TJRN - 0819235-17.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
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28/07/2025 15:20
Juntada de Certidão
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18/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERIDO: AILTON BASILIO DE SOUZA uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REQUERENTE: VANDECY BASILIO DE SOUZA, referente aos AUTOS n.º 0819235-17.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para decretar, AILTON BASILIO DE SOUZA, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curadora, VANDECY BASILIO DE SOUZA, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do curador apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial...".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 2 de junho de 2025.
Eu, FABIANA CRISTINA MACHADO DE MEDEIROS, Chefe de Unidade, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 2 de junho de 2025 FABIANA CRISTINA MACHADO DE MEDEIROS Chefe de Unidade -
16/07/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:21
Juntada de Certidão
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18/06/2025 11:54
Juntada de Certidão
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13/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 10:53
Juntada de Certidão
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11/06/2025 10:52
Desentranhado o documento
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11/06/2025 10:52
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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11/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:14
Juntada de Certidão
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04/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERIDO: AILTON BASILIO DE SOUZA uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REQUERENTE: VANDECY BASILIO DE SOUZA, referente aos AUTOS n.º 0819235-17.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para decretar, AILTON BASILIO DE SOUZA, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curadora, VANDECY BASILIO DE SOUZA, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do curador apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial...".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 2 de junho de 2025.
Eu, FABIANA CRISTINA MACHADO DE MEDEIROS, Chefe de Unidade, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 2 de junho de 2025 FABIANA CRISTINA MACHADO DE MEDEIROS Chefe de Unidade -
02/06/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:42
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 25/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:00
Decorrido prazo de ALICIA ERICA CAMARA SOUZA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:01
Decorrido prazo de ALICIA ERICA CAMARA SOUZA em 27/01/2025 23:59.
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10/12/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:47
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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09/12/2024 00:38
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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07/12/2024 03:11
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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07/12/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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07/12/2024 01:01
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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07/12/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0819235-17.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: REQUERENTE: VANDECY BASILIO DE SOUZA Advogado: Advogado(s) do reclamante: ALICIA ERICA CAMARA SOUZA Requerido: REQUERIDO: AILTON BASILIO DE SOUZA Advogado: S E N T E N Ç A Vistos, etc.
VANDECY BASILIO DE SOUZA, devidamente qualificada através de advogado habilitado, ajuizou Ação de Curatela em face de seu irmão AILTON BASILIO DE SOUZA, também qualificado.
Alega que o requerido é portador de deficiência física e mental devido à sequela de um Traumatismo Crânio Encefálico, doença codificada no id 98599502, pág 6, estando impossibilitado de reger, por si só, os seus proventos e bens.
Aduz que os demais parentes do requerido concordam que a requerente seja nomeada curadora do mesmo, conforme declarações de anuências acostadas aos autos.
Ao final, requer sua nomeação como curadora do requerido para praticar os atos deste referente ao seu patrimônio.
Juntou documentos, dentre os quais, atestado médico.
Curatela provisória deferida no id 104795464.
Realizada entrevista (id 123424642), não houve impugnações.
Nomeada curadora especial, em que ofertou impugnação por negativa geral.
O Ministério Público ofertou parecer pela procedência. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito da nova sistemática civil das pessoas com deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015.
Como uma das suas maiores alterações, há a revogação dos incisos I, II e III do artigo 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Todavia, este novo regramento não impossibilitou que as pessoas que não possam exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela, como prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
Anote-se, ainda, que as modificações trazidas pelo Estatuto afetam diretamente o estado civil das pessoas, devendo ser aplicado inclusive aos processos em curso, especialmente considerando que sua observância visa a assegurar os interesses das pessoas com deficiência.
Com o advento da Lei nº 13.146/2015, a curatela foi restringida ao patrimônio da pessoa com deficiência, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, é o que dispõe o artigo 85, vejamos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Depreende-se do dispositivo legal citado que a curatela visa tutelar a pessoa com deficiência que esteja impossibilitada de exprimir a sua vontade, quanto aos seus interesses patrimoniais.
Ressalte-se que o curador deverá proteger os bens do curatelado, auxiliando em sua manutenção e impedindo que sejam dissipados os seus bens.
Para que seja utilizado o instituto da curatela não basta que a pessoa seja portadora de limitação intelectual, sendo necessário que tal limitação a impossibilidade de gerir seus próprios bens.
No caso em análise, foi comprovado, pelo laudo médico anexado aos autos, que o requerido, não pode exercer ou administrar seus bens, sem a ajuda de outrem.
Na oportunidade da audiência, conforme termo no id 123424642, este Juízo constatou ser visível que o mesmo não possui capacidade de gerir, por si só, os atos da vida civil, notadamente os atos relacionados ao seu patrimônio.
A realização da Perícia Médica, nestes casos, não poderá passar de mera formalidade a se atingir um objetivo o qual encontra-se cristalinamente constatado pelas provas trazidas aos autos.
Nesse sentido, inclusive, o Código de Processo Civil trouxe a permissão expressa da dispensa da prova pericial: Art. 472.
O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.
De grande alcance prático, o dispositivo, faculta às partes virem a Juízo já munidas de documentos elucidativos ou pareceres de profissionais especializados sobre os fatos controvertidos na causa, possibilitando a entrega da prestação jurisdicional de forma mais rápida, uma vez que a prova pericial na fase instrutória do processo é sempre mais onerosa e demorada.
A alteração produzida pelo legislador, certamente visa além da celeridade processual, também diminuir o custo do processo, visto que, tal providência é de caráter nitidamente econômico, já que um parecer técnico particular costuma ser mais rápido e menos oneroso que a perícia judicial.
Porém, caberá ao juiz, condutor do processo, aferir a credibilidade da prova produzida para formação de seu livre convencimento, procedimento que certamente ampliou os poderes instrutórios do magistrado.
No caso em exame, foi anexado aos autos laudo médico circunstanciado (id 101748955) atestando que o requerido foi diagnosticado com o CID 10, em I90, estando incapacitado para desempenhar os atos da vida civil, notadamente para administrar seus bens.
Note-se que o arcabouço probatório dos autos é farto e apto a comprovar o estado de incapacidade que se encontra o interditando, pelo que, a falta de exame pericial em nada afeta o procedimento, porquanto, possui caráter meramente opinativo.
Ademais, a lei processual, in casu, não prevê nenhuma nulidade face à ausência do referido exame, não havendo falar em obrigatoriedade legal.
O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo inclusive dispensá-lo quando entender que as provas carreadas são suficientes à formação do seu convencimento, a teor do que dispõe o art. 472 do CPC, máxime quando sua realização em nada contribui para a comprovação da incapacidade do interditando, o que restou amplamente demonstrado.
Diante disso, dispenso a perícia médica, baseado nos documentos trazidos aos autos e nos termos da entrevista realizado por este Juízo.
Sobre a legitimidade, a requerente, por ser irmã do requerido, encontra-se inserida no rol do artigo 747, do Código de Processo Civil.
Portanto, por tudo que consta nos autos a nomeação da requerente como curadora do requerido é medida que atende aos interesses do mesmo .
Como já exposto acima, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, “caput”, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (artigo 85, §1º, do mesmo diploma); embora, pela observância do que ordinariamente acontece (artigo 375 do Código de Processo Civil), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para decretar, AILTON BASILIO DE SOUZA, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curadora, VANDECY BASILIO DE SOUZA, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do curador apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial.
O (a) curador (a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o (a) curatelado (a), pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curador (a) terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria.
Sem custas em razão da gratuidade da justiça deferida no id 99689875.
Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, pelo Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do Artigo 755, §3º do Código de Processo Civil, constando do edital os nomes da curatelada e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo a incapacidade civil do curatelado, apenas relativa.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro B 18, fls. 82, sob o nº 3573, do 2º Serviço Notarial e Registral de São Gonçalo do Amarante/RN, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.
Transitada em Julgado a Sentença, encaminhe-se cópia desta decisão ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, certificando-se no verso a data do trânsito em julgado, bem como os dados indispensáveis.
Após, arquivem-se.
Natal, 26 de novembro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
05/12/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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27/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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26/11/2024 14:01
Julgado procedente o pedido
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25/11/2024 15:18
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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25/11/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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22/11/2024 13:33
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 08:25
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:57
Juntada de ato ordinatório
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05/07/2024 02:15
Decorrido prazo de AILTON BASILIO DE SOUZA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:44
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 00:44
Decorrido prazo de AILTON BASILIO DE SOUZA em 04/07/2024 23:59.
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13/06/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 16:03
Audiência Interrogatório realizada para 12/06/2024 10:20 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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12/06/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 16:03
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2024 10:20, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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22/05/2024 11:05
Juntada de aviso de recebimento
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10/05/2024 09:59
Juntada de aviso de recebimento
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01/05/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0819235-17.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: VANDECY BASILIO DE SOUZA Advogado: ALICIA ERICA CAMARA SOUZA Requerido: AILTON BASILIO DE SOUZA D E S P A C H O Tendo em vista a suspensão do expediente presencial deste Juízo, em virtude da realização das obras relacionadas à secretaria unificada, cancelo a audiência de entrevista do interditando aprazada para o dia 19 de abril de 2024, às 10h20 e reaprazo a mesma, para a data de 12 de junho de 2024, às 10h20, a se realizar na sala de audiências desta 19ª Vara Cível.
Intimem-se as partes e seus advogados.
Dê-se ciência à Representante do Ministério Público.
P.I.
Natal/RN, 15 de abril de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
30/04/2024 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:58
Audiência Interrogatório redesignada para 12/06/2024 10:20 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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15/04/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 11:00
Conclusos para decisão
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14/03/2024 19:15
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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14/03/2024 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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14/03/2024 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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08/02/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 16:07
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
29/01/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 CARTA DE INTIMAÇÃO Ao(À) Ilmo(a).
Sr(a): MPRN - 31ª Promotoria Natal Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59065-555 De ordem do Exmº Sr.
Dr.
Nilson Roberto Cavalcanti Melo, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, extraída dos autos do processo infra-identificado, e em conformidade com o despacho deste juízo, fica V.
Sa.
INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Entrevista pessoal do(a) curatelado(a), aprazada para 19/04/2024 10:20 horas, na Sala de Audiências da Décima Nona Vara Cível.
Processo nº 0819235-17.2023.8.20.5001 Ação:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: VANDECY BASILIO DE SOUZA Réu/Curatelado(a): AILTON BASILIO DE SOUZA CPF: *51.***.*38-20 OBS: O(a) requerente deverá entrar em contato com seu(sua) advogado(a), a fim de acompanhá-lo(a) à audiência supra mencionada.
Natal/RN,24 de janeiro de 2024.
MICHELLINI SANTANA JUVINO COSTA Analista Judiciária OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o nº do código de barras do documento, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe. -
24/01/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 10:18
Audiência de interrogatório designada para 19/04/2024 10:20 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/01/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 05:51
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
24/07/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0819235-17.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: VANDECY BASILIO DE SOUZA CPF: *81.***.*12-34 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ALICIA CAMARA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALICIA ERICA CAMARA SOUZA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Compulsando-se os autos, constato que a parte não cumpriru adequadamente a determinação judicial anterior (ID101851338), quanto à juntada de “declaração dando conta da existência de outros irmãos do(a) interditando(a)”, ou ainda “de declaração sobre a existência de outros filhos do interditando”.
Esclareço que a parte deverá informar por meio de uma Declaração, se existem outros irmãos/filhos além dos que já constam dos autos.
Ressalto que, por vezes, as pessoas esquecem de informar dos irmãos ou filhos unilaterais, qual seja, daqueles que são irmãos ou filhos por parte de apenas um dos pais, neste caso, do curatelando.
Quanto à Certidão de Casamento, este Juízo determinou que fosse feita a juntada de “certidão de casamento do (a) curatelando(a), atualizada, ou seja, lavrada no ano de 2023”. É importante esclarecer que o documento ID98599502 – pág. 5, foi lavrado há quase três anos, não se prestando a comprovar o estado civil atual, ou seja, no ano de 2023.
Ante o exposto, intime-se a parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir as diligências acima.
Após, com as diligências cumpridas, voltem-me os autos para apreciar o pedido de antecipação de tutela.
P.
I.
Natal/RN, 14 de julho de 2023 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito JR -
20/07/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 05:55
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0819235-17.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: VANDECY BASILIO DE SOUZA CPF: *81.***.*12-34 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ALICIA CAMARA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALICIA ERICA CAMARA SOUZA Requerido: Advogado: DESPACHO Compulsando os autos constato que a parte deixou de juntar aos autos: a) declaração dando conta da existência de outros irmãos do(a) interditando(a), ainda que nascidos fora do núcleo familiar e, em caso positivo, que venham aos autos a anuência de todos eles com o fato de ser o(a) requerente nomeado(a) para o exercício da curadoria, com reconhecimento de firma e juntada de documentos pessoais dos anuentes; b) de declaração sobre a existência de outros filhos do interditando, ainda que nascidos fora do núcleo familiar e, em caso positivo, que venham aos autos a anuência de todos eles com o fato de ser o(a) requerente nomeado(a) para o exercício da curadoria, com reconhecimento da(s) firma(s) e juntada de documentos pessoais dos anuentes; c) certidão de casamento do (a) interditando (a), atualizada, ou seja, lavrada no ano de 2023, que já havia sido determinado no Despacho ID99689875.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir as diligências determinadas.
Com o cumprimento, voltem-me os autos conclusos para analisar o pedido de antecipação de tutela.
P.
I.
Natal/RN, 15 de junho de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
04/07/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 08:24
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
15/05/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 13:50
Conclusos para despacho
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04/05/2023 12:26
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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