TJRN - 0805079-63.2024.8.20.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ/RN - CEP 59200- 000 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO: 0805079-63.2024.8.20.5300 AUTORIDADE: 80ª Delegacia de Polícia Civil Santa Cruz/RN REU: LUCAS KAUA SILVA CAMPELO DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial em desfavor de LUCAS KAUA SILVA CAMPELO, indiciado pela suposta ocorrência do(s) delito(s) tipificado(s) no(s) art(s). 33 da Lei 11.343/06 (id.134271595 ).
Com vista dos autos, o Ministério Público ofereceu Denúncia contra o investigado acusando-o da prática dos crimes tipificados nos art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (págs. 01/03, id. 135310330).
Laudo de exame químico (id. 137795808).
Decisão recebendo a Denúncia (id. 143376629).
O réu juntou procuração e requereu habilitação nos autos (id. 147050880).
Citação infrutífera do réu (id. 153903172). É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, observando-se que o indiciado restou denunciado pelo art. 33 da Lei de Drogas, em obediência ao rito previsto no referido diploma normativo, deve ser realizada primeiro a sua notificação antes do recebimento da Denúncia.
Assim, torno sem efeito a Decisão de recebimento da Denúncia de id. 143376629.
Por oportuno, considerando a certidão de id. 153903172 e a informação de que o réu mudou de endereço, intime-se a defesa habilitada para informar o endereço atualizado do réu, em 05 dias.
Decorrido o prazo e não informado o novo endereço, vista ao MP para manifestação em 05 dias.
Informado o novo endereço, cumpra-se da forma a seguir: Cuida-se de Denúncia apresentada segundo o rito especial da Lei nº 11.343/06, razão pela qual DETERMINO a NOTIFICAÇÃO do réu para apresentar DEFESA PRÉVIA, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.343/06 (Lei Antidrogas), devendo o réu ficar ciente que: a) na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas (§1 do art. 55 da Lei 11.343/06); b) as exceções serão processadas em apartado (§2 do art. 55 da Lei 11.343/06); e c) se a resposta não for apresentada no prazo, será nomeado Defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação (§3 do art. 55 da Lei 11.343/06).
Verificando-se que o(s) acusado(s) se oculta(m) para não ser(em) notificado(s), deverá o oficial de justiça proceder à notificação por hora certa, segundo o artigo 362 do CPP.
Se necessário, expeça-se mandado/carta precatória notificatória do(s) réu(s), em caso de encontrar-se em outra Comarca, nela devendo constar a autorização, desde já, para o MM juízo deprecado realizar notificação por hora certa.
Nos mandados de notificação do(s) acusado(s), além de observar os requisitos dispostos no art. 352, incisos I ao VII, do Código de Processo Penal, deve constar o seguinte teor: "deverá o Oficial de Justiça certificar a impossibilidade de condições de nomear Advogado por parte do réu, bem assim, sendo o caso, colher a informação de quem da sua família possa fornecer eventuais documentos que se fizerem necessários ao feito".
Ainda, caso o(s) acusado(s) não seja(m) localizado(s), sendo devidamente certificado pelo oficial de justiça que se encontra(m) em lugar incerto e desconhecido, dê-se vista ao Ministério Público para apresentar novo endereço do acusado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem apresentação de defesa, desde que não haja advogado constituído nos autos, tendo sido o réu intimado pessoalmente, nomeio desde já a Defensoria Pública, para atuar no feito, devendo essa ser intimada para, no prazo de 20 (vinte) dias, responder por escrito à acusação, nos termos do art. 396 do CPP.
Após, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência, para análise da admissibilidade da presente ação penal, nos termos do §4º do já citado artigo 55 da mesma Lei 11.343/06. À Secretaria, certifique se o(s) acusado(s) responde(m) por outro(s) processo(s) crime(s), bem como acerca de eventuais condenações havidas.
P.I.C.
Ciência ao Ministério Público e à defesa do autuado.
Santa Cruz/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 11:13
Outras Decisões
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09/06/2025 18:00
Conclusos para despacho
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06/06/2025 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2025 09:56
Juntada de diligência
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03/06/2025 09:49
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 16:27
Juntada de Ofício
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04/04/2025 09:05
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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31/03/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 19:51
Recebida a denúncia contra LUCAS KAUA SILVA CAMPELO
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07/12/2024 05:34
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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07/12/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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06/12/2024 07:50
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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06/12/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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05/12/2024 19:14
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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05/12/2024 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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04/12/2024 20:42
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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04/12/2024 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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03/12/2024 21:39
Juntada de Petição de laudo pericial
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29/11/2024 07:01
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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29/11/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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05/11/2024 17:10
Conclusos para despacho
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04/11/2024 11:46
Juntada de Petição de denúncia
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30/10/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 17:14
Decorrido prazo de 80ª Delegacia de Polícia Civil Santa Cruz/RN em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 11:34
Decorrido prazo de 80ª Delegacia de Polícia Civil Santa Cruz/RN em 08/10/2024 23:59.
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07/10/2024 19:26
Decorrido prazo de 80ª Delegacia de Polícia Civil Santa Cruz/RN em 04/10/2024 23:59.
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01/10/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 18:56
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 09:51
Juntada de Petição de petição incidental
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23/09/2024 08:34
Juntada de Petição de outros documentos
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23/09/2024 07:23
Conclusos para despacho
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23/09/2024 07:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO CERTIDÃO ESTADUAL Certidão de Antecedentes Criminais - Autoridade Judiciária ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22/09/2024 CERTIDÃO FOLHA 1/1033060/2024 2 Data Emissão Certifico que, pesquisando os registros de distribuições de feitos do Estado do Rio Grande do Norte, no período de 50 anos, verifiquei CONSTAR as distribuições abaixo relacionadas em nome de: Certifico ainda que a certidão é emitida com fins JUDICIAIS de acordo com o art. 6º da resolução 121/2010 do CNJ, que se destina a identificar os termos circunstanciados, inquéritos ou processos em que a pessoa a respeito da qual é expedida figura no pólo passivo da relação processual originária.
Nesta certidão constam, inclusive, as ações de competência da auditoria mi l i tar .
Nome: CPF/CNPJ: RG: Nome da Mãe: Nome do Pai: LUCAS KAUA SILVA CAMPELO *13.***.*51-00 003760674 - SSP/RN Rua Armando P. de Lima, 108, Paraíso, Santa Cruz/RN, 59200-000 MARIA LIANA DA SILVA GERALDO HENRIQUE CAMPELO FILHO Comarca de PARNAMIRIM 3ª VARA CRIMINAL 21/05/2024 Segredo de Data da Ultima Tramitação: Sigilo Externo: Situação: 0802231-76.2024.8.20.5600 INQUÉRITO POLICIAL 18ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL PARNAMIRIM/RN NÃO NÃO Em andamento 11163 - FURTO 3416 - FURTO 3417 - FURTO QUALIFICADO Assunto(s): Autor(es): Órgão Julgador: Processo: Ação: Data de Nascimento: 14/05/2004 Endereço: Esta certidão está sendo emitida com base na busca processual realizada na base de dados unificada do GPS-JUS, em 22/09/2024 08:08.
Esta é uma base consolidada do TJRN que contempla os seguintes sistemas: PJE (1º e 2º Grau), SAJ (1º e 2º Grau) e SEEU.
PODER JUDICIÁRIO CERTIDÃO ESTADUAL Certidão de Antecedentes Criminais - Autoridade Judiciária ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22/09/2024 CERTIDÃO FOLHA 2/1033060/2024 2 Data Emissão Esta certidão terá validade de 30 dias corridos, contados a partir da data de expedição do documento.
Código autenticador: 267299a2757d71da036eb1b993690711 A autenticidade dessas informações pode ser verificada por meio do endereço eletrônico: https://apps.tjrn.jus.br/certidoes/f/public/index.xhtml Estado do Rio Grande do Norte, 22 de Setembro de 2024 às 08:12 -
22/09/2024 21:43
Juntada de Certidão
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22/09/2024 17:24
Juntada de Petição de outros documentos
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22/09/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 16:08
Juntada de Alvará recebido
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22/09/2024 15:31
Audiência Custódia realizada para 22/09/2024 15:00 Plantão Diurno Cível e Criminal Região VI.
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22/09/2024 15:31
Concedida a Liberdade provisória de LUCAS KAUÃ SILVA CAMPELO.
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22/09/2024 15:31
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/09/2024 15:00, Plantão Diurno Cível e Criminal Região VI.
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22/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 10:50
Desentranhado o documento
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22/09/2024 10:50
Cancelada a movimentação processual Concedida a Liberdade provisória de LUCAS KAUÃ SILVA CAMPELO.
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22/09/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 09:50
Conclusos para decisão
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22/09/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 09:39
Juntada de auto
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22/09/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 09:27
Juntada de Certidão
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22/09/2024 09:23
Audiência Custódia designada para 22/09/2024 15:00 Plantão Diurno Cível e Criminal Região VI.
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22/09/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2024 08:56
Conclusos para decisão
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22/09/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 03:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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