TJRN - 0821553-70.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 12:03
Expedição de Ofício.
-
29/04/2024 11:51
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
14/03/2024 14:10
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
14/03/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
12/03/2024 21:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0821553-70.2023.8.20.5001 CLASSE: ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
SENTENÇA E.
S.
D.
J., devidamente qualificado nos autos, através de advogado legalmente habilitado, promove a presente ação de Alteração de Registro Civil, com a finalidade de alterar seu nome, incluindo o sobrenome ROSADO.
Afirma que é filho de Flauber Teixeira Machado e Jovanca Batista Rosado Teixeira, e pretende incluir em seu nome o sobrenome materno ROSADO, tendo em vista que herdou tão somente os sobrenomes paternos.
Sustenta que o principal motivo do autor para querer acrescentar o sobrenome da mãe é dar continuidade à história e à memória familiar materna, permitindo que o sobrenome ROSADO continue se perpetuando, em honra a serem verdadeiros e legítimos herdeiros e integrantes da família, por jus sanguinis, formalizando assim seus laços sanguíneos e preservando suas origens ancestrais e biológicas por parte de mãe.
Por fim, informa que a mudança não prejudicará nem dificultará a identificação dos mesmos perante a sociedade, pois a inclusão do sobrenome da família materna permite situá-lo dentro de seu núcleo familiar e nos troncos ancestrais e genealógicos tanto materno quanto paterno.
Requer sejam julgados totalmente procedentes os pedidos formulados na presente Ação de Retificação de Registro Civil, com a devida retificação nas certidões de nascimento do requerente, incluindo o patronímico ROSADO, da família materna, do seguinte modo: de E.
S.
D.
J. para FLAUBER ROSADO TEIXEIRA MACHADO SEGUNDO.
Juntou documentos, dentre eles as certidões negativas da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal, Juizado Especial Cível e Criminal Estadual e Federal, Certidões do SPC, SERASA, Certidão de Débitos Trabalhistas, Certidões de Cartórios de Protesto de Natal, de Cartório de Registro de Imóveis, assim como do DETRAN.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (ID 106676095). É o que importa relatar.
Decido.
O nome é um direito de personalidade de todo cidadão, o qual define a sua identidade pessoal.
Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome, conforme o art. 16 do Código Civil.
A Lei nº 6.015/1973, alterada pela Lei nº 14.382, de 2022, prevê a possibilidade da alteração do sobrenome para inclusão de sobrenomes de familiares, como podemos ver nos arts. 55 e 57: Art. 55.
Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome, observado que ao prenome serão acrescidos os sobrenomes dos genitores ou de seus ascendentes, em qualquer ordem e, na hipótese de acréscimo de sobrenome de ascendente que não conste das certidões apresentadas, deverão ser apresentadas as certidões necessárias para comprovar a linha ascendente.
Art. 57.
A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de: I - inclusão de sobrenomes familiares; Assim, é possível a alteração do nome (prenome e/ou sobrenome) de certo indivíduo de forma imotivada, mais ainda quando se deseja incluir sobrenome de família.
No caso, o requerente pretende a inclusão do sobrenome ROSADO, proveniente da sua genitora, sem exclusão de qualquer outro.
Não vejo óbice ao pedido, pois restou provado que o sobrenome requerido faz parte da família da sua genitora, de tal forma que é possível regularizar tal situação, fazendo com que o autor se sinta melhor identificado, carregando em seu nome o sobrenome da família materna.
Oportuno frisar a inclusão do patronímico da família, mais do que um desejo é em direito de personalidade, na medida em que a inclusão de tal sobrenome certamente lhe trará conforto mental, diante da identificação com o grupo parental, possibilitando inclusive a continuidade da sua unidade familiar.
Registre-se que, também neste caso de inclusão de sobrenome, o autor manterá inalterado em seu registro e na identidade civil o nome dos seus pais, de tal forma que não haverá prejuízos à ordem pública ou à sua identificação no meio social.
Em caso similar, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
INCLUSÃO DO PATRONÍMICO DA FAMÍLIA MATERNA.
CABIMENTO.
DECISÃO REFORMADA.
O NOME É FORMADO POR PRENOME E SOBRENOME, SE CARACTERIZANDO COMO UM DIREITO SUBJETIVO, EXPRESSÃO DA PERSONALIDADE.
ALTERAÇÃO DO NOME QUE, APESAR DE NÃO SER A REGRA, NÃO PODE SER ANALISADA COM EXACERBADO FORMALISMO.
CASO DOS AUTOS EM QUE, ALÉM DE NÃO CAUSAR PREJUÍZOS À APELANTE E A TERCEIROS, A INCLUSÃO DO NOME DO AVÔ MATERNO E AVOENGO POSSIBILITA UM RESGATE DA ANCESTRALIDADE, SEM FALAR NA IDENTIFICAÇÃO COM O GRUPO FAMILIAR.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA JULGADORA.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 51169764520208210001, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 11-03-2021) Por todo o exposto, em consonância com o Parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando ao Oficial do Registro Civil competente que proceda à alteração do registro de nascimento de E.
S.
D.
J., devendo passar a se chamar FLAUBER ROSADO TEIXEIRA MACHADO SEGUNDO.
Certificado o trânsito em julgado, uma via desta sentença servirá como mandado para que se proceda à alteração junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
04/03/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:10
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2024 11:49
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2023 03:11
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
29/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0821553-70.2023.8.20.5001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: Em segredo de justiça CPF: *03.***.*40-61 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ANA DEBORA BATISTA SILVA FERREIRA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Converto o julgamento em diligências.
Em nosso ordenamento jurídico não se proíbe a utilização de agnomes, porém, são utilizados somente no final do nome e sem haver repetição, vale dizer, sem qualquer alteração do nome do pai, avô, tio, no nosso exemplo: João Fernandes Neto, é neto de João Fernandes.
Verificamos ainda, que o agnome pode ser utilizado para diferenciar o grau de parentesco (Júnior, Filho, Sobrinho, Neto), ou o grau de geração de família (Primeiro, Segundo, Terceiro), não devendo se misturar ambas as formas, para evitar prejuízos à identificação da família, uma vez que, por exemplo: João Fernandes Terceiro, poderia ser filho, ou não, de João Fernandes Segundo, uma vez que, como se trata de diferenciação por geração, conta-se apenas quantas pessoas possuem o mesmo nome, independentemente do parentesco entre eles, diversamente ocorre, quanto a diferenciação por grau de parentesco, pois a utilização dos agnomes Júnior ou Filho, por exemplo, obriga que o genitor possua o mesmo nome, apenas sem o agnome.
Ante o exposto intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da retirada do agnome SEGUNDO, em face das considerações supracitadas.
P.
I.
Natal/RN, 29 de setembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
04/10/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 13:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/09/2023 13:29
Conclusos para julgamento
-
09/09/2023 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 05:38
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0821553-70.2023.8.20.5001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: Em segredo de justiça CPF: *03.***.*40-61 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ANA DEBORA BATISTA SILVA FERREIRA Requerido: Advogado: DESPACHO Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos Certidão do Cartório de Protesto da 1ª Zona (1º Ofício de Notas de Natal); Certidão dos Cartórios da 1ª e 3ª Circunscrição de Registro Imobiliário de Natal, respectivamente, 3º Ofício de Notas de Natal e 7º Ofício de Notas de Natal.
P.
I.
Natal/RN, 15 de junho de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
04/07/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 21:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 08:33
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
15/05/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2023 19:34
Juntada de custas
-
26/04/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 16:56
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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