TJRN - 0820778-94.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:05
Decorrido prazo de ALBERTO BRANCO JUNIOR em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 08:41
Juntada de Petição de comunicações
-
05/06/2025 08:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/05/2025 13:51
Juntada de Petição de comunicações
-
20/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo n. 0820778-94.2024.8.20.5106 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Embargante: CAMILA KALIANY PEREIRA BEZERRA Advogado(s) do reclamante: ALYSON LINHARES DE FREITAS, ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA Embargado: UNIFISA-ADMINISTRADORA NACIONAL DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução propostos por CAMILA KALIANY PEREIRA BEZERRA, devidamente qualificado(a)(s) e através de advogado regularmente constituído, em face de UNIFISA-ADMINISTRADORA NACIONAL DE CONSORCIOS LTDA, igualmente qualificado(a)(s).
Aduziu haver adimplido parcialmente as obrigações convencionadas, no valor de R$ 7.725,68, referente à Cota 03 do Grupo 806; e de R$ 19.984,40, à Cota 52 do Grupo 806.
Alegou que o valor devido seria de R$ 11.243,45, e não de R$ 13.451,28 como apresentado pela embargada, uma vez que os juros remuneratórios divergem do contrato, bem como as taxas aplicadas estão acima da média de mercado, atraindo abusividade e, via reflexa, excesso na execução.
Com base nisso, postulou o reconhecimento da inépcia da inicial por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade; a declaração de nulidade da cláusula de contratação do seguro por configurar venda casada; o reconhecimento da abusividade das taxas de administração, por estarem em descompasso com a média do mercado; e o reconhecimento do excesso de execução.
Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da divergência entre os juros/taxas contratuais e os efetivamente aplicados.
Citada, a parte a embargada exequente ofereceu sua impugnação, rechaçando in totum a alegação dos Embargos. É o relatório.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de alegações fulcradas unicamente na prova documental acostada aos autos.
A embargada/exequente impugnou a concessão da justiça gratuita à parte embargante/ré.
Todavia, consoante a dicção do art. 99, § 3º do CPC, tratando-se a parte de pessoa física, opera-se a presunção juris tantum de sua hipossuficiência financeira, somente passível de ser infirmada à vista de elementos de prova em contrário, inocorrente, porém, na hipótese.
Alvitre-se, ainda, que não se presta a afastar a alegada hipossuficiência financeira a assistência da parte embargante/ré por advogado constituído, tal como expressamente ressalvado pelo 99, § 4º, do CPC.
A embargante arguiu preliminar de inépcia da inicial, por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, sob o argumento de que a embargada não apresentou demonstrativo de débito atualizado, com previsão de índice de correção monetária e taxas de juros aplicadas.
Contudo, consultando os autos de nº 0807944-59.2024.8.20.5106, verifica-se que a execução está instruída com os contratos de adesão de consórcio (ID 118410389 e ID 118410391), as notas promissórias protestadas (ID 118410392 e ID 118410393), além dos extratos das cotas consorciais de titularidade da embargante (ID 118410402 e ID 118410405), nos quais constam discriminadamente todas as parcelas pagas, bem como as pendentes de pagamento e o saldo devedor das cotas, com a incidência dos respectivos encargos contratados, donde se conclui pela convergência dos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade do título, não havendo que se falar em inépcia da inicial.
Daí porque, rejeito a preliminar suscitada e passo ao exame do mérito.
O cerne da demanda gravita em torno da alegada abusividade das cláusulas contratuais que preveem a cobrança de taxa de administração e seguro prestamista, bem como se há excesso de execução no valor cobrado pela embargada.
Com efeito, o sistema de consórcios é regulado pela Lei nº 11.795/2008, que prevê o direito da administradora à taxa de administração como remuneração pela formação, organização e administração do grupo de consórcio até o seu encerramento, ex vi art. 5º, § 3º, da lei: Art. 5o Omissis. § 1o Omissis. § 2o Omissis. § 3o A administradora de consórcio tem direito à taxa de administração, a título de remuneração pela formação, organização e administração do grupo de consórcio até o encerramento deste, conforme o art. 32, bem como o recebimento de outros valores, expressamente previstos no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, observados ainda os arts. 28 e 35.
Com relação à taxa de administração, o entendimento sumulado do C.
Superior Tribunal de Justiça é da liberdade de cobrança desse encargo pelas administradoras, ainda que superior a 10%, conforme de depreende da Súmula 538: As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.
Nesse sentido: Ação de anulação/rescisão de contrato de consórcio com pedido de restituição de valores.
Consórcio de bem móvel.
Rescisão do contrato por problemas financeiros.
Sentença de parcial procedência.
Pretensão do autor de procedência total dos pedidos.
Descabimento.
Validade da cobrança da taxa de administração prevista no contrato - Súmula nº 538 STJ.
Retenção de forma proporcional ao tempo de permanência do consorciado no grupo, como determinado pela r. sentença.
Devolução após o encerramento do grupo.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1019336-27.2024.8.26.0003; Relator (a): Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2025; Data de Registro: 20/03/2025) No caso dos autos, as propostas de adesão (IDs 118410389 e ID 118410391) demonstram que a taxa de administração contratada foi de 23%, sendo a mesma que consta nos extratos de débitos que acompanham a execução, não havendo que se falar em abusividade desta taxa.
Quanto ao seguro prestamista, a análise dos autos revela que a embargante assinou a proposta de adesão ao seguro, declarando ciência e concordância com a contratação, conforme documentos anexados pela embargada, inexistindo assim indícios de que foi compelida a contratar um serviço (seguro) para obter outro (consórcio), muito menos de que a seguradora faz parte do mesmo grupo econômico da administradora ou que a embargante tenha tido intenção de contratar com seguradora diversa.
Nesse sentido, não se configura a alegada "venda casada", sendo reconhecido pela jurisprudência a legitimidade dessa contratação: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
Ilegalidade da cobrança de tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem.
Venda casada seguro prestamista.
Onerosidade excessiva.
IOF.
Juros moratórios.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUANTO À ILEGALIDADE DA TARIFA DE CADASTRO E VENDA CASADA DO SEGURO PRESTAMISTA.
APELO DO AUTOR.
DESCABIMENTO.
Ausente verossimilhança.
Autor que sequer juntou cópia do documento do próprio veículo.
Tarifas legítimas, ante a comprovação da prestação dos serviços.
Avaliação do bem dado em garantia atende a interesses de ambas as partes.
Registro do gravame que decorre de previsão legal.
Efetiva prestação de serviços.
Ausência de abusividade ou ilegalidade na cobrança das tarifas.
Ausente conduta que viole boa-fé objetiva.
Contrato válido e livremente pactuado.
APELO DO RÉU.
Seguro prestamista.
Contratação efetivada em separado.
Livre opção de escolha de contratação e de eleição de seguradora.
Validade.
Não verificada a venda casada.
Entendimento firmado pelo STJ.
Sentença REFORMADA.
Recurso DO RÉU provido E DO AUTOR IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000640-35.2023.8.26.0695; Relator (a): Ricardo Pereira Junior; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 2); Foro de Nazaré Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 19/02/2025; Data de Registro: 19/02/2025) Sem discrepar: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CONSÓRCIO.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E FUNDO DE RESERVA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
SEGURO PRESTAMISTA.
INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por Nilva Leandro Faleiros contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário ajuizada em face de Br Consórcios Administradora de Consórcios Ltda., afastando as alegações de abusividade na taxa de administração e no fundo de reserva, ilegalidade da contratação do seguro prestamista e impossibilidade de repetição de indébito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há abusividade na taxa de administração e no fundo de reserva; (ii) estabelecer se a contratação do seguro prestamista configurou venda casada; (iii) determinar se há direito à repetição de indébito; (iv) analisar a possibilidade de descaracterização da mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Preliminares.
Princípio da dialeticidade.
Observância dos requisitos do art. 1010 do CPC.
Ausência de violação.
Mérito.
A taxa de administração dos consórcios é livremente pactuada, conforme estabelecido pela Súmula 538 do STJ, sendo válida, desde que prevista expressamente no contrato.
No caso, o percentual de 16% consta de forma clara e expressa, não configurando abusividade.
O fundo de reserva possui destinação específica para a aquisição de bens dos consorciados e, ao final do grupo, eventual saldo deve ser rateado proporcionalmente entre os participantes, conforme entendimento consolidado pelo STJ (REsp 1.363.781/SP).
Não há ilegalidade na sua cobrança.
O Tema 972 do STJ estabelece que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada.
No entanto, no presente caso, não há prova de que a apelante tenha sido forçada a contratar o seguro prestamista, nem de que tenha tentado contratar com outra seguradora.
Ademais, a administradora de consórcio não é instituição financeira, afastando-se a aplicação do Tema 972 do STJ.
A ausência de ilegalidade nas cláusulas contratuais impede a repetição de indébito, pois não houve cobrança indevida de valores.
Ante a ausência de abusividade de encargos acessórios do contrato, não restou descaracteriza a mora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Majoração da sucumbência.
Tese de julgamento: "1.
A taxa de administração de consórcios pode ser livremente pactuada, conforme Súmula 538 do STJ, não sendo abusiva se expressamente prevista no contrato, desde que em percentual que não se revele excessivo. 2.
O fundo de reserva é lícito, desde que utilizado para os fins do grupo e sujeito a rateio proporcional ao final do consórcio. 3.
A contratação do seguro prestamista não foi compulsória, não configurando venda casada nos termos do Tema 972 do STJ. 4.
A ausência de cláusulas abusivas impede a repetição de indébito e a descaracterização da mora".
Legislação e Jurisprudência relevantes citadas.
Legislação: CDC, art. 39, I; CPC, art. 85, §11; Súmulas 538 do STJ; Tema 972 do STJ.
Jurisprudência: STJ, REsp 1.639.320/SP (Tema 972); STJ, REsp 1.363.781/SP; STJ, Súmula 538. (TJSP; Apelação Cível 1004219-39.2024.8.26.0506; Relator (a): Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2025; Data de Registro: 24/02/2025) Quanto ao alegado excesso de execução, a embargante sustenta que o valor devido seria de R$ 11.243,45, e não de R$ 13.451,28, como cobrado pela embargada.
Apesar de indicar o valor por si reputado correto, a embargante deixou de apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, alegando que estes só podem ser apresentados após o julgamento da ação, ao argumento de uma suposta complexidade.
Contudo, inexiste no caso essa complexidade que exima a embargante da exigência legal prevista no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: [...] § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Daí porque, a rejeição da referida tese é medida impositiva.
Posto isso, julgo, totalmente, IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução.
CONDENO, ainda, a parte Embargante/Executada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensas em relação à embargante por se tratar de beneficiária da justiça gratuita.
Junte-se cópia da presente sentença aos respectivos autos de Execução (processo nº 0807944-59.2024.8.20.5106) P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
18/05/2025 22:37
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 11:52
Julgado improcedente o pedido
-
18/12/2024 18:03
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 23:44
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
26/11/2024 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
26/11/2024 09:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
25/11/2024 13:01
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
25/11/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Autos nº: 0820778-94.2024.8.20.5106 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Embargante: EMBARGANTE: CAMILA KALIANY PEREIRA BEZERRA Advogado(s) do reclamante: ALYSON LINHARES DE FREITAS, ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA Embargado: EMBARGADO: UNIFISA-ADMINISTRADORA NACIONAL DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO Tratam-se de Embargos à Execução, pugnando o embargante pela concessão de efeito suspensivo, ao fundamento da presença do fumus boni iuris et percilum in mora.
Relatei.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO a justiça gratuita.
Segundo estatui o art. 919, § 1º, do CPC, os Embargos à Execução terão efeito suspensivo mediante decisão judicial reconhecedora dos requisitos da tutela provisória, aliado à garantia da execução através de penhora, depósito ou caução suficientes.
Porém, no caso dos autos, os Embargos se ressentem da segurança do Juízo à míngua de qualquer forma de garantia, seja sob a modalidade de penhora, depósito ou cação, obstando, assim, o almejado efeito suspensivo.
Isto posto, com esteio no art. 919, §1º, do CPC, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo aos Embargos opostos.
INTIME-SE a parte exequente embargada, através do(s) seu(s) advogado(s) constituído(s), para, querendo e no prazo de 15 dias, falar sobre os presentes embargos, na forma do art. 920 do CPC.
P.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
22/10/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 07:50
Juntada de Petição de comunicações
-
06/10/2024 15:19
Juntada de Petição de comunicações
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Autos nº: 0820778-94.2024.8.20.5106 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Embargante: EMBARGANTE: CAMILA KALIANY PEREIRA BEZERRA Advogado(s) do reclamante: ALYSON LINHARES DE FREITAS, ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA Embargado: EMBARGADO: UNIFISA-ADMINISTRADORA NACIONAL DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO Tratam-se de Embargos à Execução, pugnando o embargante pela concessão de efeito suspensivo, ao fundamento da presença do fumus boni iuris et percilum in mora.
Relatei.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO a justiça gratuita.
Segundo estatui o art. 919, § 1º, do CPC, os Embargos à Execução terão efeito suspensivo mediante decisão judicial reconhecedora dos requisitos da tutela provisória, aliado à garantia da execução através de penhora, depósito ou caução suficientes.
Porém, no caso dos autos, os Embargos se ressentem da segurança do Juízo à míngua de qualquer forma de garantia, seja sob a modalidade de penhora, depósito ou cação, obstando, assim, o almejado efeito suspensivo.
Isto posto, com esteio no art. 919, §1º, do CPC, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo aos Embargos opostos.
INTIME-SE a parte exequente embargada, através do(s) seu(s) advogado(s) constituído(s), para, querendo e no prazo de 15 dias, falar sobre os presentes embargos, na forma do art. 920 do CPC.
P.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
18/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 09:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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