TJRN - 0801151-26.2023.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 00:08
Decorrido prazo de BRUNNO RICARTE FIRMINO BARBOSA em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 06:09
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANGICOS/RN Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos/RN - CEP: 59515-000, Tel.: (84) 3531-2154 Processo: 0801151-26.2023.8.20.5111 DECISÃO Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da lei 9.099/1995, passo a decidir.
Compulsando os autos, observo que o juízo ad quem reformou em parte a sentença nos seguintes termos: EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO EM EFETIVA DOCÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
LEI MUNICIPAL Nº 759/2009.
REGRA EXPRESSA DE FÉRIAS DE QUARENTA E CINCO DIAS.
CONCESSÃO APENAS DE TRINTA DIAS COM O ADICIONAL.
EXEGESE DO ART.7º, XVII, DA CF.
CONFUSÃO ENTRE FÉRIAS E RECESSO.
INSTITUTOS JURÍDICOS DISTINTOS.
ILEGALIDADE COMETIDA PELO ENTE MUNICIPAL.
DIREITO A USUFRUIR MAIS QUINZE COM ACRÉSCIMO DO TERÇO.
PERÍODO DE RECESSO SEM ATIVIDADE ESCOLAR.
TRANSFORMAÇÃO EM FÉRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE NORMA VINCULANTE A DEFERIR INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS NO PERÍODO DE ATIVIDADE.
DISCRICIONARIEDADE DO PODER PÚBLICO.
DEFERIMENTO ATÉ ANTES DA EXTINÇÃO DO VÍNCULO OU DA APOSENTADORIA.
HIPÓTESE DE IMPOSSIBILIDADE.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PAGAMENTO EM ATÉ TRINTA DIAS APÓS O ATO DE PUBLICAÇÃO DA INATIVIDADE OU EXTINÇÃO DO VÍNCULO.
CUMULAÇÃO DE PERÍODOS.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
PRECEDENTE DO STF.
RECURSOS CONHECIDOS.
DESPROVIMENTO DE UM E PROVIMENTO, EM PARTE, DO OUTRO. (ID 138814581 – grifei).
Em outras palavras, é de se entender que a obrigação de fazer, de acordo com o acórdão supra, não incide após o trânsito em julgado, podendo, a critério da parte ré, ser implementada até a data da aposentadoria ou da extinção do vínculo, de modo que não há o que executar nesse momento processual.
De outro lado, como forma de viabilizar eventual direito futuro da parte autora, entendo como prudente o pedido de ID 139385237 para fins de determinar que a parte ré proceda com a “anotação funcional de que a parte autora possui direito a usufruir 45 dias de férias anuais”.
Diante do exposto, determino a adoção dos seguintes comandos: 1.
A intimação da parte ré para, no prazo de 15 dias, averbar na ficha funcional da parte autora o direito de 45 dias de férias anuais reconhecido. 2.
Como forma de resguardar eventual desídia quanto ao item anterior, a expedição de certidão narrativa do direito da parte autora reconhecido no bojo desse processo, providência que considero suficiente para resguardar eventuais direitos futuros da parte. 3.
Após, o arquivamento dos autos.
Expedientes necessários.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:22
Determinado o arquivamento
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05/05/2025 12:57
Conclusos para decisão
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05/05/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:53
Decorrido prazo de BRUNNO RICARTE FIRMINO BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANGICOS em 11/02/2025 23:59.
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02/01/2025 09:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/12/2024 10:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/12/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:26
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:26
Juntada de intimação de pauta
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20/09/2024 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/09/2024 09:00
Decorrido prazo de Ambas as partes em 19/09/2024.
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19/09/2024 23:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2024 08:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 18:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/07/2024 11:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/07/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 09:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/07/2024 09:13
Conclusos para decisão
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04/06/2024 09:59
Decorrido prazo de Parte ré em 03/06/2024.
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03/06/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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11/05/2024 03:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANGICOS em 10/05/2024 23:59.
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08/05/2024 17:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANGICOS em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 16:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANGICOS em 07/05/2024 23:59.
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11/04/2024 08:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:30
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2024 13:51
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 09:26
Juntada de Petição de alegações finais
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01/02/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:44
Decorrido prazo de Parte autora em 27/02/2024.
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01/02/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 22:54
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2023 14:20
Juntada de diligência
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02/10/2023 08:45
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 15:02
Conclusos para despacho
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11/09/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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