressalta-se que a restrição de circulação é medida excepcional e deve ser adotada nas hipóteses em que não sejam localizados os veículos, eventualmente perseguidos.
Com efeito, a restrição de transferência, que impede a alienação dos bens a terceiros, mostra-se suficiente para garantir, futuramente, a execução.
Neste sentido, vejamos o entendimento dos Tribunais Pátrios, in verbis: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SISTEMA RENAJUD.
LANÇAMENTO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO AO VEÍCULO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA.
MEDIDA EFICAZ E RAZOÁVEL.
I - O lançamento de impedimento judicial em veículo para proibir sua livre circulação afigura-se assaz oneroso, e somente deve ser determinado em casos excepcionais, mormente porque, implicitamente, transfere ao Estado a função de localizar o bem objeto do contrato ou seu devedor.
II - A restrição de transferência é a medida mais adequada para assegurar a execução e direitos de terceiros de boa-fé. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.242597-9/001, Relator (a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/05/2022, publicação da sumula em 19/ 05/ 2022)." (grifos nossos) "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.018, § 2º, DO CPC - AUTOS ELETRÔNICOS - DESNECESSIDADE - LANÇAMENTO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO PELO SISTEMA RENAJUD - REVOGAÇÃO INTEGRAL DA RESTRIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO - VIABILIDADE - MEDIDA EXCEPCIONAL. - Em se tratando de autos eletrônicos, não há obrigatoriedade do cumprimento da exigência do art. 1018, § 2º, do CPC, não havendo, portanto, que se falar em inadmissibilidade do recurso. - A restrição judicial à circulação de veículo lançada pelo sistema RENAJUD, por consistir em uma restrição total, é medida extrema, devendo ser determinada apenas em casos excepcionais.
Não tendo sido comprovada nos autos a dificuldade de localização dos bens, o lançamento da restrição de transferência nos veículos encontrados em nome do devedor resta, neste momento, suficiente para garantir a futura satisfação do direito do credor."(TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.110383-3/001, Relator (a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/02/2022, publicação da súmula em 03/ 02/ 2022)". (grifos nossos) Ante o exposto, defiro, parcialmente, os cumulados pedidos formulados na peça processual de ID 112719680 e, por corolário, determino seja realizada pesquisa, via RENAJUD, em busca de informações sobre veículos registrados em nome da parte executada e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação do bem encontrado e a lavratura in continenti do termo de penhora do(s) veículo(s), nos moldes do art. 845, § 1º, 2ª parte do CPC, e termo de avaliação de acordo com a tabela FIPE(https://veiculos.fipe.org.br), sendo dispensada a avaliação por oficial de justiça, em observância ao art. 871, inc.
IV do Código de Ritos.
Por força do art.840, inc.
II, § 2º e § 3º do CPC, considerando que formalizada a penhora a parte executada perde a disponibilidade e poder de ficar como depositária do bem, nomeio fiel depositária a parte exequente e determino a expedição de mandado de busca e apreensão devendo ser cumprido por Oficial de Justiça(Portaria no 38/2020, art. 12), intimando, na oportunidade, a parte executada da penhora e avaliação(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias(CPC, art. 847).
Na hipótese de constar do RENAJUD veículo alienado fiduciariamente, expeça-se ofício ao Detran respectivo, para, no prazo de 05(cinco) dias, informar a este juízo os dados do credor fiduciário.
Prestadas as informações, intime-se o credor fiduciário para que não pague ao executado(CPC, art.855, inc.I) e informe a este juízo, no prazo de 05(cinco) dias, o respectivo saldo creditício.
Ato subsequente, formalize a Secretaria, por termo nos autos, à penhora dos direitos creditórios da parte executada, intimando-a, nos termos do art. 841 do CPC.
Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
Por último, defiro o pedido de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, através do SERAJUD, com base nos termos do art. 782, § 3º do CPC.
P.I.C NATAL/RN, 18 de janeiro de 2024.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 06:10
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
27/01/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
18/01/2024 09:44
Outras Decisões
-
19/12/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0800748-09.2017.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL EXECUTADO: COMERCIAL MOURA HORTI FRUTS EIRELI - ME, ANTONIO AUGUSTO DA SILVA, FABIANE MOURA DO AMARAL DESPACHO Atenta ao teor da petição de ID 109333393, na qual o exequente requer o prosseguimento do feito, determino sua intimação para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que for de seu interesse, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito, até a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição judicial.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 14 de novembro de 2023.
ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) L -
04/12/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
10/11/2023 09:12
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
10/11/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
28/10/2023 06:08
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
28/10/2023 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
28/10/2023 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
24/10/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0800748-09.2017.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: BB Leasing S/A Arrendamento Mercantil Réu: COMERCIAL MOURA HORTI FRUTS EIRELI - ME e outros (2) D E S P A C H O Renove-se a intimação da parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, expurgando o valor recebido (R$ 26.138,50) através do alvará judicial de ID 102639295 ou, ainda, manifestar-se sobre a quitação da dívida perseguida, requerendo, na oportunidade, o que for de seu interesse, sob pena de arquivamento do feito; alertando-a, desde logo, para que não alegada surpresa da decisão.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 6 de outubro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/10/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 16:10
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 02:49
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
23/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0800748-09.2017.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: BB Leasing S/A Arrendamento Mercantil Réu: COMERCIAL MOURA HORTI FRUTS EIRELI - ME e outros (2) D E S P A C H O Sem olvidarmos os termos do ato judicial de ID 105592570, segundo parágrafo, determino que seja realizada diligência a fim de aferir eventual existência de saldo residual bloqueado em conta(s) de titularidade da executada FABIANE MOURA DO AMARA, notadamente no valor de R$ 4.469,81 (quatro mil quatrocentos e sessenta e nove reais e oitenta e um centavos).
Após, renove-se a intimação da parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, expurgando o valor recebido (R$ 26.138,50) através do alvará judicial de ID 102639295 ou, ainda, manifestar-se sobre a quitação da dívida perseguida, requerendo, na oportunidade, o que for de seu interesse.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 18 de setembro de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
07/09/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 18:59
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
30/08/2023 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
30/08/2023 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0800748-09.2017.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL EXECUTADO: COMERCIAL MOURA HORTI FRUTS EIRELI - ME, ANTONIO AUGUSTO DA SILVA, FABIANE MOURA DO AMARAL DESPACHO Da análise dos autos, verifico que foi expedido alvará em favor da parte exequente no importe de R$ 26.138,50 (Vinte e seis mil cento e trinta e oito reais e cinquenta centavos), conforme ID. 102639295.
Verifico, ainda, haver valor bloqueado nas contas de titularidade da executada FABIANE MOURA DO AMARA, no total de R$4.469,81 (quatro mil quatrocentos e sessenta e nove reais e oitenta e um centavos), conforme detalhamento SISBAJUD ID.91632308.
Fincada em prudencial critério e, considerando o valor já liberado em favor do exequente, determino a intimação do exequente para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar demonstrativo atualizado de débito, expurgando o valor recebido (R$ 26.138,50) ou para que se manifeste acerca da quitação do débito, requerendo o que for de seu interesse.
P.I.C.
NATAL/RN, 22 de agosto de 2023.
Andrea Régia Leite de Holanda Macedo Heronildes Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/08/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 00:23
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 00:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 08:03
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0800748-09.2017.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL EXECUTADO: COMERCIAL MOURA HORTI FRUTS EIRELI - ME, ANTONIO AUGUSTO DA SILVA, FABIANE MOURA DO AMARAL ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em cumprimento ao comando judicial de ID nº 90881486, procedo a intimação da parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, requerendo o que for de seu interesse.
Natal, 29 de junho de 2023.
GEOVANI ALVES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/06/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 13:18
Decorrido prazo de COMERCIAL MOURA HORTI FRUTS EIRELI - ME em 08/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 17:05
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2023 02:06
Decorrido prazo de LARISSA DE ALENCAR PINHEIRO MACEDO em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 02:05
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 24/01/2023 23:59.
-
13/12/2022 16:15
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 05:08
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
14/11/2022 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 19:20
Outras Decisões
-
19/10/2022 14:10
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 06:18
Decorrido prazo de COMERCIAL MOURA HORTI FRUTS EIRELI - ME em 28/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 20:41
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2022 04:51
Decorrido prazo de FABIANE MOURA DO AMARAL em 15/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 17:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/06/2022 16:41
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 03/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 09:13
Decorrido prazo de LARISSA DE ALENCAR PINHEIRO MACEDO em 03/06/2022 23:59.
-
17/05/2022 11:46
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 11:39
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 12:59
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2021 03:39
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 17/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 03:39
Decorrido prazo de LARISSA DE ALENCAR PINHEIRO MACEDO em 17/12/2021 23:59.
-
12/11/2021 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/11/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2021 08:43
Outras Decisões
-
26/10/2021 09:20
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 09:20
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 02:47
Decorrido prazo de LARISSA DE ALENCAR PINHEIRO MACEDO em 25/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 11:07
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 11/10/2021 23:59.
-
23/09/2021 21:20
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 11:07
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 11:05
Expedição de Certidão.
-
08/09/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 02:01
Decorrido prazo de LARISSA DE ALENCAR PINHEIRO MACEDO em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 00:40
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 02/09/2021 23:59.
-
02/08/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 20:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2021 20:11
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2021 20:09
Juntada de devolução de mandado
-
15/06/2021 20:09
Juntada de diligência
-
26/04/2021 23:27
Expedição de Mandado.
-
07/11/2020 02:47
Decorrido prazo de LARISSA DE ALENCAR PINHEIRO MACEDO em 05/11/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 02:24
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 05/11/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 14:05
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 14:40
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 14:39
Expedição de Certidão.
-
26/09/2020 17:40
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 09/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 14:17
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 09/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 05:05
Decorrido prazo de Larissa de Alecar Pinheiro em 09/09/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 15:46
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 16:53
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2020 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 11:28
Outras Decisões
-
11/05/2020 18:35
Conclusos para decisão
-
11/05/2020 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 18:32
Juntada de Certidão
-
17/04/2020 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 11:21
Conclusos para decisão
-
07/06/2019 01:50
Decorrido prazo de LARISSA DE ALENCAR PINHEIRO em 06/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 01:50
Decorrido prazo de LARISSA DE ALENCAR PINHEIRO em 06/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 01:20
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 06/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 01:20
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 06/06/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 16:42
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2019 11:06
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2019 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2019 14:41
Outras Decisões
-
16/04/2019 13:28
Conclusos para despacho
-
16/04/2019 13:28
Juntada de Certidão
-
11/02/2019 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2019 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2019 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2019 11:33
Conclusos para despacho
-
18/01/2019 11:32
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 16:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
30/05/2018 02:01
Decorrido prazo de LARISSA DE ALENCAR PINHEIRO em 29/05/2018 23:59:59.
-
30/05/2018 01:56
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 29/05/2018 23:59:59.
-
25/04/2018 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2018 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2018 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2018 10:13
Juntada de ato ordinatório
-
19/12/2017 00:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
06/12/2017 09:48
Expedição de Certidão.
-
26/11/2017 01:58
Decorrido prazo de COMERCIAL MOURA HORTI FRUTS EIRELI - ME em 24/11/2017 23:59:59.
-
05/11/2017 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2017 15:17
Juntada de aviso de recebimento
-
18/08/2017 10:17
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2017 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2017 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2017 10:30
Expedição de Mandado.
-
11/05/2017 10:30
Expedição de Mandado.
-
20/03/2017 15:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/03/2017 15:03
Conclusos para despacho
-
20/03/2017 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/03/2017 17:23
Declarada incompetência
-
12/01/2017 15:03
Conclusos para despacho
-
12/01/2017 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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