TJRN - 0812456-46.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 00:46
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:45
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:45
Decorrido prazo de LAISE CHRISNARA DO NASCIMENTO SILVA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:45
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 01:05
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo: 0812456-46.2023.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal REQUERENTE: EZER BIGOIS CAPISTRANO REQUERIDO: ANGELA COELHO BIGOIS CAPISTRANO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, por meio dos (as) advogados(as), para se dirigir ao 4º Ofício de Notas, localizado no Shopping Cidade Jardim, com cópias do ID 131546151, e Certidão de Trânsito em Julgado, para as providências cabíveis.
Natal/RN, 20 de fevereiro de 2025 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciário(a) -
20/02/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:08
Transitado em Julgado em 22/10/2025
-
04/12/2024 21:14
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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04/12/2024 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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02/12/2024 04:53
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
02/12/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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01/12/2024 03:12
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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01/12/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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23/10/2024 03:09
Decorrido prazo de EZER BIGOIS CAPISTRANO em 22/10/2024 23:59.
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22/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0812456-46.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: EZER BIGOIS CAPISTRANO CPF: *49.***.*98-72 Advogado: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES, RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO, LAISE CHRISNARA DO NASCIMENTO SILVA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Vistos etc.
EZER BIGOIS CAPISTRANO, devidamente qualificado nos autos, através de advogado habilitado, promove a presente ação com a finalidade de obter o assento de óbito de sua genitora, ANGELA COELHO BIGOIS CAPISTRANO.
Aduz a parte requerente que sua mãe, de nome Angela Coelho Bigois Capistrano, faleceu na data de 22 de dezembro de 2022, às 13:11 horas, no Hospital do Coração, situado na Rua Cel.
Auris Coelho, 235, Lagoa Nova, nesta cidade, apresentando nos autos a declaração de óbito firmada por Dr.
Antonio Teodoro de Andrade Filho – CRM 6.577, que atesta como causas choque séptico, broncopneumonia aspirativa, síndrome demencial e acidente vascular encefálico isquêmico, ID 96578429.
A falecida foi sepultada no dia 23 de dezembro de 2022, no Cemitério Parque Nova Descoberta, quadra 07, placa 168, na cidade de Natal/RN, fazendo juntada da respectiva declaração de sepultamento de ID130283329.
Esclarece, ainda, que a de cujus nasceu na cidade de Natal/RN, em data de 03 de junho de 1936, com 86 anos de idade, filha de José Bigois e Helena Cesar Coelho Bigois.
Obteve inscrição no CPF sob o nº *07.***.*62-04, Cédula de Identidade nº 000.241.580 - SSP/RN, Título de Eleitor nº 00089698-1651, zona 004 e sessão 0356, residia na Rua Anibal Correa, nº 235, Candelária.
Era viúva.
Deixou 05 (cinco) filhos, sendo eles: Ana Karla Bigois Capistrano, de 52 anos; Ezer Bigois Capistrano, de 54 anos; Ana Cristina Bigois Capistrano (falecida em 20/06/2017) aos 52 anos, Eder Bigois Capistrano (falecido em 14/07/2018) aos 54 anos; e Eber Bigois Capistrano, de 61 anos.
Não deixou testamento.
Deixou bens.
Ocorre que o postulante, Ezer Bigois Capistrano, em função da burocracia, perdeu o prazo para declarar o óbito perante o Oficial de Registro Público competente.
Por tal razão, pretende, através da via ora eleita, alcançar a lavratura do assento de óbito de sua genitora, mesmo que fora do prazo legal.
Acostou à inicial documentos, entre os quais a declaração de óbito e a guia de sepultamento.
Após, instada pelo Juízo, a parte depositou na Secretaria deste juízo a via original da declaração de óbito, conforme Certidão de ID 104509451.
Houve manifestação ministerial, ID 130944997, opinando favoravelmente à pretensão autoral. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, dá suma importância à obrigatoriedade do registro de nascimento da pessoa natural, eis que, segundo o ordenamento jurídico vigente, sua personalidade civil tem início a partir do nascimento com vida.
E, dando igual importância à morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil, o legislador também teve o cuidado de tornar obrigatório o seu registro.
Vale dizer, com a morte extinguem-se todos os direitos inerentes à personalidade do de cujus, em razão do fim da existência da pessoa natural, restando, assim, apenas os direitos patrimoniais a serem transferidos.
Acerca do assunto, a Lei dos Registros Públicos reza, no artigo 77, que "nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”.
Além de prever a obrigatoriedade do registro no lugar do falecimento, a mencionada Lei indica o prazo em que deve ser realizado este ato.
Senão vejamos: Art. 78.
Na impossibilidade de ser feito o registro dentre de vinte e quatro horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50.
Entretanto, mesmo quando não atendidos esses prazos, seja por dificuldade de locomoção, seja por desconhecimento da lei, poderá haver suprimento dessa falha mediante justificação, com a oitiva de testemunhas ou outras provas aptas a demonstrar o falecimento da pessoa, nos termos dos artigos 109 e seguintes da Lei n. 6015/73, em procedimento judicial.
Dessa forma, o caso em tela encontra-se suficientemente instruído para que se possa atender ao pedido inicial, constando dos autos os elementos que necessariamente deve conter o assento de óbito, segundo prescreve o artigo 80 da Lei de Registros Públicos, pelo que deve prosperar a pretensão autoral.
Cumpre ainda ressaltar que o(a) requerente é parte legítima para propor a presente ação, conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos.
De todo o exposto, em concordância com o Parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando ao Oficial do Registro Civil da Primeira Zona de Natal - 4º Ofício de Notas, que proceda à lavratura do assento de óbito de ANGELA COELHO BIGOIS CAPISTRANO, seguindo os dados acima transcritos, com a respectiva anotação no assento de casamento da mesma, nesse cartório , à margem do Livro nº 99 B, às fls. 176, sob nº 17037.
Custas ex lege.
P.
R.
I.
Natal/RN, 19 de setembro de 2024 RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito Uma via desta Sentença servirá como mandado para que se proceda à lavratura do assento de óbito junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. -
19/09/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 10:49
Julgado procedente o pedido
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16/09/2024 13:47
Conclusos para julgamento
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15/09/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 02:15
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:15
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LAISE CHRISNARA DO NASCIMENTO SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0812456-46.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: EZER BIGOIS CAPISTRANO CPF: *49.***.*98-72 Advogado: Advogado(s) do reclamante: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES, RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO, LAISE CHRISNARA DO NASCIMENTO SILVA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Defiro o pedido de dilação de prazo feito na petição de ID nº 110316955, por mais 30 (trinta) dias, para efetuar juntada da guia de sepultamento.
Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos.
P.
I.
Natal/RN, 16 de julho de 2024 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em substituição legal / C.S. -
17/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 08:08
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
20/05/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATALSECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 CARTA DE INTIMAÇÃO Processo: 0812456-46.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EZER BIGOIS CAPISTRANO REQUERIDO: ANGELA COELHO BIGOIS CAPISTRANO De ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Nilson Roberto Cavalcanti Melo, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, na forma da lei, etc., INTIMO Vossa Senhoria para tomar conhecimento do despacho abaixo: DESPACHO: Intime-se a parte autora, pessoalmente, a providenciar o andamento do feito, em 05 (cinco) dias, suprindo a falta que consiste em juntar aos autos: a) Certidão de Casamento do falecido, atualizada, ou seja, lavrada este ano; b) a guia de sepultamento, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, artigo 485, § 1º).Caso não seja encontrado(a) no endereço indicado na exordial, presume-se como válida a referida intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.Cumprida(s) a diligência, voltem-me os autos conclusos.P.
I.
Parte Intimada: Nome: EZER BIGOIS CAPISTRANO Rua Aníbal Correia, 2841, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-340 CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei.
Eu, MICHELLINI SANTANA JUVINO COSTA- Analista Judiciária, digitei, conferi e assino .
Natal/RN, 16 de maio de 2024 MICHELLINI SANTANA JUVINO COSTA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2024 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 01:33
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 01:33
Decorrido prazo de LAISE CHRISNARA DO NASCIMENTO SILVA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:31
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:31
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:06
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:06
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 05:04
Decorrido prazo de EZER BIGOIS CAPISTRANO em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 05:04
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 18/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0812456-46.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: EZER BIGOIS CAPISTRANO CPF: *49.***.*98-72 Advogado: Advogado(s) do reclamante: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES, RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO, LAISE CHRISNARA DO NASCIMENTO SILVA Requerido: Advogado: DESPACHO Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (dias) juntar aos autos: a) Certidão de Casamento do falecido, atualizada, ou seja, lavrada no ano de 2023; b) a guia de sepultamento.
Advirta-se que a Certidão de Casamento ID 104459861, foi lavrada há mais de 20 (vinte) anos, não servindo para comprovar o estado civil da falecida, quando de sue morte; quanto a guia de sepultamento é o documento que comprova a inumação da falecida, portanto ambos, documentos indispensáveis para o desenvolvimento do processo P.
I.
Natal/RN, 8 de novembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
16/11/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
05/08/2023 00:30
Decorrido prazo de LAISE CHRISNARA DO NASCIMENTO SILVA em 04/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 05:52
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0812456-46.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: EZER BIGOIS CAPISTRANO CPF: *49.***.*98-72 Advogado: Advogado(s) do reclamante: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES, RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO, LAISE CHRISNARA DO NASCIMENTO SILVA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Defiro o pedido de dilação do prazo anteriormente concedido à parte autora, por mais 10 (dez) dias, a fim de que possa dar o devido cumprimento às determinações contidas no despacho ID 88380573, sob pena de extinção sem resolução de mérito.
P.
I.
Natal/RN, 16 de junho de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
04/07/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 07:08
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 06:31
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 02/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 03:48
Decorrido prazo de LAISE CHRISNARA DO NASCIMENTO SILVA em 02/06/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:23
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 12:44
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 17:12
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 10:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/03/2023 10:03
Juntada de custas
-
21/03/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 16:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/03/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 15:22
Declarada incompetência
-
14/03/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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