TJRN - 0865626-93.2024.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:13
Juntada de documento de comprovação
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08/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0865626-93.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ZM SA REQUERIDO: D L S DISTRIBUIDORA LTDA DESPACHO Defiro o pedido formulado pela parte exequente e determino a inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD.
Com fulcro no art. 854 do CPC, determino a tentativa de bloqueio, na forma requerida pela parte exequente, utilizando-se inclusive da ferramenta de repetição, para que sejam bloqueados os valores encontrados em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, via SISBAJUD, até o limite do valor da execução.
Efetuado o bloqueio, intime-se o executado da penhora, abrindo-se prazo para embargos somente à penhora de 5 (cinco) dias.
Em havendo bloqueio em duplicidade, proceda-se a imediata liberação de excedente.
Outrossim, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação de bens da parte executada, a ser cumprido por Oficial de Justiça em seu endereço.
Após, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
NATAL/RN, 5 de agosto de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 14:03
Juntada de documento de comprovação
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06/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 18:58
Conclusos para despacho
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04/08/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0865626-93.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ZM SA REQUERIDO: D L S DISTRIBUIDORA LTDA DESPACHO Considerando a inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para regular o prosseguimento do feito e requerer o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
NATAL/RN, 9 de julho de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 10:07
Conclusos para despacho
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09/07/2025 10:06
Decorrido prazo de executada em 08/07/2025.
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09/07/2025 10:05
Juntada de Certidão
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14/06/2025 00:14
Decorrido prazo de D L S DISTRIBUIDORA LTDA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:14
Juntada de entregue (ecarta)
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11/05/2025 13:01
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0865626-93.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ZM SA REQUERIDO: D L S DISTRIBUIDORA LTDA DESPACHO 1) Recebo o pedido de cumprimento de sentença. 2) Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que efetue o pagamento do valor requerido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% mais honorários de 10% sobre o débito (§1º).
O executado, independentemente de nova intimação, poderá apresentar impugnação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado do término do prazo para pagamento voluntário, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. 3) Apresentada impugnação, intime-se o exequente, por seu advogado, para responder em 15 (quinze) dias.
Após, conclusão.
P.I.
NATAL/RN, 2 de maio de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 13:34
Conclusos para despacho
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02/05/2025 13:34
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2025 15:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/04/2025 03:43
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0865626-93.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Parte Exequete: ZM SA Parte Executada: D L S DISTRIBUIDORA LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Ao ensejo, em cumprimento ao ordenamento retro (141911217 - Sentença), intimo a parte interessada, por seu advogado, para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o cumprimento de sentença, trazendo planilha atualizada da dívida, bem como informar seus dados bancários (número da conta corrente, número da agência e do banco, titular da conta corrente com CPF ou CNPJ) e/ou de seu advogado (caso haja verba sucumbencial ou contratual), para hipótese de posterior expedição de alvará(s).
Decorrido esse prazo, sem manifestação, os autos serão arquivados Natal/RN, 2 de abril de 2025 JOAO MARIA DA FE Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 11:44
Juntada de Certidão
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07/03/2025 13:55
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 00:46
Decorrido prazo de D L S DISTRIBUIDORA LTDA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:28
Decorrido prazo de D L S DISTRIBUIDORA LTDA em 06/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:31
Decorrido prazo de CELSO ALMEIDA DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:08
Decorrido prazo de CELSO ALMEIDA DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:54
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 14:52
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0865626-93.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: ZM SA REU: D L S DISTRIBUIDORA LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta por ZM SA, qualificado nos autos, por procurador judicial, em face de D L S DISTRIBUIDORA LTDA, igualmente qualificado, em que se requer a expedição de mandado monitório, com fundamento em nota promissória acostada aos autos, sem eficácia executiva, vencida e não paga, para que a parte ré salde o débito que lhe é devido.
Por estarem presentes os requisitos necessários, foi proferido despacho determinando a expedição do mandado requerido (ID 132274533).
Citado, o requerido não apresentou defesa (IDs 136210359 e 139750076). É o relatório.
Decido.
Em primeiro plano, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que o requerido, apesar de citado, não se manifestou nos autos, ensejando a situação de revelia prevista no art. 344.
Não havendo requerimento nos autos de produção de provas, cabe o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II, combinado com o art. 349, todos do CPC.
Apesar de citado, o requerido não compareceu ao processo, não tendo apresentado defesa.
Segundo os ensinamentos de Pontes de Miranda, "dá-se a revelia quando o réu, chamado a juízo, deixa que se extinga o prazo assinado para a contestação, sem a apresentar". (Miranda, Pontes.
Comentários ao Código de Processo Civil. tomo IV, 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1997, pg. 193).
Na verdade, o não comparecimento do requerido ao processo gera uma presunção relativa de que os fatos articulados pelo autor são existentes e verdadeiros, o que não autoriza, de imediato, a procedência do pedido e nem desincumbe o autor da prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Nesse sentido: "A presunção de veracidade dos fatos alegados, em consequência da revelia, não é absoluta, podendo ceder ante a evidência dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz". (RSTJ 50/259). É o que se observa da lição ministrada pelo mestre Calmon de Passos: "Como bem posto por Giancarlo Giannozzi, quando alguém se faz autor e ajuíza uma demanda, isso significa que uma controvérsia (lide) se estabeleceu e que a respeito dela não foi possível nenhuma composição fora do processo.
Consequentemente, é correto afirmar-se que da propositura de toda e qualquer ação decorre, necessariamente, um contraditório formal, porquanto o ajuizamento mesmo da lide já denuncia a divergência preexistente ao processo, visto como se ela inexistisse, inexistiria a necessidade da tutela jurisdicional.
Por isso mesmo, bem mais próximos da realidade se situam os sistemas que exigem, mesmo quando não ocorra o comparecimento do réu, vale dizer, mesmo quando o contraditório substancial não se efetive, prove o autor os fatos constitutivos do seu pedido e da obrigação do réu." (PASSOS, José Joaquim Calmon de, Comentários ao código de processo civil, vol.III, 8ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2001, pg. 348).
No caso em tela, restaram provadas as assertivas do demandante, no que diz respeito à constituição do débito, conforme IDs 132227897, 132227903, 132227904 e 132227905, totalizando o montante de R$ 6.106,05 (seis mil e cento e seis reais e cinco centavos) na data da propositura da ação.
Nesta senda, consoante o disposto no art. 700 do CPC, a ação monitória poderá ser proposta por quem afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro.
Assim, devidamente comprovado o débito do requerido-embargante.
Em virtude da falta de comprovação do pagamento da dívida, por parte do demandado, o mandado de pagamento converte-se de pleno direito em título executivo judicial, nos termos do artigo 701, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para constituir de pleno direito o título apresentado na inicial em título executivo judicial e condenando a parte acionada ao pagamento de R$ 6.106,05 (seis mil e cento e seis reais e cinco centavos), que deverá ser atualizado pela Selic, conforme art. 406, §1º do Código Civil (CC), a contar da data de vencimento do débito, já incluídos no cálculo supracitado os juros de mora.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor final da condenação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/15.
Intime-se a parte autora pelo sistema.
Em cumprimento ao art. 346, do Código de Processo Civil, considerada a revelia, a Secretaria deverá providenciar a publicação da presente no órgão oficial.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, após o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente a promover o cumprimento sentencial no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento.
P.R.I.
NATAL/RN, 5 de fevereiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:36
Julgado procedente o pedido
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10/01/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 10:47
Decorrido prazo de réu em 10/12/2024.
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11/12/2024 00:07
Decorrido prazo de D L S DISTRIBUIDORA LTDA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:06
Decorrido prazo de D L S DISTRIBUIDORA LTDA em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 08:39
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/12/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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13/11/2024 12:38
Juntada de aviso de recebimento
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13/11/2024 12:38
Juntada de Certidão
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01/10/2024 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0865626-93.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: ZM SA REU: D L S DISTRIBUIDORA LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze (15) dias, recolher as custas do preparo inicial, sob pena de cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 27 de setembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/09/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 08:57
Conclusos para despacho
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30/09/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 15:26
Conclusos para despacho
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26/09/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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