TJRN - 0847432-45.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 22:33
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 08:48
Expedição de Alvará.
-
17/01/2025 10:08
Expedição de Alvará.
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16/12/2024 11:49
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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16/12/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 04:34
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0847432-45.2024.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO REQUERENTE: MARIA DO CÉU DE ANDRADE MARCULINO e outros INVENTARIANTE: MARIA DO CÉU DE ANDRADE MARCULINO INVENTARIADO: JOSÉ ADRIANO MARCULINO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos etc.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
HERDEIROS CIVILMENTE INCAPAZES.
PARTILHA AMIGÁVEL.
PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS FISCAIS.
OBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES LEGAIS.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 659 DO CPC. - À luz da legislação processual civil brasileira, satisfeitos os requisitos atinentes ao procedimento previsto no Art. 659 do CPC, a homologação do plano de partilha amigável é medida que se impõe.
Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO, promovida em razão do falecimento de JOSÉ ADRIANO MARCULINO, no ano de 2020, conforme certidão de óbito de ID. 126157376.
O falecido, ao tempo do óbito, era casado com MARIA DO CÉU ANDRADE MARCULINO, sob o regime de comunhão parcial de bens (certidão de casamento em ID. 126157375), e deixou 02 (dois) filhos, ANDRÉ DE ANDRADE MARCULINO e AMANDA VITÓRIA DE ANDRADE MACULINO, ambos menores, representados por sua genitora, MARIA DO CÉU ANDRADE MARCULINO.
O acervo hereditário é composto de R$ 1.455,17 (mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e dezessete centavos), junto ao Banco Bradesco (extrato de ID. 126157377), e 01 (um) veículo (CRLV em ID. 126157377 - página 2), avaliado em R$ 15.989,00 (quinze mil novecentos e oitenta e nove reais), tabela fipe em ID. 126157377- Pág. 5.
Foram juntados documentos diversos, requerendo os interessados a homologação da partilha apresentada em ID. 133670613, com a respectiva expedição dos documentos atinentes ao feito.
Com vista dos autos, a representante do Ministério Público concordou com o prosseguimento do feito pelo rito de Arrolamento Sumário e com a homologação do plano de partilha amigável. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Analisando o feito, observo tratar-se de arrolamento sumário, espécie cujo procedimento propicia às partes a benesse da celeridade processual, conferindo-lhes, forma breve, o provimento jurisdicional almejado, que se encerra na obtenção da partilha judicial dos bens a serem transmitidos por força de herança.
Com efeito, esclareço que a presença de menor incapaz não impede que o feito prossiga na forma de arrolamento sumário, já que há autorização legal para isso, na forma do art. 665 do CPC.
No entanto, é imprescindível que todas as partes, bem como o Ministério Público, manifestem concordância, o que restou evidenciado no caso em análise.
Feitas tais observações, verifico repousar nos autos todos os requisitos legais exigíveis na espécie, subsumindo-se perfeitamente a situação fática ora sob análise ao supracitado preceptivo normativo.
Com efeito, coligiu a inventariante aos autos a Certidão de Óbito do de cujus (ID 126157376), prova idônea de propriedade do bem arrolado (ID. 126157377 - Pág. 2), documentos comprobatórios da inexistência de débitos fiscais em nome do falecido, através das certidões negativas das Fazendas Públicas Federal (ID. 137590763 - Pág. 1), Estadual (ID.137590763 - Pág. 2) e Municipal (ID. 137590763 - Pág. 3) e instrumento de partilha amigável (ID. 133670613), restando observadas, nessa senda, todas as formalidades, razão pela qual a homologação da partilha é medida que se impõe.
Diante do exposto e por tudo o que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA a partilha celebrada entre as partes (ID 133670613) para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Restaram acautelados os interesses dos sucessores e satisfeitas as exigências legais.
Ressalvando-se erros, omissões e direitos de terceiros.
Sem custas, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita, conforme decisão inicial de ID. 128408972.
Ciência à Fazenda Pública.
Transitada em julgado, expeçam-se os alvarás.
Concluída a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos.
P.R.I.
NATAL/RN, 2 de dezembro de 2024 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 01:42
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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02/12/2024 16:54
Homologada a Transação
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02/12/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 06:06
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
28/11/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0847432-45.2024.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO REQUERENTE: MARIA DO CÉU DE ANDRADE MARCULINO e outros (2) INVENTARIANTE: MARIA DO CÉU DE ANDRADE MARCULINO INVENTARIADO: JOSÉ ADRIANO MARCULINO DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO, promovida em razão do falecimento de JOSÉ ADRIANO MARCULINO, no ano de 2020, conforme certidão de óbito de ID. 126157376.
O falecido, ao tempo do óbito, era casado com MARIA DO CÉU ANDRADE MARCULINO, sob o regime de comunhão parcial de bens (certidão de casamento em ID. 126157375), e deixou 02 (dois) filhos, ANDRÉ DE ANDRADE MARCULINO e AMANDA VITÓRIA DE ANDRADE MACULINO, ambos menores impúberes, representados por sua genitora, MARIA DO CÉU ANDRADE MARCULINO.
O acervo hereditário é composto de valores em conta (ID. 126157377) e 01 (um) veículo (CRLV em ID. 126157377 - Pág. 2).
Com vista dos autos, a representante do Ministério Público concordou com o prosseguimento do feito pelo rito de Arrolamento Sumário e com a homologação do plano de partilha amigável.
Compulsando aos autos, verifico que o documento que atesta a propriedade do bem arrolado está em ordem.
Resta, agora, apenas pendente a obtenção das certidões negativas de débito para conclusão do processo.
Diante do exposto, intime-se a inventariante, por meio dos seus advogados, para, em 05 (cinco) dias, anexar a Certidão Negativa de Débito com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, em nome do falecido, atualizadas.
Após, venham os autos conclusos para Sentença Homologatória.
P.I.
Natal/RN, 25 de novembro de 2024 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/11/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2024 22:51
Conclusos para julgamento
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24/11/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:16
Juntada de ato ordinatório
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15/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 11:51
Decorrido prazo de DAVI NOGUEIRA SALES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 10:17
Decorrido prazo de DAVI NOGUEIRA SALES em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº: 0847432-45.2024.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: REQUERENTE: MARIA DO CEU DE ANDRADE MARCULINO, A.
D.
A.
M., A.
V.
D.
A.
M.
REQUERIDO: REQUERIDO: JOSE ADRIANO MARCULINO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: INTIME(M)-SE a inventariante, através de seu advogado(a)/Defensor(a) Público(a), para cumprir(em) o despacho de ID. 128408972, cujo trecho transcrevo: "...
NOMEIO inventariante, MARIA DO CÉU ANDRADE MARCULINO, o que faço com arrimo no art. 617, I do CPC. À Secretaria para expedir Termo de Compromisso de Inventariante, o qual deverá ser assinado, digitalizado e anexado aos presentes autos pelo causídico da inventariante acima nomeada, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da sua intimação do aludido termo (art. 617, Parágrafo Único do CPC).
Na mesma oportunidade, determino a intimação da inventariante, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar plano de partilha amigável, devidamente assinado por todos os herdeiros e seus cônjuges ou procurador com poderes especiais para tal fim, observando-se a relação dos bens que compõem o quinhão de cada um dos herdeiros e as características que o individualizam (valor, natureza e qualidade), devendo, no caso do sucessor civilmente incapaz, ser assinado por sua representante legal em nome daquele.
Após o que, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público, em razão dos herdeiros civilmente incapazes.
P.I. ..." Natal/RN, 25 de setembro de 2024.
VALTERCIA DE OLIVEIRA SILVA ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/09/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:07
Juntada de ato ordinatório
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24/09/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 18:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ESPÓLIO DE JOSE ADRIANO MARCULINO.
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14/08/2024 09:35
Conclusos para despacho
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13/08/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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