TJRN - 0804987-85.2024.8.20.5300
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 07:53
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 09:58
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:40
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 30/05/2025 10:00 em/para 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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30/05/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 10:40
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/05/2025 10:00, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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29/05/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 14:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/04/2025 04:18
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
14/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0804987-85.2024.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
G.
A.
P.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: PRISCILLA MARIA ALMEIDA DA SILVA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA DESPACHO Vistos etc.
Instadas sobre provas, a parte autora pediu pela prova oral (Id. 141872812), enquanto a ré pugnou pelo julgamento antecipado (Id. 143469044.
Havendo questão controvertida acerca da existência de ato ilícito indenizável, determino: 1- Apraze-se a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 30/05/2025, às 10:00 horas, para oitiva da testemunha arrolada no Id. 141872812, esclarecendo-se, desde já, a sua oitiva como declarante (art. 447, §§4º e 5º, do CPC). 2- Intimem-se as partes e demais interessados para que compareçam ao ato, presencialmente, na forma a seguir: ______________________________________________________________________________________________________________ Sala de Audiência da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, Fórum Miguel Seabra Fagundes, 5º andar, na Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Candelária, NATAL/RN e CEP: 59064-250. ______________________________________________________________________________________________________________ Registre-se que os advogados se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes, atentando-se aos procedimentos dos artigos 450, 451 e 455, do CPC, no que se refere às intimações das testemunhas. 3- A audiência de Instrução e Julgamento contará com a participação das partes e seus respectivos advogados, que se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes e testemunhas.
Havendo oitiva de testemunhas, estas serão ouvidas individualmente e, após a oitiva, sairão da sala. 4- A Secretaria Unificada promova as retificações quanto a inserção do processo na pauta do PJe. 5- Cadastre-se o representante do Ministério Público, como terceiro interessado, intimando-o, inclusive, acerca do ato instrutório designado, considerando a existência de interesse de menor.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 15:27
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 30/05/2025 10:00 em/para 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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10/04/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 14:51
Juntada de documento de comprovação
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19/02/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 04:23
Conclusos para decisão
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14/02/2025 04:22
Juntada de Certidão
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14/02/2025 00:29
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:10
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 13/02/2025 23:59.
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04/02/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:37
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:36
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0804987-85.2024.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
G.
A.
P.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: PRISCILLA MARIA ALMEIDA DA SILVA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por A.
G.
A.
P., menor impúbere representada por sua genitora, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE NATAL, partes qualificadas.
A autora, beneficiária do plano de saúde demandado, afirma ter recebido negativa de internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), sob o argumento de existência de prazo de carência a escoar.
Ajuizou a presente demanda requerendo-se a concessão de tutela de urgência determinando que os réus autorizem o procedimento de internação.
No mérito, pugnou pela procedência dos pedidos autorais com a confirmação da liminar e condenação em danos morais, custas e honorários sucumbenciais.
A inicial acompanhou procuração e documentos.
Distribuída a ação durante o plantão noturno, foi concedida a liminar (Id. 131415082).
Seguiu-se petição informando o cumprimento da medida (Id. 131865626).
Em sede de defesa (Id 132855505), foi arguida preliminar de ilegitimidade passiva do réu Hospital Antônio Prudente de Natal.
No mérito, argumentou que a negativa teve como objeto tão somente o pedido de internação hospitalar, cuja definição e prazo de carência contratual, expressamente previstos no art. 12, V da Lei 9.656/1998, não se confundem com o de atendimento de urgência/emergência.
A contestação também seguiu procuração e documentos.
Réplica no Id. 134331558. É o que interessa relatar.
Decisão: À vista disso, determino: Observa-se a necessidade de organização e saneamento do processo, nos moldes do art. 357, do Código de Processo Civil.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL No que diz respeito à alegação de ilegitimidade passiva ad causam levantada pelo réu Hospital Antônio Prudente de Natal, é incontestável o interesse jurídico para que figure no polo passivo da lide, tendo em vista ser o nosocômio a unidade de atendimento interligada ao seguro de saúde.
Isso porque, segundo o verbete sumular 608 do STJ, “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Nesse sentido, analisando-se a relação jurídica ajuizada sob a ótica do microssistema consumerista, é evidente a existência de solidariedade entre as rés por eventuais danos decorrentes de falha na prestação de serviço, eis que são fornecedoras que integram a mesma cadeia de consumo.
REJEITA-SE, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Referindo-se à relação de cunho consumerista e a teor da presença de parte hipossuficiente diante da parte demandada, necessária a inversão do ônus da prova nos moldes do art. 373, §1º do CPC, o que desde já o Juízo determina. À vista disso, determino: a) inverto o ônus da prova em favor da parte autora; b) intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC). c) Se nada for requerido ou decorrer o prazo, em branco, após certificação, faça-se conclusão para sentença, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais. d) Se existir requerimento de dilação probatória, retornem os autos para decisão.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/11/2024 13:49
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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22/11/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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23/10/2024 16:07
Conclusos para decisão
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22/10/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 04:04
Decorrido prazo de Hospital Antônio Prudente de Natal Ltda em 20/09/2024 01:45.
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21/09/2024 04:04
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 20/09/2024 01:39.
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19/09/2024 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 13:46
Juntada de diligência
-
19/09/2024 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 13:40
Juntada de diligência
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0804987-85.2024.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
G.
A.
P.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: PRISCILLA MARIA ALMEIDA DA SILVA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por A.
G.
A.
P., representada por sua genitora, em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA, partes qualificadas nos autos.
O processo foi ajuizado em sede de plantão noturno, objetivando-se a concessão de liminar para atendimento de urgência/emergência, negado pelo plano de saúde ao fundamento de carência contratual em curso.
No decisório de Id. 131415082, o Juízo plantonista deferiu a tutela, determinando que "a parte ré autorize e viabilize todo o atendimento, de imediato, referente à internação do demandante no Hospital Antônio Prudente, sem prejuízo do custeio de todos os seus acessórios e procedimentos imprescindíveis ao tratamento da requerente".
A intimação das requeridas foi certificada no Id. 131414541, cujo mandado foi juntado à colação às 04h52.
Seguiu-se petição autoral informando o descumprimento da ordem liminar (Id. 131430097). É o relatório.
DECISÃO: Analisando-se detidamente a colação, em especial o vídeo de Id. 131430100, constata-se que a parte requerente se encontra hospitalizada na área de observação, enquanto aguarda a liberação do leito de internação, existindo informação da funcionária abordada de que o gestor do atendimento seria a pessoa responsável sobre atualizar o status do pedido ajuizado.
Depreende-se, igualmente, que o vídeo foi capturado no início da manhã, por volta das 8h47, algumas horas depois da juntada do mandado de cumprimento, que não indica o momento da intimação.
Nesse cenário, nada obstante a tutela tenha determinado o prazo de cumprimento como "de imediato", este Juízo não pode olvidar de que a tramitação dos procedimentos administrativos de separação de leito, higienização, transferência e recebimento de pacientes são atividades que envolvem cuidados especiais e denotam, inclusive, maior atenção da equipe médica e de apoio envolvidas no socorro, afastando-se qualquer imediatismo não sincronizado com a conduta clínica adotada in loco pelos profissionais que estão em plantão e, portanto, acompanhado os pacientes de perto.
Sobreleva destacar, ademais, que a garantia do atendimento independente de carência - liminar -, não pode interferir no funcionamento da classificação de riscos dos demais enfermos que aguardando igual atendimento ou internação, de sorte que a vaga está garantida por ordem do Poder Judiciário e tem de ser disponibilizada com brevidade, mas sem causar, por exemplo, estresse nas atividades em curso no nosocômio ou representar ingerência na autonomia médica.
Por essa razão, nesse momento, não se pode presumir descumprimento imotivado ou má-fé da parte contrária no que se relaciona aos deveres impostos no art. 77, inciso IV, do Código de Processo Civil, e em decorrência da decisão de Id. 131430100, de modo a justificar a implementação de medidas coercitivas previstas no art. 139, do CPC.
Com efeito, repita-se, ainda não foram averiguadas as circunstância de não disponibilização de leito no horário da gravação, anotando-se que a paciente se encontra assistida na área de observação do hospital, recebendo, assim, o atendimento imediato necessário a sua situação de saúde.
Noutra vertente, também não é aconselhado que os réus não detenham um limite objetivo para demonstrar sua obediência à ordem exarada pela Jurisdição, sob pena de prejudicar ainda mais a saúde da demandante, esperando-se, ao contrário, que a liminar seja cumprida o mais rapidamente possível. À vista disso, renove-se a intimação da parte ré, desta feita pessoalmente e por mandado (Súmula 410/STJ), para que, no prazo de 12h (doze horas), a contar do recebimento do mandado, comprove o cumprimento da liminar de Id. 131415082, consistente na autorização e viabilização de "todo o atendimento [...] referente à internação do demandante no Hospital Antônio Prudente, sem prejuízo do custeio de todos os seus acessórios e procedimentos imprescindíveis ao tratamento da requerente".
Havendo recalcitrância no descumprimento desta ordem, a parte autora deverá comunicar ao juízo, comprovando nova negativa, viabilizando a tomada das medidas previstas no artigo 139, inciso IV, do CPC.
Juntada comprovação de nova negativa, retornem os autos à pasta de urgências.
Relativamente ao recebimento da inicial e processamento do feito: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/complementar a inicial: a) juntando instrumento procuratório devidamente assinado pela representante legal da demandante; b) recolhendo as custas de ingresso ou formulando, justificadamente, o pedido de gratuidade da justiça; c) informando sua opção pela audiência de conciliação (art. 319, VII, CPC); d) indicando o endereço eletrônico de ambas as partes para processamento pelo Juízo 100% Digital.
Advirta-se que a inércia autoral ensejará a extinção do processo (art. 485, I, CPC), relativamente aos itens "a" e "b".
Informado novo descumprimento ou decorrido o prazo autoral, retornem os autos à pasta de urgências.
Cumpra-se, com urgência, por Oficial de Justiça, nos endereços físicos ou virtuais constantes do rodapé desta decisão; ou por outros meios disponíveis na CCM.
Por fim, a Secretaria Unificada observe as anotações necessárias à prioridade na tramitação do processo, nos termos do art. 1.048, II, do Código de Processo Civil e a participação do ministério público, uma vez que se discute direito de incapaz.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Destinatários: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 Endereço eletrônico: [email protected] Endereço: HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-89 Endereço eletrônico: [email protected] Endereço: R.
Pres.
Quaresma, 930 - Lagoa Seca, Natal/RN, 59031-150 -
18/09/2024 17:34
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 17:34
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:02
Outras Decisões
-
18/09/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 09:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/09/2024 08:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/09/2024 04:52
Juntada de devolução de mandado
-
18/09/2024 02:50
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 02:33
Concedida a Medida Liminar
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18/09/2024 00:43
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 00:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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